DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDA Nº 64, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Delega competência para a prática de atos relativos
à ordenação de despesas no âmbito do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar -
MDA, define limites e responsabilidades.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA
FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e
IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999; nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979; e no Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro
de 2023, resolve:
Art. 1º Fica delegada, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar - MDA, aos titulares das unidades indicadas no art. 2º, inciso I, do
Anexo I do Decreto nº 11.396, de 21 de janeiro de 2023, e suas alterações, bem como aos
seus substitutos legais, nos casos de ausência ou impedimento, a competência para a
prática dos atos de ordenação de despesas, nos limites de suas respectivas áreas de
atuação e dotações orçamentárias.
Art. 2º A ordenação de despesas de que trata o art. 1º compreende a adoção
de medidas e a prática dos atos inerentes à execução orçamentária e financeira das
atividades, projetos e ações sob responsabilidade dos agentes designados, observadas as
normas legais e regulamentares aplicáveis.
§ 1º Compete aos titulares das unidades indicadas no art. 2º, inciso I, do Anexo
I do Decreto nº 11.396/2023:
I - praticar os atos de ordenação de despesas relativos a contratos, convênios
e instrumentos congêneres, bem como a seus termos aditivos e apostilamentos;
II - aprovar planos de trabalho, projetos básicos, termos de referência e demais
documentos correlatos, quando cabível;
III - determinar a abertura de processos licitatórios, no âmbito de sua
competência, observadas as disposições legais e regimentais aplicáveis.
§ 2º No exercício das competências de que trata o § 1º, os agentes poderão
praticar atos de ordenação de despesas:
I - até o limite de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), quando se tratar
de despesas diretas;
II - até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), quando se tratar de
execução descentralizada de recursos.
Art. 3º O ordenador de despesas designado nos termos desta Portaria será
responsável pela execução integral dos atos preparatórios e internos necessários à
formalização e à autorização da despesa, abrangendo, no mínimo, as seguintes
atribuições:
I - solicitar e apresentar, previamente, o Certificado de Disponibilidade
Orçamentária - CDO, sempre que exigido pela legislação;
II - registrar e manter atualizado o cadastro do fornecedor ou beneficiário nos
sistemas estruturantes da Administração Pública Federal;
III - formalizar integralmente o processo administrativo no Sistema Eletrônico
de Informações - SEI/MDA, com toda a documentação comprobatória da despesa;
IV - classificar corretamente a despesa, indicando unidade orçamentária,
funcional-programática, natureza da despesa, fonte de recursos e demais códigos
aplicáveis;
V - verificar previamente a disponibilidade orçamentária e financeira nos
sistemas competentes;
VI - registrar nos sistemas informatizados oficiais (SIAFI, TRANSFEREGOV ou
equivalentes) dados completos e fidedignos do beneficiário, valores e documentos de
referência;
VII - observar as exigências legais e normativas aplicáveis a licitações, contratos,
transferências voluntárias e demais modalidades de execução orçamentária.
Parágrafo
único.
A
responsabilidade
pela
veracidade,
integridade
e
conformidade das informações inseridas no processo administrativo é exclusiva do
ordenador de despesas designado, sem prejuízo das responsabilidades administrativas, civis
e penais cabíveis.
Art. 4º A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração -
SPOA/MDA manterá
a competência
para a
prática dos
atos finais
da execução
orçamentária e financeira, inclusive a emissão e assinatura de ordens bancárias e demais
documentos correlatos no SIAFI, com fundamento nas autorizações e solicitações dos
agentes delegados.
§ 1º Os delegatários deverão abster-se de atuar em processos em que haja
impedimento ou potencial conflito de interesse, comunicando o fato à chefia imediata.
§ 2º Todos os registros relativos a cada ato, acesso e operação deverão ser
preservados no SEI e no SIAFI, sendo que os atos lançados neste último deverão estar
devidamente instruídos e evidenciados no SEI.
Art. 5º É obrigatória, para a realização de qualquer despesa, a apresentação
prévia do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, sempre que sua exigência for
prevista na legislação vigente.
Art.
6º
Os
agentes
públicos
delegatários
responderão,
nas
esferas
administrativa, civil e penal, pelos atos que praticarem, em conformidade com a legislação
vigente, as normas internas do MDA e as orientações emitidas pelos órgãos de controle
competentes.
Art. 7º É vedada a subdelegação da competência conferida por esta Portaria,
salvo se expressamente autorizada por lei ou regulamento.
Art. 8º Ficam convalidados os atos praticados a partir de 24 de janeiro de 2023,
desde que em conformidade com os termos desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA
INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA
PORTARIA Nº 1.535, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhece o Projeto de Assentamento Municipal
Mário Cavalcante Serrão I, código SIPRA AM0173000,
localizado no município de Urucurituba, no estado
do Amazonas,
reconhecido pelo
Município de
Urucurituba.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024
e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024;
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro
ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o
acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
familiares do Projeto de ASsentamento Mário Cavalcante Serrão I, criado pelo Município de
Urucurituba, no estado do Amazonas; resolve:
Art. 1º Reconhecer o Projeto de Assentamento Municipal denominado Mário
Cavalcante Serrão I, código SIPRA AM0173000, com área de 3.132,9233 ha (três mil cento
e trinta e dois hectares, noventa e dois ares e trinta e três centiares), localizado no
município de
Urucurituba, no
estado do Amazonas,
criado pelo
Município de
Urucurituba/AM.
Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 300
(trezentas) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do
Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.536, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhece o Projeto de Assentamento Municipal
Mário
Cavalcante
Serrão
II,
código
SIPRA
AM0174000, localizado no município de Urucurituba,
no estado do Amazonas, reconhecido pelo Município
de Urucurituba..
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024
e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024;
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro
ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o
acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
familiares do Projeto de Assentamento Mário Cavalcante Serrão II, criado pelo Município
de Urucurituba, no estado do Amazonas; resolve:
Art. 1º Reconhecer o Projeto de Assentamento Municipal denominado Mário
Cavalcante Serrão II, código SIPRA AM0174000, com área de 13.385,9519 ha (treze mil
trezentos e oitenta e cinco hectares, noventa e cinco ares e dezenove centiares), localizado
no município de Urucurituba, no estado do Amazonas, criado pelo Município de
Urucurituba/AM.
Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 420
(quatrocentas e vinte) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art.
7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 1.537, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Reconhece o Projeto de Assentamento Municipal
Mário
Cavalcante
Serrão
III,
código
SIPRA
AM0175000, localizado no município de Urucurituba,
no estado do Amazonas, reconhecido pelo Município
de Urucurituba.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232,
de 10 de outubro de 2022, alterado pelos Decretos n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024
e n.º 12.792, de 22 de dezembro de 2025, combinado com o art. 143 do Regimento
Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024;
Considerando que o reconhecimento de projeto de assentamento de outro
ente público e de unidade de conservação de uso sustentável é medida que possibilita o
acesso de unidades familiares ao Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA;
Considerando a aprovação da proposta de reconhecimento de unidades
familiares do Projeto de Assentamento Mário Cavalcante Serrão III, criado pelo Município
de Urucurituba, no estado do Amazonas; resolve:
Art. 1º Reconhecer o Projeto de Assentamento Municipal denominado Mário
Cavalcante Serrão III, código SIPRA AM0175000, com área de 9.389,0771 ha (nove mil
trezentos e oitenta e nove hectares, sete ares e setenta e um centiares), localizado no
município de
Urucurituba, no
estado do Amazonas,
criado pelo
Município de
Urucurituba/AM.
Art. 2º Autorizar o início do processo de análise para a inclusão de 410
(quatrocentas e dez) unidades familiares como beneficiárias do PNRA, nos termos do art.
7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social,
Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria MDS nº 1144, de 22 de dezembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União nº 245, de 24 de dezembro de 2025, Seção 1, páginas 94 a 97, que dispõe
sobre o processo de gerenciamento de identidades e controle de acesso aos ativos de
informação no âmbito do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate à Fome - MDS,
Na origem:
Onde se lê: "CÂMARA INTERMINISTERIAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E
NUTRICIONAL";
Leia-se: "GABINETE DO MINISTRO".
R E T I F I C AÇ ÃO
No artigo 2º, inciso II, da Portaria MDS nº 1.101, de 22 de julho de 2025,
publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 23 de julho de 2025, Seção 1, páginas
44 e 45, que define municípios do Estado do Rio Grande do Sul como prioritários para
implementação da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas
Cidades.
Onde se lê:
"Art.2º ...................................................................................................................
II - inferior a trezentos mil habitantes, segundo o Censo Demográfico do
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística para o ano de 2022, considerados em
situação de calamidade pública no território do estado do Rio Grande do Sul afetado
pelos eventos climáticos de chuvas intensas, listados no Decreto nº 57.626, de 21 de
maio de 2024, e que apresentem mais de 40% da população afetada pelas enchentes,
de acordo com a base de dados e informações geográficas na Região Hidrográfica do
Lago Guaíba e na Lagoa dos Patos em 2024, desenvolvida pela Universidade Federal do
Rio Grande do Sul - UFRGS."
Leia-se:
"Art.2º ..................................................................................................................
II - superior a vinte mil e inferior a trezentos mil habitantes, segundo o
Censo Demográfico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, para o ano de
2022, considerados em situação de calamidade pública no território do Estado do Rio
Grande do Sul afetado pelos eventos climáticos de chuvas intensas, listados no Decreto
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