DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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92
Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais
de uma LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada; e
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelo código da NCM constante
do item B do Anexo Único desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio
da Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa
hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio
Exterior, dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a
descrição detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria
solicitação inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando
o requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL ARRUDA DE CASTRO
ANEXO ÚNICO
COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 838, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
. .ITEM
.CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA 
MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
.VIGÊNCIA
. .A
.1511.90.00
. - Outros
.0%
.150.000
toneladas
.6.000 toneladas .01/01/2026 
a
31/12/2026
. .A
.2807.00.10
. Ácido sulfúrico
.0%
.200.000
toneladas
.30.000
toneladas
.26/12/2025 
a
25/06/2026
. B
5407.10.19
. Outros
0%
120 toneladas
33 toneladas
26/12/2025 a
03/04/2026
. .
.
.Ex 001 - Tecido plano de poliamida de alta tenacidade, com título igual ou superior
a 235 decitex e inferior ou igual a 700 decitex, largura igual ou superior a 1.400 mm
e inferior ou igual a 2.500 mm, gramatura igual ou superior a 140 g/m² e inferior ou
igual a 600 g/m², flamabilidade inferior ou igual a 75 mm/min, rigidez inferior ou igual
a 150 N e resistência ao rasgo mínima de 60 N, apresentado em rolos, próprio para
confecção de bolsas infláveis para airbags
.
.
.
.
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.321, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Suspende dos efeitos do Ato Aprobatório do Projeto
Técnico-Econômico (PTE) aprovado em favor da
empresa EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE
ANÔNIMA por 180 dias, em razão da reprovação do
Relatório Demonstrativo de Acompanhamento de
Projetos (RDAP) ano-base 2022.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº
52710.005205/2023-73, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos das Portarias Suframa nº 517, de 07 de julho de
2021 e nº 98, de 31 de janeiro de 2020, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE)
em favor da empresa EVADIN INDUSTRIAS AMAZONIA SOCIEDADE ANÔNIMA, CNPJ
04.180.279/0001-93, inscrição Suframa 20014914-8, visando a concessão de incentivos
fiscais para os produtos PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM
INFORMÁTICA), código Suframa 0115 e UNIDADE DIGITAL DE PROCESSAMENTO DE
PEQUENO PORTE MONTADA EM UM MESMO CORPO OU GABINETE - (UCP), código
Suframa 0309, em vista da reprovação do Relatório Demonstrativo de Acompanhamento
de Projetos (RDAP) ano-base 2022, nos termos da análise contida no Parecer de
Acompanhamento de Projeto (PAP) nº 91/2024/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA.
§ 1º Transcorridos os primeiros 90 dias da suspensão, deverá ser submetida ao
Conselho de Administração da Suframa (CAS) uma proposição de cancelamento em caráter
definitivo do ato aprobatório referido no caput deste artigo, em cumprimento ao art. 31 da
Portaria Suframa nº 1398, de 07 de maio de 2024.
§ 2º Fica assegurada à empresa, durante o curso da suspensão, mas antes da
efetivação do
cancelamento dos
incentivos fiscais,
a apresentação
de prova de
regularização visando sua reabilitação junto à Superintendência Adjunta de Projetos (SPR),
conforme previsto no Art. 32 da Portaria Suframa nº 1.398, de 07 de maio de 2024.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 2.402, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e
considerando o resultado do parecer proferido na 9ª Sessão Plenária do Conselho da
Comissão de Anistia, realizada no dia 27 de junho de 2025, no Requerimento de Anistia nº
2012.01.70654, resolve:
Dar provimento ao recurso interposto por SAMAY SOUTO COZETTI MARINHO,
inscrito no CPF sob o nº XXX.009.968-XX, e retificar a Portaria nº 1.859, de 10 de junho de
2021, publicada no Diário Oficial da União nº 109, Seção 1, pág. 53, de 14 de junho de
2021, para declará-lo anistiado político, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido
de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, e conceder reparação
econômica, de caráter indenizatório, em prestação única, no valor correspondente a 30
(trinta) salários mínimos, equivalente nesta data a R$ 45.540,00 (quarenta e cinco mil,
quinhentos e quarenta reais), nos termos dos incisos I e II do art. 1º, c/c §2º do art. 4º da
Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.403, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de
suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de
novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em
cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Processo Judicial nº 0016988-
69.2025.4.05.8302, 
e 
nos 
termos 
do 
Parecer 
de 
Força 
Executória 
nº
00024/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU,
além
da 
Nota
Técnica
nº
172/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, 
no
Requerimento 
de
Anistia 
nº
2001.01.02738, resolve:
Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria nº 2.129, de 18 de novembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União nº 229, Seção 1, pág. 107, de 2 de dezembro de 2025.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.374, de 22 de outubro de 2002,
publicada no Diário Oficial da União nº 207, Seção 1, pág. 86, de 24 de outubro de 2002,
garantindo a continuidade do pagamento dos proventos e a manutenção de sua assistência
médico-hospitalar do anistiado PEDRO ANTONIO DA SILVA.
MACAÉ EVARISTO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 926, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a redistribuição de cargos e códigos de
vagas a eles referentes de Professor do Magistério
Superior, de Professor Titular-Livre do Magistério
Superior e de Professor do Ensino Básico, Técnico e
Tecnológico, entre o Ministério da Educação e as
Instituições Federais de Ensino Superior - Ifes; e o
remanejamento de cargos e códigos de vagas de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico
das Ifes para o Ministério da Educação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e em conformidade com o disposto no
Decreto nº 7.485, de 18 de maio de 2011, alterado pelo Decreto nº 8.259, de 29 de maio
de 2014, e Decreto nº 9.269, de 18 de março de 2011, bem como da Portaria Conjunta
MGI/MEC nº 70, de 8 de outubro de 2025, e o que consta do Processo Administrativo nº
23000.056560/2025-81, resolve:
Art. 1º Ficam redistribuídos, do Ministério da Educação para as Instituições
Federais de Ensino Superior - Ifes, os cargos e os códigos de vaga a eles referentes de
Professor do Magistério Superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior e de
Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, constantes do Anexo I e II a esta
Portaria.
Art. 2º Ficam remanejados, das Ifes para o Ministério da Educação, os cargos e
os códigos de vaga a eles referentes de Professor de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico,
constantes do Anexo III a esta Portaria.
Art. 3º Os provimentos aos cargos de que trata o art. 1º desta Portaria estarão
condicionados à observação dos seguintes incisos:
I - os cargos serão providos com saldo de vagas existente no banco de
professor equivalente de cada instituição;
II - as Ifes deverão ter disponibilidade orçamentária para comportar os novos
provimentos, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;
e
III - deverão ser observados os normativos vigentes à época em que os cargos
forem utilizados.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
ANEXO I
DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA AS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO
SUPERIOR - PROFESSOR DO MAGISTÉRIO SUPERIOR, DE PROFESSOR TITULAR-LIVRE DO
MAGISTÉRIO SUPERIOR
.
.Ó R G ÃO
.CARGO
.NOME DO CARGO
.Q T D.
.COD. VAGA
.
.26230 UNIVASF
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935246
.
.26230 UNIVASF
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935247
.
.26230 UNIVASF
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935248
.
.26230 UNIVASF
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935249
.
.26230 UNIVASF
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935250
.
.26230 UNIVASF Total
.5
.
.
.26231 UFAL
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935251
.
.26231 UFAL
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935252
.
.26231 UFAL
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935253
.
.26231 UFAL
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935254
.
.26231 UFAL
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935255
.
.26231 UFAL
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935256
.
.26231 UFAL
.705001
.PROF. DO MAGISTÉRIO SUPERIOR
.1
.0935257

                            

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