DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - apoiar o Superintendente em suas funções de direção da Secretaria-Executiva do
Conselho Deliberativo, bem como os Conselheiros no desempenho de suas atribuições no
Colegiado;
II - executar e coordenar as atividades de apoio administrativo, técnico e
institucional ao Conselho Deliberativo; e
III - organizar as reuniões plenárias.
Art. 14. Compete ao titular da Assessoria de Suporte Técnico ao Conselho:
I - supervisionar os serviços da Secretaria-Executiva;
II - secretariar as reuniões do Conselho, quando houver delegação de
competência;
III - despachar com o Superintendente da Sudeco os assuntos de interesse da
Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar a redação das correspondências do Conselho e assiná-las, salvo
aquelas privativas do Presidente do Conselho ou do Superintendente da Sudeco;
V - coordenar os serviços de fechamento, elaboração e expedição das pautas das
reuniões do Conselho;
VI - supervisionar as atividades de preparação da sala de reuniões, incluindo a
instalação do sistema de som e gravação;
VII - supervisionar a redação das resoluções aprovadas pelo Conselho e proceder à
sua edição final e divulgação, uma vez promulgadas pelo Presidente do Conselho;
VIII - articular-se com a área de comunicação social da Sudeco quanto à
organização do acesso de jornalistas e à marcação de entrevistas com os Conselheiros; e
IX - cumprir e fazer cumprir:
a) as atribuições constantes deste Regimento;
b) os encargos que lhe forem cometidos pelo Conselho; e
c) as determinações administrativas do Superintendente da Sudeco, pertinentes à
Secretaria-Executiva.
Seção VII
Das Competências da Assessoria Jurídica do Conselho
Art. 15. A assessoria jurídica do Conselho será exercida pela Procuradoria Fe d e r a l
junto à Sudeco, cujas atribuições, sem prejuízo daquelas declaradas em lei, são as seguintes:
I - assessorar o Colegiado em assuntos jurídicos;
II - examinar a legalidade das minutas de atos normativos propostas no âmbito do
Conselho; e
III - representar ao Conselho sobre providências de natureza jurídica que devam ser
adotadas em atendimento ao interesse público e às normas vigentes.
§ 1–O assessoramento jurídico de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá
ser solicitado pelo Secretário-Executivo do Conselho.
§ 2–A solicitação de assessoramento jurídico de que trata o parágrafo anterior
deverá ser formalizada com exposição clara e objetiva dos fatos, das razões e da dúvida
suscitada.
§ 3– As atribuições da Procuradoria Federal junto à Sudeco contidas neste
dispositivo não excluem as atribuições da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, definidas pelo Decreto n–12.504, de 12 de junho de 2025.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES PREPARATÓRIAS
Art. 16. As reuniões do Conselho Deliberativo serão precedidas de reuniões
preparatórias, com finalidade de discutir previamente matérias a serem submetidas ao
Colegiado, e contarão com a participação de representantes dotados de conhecimentos
técnicos ou especializados, indicados pelos Conselheiros.
§ 1–As reuniões a que se refere o caput serão antecedidas do encaminhamento de
convocação e pauta, e serão realizadas previamente à reunião do Conselho Deliberativo.
§ 2–A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo adotará todas as providências
necessárias à realização dos trabalhos das reuniões preparatórias e das medidas delas
oriundas.
Art. 17. As reuniões preparatórias serão presididas pelo Secretário-Executivo do
Conselho Deliberativo e compostas por representantes indicados pelos órgãos e entidades que
integram o Colegiado.
Parágrafo único. O Secretário-Executivo do Conselho Deliberativo designará um dos
integrantes da Diretoria Colegiada da Sudeco para substituí-lo nas suas ausências e eventuais
impedimentos.
Art. 18. De cada reunião preparatória será lavrada ata, a qual será assinada pelo
Presidente da Sessão e seu Secretário.
Parágrafo único. A ata informará a data, hora e local de realização da reunião,
nome dos Conselheiros e Suplentes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos
assuntos apresentados, debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 19. A ata da reunião do Conselho é documento público e presume-se que tudo
que esteja registrado seja a verdade, até que se demonstre a falsidade.
Art. 20. Cada folha da ata será formatada com impressão no verso e no anverso e
obedecerá às seguintes especificações:
a) brasão da República Federativa do Brasil;
b) identificação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional -
MIDR, da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco e do Conselho
Deliberativo; e
c) número da página.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Seção I
Das Reuniões
Art. 21. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, a cada 3 (três) meses,
na data, hora e local que fixar, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente do
Conselho, ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros ou, ainda, no
prazo de 30 (trinta) dias decorridos da reunião em que tenha havido concessão de vista de
qualquer matéria.
§ 1–No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para
avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Centro-Oeste do exercício
anterior e aprovar a programação de atividades do Plano no exercício corrente.
§ 2– O Conselho Deliberativo poderá reunir-se fora da sede da Sudeco, em
diferentes locais da sua área de atuação.
§ 3–Excepcionalmente, as reuniões poderão ser realizadas de modo virtual, por
meio de videoconferência, se o interesse público assim o exigir.
§ 4–As reuniões ordinárias terão o seu calendário anual fixado na última reunião do
exercício anterior.
§ 5– Ocorrendo problemas de natureza operacional ou legal, impeditivos do
cumprimento do calendário anual fixado, fica a Secretaria-Executiva autorizada a suspender ou
adiar as reuniões programadas, cientificando os Conselheiros.
§ 6–As reuniões extraordinárias serão realizadas em data, hora e local fixados pela
Secretaria-Executiva do Conselho com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 22. O Conselho reunir-se-á em sessão pública, com a presença de, no mínimo,
metade de seus membros, dentre eles o Presidente.
§ 1–Além dos Conselheiros, terá assento à mesa, apenas com direito à voz, o
Ouvidor do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO.
§ 2–O Colegiado poderá decidir pelo convite de pessoas dotadas de conhecimentos
técnicos ou especializados, em razão das matérias constantes da pauta, bem como de
representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, cuja competência tenha
conexão com os assuntos que serão debatidos e decididos.
Art. 23. As matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho poderão ser
apresentadas por qualquer Conselheiro e deverão ser encaminhadas com antecedência
mínima de 40 (quarenta) dias úteis à Secretaria-Executiva, que proporá ao Presidente a sua
inclusão na pauta de reunião ordinária conforme a cronologia do seu recebimento, podendo
constituir-se de propostas de resolução ou moção que devam ser deliberadas pelo Colegiado.
Art. 24. A pauta das reuniões ordinárias e respectivos documentos serão enviados
aos Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, fazendo-se nela constar o
local, data e hora do início e término dos trabalhos.
Art. 25. As reuniões extraordinárias tratarão, exclusivamente, das matérias que
objetivaram sua convocação.
Art. 26. As matérias submetidas à apreciação do Conselho deverão ser previamente
analisadas pela Secretaria-Executiva, que emitirá parecer em cada caso.
Art. 27. É facultado ao Presidente do Conselho designar Relator ou constituir
Comissão Especial de 3 (três) membros, para emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua
apreciação.
Art. 28. As decisões do Conselho serão executadas por intermédio de sua
Secretaria-Executiva, sem prejuízo das atribuições do seu Presidente, nos termos do art. 9–
deste Regimento.
Seção II
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 29. As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos pelo Presidente:
a) na hora regulamentar, observada tolerância de 30 (trinta) minutos, o Presidente
determinará ao responsável pela Assessoria de Suporte Técnico, ou a outra pessoa designada
pelo Superintendente da Sudeco, o registro das presenças e a verificação do quórum de que
trata o art. 22; e
b) na hipótese de não ser alcançado o quórum, o Presidente suspenderá a sessão
de ofício, sendo vedada qualquer outra deliberação nesse sentido, ficando transferida para a
sessão imediata a matéria constante da pauta, independentemente de nova convocação:
II - pronunciamento do Superintendente da Sudeco;
III - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IV - leitura e distribuição do expediente;
V - ordem do dia, em que constará a discussão e votação das matérias incluídas em
pauta;
VI - regime de urgência, em que constará a discussão e votação das matérias
submetidas ao regime de urgência; e
VII - assuntos de ordem geral.
Parágrafo único. A leitura da ata da reunião anterior poderá ser dispensada, a
pedido de qualquer Conselheiro, cabendo ao Presidente submeter esse pedido à deliberação
do plenário.
Seção III
Dos Debates
Art. 30. Os debates processar-se-ão de acordo com as normas deste Regimento,
devendo o Conselheiro sempre solicitar o uso da palavra ao Presidente.
Parágrafo único. O Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a
sessão, quando julgar necessário.
Art. 31. Cada Conselheiro poderá pronunciar-se:
I - para apresentar propostas, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre a matéria em debate;
III - pela ordem de inscrição;
IV - para encaminhar a votação; e
V - em explicação pessoal.
Art. 32. O Conselheiro usará da palavra 1 (uma) vez pelo prazo de 5 (cinco) minutos,
no debate de matéria em discussão, prorrogável, a critério do Presidente, por 3 (três)
minutos.
§ 1–O autor da matéria em discussão poderá manifestar-se 2 (duas) vezes, sendo a
segunda por 3 (três) minutos improrrogáveis.
§ 2–O autor da matéria em discussão, sempre que necessário, poderá intervir nos
debates para prestar esclarecimentos, durante prazo concedido pelo Presidente.
Art. 33. Sempre que um Conselheiro julgar conveniente, poderão ser solicitados a
qualquer dos demais Conselheiros os esclarecimentos necessários sobre a matéria em
discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Os esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados
também
por servidores
da
Secretaria-Executiva ou
por
assessores indicados pelos
Conselheiros.
Art. 34. O Superintendente da Sudeco disporá de prazo de até 10 (dez) minutos
para o pronunciamento de que trata o art. 29, inciso II, deste Regimento.
Art. 35. O aparte, que não poderá ultrapassar 3 (três) minutos, somente será
permitido se o orador consentir, devendo, obrigatoriamente, guardar correlação com a matéria
em debate.
Parágrafo único. Não serão permitidos apartes:
I - à palavra do Presidente;
II - nos encaminhamentos da votação; e
III - em questões de ordem.
Art. 36. O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de
matéria de sua autoria, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada
a votação.
Art. 37. É facultado aos Conselheiros pedir vista de qualquer matéria da pauta da
reunião, desde que o façam antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que
serão objeto de análise.
§ 1–A vista será automaticamente concedida pelo Presidente do Conselho.
§ 2– Considerar-se-á intempestivo o pedido de vista apresentado depois de
anunciada a votação da matéria.
Art. 38. Os Conselheiros que tenham formulado pedidos de vista deverão
apresentar seus votos fundamentados por escrito, até 15 (quinze) dias após a respectiva
concessão de vista, indicando se a matéria deve ser aprovada, rejeitada, reformulada ou
retirada de pauta.
§ 1–A Secretaria-Executiva distribuirá os votos a que se refere o caput deste artigo
a todos os Conselheiros com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data da reunião
extraordinária, a ser realizada nos termos do art. 21, caput, deste Regimento Interno.
§ 2–Os Conselheiros aos quais tiver sido concedida vista e que não apresentarem
seus votos por escrito no prazo fixado no caput deste artigo não terão seus votos considerados
pelo Conselho por ocasião da análise das matérias objeto dos pedidos de vista.
§ 3–É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha tido sua
discussão e votação adiadas em razão de pedido de vista efetuado em reunião anterior.
Art. 39. A concessão de vista em matéria submetida ao Presidente do Conselho, em
regime de urgência, implicará sua retirada automática da ordem do dia e na transferência de
sua discussão e votação para reunião extraordinária, a ser realizada nos termos do art. 21,
caput, deste Regimento Interno.
Art. 40. A discussão de qualquer matéria constante da ordem do dia poderá ser
adiada, desde que em diligência, até a reunião ordinária subsequente, a critério do Presidente
do Conselho.
Seção IV
Do Regime de Urgência
Art. 41. O Conselho poderá deliberar sobre matéria em regime de urgência que
possua parecer prévio da Secretaria-Executiva, na forma do disposto nesta Seção.
§ 1–A matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos
Conselheiros pelo Presidente antes do início da ordem do dia.
§ 2–Esgotada a pauta ordinária, o Presidente submeterá ao Conselho a matéria
referida no parágrafo anterior.
§ 3–Observado o disposto nos parágrafos anteriores e no art. 40 deste Regimento,
a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e votação.
Seção V
Das Votações
Art. 42. Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será
submetida à votação.
Art. 43. A votação será, em regra, simbólica ou nominal, sendo que, esta última
adotada quando assim deliberar o Conselho, a requerimento de qualquer Conselheiro.
§ 1–Em caso de dúvida quanto ao resultado da votação, qualquer Conselheiro
poderá requerer a sua verificação, independentemente de aprovação do plenário.
§ 2–O requerimento de que trata o parágrafo anterior somente será admitido se
formulado logo após a divulgação do resultado da votação e antes de se passar a outro
assunto.
Art. 44. O Conselho deliberará por maioria simples, com a presença de, no mínimo,
metade de seus membros, dentre eles o Presidente.
Parágrafo único. Nas deliberações do Conselho, o Presidente terá, além do voto
ordinário (pessoal), o voto de qualidade, em caso de empate.
Art. 45. Se uma proposição contiver objetos diferentes, ainda que conexos, o
Presidente poderá separá-los para discussão e votação.

                            

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