DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 46. As matérias constantes da ordem do dia poderão ser votadas de forma englobada,
ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados individualmente.
§ 1–Os pedidos de destaque somente serão aceitos quando solicitados à mesa antes
do início da discussão da matéria.
§ 2–As partes não destacadas terão preferência na votação.
Art. 47. Terminadas todas as exposições e votações, ou se ninguém mais solicitar a
palavra, o Presidente declarará encerrada a sessão.
Seção VI
Das Questões de Ordem
Art. 48. As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação
do que se pretende elucidar.
§ 1–Considera-se questão de ordem dúvida sobre a interpretação e aplicação deste
Regimento ou aquela relacionada com a discussão da matéria.
§ 2–O tempo para formular uma questão de ordem não poderá exceder 3 (três)
minutos.
Art. 49. Cabe ao Presidente do Conselho decidir sobre as questões de ordem.
Seção VII
Das Gravações
Art. 50. As sessões do Conselho serão gravadas, devendo ser extraído da referida
gravação, de forma concisa, compreensível e completa, o conteúdo das discussões.
Parágrafo único. As gravações não serão transcritas na íntegra para registro em ata,
prestando-se apenas para dirimir eventuais dúvidas de interpretação, salvo quando houver
solicitação de transcrição de assunto específico.
Seção VIII
Das Atas das Reuniões
Art. 51. De cada reunião do Conselho Deliberativo será lavrada ata, a qual será lida
e submetida à discussão e à aprovação na reunião subsequente.
§ 1–Poderá ser dispensada a leitura da ata a requerimento de qualquer Conselheiro,
cabendo ao Presidente submeter o pedido à deliberação do plenário.
§ 2–A ata será assinada pelo Presidente e pelo Secretário-Executivo, com as
emendas admitidas em plenário.
§ 3–A ata deverá ser arquivada em meio físico e eletrônico, obedecendo à ordem
cronológica das reuniões realizadas pelo Conselho.
§ 4–A ata informará a data, hora e local de realização da reunião, o nome dos
Conselheiros e Suplentes presentes, bem como dos demais participantes e convidados, o
resumo dos assuntos apresentados, os debates ocorridos e as deliberações tomadas.
Art. 52. A ata da reunião do Conselho é documento público, presumindo-se
verídico todo o seu conteúdo, até que se comprove o contrário.
Art. 53. Cada folha da ata será formatada com impressão em anverso e verso,
obedecendo às seguintes especificações:
a) brasão da República Federativa do Brasil;
b) identificação do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional -
MIDR, da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - Sudeco e do Conselho
Deliberativo; e
c) número da página.
CAPÍTULO V
DAS EMENDAS
Art. 54. As emendas com parecer favorável ou contrário da Secretaria-Executiva
serão votadas em dois grupos, de forma englobada, ressalvados os destaques.
Parágrafo único. Serão votadas individualmente as emendas destacadas e aquelas
que possuam parecer favorável em parte.
Art. 55. As emendas deverão ser apresentadas dentro dos prazos fixados pelo
Conselho para cada caso.
Parágrafo único. Durante as discussões da matéria, em plenário, somente serão
admitidas emendas de redação.
Art. 56. O Presidente do Conselho autorizará a Secretaria-Executiva a realizar as
alterações redacionais necessárias no texto das matérias aprovadas em plenário, desde que
não sejam alterados a substância ou o mérito.
CAPÍTULO VI
DA ÉTICA E TRANSPARÊNCIA
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 57. Os membros do Conselho devem manter conduta compatível com o
exercício do cargo ou, no que couber, fora dele, com os atos normativos emanados dos órgãos
do Governo Federal superiores ao Conselho, com este Regimento e com os princípios da
imparcialidade, publicidade, eficiência, efetividade, supremacia do interesse público e demais
preceitos da Constituição Federal, no que se refere aos deveres gerais de probidade, lealdade
ao Conselho, decoro pessoal, urbanidade, impessoalidade, eficiência e publicidade.
Art. 58. A Ouvidoria da Sudeco estabelecerá um canal direto e imparcial com o
Conselho, sendo responsável por receber denúncias, reclamações, elogios, solicitações,
sugestões e informações referentes ao Colegiado, analisando sua pertinência e acompanhando
e avaliando as providências adotadas.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o Conselho
contará com uma Ouvidoria do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO,
nos termos do art. 8º, incisos XV e XVI, deste Regimento Interno.
Art. 59. Os atos do Conselho, incluindo a ata da sessão e as resoluções, são
documentos públicos e devem estar disponíveis para consulta.
Art. 60. Os atos praticados no âmbito do Conselho estão sujeitos às normas do
serviço público, inclusive ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal, aprovado pelo Decreto n–1.171, de 22 de junho de 1994.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. A veiculação das decisões do Conselho será realizada por meio de
resoluções baixadas pelo seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho é responsável pela implementação das
resoluções.
Art. 62. Os casos omissos e as dúvidas advindas da aplicação deste Regimento serão
resolvidos pelo plenário.
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO Nº 170, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Altera
as
Diretrizes
e
Prioridades
do
Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste -
FCO para o exercício de 2026.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-
OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8°, § 2–, da Lei Complementar
n° 129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9°, inciso XVI, e o art. 61, do Regimento Interno do Condel,
aprovado por meio da Resolução Condel n° 118, de 8 de dezembro de 2021, alterado pela Resolução
Condel n° 145, de 10 de agosto de 2023, ainda, em cumprimento ao estabelecido, no art. 10, § 1–, inciso
I da referida Lei Complementar e no art. 14, inciso I, da Lei n–7.827, de 27 de setembro de 1989, torna
público que, em sessão da 24–Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, e com base
nos elementos constantes do Processo n° 59800.000652/2025-38, o Colegiado resolve:
Art. 1° Ficam alteradas as Diretrizes e Prioridades do Fundo Constitucional de
Financiamento do Centro-Oeste - FCO para o exercício de 2026, aprovada pela Resolução
Condel/Sudeco n° 165, de 29 de julho de 2025, Seção 1, nos termos do Anexo desta resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
"DAS DIRETRIZES......................................................................................................
.................................................................................................................................
XXI - o apoio à concessão de financiamentos no âmbito do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO, visando promover a inclusão produtiva e
fortalecer os microempreendedores de baixa renda, em alinhamento com os objetivos de
desenvolvimento regional e de justiça social estabelecidos na Política Nacional de
Desenvolvimento Regional - PNDR.
..................................................................................................................................
..................................................................................................................................
DAS PRIORIDADES SETORIAIS............................................................................
..................................................................................................................................
XI - projetos que tenham como objetivo a criação, ampliação ou modernização de
empreendimentos de pequenos e miniprodutores rurais, bem como de micro e pequenas
empresas voltados à economia criativa, que atuem em atividades relacionadas ao artesanato
cultural típico da Região Centro-Oeste, ao audiovisual, à cultura digital, ao design, à moda, à
produção cultural, à música, à gastronomia regional e a outros segmentos criativos que
promovam a inovação, a valorização da identidade cultural e contribuam para o
desenvolvimento regional sustentável; e
.................................................................................................................." (NR)
RESOLUÇÃO CONDEL/SUDECO N–º 171, DE 10 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Programação Anual de Financiamento do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-
Oeste - FCO de 2025.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DESENVOLVIMENTO DO CENTRO-
OESTE - CONDEL/SUDECO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8–, § 2–, da Lei
Complementar n–129, de 8 de janeiro de 2009, o art. 9–, inciso XVI, e o art. 61 do Regimento
Interno do Condel, aprovado por meio da Resolução Condel n–118, de 8 de dezembro de 2021,
alterado pela Resolução Condel n–145, de 10 de agosto de 2023, ainda, em observância ao
estabelecido, no art. 10, § 1–, I, da referida Lei Complementar, torna público que, em sessão da
24–Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, e com base nos elementos
constantes do Processo n–59800.001052/2024-14, o Colegiado resolveu:
Art. 1– Fica alterada a Programação Anual de Financiamento do Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO de 2025, aprovada pela Resolução
Condel/Sudeco n–159, de 4 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 4 de
dezembro de 2024, Seção 1, nos termos do Anexo desta resolução.
Art. 2–Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
ANEXO
"Título III - Condições Gerais de Financiamento
.............................................................................................................................
..............................................................................................................................
2. RESTRIÇÕES:
2.1 ITENS NÃO FINANCIÁVEIS: não constitui objetivo do FCO financiar:
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
g) helicópteros e aviões, exceto:
1) aviões destinados à pulverização agrícola, incluindo sua aquisição, de forma
isolada ou não, podendo ser novos (nacionais ou importados, desde que não haja similar
nacional) ou usados, desde que fabricados no Brasil, revisados e com certificado de garantia
emitido por concessionária ou revenda autorizada, podendo o certificado de garantia ser
substituído por laudo de avaliação emitido pelo responsável técnico do projeto atestando a
fabricação nacional, o perfeito funcionamento, o bom estado de conservação e que a vida útil
estimada do bem é superior ao prazo do financiamento solicitado;
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
2.3. OUTRAS RESTRIÇÕES: É vedada a concessão ou renovação de quaisquer
empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento para:
a) ..........................................................................................................................
1. Para fins do atendimento ao disposto na letra a), as instituições financeiras
deverão consultar o sítio eletrônico do BNDES, https://ws.bndes.gov.br/cfi_catalogo/. Caso
conste no catálogo, o bem possui os requisitos de conteúdo nacional mínimo e está habilitado
a ser financiado.
2. As instituições financeiras ficam dispensadas da aferição/verificação da
metodologia de que trata a alínea "a", desde que se comprove, alternativamente, uma das
condições a seguir:
I - financiamentos concedidos a beneficiários cuja Receita Operacional Bruta Anual,
Faturamento Bruto Anual ou Receita Agropecuária Bruta Anual seja igual ou inferior a R$ 4,8
milhões; ou
II - impossibilidade de fornecimento de similar nacional, para efeito de
atendimento dessa disposição, poderão ser financiados os bens:
i. contemplados pelo regime de Ex-tarifário, divulgado por Resolução da Câmara de
Comércio Exterior - CAMEX ou por anotação nas respectivas licenças de importação, emitidas
pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX; ou
ii. autorizados mediante consulta à entidade representativa dos fabricantes
nacionais de bens afins ao bem importado;
...............................................................................................................................
..............................................................................................................................
3. FORMA DE APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS:
a) ............................................................................................................................
Observação: a margem que trata esse item se refere ao valor financiado, não sendo
permitida alteração na categoria do item financiado ou nas demais condições do
financiamento.
.............................................................................................................................
..............................................................................................................................
9. OUTRAS CONDIÇÕES:
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
p) os desembolsos financeiros por parte da empresa demandante dos recursos
poderão, por solicitação do mutuário e mediante análise de viabilidade pela instituição
financeira, ser iniciados após o período de carência do projeto financiado, havendo
capitalização dos juros até o início do efetivo pagamento. A presente regra restringe-se a
empresas em implantação, não se aplicando às empresas que gerem caixa durante o período
de execução do projeto ou que façam parte de grupos econômicos, estando elas obrigadas a
amortizarem os juros durante o período de carência. Excepcionalmente, nos financiamentos
contratados no âmbito do FCO Quilombo, poderá ser dispensado o pagamento dos encargos
financeiros (juros) durante o período de carência, independentemente da geração de caixa ou
do enquadramento em grupo econômico, como forma de assegurar maior sustentabilidade
financeira aos empreendimentos quilombolas.
Observação:
a
aplicação
dos
limites
financiáveis
diferenciados
aos
empreendimentos relacionados aos segmentos prioritários acima, estará condicionada à
apresentação de Carta-Consulta, independentemente do valor proposto, para aprovação e
enquadramento por parte dos Conselhos Deliberativos.
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
10. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS - FCO MULHERES EMPREENDORAS:
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Tabela 7 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro dissociado e
associado - FCO Mulheres Empreendedoras
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
11. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS - FCO PANTANAL E CERRADO:
a) as instituições financeiras operadoras do FCO deverão oferecer prioridade e
condições favorecidas de carência, prazo e limite financiável, aos financiamentos concedidos a
empreendimentos localizados em áreas impactadas pela estiagem e pelas queimadas ocorridas
no bioma Pantanal e Cerrado, em todas as linhas de financiamentos, para tomadores
classificados nos portes Mini/MEI/Micro/Pequeno e Pequeno - Médio.
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
Tabela 12 - FCO Empresarial - Limites Financiáveis para Capital de giro dissociado e
associado - FCO Pantanal
..............................................................................................................................
..............................................................................................................................
Tabela 13 - Taxas de Juros - FCO Pantanal e Cerrado
.............................................................................................................................
Observação: nos demais casos, permanecem vigentes os encargos estabelecidos na
Programação, aplicáveis às demais linhas de financiamento.
12. CONDIÇÕES DIFERENCIADAS - FCO QUILOMBO:
..............................................................................................................................
.............................................................................................................................
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