DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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120
Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) seja responsável por projeto declarado caduco, cancelado, paralisado ou
tenha cometido irregularidades na aplicação de recursos dos fundos descritos na alínea
"a";
c) esteja em débito em relação a tributos federais ou com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS;
d) esteja inscrito na Dívida Ativa da União ou no Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
e) seja inidônea, conforme verificação no Cadastro Nacional de Pessoas
Inidôneas e Suspensas - CEIS, mantido pela Controladoria-Geral da União e/ou no
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa, mantido
pelo Conselho Nacional de Justiça;
III - sejam controlados ou dirigidos por agente público em atividade;
IV - sejam controlados ou dirigidos por servidores ativos ou por ex-servidores
que tenham sido dispensados, exonerados, destituídos, demitidos ou aposentados há
menos de 6 (seis) meses, oriundos dos quadros da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - Sudam, da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, da
Sudeco, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR ou dos
agentes operadores dos Fundos de Desenvolvimento Regional;
V - tenham localização em áreas de parques nacionais, de reservas florestais,
biológicas, indígenas ou em outras de destinação específica definidas em lei;
VI - sejam agropecuários e não estejam em áreas de vocação agropastoril,
comprovadas por zoneamento ecológico-econômico, executado ou em execução; e
VII - contenham informações tendenciosas ou falsas.
§ 11. A Sudeco poderá
dispensar a apresentação de documentos
comprobatórios das informações contidas na consulta prévia, vedada a dispensa na
apresentação do projeto.
§ 12. A consulta prévia será avaliada pela unidade técnica competente da
Sudeco, que, após emitir parecer conclusivo, deverá encaminhá-la à deliberação da
Diretoria Colegiada da Superintendência, a quem caberá a decisão final, observado o
prazo fixado no § 7–.
§ 13. Aprovada a consulta prévia, a Sudeco emitirá termo de enquadramento
ao interessado, que negociará o projeto com o agente operador definido nos termos do
§ 4–ou § 6–.
§ 14. Em caso de troca de agente operador, o interessado deverá apresentar
nova consulta prévia à Sudeco.
§ 15. No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu
sobre
a
aprovação
da
consulta prévia,
a
Diretoria
Colegiada
editará
resolução,
fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no Diário Oficial da União -
DOU.
§ 16. O termo de enquadramento da consulta prévia emitido pela Diretoria
Colegiada da Sudeco deverá ser encaminhado ao interessado no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado da data da publicação da resolução de aprovação da consulta prévia no
Diário Oficial da União - DOU.
§ 17. A Sudeco deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública,
informações sobre a tramitação dos processos de consultas prévias.
Seção II
Da composição de informações do projeto
Art. 7–Os agentes operadores expedirão normas para apresentação de projetos
pelos interessados.
§ 1– A Sudeco poderá dispor sobre normas complementares quanto às
informações necessárias à apresentação do projeto.
§ 2–É vedado à Sudeco e ao agente operador cadastrar ou indicar profissionais
ou
escritórios
especializados
em
serviços de
consultoria,
ou
em
elaboração
e
acompanhamento de projetos.
Seção III
Da apresentação e análise do projeto
Art. 8– As pessoas
jurídicas interessadas
na implantação,
ampliação,
diversificação ou modernização de empreendimentos na área de atuação da Sudeco e que
obtiveram enquadramento da consulta prévia, deverão apresentar ao agente operador
projeto definitivo de investimento para análise de viabilidade econômico-financeira.
§ 1– O projeto definitivo deverá ser encaminhado ao agente operador que
tenha manifestado interesse em analisá-lo, nos termos do § 4–do art. 6–, pelos meios por
ele definidos.
§ 2–Havendo mais de uma manifestação de interesse, o envio deverá ser feito
ao agente escolhido pela proponente, nos termos do § 6–do mesmo artigo.
§ 3–O envio do projeto definitivo deverá ocorrer no prazo de até 120 (cento
e vinte) dias, improrrogáveis, contado da publicação, no DOU, da resolução da Sudeco que
aprova a consulta prévia.
§ 4–O agente operador deverá, preliminarmente, verificar se estão presentes as
peças exigidas neste regulamento, para o protocolo de recebimento do projeto.
§ 5– Recebido o projeto definitivo, o agente operador deverá informar à
Sudeco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a data do seu recebimento.
§ 6–Caso o projeto definitivo não seja entregue no prazo estabelecido no § 3–,
a consulta prévia será arquivada.
§ 7–A análise do projeto definitivo deverá ser realizada no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contado da data do seu protocolo, e poderá ser prorrogada, uma
única vez, por igual período, a critério da Diretoria Colegiada da Sudeco, mediante
justificativa apresentada pelo agente operador.
§ 8–Findos os prazos estabelecidos para a análise, sem atender às exigências
previstas neste regulamento e nas normas complementares, o projeto será arquivado.
§ 9–Caracterizada a inviabilidade econômico-financeira do projeto, de seu risco
ou dos tomadores de recursos, ou se houver motivos que impliquem seu indeferimento,
o agente operador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, arquivará o projeto e comunicará ao
interessado e à Sudeco a sua decisão, contra a qual não caberá recurso.
§ 10. Se aprovado o projeto e seu risco, o agente operador consultará a
Sudeco, que decidirá quanto à participação do FDCO no projeto.
Seção IV
Da decisão de participação
Art. 9– Os projetos aprovados pelo agente operador serão submetidos à
homologação da Diretoria Colegiada da Sudeco, condicionada à demonstração da
capacidade do fundo em aportar recursos de acordo com o cronograma físico-financeiro
proposto, devendo anexar à resolução de aprovação da participação o Atestado de
Disponibilidade Financeira - ADF.
§ 1–A decisão de participação do FDCO referida no caput ocorrerá no prazo de
até 40 (quarenta) dias, contado do recebimento do termo de aprovação do projeto pelo
agente operador e deverá ser informada à Secretaria Nacional de Fundos e Instrumentos
Financeiros, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de 5
(cinco) dias úteis.
§ 2–O Termo de Aprovação do Projeto, a ser emitido pelo agente operador,
indicará o prazo de validade da análise e será fundamentado com as informações
requeridas pela Sudeco.
§ 3– Visando compor o Termo de Aprovação do Projeto de que trata o
parágrafo anterior, a Sudeco editará norma para estabelecer as informações necessárias à
decisão sobre a participação do Fundo nos projetos.
§ 4–No prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do dia da reunião que decidiu
sobre a
participação ou
não do
FDCO, a
Diretoria Colegiada
editará resolução,
fundamentando as razões da decisão, a ser publicada no DOU e, no caso de decisão de
participação do fundo, definirá as condicionantes, se houver, e autorizará o agente
operador a celebrar contrato com a empresa titular do projeto e seus acionistas
controladores, nos termos deste regulamento e das demais normas vigentes.
§ 5– No caso de o cronograma de desembolsos do projeto aprovado pelo
agente operador ser incompatível com as disponibilidades do FDCO, a Sudeco poderá
ajustar as datas e os valores das liberações, desde que haja expressa concordância do
interessado e do agente operador.
§ 6– A existência de parecer de aprovação do projeto não confere direito
adquirido à participação do fundo, que ficará exclusivamente a critério da Sudeco,
observadas as regras gerais deste regulamento e dos seus atos complementares.
§ 7–Não cabe recurso contra decisão que indeferir a aprovação de projeto.
§ 8–A Sudeco deverá disponibilizar em meio eletrônico, para consulta pública,
informações sobre a tramitação dos projetos aprovados.
Seção V
Da contratação da operação
Art. 10. Os agentes operadores terão prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data da publicação da resolução da Sudeco, no DOU, que aprova a
participação dos recursos do FDCO no projeto, para celebração do contrato de
financiamento com a pessoa jurídica.
§ 1–A Sudeco poderá, ouvido o agente operador, resolver acerca da concessão
de novos prazos de que trata este artigo, quando o atraso não puder ser imputado à
empresa titular do projeto.
§ 2– Findo o prazo de que trata este artigo, sem que haja contratação do
financiamento, o projeto deverá ser arquivado pelo agente operador, que deverá
comunicar à Sudeco, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado a partir da data da
decisão.
Seção VI
Das cláusulas contratuais obrigatórias
Art. 11. Nos instrumentos de crédito das operações com recursos do FDCO, o
agente operador deverá incluir cláusulas que obriguem as empresas titulares de projetos
a:
I - cumprir as normas estabelecidas neste regulamento, nas resoluções da
Sudeco 
e 
do 
Conselho 
Deliberativo 
do 
Desenvolvimento 
do 
Centro-Oeste 
-
CONDEL/Sudeco e em seus atos complementares, aceitando-as como parte integrante do
instrumento;
II - manter à disposição da Sudeco e do agente operador as informações sobre
sua administração e sobre o controle físico, contábil e financeiro da execução do
projeto;
III - permitir aos demais órgãos de fiscalização e controle o livre acesso às suas
dependências
e aos
seus registros
contábeis,
obrigando-se a
apresentar toda a
documentação
comprobatória 
da
aplicação
dos
recursos 
para
realização
do
empreendimento, sob pena de cancelamento da participação do FDCO no projeto;
IV - autorizar o agente operador, em caráter irrevogável, a fornecer os extratos
bancários das contas vinculadas que movimentam os recursos do projeto e os relatórios
com informações detalhadas sobre os pagamentos realizados com indicação de valor, data
de débito e nome do beneficiário de cada pagamento, caso solicitado pelos órgãos de
fiscalização e controle ou pela Sudeco;
V - promover abertura de contas vinculadas específicas da pessoa jurídica
titular do projeto para movimentação dos recursos próprios e dos recursos do FDCO;
VI - utilizar os recursos
necessários à execução do empreendimento
exclusivamente na aquisição das inversões fixas destinadas à sua implantação, nos termos
aprovados para o projeto, vedada a manutenção dos recursos do FDCO em aplicações
financeiras, em detrimento do regular andamento do cronograma físico-financeiro
aprovado;
VII - obrigar o tomador a confeccionar, fixar e manter placas indicando a fonte
de financiamento, conforme modelo a ser definido pela Sudeco;
VIII - não alterar o projeto aprovado sem prévia e expressa autorização da
Sudeco e do agente operador; e
IX - concordar em submeter-se às sanções previstas neste regulamento e nos
seus atos complementares, nos casos de infringência das normas, assegurados o direito de
ampla defesa e o contraditório.
Seção VII
Das garantias
Art.
12.
As
liberações
de recursos
do
FDCO
deverão
ser
efetivadas
exclusivamente quando as garantias apresentadas pela empresa titular do projeto e seus
acionistas controladores ou terceiros forem constituídas, com exceção de garantias
evolutivas, cuja liberação depende da comprovação da conclusão do projeto.
Art. 13. Os bens dados em garantia de recursos recebidos do FDCO terão
contratação de seguro, no valor de reposição dos bens segurados, de acordo com
avaliação efetuada pelo agente operador, e deverão cobrir os tipos de riscos ou sinistros
a que estão comumente sujeitos os bens segurados, podendo a critério e responsabilidade
do agente operador, ser apresentada documentação considerada equivalente, em
substituição à apólice de seguros dos bens vinculados em garantia.
Parágrafo único. Fica o agente operador autorizado a exigir da empresa a
apresentação de outro bem em substituição ao dado em garantia, caso sejam verificadas
questões que impossibilitem o aceite ou inviabilizem a contratação do seguro ou recusa
da seguradora. Ficará a cargo do agente operador a análise da excepcionalidade para os
casos de impossibilidade de contratação de seguro.
CAPÍTULO VI
DA LIBERAÇÃO
Seção I
Do planejamento de liberações
Art. 14. A Sudeco deverá elaborar, semestralmente, o Mapa de Previsão de
Desembolso Financeiro - MDF, referente ao semestre seguinte, conforme modelo do
Apêndice IV da Portaria Interministerial MIDR-MF n–3, 27 de dezembro de 2024.
§ 1–O MDF deverá contemplar a previsão dos projetos que receberão recursos
liberados do FDCO, de acordo com os cronogramas físico-financeiros aprovados.
§ 2–O agente operador deverá informar à Sudeco a previsão semestral dos
projetos que receberão recursos do FDCO, de acordo com os cronogramas físico-
financeiros atualizados, até o último dia útil dos meses de abril e outubro de cada
ano.
Seção II
Do pedido de liberação
Art. 15. Sem prejuízo de outras exigências definidas neste regulamento e nos
seus atos complementares, ou fixadas pela Sudeco ou pelo agente operador, a empresa
titular de projeto de investimento que tiver parcelas de recursos a receber do FDCO,
deverá apresentar pedido de liberação financeira, protocolado junto ao agente operador,
acompanhado de relatório de desempenho do empreendimento.
Parágrafo único. O relatório de desempenho do empreendimento deverá
conter, na forma estabelecida pelo agente operador, ouvida a Sudeco:
I - declaração do beneficiário de que o empreendimento está em implantação
de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado e de que possui os recursos
próprios para efetuar a contrapartida do investimento do FDCO, justificando as eventuais
divergências e as medidas adotadas para regularizar a situação;
II - quadro consolidado da execução física e financeira do empreendimento;
III - quadro de usos e fontes do projeto;
IV - comprovação da disponibilidade dos recursos próprios, bem como da
regularidade físico-financeira do desempenho do projeto e regularidade fiscal da empresa
titular do empreendimento e de seus controladores; e
V - outras informações a critério do agente operador e da Sudeco.
Seção III
Da habilitação para liberação
Art. 16. Sem prejuízo de outras exigências definidas no parecer de análise do
projeto, constituem providências obrigatórias da empresa titular do projeto e de seus
sócios ou acionistas controladores, junto ao agente operador, como condição prévia para
efetivação das liberações:
I - registrar e arquivar todos os atos necessários à validade e eficácia do
negócio jurídico;
II - registrar os instrumentos de crédito em cartório; e
III - a empresa titular de projeto e seus sócios ou acionistas controladores
deverão estar em dia com todas as obrigações legais e contratuais perante a Sudeco e o
agente operador.
Seção IV
Das liberações
Art. 17. As liberações de recursos do FDCO ficam condicionadas à comprovação
de disponibilidade dos recursos próprios, na forma contratualmente exigida para o
desembolso
de cada
parcela, e
da regularidade
fiscal da
empresa titular
do

                            

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