DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE
PORTARIA SCTIE/MS Nº 92, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de não incorporar, no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS, a finerenona para
o tratamento da doença renal crônica estágios 3 e 4
com albuminúria associada ao diabetes tipo 2. Ref.:
25000.048005/2025-19.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a
finerenona para o tratamento da doença renal crônica estágios 3 e 4 com albuminúria
associada ao diabetes tipo 2.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
PORTARIA SCTIE/MS Nº 93, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de excluir, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o elbasvir 50
mg/grazoprevir 100 mg e ledipasvir 90 mg/sofosbuvir
400 mg para o tratamento da hepatite C. Ref.:
25000.126867/2024-09.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o elbasvir 50
mg/grazoprevir 100 mg e ledipasvir 90 mg/sofosbuvir 400 mg para o tratamento da
hepatite C.
Art. 2º O relatório de recomendação da Conitec sobre essas tecnologias estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
PORTARIA SCTIE/MS Nº 94, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o emicizumabe para o
tratamento profilático de pacientes com hemofilia A
grave ou com nível de atividade de fator VIII inferior
a 2%, sem anticorpos inibidores do fator VIII, com
até 6 anos de idade no início do tratamento. Ref.:
25000.031449/2025-15.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o emicizumabe
para o tratamento profilático de pacientes com hemofilia A grave ou com nível de
atividade de fator VIII inferior a 2%, sem anticorpos inibidores do fator VIII, com até 6 anos
de idade no início do tratamento.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar
a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
PORTARIA SCTIE/MS Nº 95, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de incorporar, no âmbito do
Sistema
Único
de
Saúde
-
SUS,
o
sofosbuvir/velpatasvir para o tratamento da hepatite
C crônica em crianças de 3 a 11 anos. Ref.:
25000.164956/2024-45.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º
Incorporar, no âmbito
do Sistema Único
de Saúde -
SUS, o
sofosbuvir/velpatasvir para o tratamento da hepatite C crônica em crianças de 3 a 11 anos.
Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646, 21 de dezembro de
2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar
a oferta no SUS.
Art. 3º O relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec sobre essa tecnologia estará disponível
no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
PORTARIA SCTIE/MS Nº 96, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de excluir, no âmbito do
Sistema Único de Saúde - SUS, o mesilato de
bromocriptina para o tratamento da doença de
Parkinson
e
de
hiperprolactinemia.
Ref.:
25000.014127/2025-01.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso I do art.
32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646,
de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Excluir, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o mesilato de
bromocriptina para o tratamento da doença de Parkinson e de hiperprolactinemia.
Art. 2º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
PORTARIA SCTIE/MS Nº 97, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
a
dapagliflozina para tratamento de pacientes adultos
com insuficiência cardíaca com fração de ejeção
ligeiramente reduzida ou preservada (FEVE > 40%),
classe funcional NYHA II a IV e em uso de terapia
padrão. Ref.: 25000.137507/2024-24.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a
dapagliflozina para tratamento de pacientes adultos com insuficiência cardíaca com fração
de ejeção ligeiramente reduzida ou preservada (FEVE > 40%), classe funcional NYHA II a IV
e em uso de terapia padrão.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
PORTARIA SCTIE/MS Nº 99, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
a
rosuvastatina para pacientes com alto e muito alto
risco cardiovascular. Ref.: 25000.019750/2025-42.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a
rosuvastatina para pacientes com alto e muito alto risco cardiovascular.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
PORTARIA SCTIE/MS Nº 100, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Torna pública a decisão de não incorporar, no
âmbito do
Sistema Único
de Saúde
- SUS,
a
ezetimiba combinada a estatinas para pacientes com
alto
e
muito
alto
risco
cardiovascular.
Ref.:
25000.019792/2025-83.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "c" do inciso
I do art. 32 do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, e os arts. 20 e 23 do
Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Não incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a
ezetimiba
combinada
a estatinas
para
pacientes
com
alto
e muito
alto
risco
cardiovascular.
Art. 2º A matéria poderá ser submetida a novo processo de avaliação pela
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec,
caso sejam apresentados fatos novos que possam alterar o resultado da análise
efetuada.
Art. 3º O relatório de recomendação da Conitec sobre essa tecnologia estará
disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 102, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro
de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do
Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema
Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do ácido meso-2,3-
dimercaptossuccínico (DMSA, succimer) em casos de intoxicação "exógena" aguda por
mercúrio, apresentada essa Secretaria, nos autos de NUP 25000.102097/2025-81.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
CONSULTA PÚBLICA SCTIE/MS Nº 103, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO EM SAÚDE SUBSTITUTO,
DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº
8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de
dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da
recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de
Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do
luspatercepte para o tratamento de pacientes adultos com anemia dependente de
transfusão
associada com
beta-talassemia,
apresentada
pela Bristol
Myers Squibb
Farmacêutica LTDA., nos autos de NUP 25000.062458/2025-40.
Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente
à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições,
devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o
formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço
eletrônico:
https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-
publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a
respeito da matéria.
EDUARDO JORGE VALADARES OLIVEIRA
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