DOU 29/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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237
Nº 247, segunda-feira, 29 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .
.
. .ÓRGÃO: 16000 - Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
. .UNIDADE: 16101 - Tribunal de Justiça do Distrito Federal
.
. .ANEXO II
.Crédito Suplementar
. .PROGRAMA DE TRABALHO ( CANCELAMENTO )
.Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
. .P R O G R A M ÁT I C A
.P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O
.FUNCIONAL
.E
S
F
.G
N
D
.R
P
.M
O
D
.I
U
.F
T
E
.V A LO R
. .0033
.Programa de Gestão e Manutenção do Poder Judiciário
.
.14.671.715
. .
.At i v i d a d e s
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0033 4234
.Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal
.02 061
.
.
.
.
.
.
.14.671.715
. .0033 4234 0053
.Apreciação e Julgamento de Causas no Distrito Federal - No Distrito
Fe d e r a l
.02 061
.
.
.
.
.
.
.14.671.715
. .
.
.
.F
.3-ODC
.2
.90
.0
.1000
.10.069.773
. .
.
.
.F
.4-INV
.2
.90
.0
.1000
.4.601.942
. .0909
.Operações Especiais: Outros Encargos Especiais
.
.538.291
. .
.Operações Especiais
.
.
.
.
.
.
.
.
. .0909 00S6
.Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012
.28 846
.
.
.
.
.
.
.538.291
. .0909 00S6 0053
.Benefício Especial - Lei nº 12.618, de 2012 - No Distrito Federal
.28 846
.
.
.
.
.
.
.538.291
. .
.
.
.F
.1 - P ES
.1
.90
.0
.1000
.538.291
. .TOTAL - FISCAL
.15.210.006
. .TOTAL - SEGURIDADE
.0
. .TOTAL - GERAL
.15.210.006
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 608, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a participação do Conselho Federal de
Educação
Física 
-
CONFEF
na 
divulgação
e
distribuição de pesquisas
acadêmicas de pós-
graduação (lato e stricto sensu) e estabelece normas
para
submissão, 
tramitação,
divulgação
e
disponibilização de estudos que tenham relação
direta com as áreas de intervenção do Profissional
de Educação Física.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO os termos do inciso II do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência para editar os atos necessários à interpretação e à
execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina
que compete ao CONFEF adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos
institucionais;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
05 de Dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina os procedimentos para que o CONFEF atue
como canal de divulgação e distribuição de pesquisas acadêmicas de pós-graduação lato e
stricto sensu (monografias, dissertações, teses e estudos de conclusão), com vistas a
alcançar a ampla participação de Profissionais de Educação Física no território nacional.
Art. 2º - Aplicam-se as disposições desta Resolução a pesquisas que:
I - sejam desenvolvidas por pesquisadores vinculados a instituições de ensino
reconhecidas;
II - guardem relação direta com as áreas de intervenção do Profissional de
Educação Física;
III - observem as normas éticas e legais aplicáveis, em especial as relativas à
proteção de dados pessoais e à pesquisa com seres humanos.
Art. 3º - Para que o CONFEF promova a divulgação e distribuição de pesquisa,
o Pesquisador deverá apresentar Requerimento, através de formulário próprio, cujo
modelo resta no Anexo I desta Resolução e disponível no portal eletrônico do CO N F E F,
acostado dos seguintes documentos:
I - pedido formal da instituição de ensino a que esteja vinculado, solicitando o
apoio do CONFEF para divulgação;
II - cópia do parecer favorável do Comitê de Ética em Pesquisa - CEP da
respectiva instituição, quando a pesquisa envolver seres humanos, conforme as normas
nacionais aplicáveis;
III - Termo de Compromisso, datado e assinado pelo pesquisador responsável,
em que se declare o cumprimento das condições previstas nesta Resolução;
IV - resumo executivo da pesquisa, incluindo objetivos, metodologia, público-
alvo e prazo previsto para conclusão;
V - questionário ou instrumento de pesquisa na íntegra, devidamente assinado,
sem possibilidade de alteração após o envio ao CONFEF;
VI - comprovante de regularidade de registro junto ao Conselho de Fiscalização
do Exercício Profissional da respectiva profissão.
Art. 4º - A documentação prevista no artigo anterior somente será aceita se
apresentada por meio eletrônico, anexada no formato PDF e encaminhada ao setor
competente do CONFEF, observando-se os procedimentos informados pelo Conselho.
Art. 5º - O Termo de Compromisso referenciado no inciso III do art. 3º desta
Resolução, cujo modelo consta no Anexo II desta Resolução e disponível no portal
eletrônico do CONFEF, conterá as seguintes declarações expressas pelo Pesquisador:
I - Ciência de que o CONFEF divulgará a pesquisa sem realizar o tratamento de
dados pessoais em conformidade com a sua Política de Privacidade e com a Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), estando o
solicitante responsável pela adequação do instrumento de coleta de dados;
II - ciência E aceitação das condições para a publicação e divulgação da
pesquisa, incluindo:
a) o envio, na íntegra e com assinatura, das perguntas e instrumentos
destinados ao público-alvo do CONFEF, sem possibilidade de alterações posteriores;
b) a obrigatoriedade de mencionar, no estudo/monografia/dissertação/tese, o
apoio do CONFEF na divulgação;
c) o encaminhamento à Biblioteca do CONFEF de um exemplar da obra final
(versão digital em PDF), no prazo e nas condições estabelecidas;
d) a autorização expressa para que o CONFEF, a seu critério, disponibilize o
estudo nas bases de dados do CONFEF, possibilitando, inclusive, a consulta de Profissionais
interessados;
e) o envio ao CONFEF da publicação final (versão digital), com as condições de
divulgação impressas e assinadas, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a conclusão
do curso/estudo;
III - declaração de que a pesquisa se destina à promoção do conhecimento
científico na área da Educação Física e que integra requisito de conclusão de curso de pós-
graduação lato ou stricto sensu.
Art. 6º - O Pesquisador compromete-se a:
I - Observar as normas de proteção de dados pessoais e o dever de sigilo,
especialmente quanto à identificação de participantes, adotando medidas de anonimização
quando exigido;
II - Não incluir itens na pesquisa que contenham fins comerciais, eleitorais ou
de promoção pessoal;
III - informar expressamente, em qualquer divulgação realizada pelo CONFEF, os
limites de uso dos dados, garantindo a ciência dos respondentes sobre como suas
informações serão tratadas.
Art. 7º - O CONFEF reserva-se o direito de recusar a divulgação de pesquisa
que, a seu juízo técnico-administrativo ou jurídico, contrarie normas éticas, legais ou a
presente Resolução.
Art. 8º - Recebida a documentação, o CONFEF realizará:
I - Conferência da regularidade formal dos documentos;
II - Verificação da compatibilidade temática com as áreas de intervenção do
Profissional de Educação Física;
III - análise prévia, quando necessária, pela Coordenadoria Jurídica e pelo setor
responsável por comunicação e pesquisa.
Art. 9º - Constatada a conformidade, o CONFEF poderá:
I - Autorizar a divulgação e distribuir o instrumento de pesquisa (por meio
eletrônico, newsletters, redes sociais institucionais e demais canais), buscando ampla
capilaridade entre os Profissionais de Educação Física;
II - Sugerir ajustes técnicos ou de linguagem ao Pesquisador, sem alterar a
essência do instrumento, com vistas a ampliar a compreensão pelo público alvo;
III - acompanhar a fase de coleta mediante relatórios de progresso, quando
aplicável.
Art. 10 - A divulgação promovida pelo CONFEF não implica responsabilidade
editorial pelo conteúdo científico da pesquisa, sendo de inteira responsabilidade do
Pesquisador e da sua instituição de origem.
Art. 11 - O Pesquisador deverá, obrigatoriamente, encaminhar ao CONFEF:
I - Relatório final de resultados, no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a
conclusão do curso/estudo;
II - Exemplar da obra final (PDF) para inclusão na Biblioteca do CONFEF;
III - registro das publicações decorrentes da pesquisa (artigos, capítulos,
comunicações), informando periódicos e ISBN/ISSN correspondentes.
Art. 12 - O descumprimento das obrigações previstas nos arts. 5º, 6º e 11 desta
Resolução acarretará a suspensão imediata do apoio do CONFEF e poderá implicar na
vedação de futuras solicitações de divulgação por parte do Pesquisador ou da instituição
vinculada, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.
Art. 13 - Fica vedada a obtenção, por parte do Pesquisador, de listas de
contatos ou de bancos de dados pessoais, havendo apenas o disparo da pesquisa para as
bases do CONFEF.
Parágrafo único - Será disponibilizado ao Pesquisador apenas o resultado da
pesquisa sem fornecimento de quaisquer outras informações.
Art. 14 - Os casos omissos ou de dúvida de interpretação desta Resolução serão
apreciados pela Diretoria do CONFEF, mediante parecer da Coordenadoria Jurídica.
Art. 15 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
ANEXO I
REQUERIMENTO DE DIVULGAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PESQUISA
1_EFPL_29_001

                            

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