DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECRETO Nº 12.805, DE 29 DE D EZ E M B R O DE 2025
Altera o Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023,
que dispõe sobre a prestação regionalizada dos
serviços públicos de saneamento básico, o apoio
técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº
14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de
recursos públicos federais e os financiamentos com
recursos da União ou geridos ou operados por
órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50
da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50
da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 15. O disposto nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 50 da Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007, não se aplica à alocação de recursos públicos federais e aos
financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos
ou entidades da União realizados até 31 de dezembro de 2027.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Hailton Madureira de Almeida
DECRETO Nº 12.806, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021,
para suspender a centralização gradual das atividades
de concessão e manutenção das aposentadorias e das
pensões do regime próprio de previdência social da
União no âmbito da administração pública federal.
O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de
dezembro de 2026.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano
por ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.756, de 25 de outubro de
2023, na parte em que altera o § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.620, de 5 de
fevereiro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
DECRETO Nº 12.807, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Atualiza os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 182 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam atualizados os valores estabelecidos na Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, na forma do Anexo.
Art. 2º A atualização dos valores de que trata o art. 1º será divulgada no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, conforme o disposto no art. 182 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 3º Fica delegada à autoridade máxima do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos a competência para atualizar, nos exercícios subsequentes,
os valores de que trata o art. 1º.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 12.343, de 30 de dezembro de 2024.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
ANEXO
ATUALIZAÇÃO DOS VALORES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021
.
.DISPOSITIVO
.VALOR ATUALIZADO
.
.Art. 6º, caput, inciso XXII
.R$ 261.968.421,04 (duzentos e sessenta e um milhões
novecentos e sessenta e oito mil quatrocentos e vinte e um
reais e quatro centavos)
.
.Art. 37, § 2º
.R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e
cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
.
.Art. 70, caput, inciso III
.R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e
cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
.
.Art. 75, caput, inciso I
.R$ 130.984,20 (cento e trinta mil novecentos e oitenta e
quatro reais e vinte centavos)
.
.Art. 75, caput, inciso II
.R$ 65.492,11 (sessenta e cinco mil quatrocentos e noventa e
dois reais e onze centavos)
. .Art. 75, caput, inciso IV, alínea "c" .R$ 392.952,63 (trezentos e noventa e dois mil novecentos e
cinquenta e dois reais e sessenta e três centavos)
.
.Art. 75, § 7º
.R$ 10.478,74 (dez mil quatrocentos e setenta e oito reais e
setenta e quatro centavos)
.
.Art. 95, § 2º
.R$ 13.098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um
centavos)
.
.Art. 184-A
.R$ 1.646.430,90 (um milhão seiscentos e quarenta e seis mil
quatrocentos e trinta reais e noventa centavos)
DECRETO Nº 12.808, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre
a redução dos incentivos
e dos
benefícios de natureza tributária concedidos no
âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária
de terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes
sobre a exploração de apostas de quota fixa.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a redução dos incentivos e dos benefícios de
natureza tributária concedidos no âmbito da União e sobre a responsabilidade solidária de
terceiros pelo recolhimento de tributos incidentes sobre a exploração de apostas de quota
fixa, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de
2025.
CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Art. 2º Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos
na forma do disposto neste Capítulo.
§ 1º A redução a que se refere o caput aplica-se aos incentivos e aos benefícios
relativos aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-
Importação;
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a
Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de
Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
V - Imposto de Importação - II;
VI - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
VII - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a
ela equiparada.
§ 2º O disposto neste artigo abrange os incentivos e os benefícios tributários
federais relativos aos tributos especificados no § 1º:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art.
165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido;
b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art.
56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005,
e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996,
na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na
importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
e) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista
no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art. 3º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se sistema padrão de
tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real,
sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas as reduções de qualquer
natureza previstas nas Notas Complementares da TIPI;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem
a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no
regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as
normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e
sessenta e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o II, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes
da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com fundamento no art. 153, §
1º, da Constituição; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que
estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos
e autônomos prestadores de serviços.
Art. 4º A redução dos incentivos e dos benefícios a que se refere este Capítulo
será implementada cumulativamente, nos termos do disposto nos art. 5º a art. 12.
Art. 5º No caso de isenção e alíquota zero, a redução do benefício será
implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da
alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do disposto
no caput, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo federal com base no disposto no
art. 153, § 1º, da Constituição.
§ 2º A aplicação do disposto no caput não permite ao adquirente de bens e
serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam vedados
em decorrência da isenção ou da aplicação da alíquota zero.
Art. 6º No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do
benefício será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de
90% (noventa por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do
sistema padrão de tributação.
Art. 7º Para benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a
redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento)
da redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
Art. 8º No caso de concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído
crédito presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante
redução do crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por
cento) do valor original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.

                            

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