DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5º O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas
Gerais tem os seguintes objetivos:
I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na
forma de cursos integrados, para concluintes do ensino fundamental e para o público da
educação de jovens e adultos;
II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores(as),
objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais,
em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;
III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções
técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;
IV - desenvolver atividades de extensão conforme os princípios e finalidades da
educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos
sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e
tecnológicos;
V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e
renda e à emancipação do(a) cidadão(ã) na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico
local e regional; e
VI - ministrar, em nível de educação superior:
a) cursos superiores de tecnologia, visando à formação de profissionais para os
diferentes setores da economia;
b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica,
com vistas à formação de docentes para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e
matemática, e para a educação profissional;
c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os
diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;
d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e de especialização,
visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e
e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e de doutorado, que
contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e
tecnologia, com vistas ao processo de geração e inovação tecnológica.
Art. 6º No desenvolvimento da sua ação acadêmica, o Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais, em cada exercício, deverá garantir o
mínimo de 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para a educação profissional técnica de
nível médio, e o mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas para cursos de licenciatura e/ou
programas especiais de formação pedagógica, ressalvado o caso previsto no § 2º do art. 8º da
Lei n.º 11.892, de 2008.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 7º A organização geral do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia
do Norte de Minas Gerais compreende:
I - órgãos colegiados superiores:
a) Conselho Superior; e
b) Colégio de Dirigentes.
II - Reitoria, órgão executivo de administração central do IFNMG, composta por:
a) Gabinete;
b) Pró-Reitorias:
1. Pró-Reitoria de Ensino;
2. Pró-Reitoria de Extensão e Cultura;
3. Pró-Reitoria de Pesquisa, Pós-Graduação e Inovação;
4. Pró-Reitoria de Administração; e
5. Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
c) Diretorias e departamentos vinculados ao(à) reitor(a):
1. Diretoria de Assuntos Estudantis;
2. Diretoria Executiva;
3. Diretoria de Desenvolvimento Institucional;
4. Diretoria de Gestão de Tecnologia da Informação; e
5. Departamento de Comunicação.
d) Auditoria Interna; e
e) Procuradoria Federal junto ao IFNMG.
III - Campi, voltados ao exercício das atividades permanentes de ensino, pesquisa
aplicada, inovação e extensão e ao atendimento das demandas específicas nesse âmbito, em
suas áreas de abrangência territorial;
IV - Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento
Regional e Projetos de Inovação, vinculado, administrativamente, à Reitoria, voltado ao
desenvolvimento de planos, programas e projetos relacionados à educação profissional e
tecnológica, ao exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão e à proposição de
diretrizes e políticas de Educação a Distância; e
V - Polos de Educação a Distância, vinculados ao Centro de Referência em
Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação e aos
campi, destinados à oferta de cursos de educação profissional e tecnológica na modalidade a
distância, podendo ser criados por meio de parceria com órgãos da administração pública com
autorização do Conselho Superior, para expandir o atendimento às demandas por formação
profissional em todo o território de abrangência do IFNMG.
§ 1° O detalhamento da estrutura organizacional do Instituto Federal de Educação,
Ciência e Tecnologia do Norte de Minas Gerais e as atribuições de seus(suas) dirigentes serão
estabelecidos no Regimento Geral.
§ 2° O Regimento Geral poderá dispor sobre a estruturação e funcionamento de
outros órgãos colegiados que tratem de temas específicos vinculados à Reitoria e às pró-
reitorias.
TÍTULO II
DA GESTÃO
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS SUPERIORES
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 8º O Conselho Superior (Consup), de caráter consultivo e deliberativo, é o
órgão máximo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Norte de Minas
Gerais, tendo a seguinte composição:
I - o(a) reitor(a) como presidente(a);
II - representação de 1/3 (um terço) do número de campi
, destinada ao segmento docente, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo
de 05 (cinco) representantes e igual número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma
regimental;
III - representação de 1/3 (um terço) do número de campi , destinada ao corpo
discente, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e igual
número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental;
IV - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao segmento
técnico-administrativo, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo de 05 (cinco)
representantes, e igual número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental;
V - 02 (dois/duas) representantes de estudantes egressos, eleitos(as) por seus
pares e igual número de suplentes;
VI - 06 (seis) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, sendo
02 (dois/duas)indicados(as) por entidades patronais, 02 (dois/duas) indicados(as) por entidades
de trabalhadores(as) e02 (dois/duas) representantes do setor público e/ou empresas
estatais;
VII - 01 (um/uma) representante do Ministério da Educação, e 01 (um/uma)
suplente, indicados(as) pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica; e
VIII - representação de 1/3 (um terço) do número de campi, destinada ao Colégio
de Dirigentes, sendo o mínimo de 02 (dois/duas) e o máximo de 05 (cinco) representantes, e
igual número de suplentes, eleitos(as) por seus pares, na forma regimental.
§ 1° Os membros do Conselho Superior (titulares e suplentes), de que tratam os
incisos II, III, IV, V, VI, VII e VIII, serão nomeados(as) por ato do(a) reitor(a).
§ 2º Os mandatos serão de 02 (dois) anos, permitida uma recondução para o período
imediatamente subsequente, excetuando-se os membros natos, de tratam os incisos I e VIII.
§ 3º Com relação aos membros de que tratam os incisos II, III e IV, os campi, a
Reitoria e o Centro de Referência em Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento
Regional e Projetos de Inovação poderão ter, no máximo, 01 (uma) representação por
segmento que componha cada uma dessas unidades.
§ 4º Ocorrendo o afastamento definitivo de quaisquer dos membros do Conselho
Superior,
assumirá o(a)respectivo(a)
suplente
para
a complementação
do
mandato
originalmente estabelecido, realizando-se nova eleição para escolha de suplentes.
§ 5º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e,
extraordinariamente, quando convocado por seu(sua) presidente(a) ou por 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Superior:
I - aprovar as diretrizes para atuação do Instituto Federal e zelar pela execução de
sua política educacional;
II - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade
escolar para escolha do(a) reitor(a) do IFNMG, dos(as) diretores(as)-gerais de campi, em
consonância com o estabelecido nos art. 12 e 13 da Lei nº. 11.892, de 2008;
III - aprovar a estrutura administrativa e o Regimento Geral, Regimento Interno da
Reitoria, Regimento Interno dos Campi e Regimento Interno do Centro de Referência em
Formação e Educação a Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação do IFNMG,
observados os parâmetros definidos pelo governo federal e pela legislação específica;
IV - aprovar alterações nos projetos pedagógicos dos cursos quando houver
mudança na carga horária total ou no número de vagas ofertadas, nos regulamentos internos e
normas disciplinares dos campi e do Centro de Referência em Formação e Educação a
Distância, Desenvolvimento Regional e Projetos de Inovação;
V - aprovar o plano de desenvolvimento institucional e de ações e apreciar
proposta orçamentária anual;
VI - aprovar normas relativas à acreditação e à certificação de competências
profissionais, nos termos da legislação vigente;
VII - apreciar as contas do exercício financeiro e o relatório de gestão anual,
emitindo parecer conclusivo sobre a propriedade e regularidade dos registros;
VIII - autorizar a criação e extinção de cursos no âmbito do IFNMG, bem como o
registro de diplomas;
IX - autorizar o(a) reitor(a) a conferir títulos de mérito acadêmico;
X - deliberar sobre taxas, emolumentos e contribuições por prestação de serviços
em geral, a serem cobrados pelo Instituto Federal;
XI - deliberar e normatizar sobre questões submetidas à sua apreciação;
XII - acompanhar/observar a gestão do IFNMG, no sentido de garantir o
cumprimento do Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e dos regulamentos
institucionais; e
XIII - elaborar, aprovar, revisar e alterar o seu regulamento.
Seção II
Do Colégio de Dirigentes
Art. 10. O Colégio de Dirigentes - Codir, de caráter consultivo, é órgão de apoio ao
processo decisório da Reitoria e será constituído:
I - pelo(a) reitor(a), como presidente(a);
II - pelos(as) pró-reitores(as); e
III - pelos(as) diretores(as)-gerais dos campi.
Art. 11. Compete ao Colégio de Dirigentes:
I - atuar como órgão colegiado superior consultivo da administração do IFNMG,
manifestando-se, por meio de recomendação, acerca de questões pertinentes à administração,
ao planejamento, ao ensino, à pesquisa e extensão;
II - propor ações para a melhoria da organização e do funcionamento do IFNMG;
III - propor ações para melhoria do processo ensino-aprendizagem nos cursos do
IFNMG;
IV - elaborar, aprovar ou modificar seu próprio Regulamento, por maioria
simples;
V - recomendar, ao(à) reitor(a), a apreciação de outros assuntos de interesse da
administração;
VI - apreciar e recomendar a distribuição interna de recursos;
VII - apreciar as propostas de criação e de extinção de cursos;
VIII - apreciar e recomendar normas para celebração de acordos, convênios e
contratos, bem como para a elaboração de cartas de intenção ou documentos equivalentes;
IX - apresentar, ao Conselho Superior, a criação e a alteração de funções e de
órgãos administrativos da estrutura organizacional do IFNMG;
X - apreciar e recomendar as normas de aperfeiçoamento da gestão;
XI - apreciar os assuntos de interesse da administração do IFNMG a ele
submetidos;
XII - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária do IFNMG, com o(a)
reitor(a);
XIII - acompanhar, avaliar e propor o redimensionamento do quadro de servidores
do IFNMG em conjunto com a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas; e
XIV - encaminhar para aprovação do Conselho Superior proposta de alteração na
estrutura organizacional do IFNMG, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) de seus
membros.
Seção III
Do funcionamento dos órgãos colegiados superiores
Art. 12. O Colégio de Dirigentes reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, quando convocado por seu(sua) presidente(a) ou por 2/3 (dois terços) de
seus membros.
Art. 13. As reuniões dos colegiados superiores do IFNMG só se instalarão com a
presença da maioria absoluta de seus membros, e suas deliberações serão tomadas pelo voto
da maioria dos presentes, sendo concedido, ao(à) presidente(a), o voto de qualidade, em caso
de empate.
§ 1º As deliberações dar-se-ão por votação nominal, não sendo permitido o voto
por procuração em nenhum colegiado.
§ 2º A convocação dos colegiados superiores, contendo a pauta e a data de
realização, será divulgada no âmbito do Instituto, por meio de comunicado oficial, e do Portal
do IFNMG na internet.
§ 3º As reuniões do Conselho Superior acontecerão, ordinariamente, a cada 02
(dois) meses e as do Colégio de Dirigentes ocorrerão, ordinariamente, uma vez por mês,
convocadas, por escrito, pelo(a)seu(sua) presidente(a), com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas e com pauta definida.
§
4º 
As
reuniões 
dos
órgãos
colegiados 
superiores
acontecem,
extraordinariamente, quando convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, por escrito, pelo(a) seu(sua) presidente(a) ou por 2/3 (dois terços) de seus membros,
com indicação de pauta.
§ 5º Os integrantes dos órgãos colegiados superiores devem se abster de votar, no
caso de deliberações que digam respeito diretamente a seus interesses pessoais.
§ 6º Em caso excepcional, a convocação dos órgãos colegiados superiores poderá
ser feita sem atendera os requisitos relativos a prazo e pauta, com a apresentação das razões
no início da reunião.
§ 7° Normas adicionais de funcionamento serão tratadas em regulamentação
própria, a qual será aprovada pelo Conselho Superior do IFNMG.
Art. 14. Nas reuniões extraordinárias, somente serão discutidos e votados os
assuntos que motivaram a convocação.
Art. 15. O comparecimento dos membros dos órgãos colegiados superiores às
reuniões é obrigatório,sendo preferencial em relação a qualquer outra atividade do IFNMG.
§ 1º O membro que, por motivo justo, não puder comparecer a uma reunião
deverá comunicar o fato à secretaria do órgão colegiado superior a fi m de que possa ser
convocado(a) o(a) suplente.
§ 2º Caso a impossibilidade de comparecimento prevista no parágrafo anterior se
apresente em um prazo inferior a 48 (quarenta e oito) horas, o membro se obriga a, antes do
horário previsto para o início da reunião, solicitar a presença de seu(sua) suplente.
Art. 16. Perderá o mandato o membro do Conselho Superior que, sem justificativa,
faltar a 03 (três)reuniões consecutivas ou 06 (seis) intercaladas, no período de 01 (um) ano.
§ 1º Perderá também o mandato o(a) representante discente que, por qualquer
motivo, obtiver trancamento de matrícula ou sofrer sanção disciplinar que implique em seu
afastamento por prazo igualou superior a 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º No caso de vacância da representação efetiva antes do final do mandato, o(a)
suplente assumirá a representação até o término do mandato original.
§ 3º No caso de vacância da suplência, será feita eleição de substituto(a) para
cumprimento do restante do mandato.

                            

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