DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.013, DE 1º DE AGOSTO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO DECRETO-LEI Nº
1.510, DE 1976. ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO. GANHO
DE CAPITAL. NÃO INCIDÊNCIA.
A hipótese desonerativa prevista na alínea "d" do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.510,
de 27 de dezembro de 1976, aplica-se às alienações de participações societárias efetuadas
após 1º de janeiro de 1989, desde que, nessa data, já estivessem em seu poder por prazo
superior a cinco anos e que, nesse período, não tenham ocorrido alterações societárias que
configurem alienações.
A isenção é condicionada à aquisição comprovada das participações até o dia 31
de dezembro de 1983 e o alcance do prazo de 5 anos na titularidade destas ainda na vigência
do Decreto-Lei nº 1.510, de 1976, revogado pelo art. 58 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de
1988.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 505, DE
17 DE OUTUBRO DE 2017; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 289, DE 16 DE NOVEMBRO
DE 2023.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 4º, alínea
"d"; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 178.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.014, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO. Interpretam-se
estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep
incluídas pelo art. 1º da Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais,
levando em conta o fim para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta
básica. O óleo de cozinha usado, que se destina ao emprego como insumo na produção de
resina para tintas, aditivo de ração para animais, sabão, detergente, glicerina e biodiesel, não
faz parte dos produtos integrantes da cesta básica. Portanto, a receita auferida com a sua
comercialização no mercado interno, não está abrangida pela hipótese de redução a zero da
alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep, incluída pelo artigo 1º da 12.839, de 2013, no
artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (inciso XXIII). Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004,
art. 1º, XXIII; Exposição de Motivos nº 48/2013 MF; Lei 12.839, de 2013, Ementa e art. 1º.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL -
COFINS. PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. ALÍQUOTA ZERO. INTERPRETAÇÃO. Interpretam-se
estritamente as hipóteses de redução a zero das alíquotas da Cofins incluídas pelo art. 1º da
Lei nº 12.839, de 2013, no art. 1º da Lei nº 10.925, de 2004, as quais, levando em conta o fim
para o qual foram instituídas, aplicam-se apenas a produtos da cesta básica. O óleo de cozinha
usado, que se destina ao emprego como insumo na produção de resina para tintas, aditivo de
ração para animais, sabão, detergente, glicerina e biodiesel, não faz parte dos produtos
integrantes da cesta básica. Portanto, a receita auferida com a sua comercialização no
mercado interno, não está abrangida pela hipótese de redução a zero da alíquota da Cofins,
incluída pelo artigo 1º da 12.839, de 2013, no artigo 1º da Lei nº 10.925, de 2004 (inciso
XXIII)
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 432, DE
13 DE SETEMBRO DE 2017.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.925, de 2004, art. 1º, XXIII; Lei 12.839, de 2013,
Ementa e art. 1º.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.016, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
A isenção prevista no inciso I do art. 6º da Lei n° 7.713, de 1988, e nas alíneas "a"
e "d" do inciso I do art. 35 do Decreto nº 9.580, de 2018, aplica-se apenas:
a) ao transporte, fornecido gratuitamente pelo empregador a seus empregados,
ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado; e
b) ao auxílio-transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica
indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo
municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos
da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 9, DE 11
DE MARÇO DE 2021.
Dispositivos Legais: arts. 43 e 111, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional (CTN); arts. 1º e 2º, alínea "c", da Lei nº 7.418, de 16 de
dezembro de 1985; arts. 3º, § 4º, e 6º, inciso I, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001; e alíneas "a"
e "d" do inciso I do art. 35 do Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de
Qualquer Natureza de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, 22 de
novembro de 2018.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.017, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para fins de determinação da base de cálculo do tributo, a receita bruta da
atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo
irrelevante a denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas
faturados contra o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda
e, portanto, integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de
débito documento idôneo para tal finalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE
3 de fevereiro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº
12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Decreto nº
9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 208 e 591; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de
prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a
denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra
o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto,
integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito
documento idôneo para tal finalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE
3 de fevereiro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº
12.973, de 2014; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Instrução
Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 26 e 215, § 1º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Cofins no regime de apuração
cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de prestação de serviços
compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a denominação que se lhe dê ou
a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra o tomador do serviço devem ser
computados como parte do preço de venda e, portanto, integram a receita bruta, a ser
acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito documento idôneo para tal
finalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE
3 de fevereiro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº
12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 25, II e § 2º, 122 e 123.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ementa: BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONCEITO. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
Para efeito de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep
no regime de apuração cumulativa, aplicável à consulente, a receita bruta da atividade de
prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, sendo irrelevante a
denominação que se lhe dê ou a suas parcelas. Destarte, custos e despesas faturados contra
o tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto,
integram a receita bruta, a ser acobertada por nota fiscal, não sendo a nota de débito
documento idôneo para tal finalidade.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 110, DE
3 de fevereiro de 2017.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, com redação da Lei nº
12.973, de 2014; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022,
arts. 25, II e § 2º, 122 e 123.
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.018, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS.
SUPERMERCADO. ESCOLTA.
TRANSPORTE 
DE
VALORES. 
ALUGUEL 
DE
SOFTWARE 
UTILIZADO
PELO 
SETOR
ADMINISTRATIVO. 
TAXAS
DE 
CARTÕES 
DE
CRÉDITO. 
SACOLAS
DESTINADAS 
AO
CO N S U M I D O R .
Os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo
setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não
geram crédito da Cofins para as atividades realizadas pelo supermercado (comércio varejista,
açougue, padaria, restaurante), por não configurarem insumos na produção de bens nem se
enquadrarem em qualquer outra hipótese de creditamento prevista em lei que permita o
enquadramento dessas despesas.
NÃO 
CUMULATIVIDADE.
DESPESAS 
RELACIONADAS
À 
EXCLUSIVIDADE
TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos geradores de créditos da não cumulatividade da Cofins nas
atividades de produção de bens destinados à venda e de prestação de serviços a terceiros.
Para fins de apuração de créditos da Cofins, não há insumos na atividade de revenda de bens,
notadamente porque a esta atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos
bens adquiridos para revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de
marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e
técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que
possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Cofins para a
atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos para essa atividade
e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra hipótese de
creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 46, DE 3 de fevereiro de 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; IN RFB nº 2.121, de 2022, arts.
175 a 178; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, RDC Anvisa nº 257, de 2002.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 192, DE 27 de junho de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
NÃO CUMULATIVIDADE.
CRÉDITOS. INSUMOS.
SUPERMERCADO. ESCOLTA.
TRANSPORTE 
DE
VALORES. 
ALUGUEL 
DE
SOFTWARE 
UTILIZADO
PELO 
SETOR
ADMINISTRATIVO. 
TAXAS
DE 
CARTÕES 
DE
CRÉDITO. 
SACOLAS
DESTINADAS 
AO
CO N S U M I D O R .
Os custos com escolta, transporte de valores, aluguel de software utilizado pelo
setor administrativo, taxas de cartões de crédito e sacolas destinadas ao consumidor não
geram crédito da Contribuição para o PIS/Pasep para as atividades realizadas pelo
supermercado (comércio varejista, açougue, padaria, restaurante), por não configurarem
insumos na produção de bens nem se enquadrarem em qualquer outra hipótese de
creditamento prevista em lei que permita o enquadramento dessas despesas.
NÃO 
CUMULATIVIDADE.
DESPESAS 
RELACIONADAS
À 
EXCLUSIVIDADE
TERRITORIAL. CRÉDITOS. INSUMOS. BENS PARA REVENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Somente há insumos
geradores de créditos da
não cumulatividade da
Contribuição para o PIS/Pasep nas atividades de produção de bens destinados à venda e de
prestação de serviços a terceiros. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o
PIS/Pasep, não há insumos na atividade de revenda de bens, notadamente porque a esta
atividade foi reservada a apuração de créditos em relação aos bens adquiridos para
revenda.
As despesas decorrentes dos serviços prestados por pessoa jurídica detentora de
marcas comercializadas com exclusividade territorial, relacionadas a suporte comercial e
técnico, consultoria, apoio técnico para ressuprimento e calendário de marketing, ainda que
possam ser necessárias para conquistar mercado, não geram crédito da Contribuição para o
PIS/Pasep para a atividade de revenda de bens, uma vez que não há créditos sobre insumos
para essa atividade e também por não se enquadrarem, essas despesas, em qualquer outra
hipótese de creditamento prevista na legislação vigente.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 192, DE 27 de junho de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
COSIT Nº 192, DE 27 de junho de 2024.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 2022, arts. 173 a 176; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 301; Parecer Normativo
Cosit/RFB nº 5, de 2018; NBC TG 16 (R2), item 11
HENRIQUE PINHEIRO TORRES
Chefe da Divisão

                            

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