DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso
III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I;
Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 -
DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833,
de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de
1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a
funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades
consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que
pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que
tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de
natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a
égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento
eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº
7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo
lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria
jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei
anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua
entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa
atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso
III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I;
Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de
2012, arts 1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 -
D E L P / CG C S P .
ÀLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.028, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 8º, inciso I, da Lei nº 10.637,
de 2002, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de
1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a
funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades
consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que
pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que
tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de
natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a
égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento
eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº
7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo
lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria
jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep para
substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não
meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual
as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime
de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso
III e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º, inciso I;
Decreto nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º;
Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 -
DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista no art. 10, inciso I, da Lei nº 10.833,
de 2003, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A remissão à Lei nº 7.102, de
1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica - aquela formalmente autorizada a
funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não a um rol de atividades
consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, de 1983, era regular as atividades que
pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício de funções que
tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de monitoramento eletrônico, de
natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura do vigilante, não era, sob a
égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento
eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº
7.102, de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se optante pelo
lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar uma categoria
jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança
privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a referência à lei
anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente interpretativo. Sua
entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas decorrentes dessa
atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de apuração cumulativa.
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 20, DE 18 DE MARÇO DE 2021, E A
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 73, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT - Nº 1,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12 e art. 13, inciso III
e § 3º; Lei nº 7.102, de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso I; Decreto
nº 89.056, de 1983, arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 123, 126 e 145; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts
1º e 2º; Parecer nº 2.409/2012 - DELP/CGCSP; e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
ÀLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
Substituto
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1.029, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.637, de 30 de
dezembro de 2002, art. 8º, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A
remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica
- aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não
a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as
atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício
de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de
monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura
do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento
eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº
7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se
optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar
uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de
segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Contribuição para o PIS/Pasep
para substituir a referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não
meramente interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual
as receitas decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime
de apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14
DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12
e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro 2002, art. 8º, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - D E L P / CG C S P ;
e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
SERVIÇOS PARTICULARES DE VIGILÂNCIA. MONITORAMENTO DE SISTEMAS
ELETRÔNICOS DE SEGURANÇA. REGIME DE APURAÇÃO.
A exceção ao regime não cumulativo, prevista na Lei nº 10.833, de 29 de
dezembro de 2003, art. 10, inciso I, em sua redação original, possuía natureza subjetiva. A
remissão à Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, referia-se a um tipo específico de pessoa jurídica
- aquela formalmente autorizada a funcionar como empresa de vigilância e segurança -, e não
a um rol de atividades consideradas em sua materialidade.
A finalidade precípua da Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, era regular as
atividades que pressupunham a atuação do vigilante, profissional capacitado para o exercício
de funções que tangenciam o monopólio estatal do uso da força. A atividade de
monitoramento eletrônico, de natureza eminentemente tecnológica e que não exige a figura
do vigilante, não era, sob a égide da referida lei, exclusiva das empresas de segurança.
A pessoa jurídica que prestava exclusivamente serviços de monitoramento
eletrônico de sistemas de segurança, sem exercer a atividade de vigilância prevista pela Lei nº
7.102, 20 de junho de 1983, não se enquadrava na hipótese de exceção, sujeitando-se, se
optante pelo lucro real, ao regime não cumulativo de apuração da Cofins.
A Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024 (Estatuto da Segurança Privada), ao criar
uma categoria jurídica própria para as "empresas de monitoramento de sistema eletrônico de
segurança privada" e ao promover a alteração da legislação da Cofins para substituir a
referência à lei anterior pelo novo Estatuto, possui caráter inovador, e não meramente
interpretativo. Sua entrada em vigor constitui o marco temporal a partir do qual as receitas
decorrentes dessa atividade passaram a se submeter, obrigatoriamente, ao regime de
apuração cumulativa.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 1 - COSIT,
DE 17 DE OUTUBRO DE 2025; E À SOLUÇÃO DE CONSULTA DE CONSULTA Nº 36 - COSIT, DE 14
DE MARÇO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.967, 9 de setembro de 2024, art. 5º, inciso VI, art. 12
e art. 13, inciso III e § 3º; Lei nº 7.102, 20 de junho de 1983, arts. 5º, 10, 15 e 20; Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Decreto nº 89.056, de 24 de novembro de 1983,
arts. 2º, 5º e 30; Portaria nº 3.233/DG/DPF, de 2012, arts 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, arts. 123, 126 e 145; Parecer nº 2.409/2012 - D E L P / CG C S P ;
e Parecer nº 835/2012 - DELP/CGCSP.
Assunto: Normas de Administração Tributária
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
São ineficazes, não produzindo efeitos, os questionamentos formulados por
consulente com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por
parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ¬ RFB.
Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, caput, inc. XIV
ÀLVARO AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA
Chefe da Divisão
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
2ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE MANAUS
EQUIPE DE GESTÃO DE OPERADORES ECONÔMICOS AUTORIZADOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/MNS Nº 72, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Certifica como Operador Econômico Autorizado a
empresa que especifica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo
em vista o que consta do requerimento de certificação OEA nº 19205, resolve:
Art. 1º. Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário,
com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA-Segurança, como Agente de
Carga, a empresa HOFFEN INTERNATIONAL LOGISTICS LTDA inscrita no CNPJ sob o nº:
43.313.497/0001-00.
Art. 2º. Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da empresa
supracitada.
Art. 3º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ARTUR NEPOMUCENO SOARES
Chefe da Equipe
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