DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
No Ato Declaratório Executivo EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB nº 1.229, de 30 de
setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 1 de outubro de 2025, Seção
1, p. 73,
Onde se lê: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo
DRF/NAT nº 1.066, de 23 de setembro de 2020, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica
impedida, a partir de 06/07/2024, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de
bens e serviços destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada."
Leia-se: "Art. 2º Ficam revogados os efeitos do Ato Declaratório Executivo D R F/ N AT
nº 1.066, de 23 de setembro de 2020, motivo pelo qual a pessoa jurídica fica impedida, a partir
de 18/09/2025, de efetuar aquisições e importações ao amparo do REIDI de bens e serviços
destinados ao projeto correspondente à habilitação ora cancelada."
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Nº 24.589 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, autoriza YNVESTOR - ANÁLISE E CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ nº
59.777.875, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução
CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.590 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores
Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021,
autoriza SONI IGNÁCIO RÜDIGER JÚNIOR, CPF n° ***.971.700-**, a prestar os serviços de
Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 24.591 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de
2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a THIAGO FREITAS FREIRE, CPF nº
***.295.434-**, para prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 99, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CONDUTA - DIORE, no uso da competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio
da Portaria nº 8.186, de 21 de julho de 2023; tendo em vista o disposto no inciso III do art. 4º
da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007; com base nos art. 23 a 26 e no art. 28
da Resolução CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021; e o que consta do Processo Susep nº
15414.661595/2025-46, resolve:
Art. 1º Fica cadastrada a Unipol Assicurazioni S.p.A, sociedade organizada e
existente de acordo com as Leis da Itália, como ressegurador eventual, nos termos do art. 28 da
Circular Susep nº 700, de 04 de abril de 2024.
Art. 2º Ratificar que o Sr. Giacomo Guarnera exerce a função de procurador da
Unipol Assicurazioni S.p.A.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
PORTARIA DIORE/SUSEP Nº 100, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2025
A DIRETORA DA DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO E REGULAÇÃO DE
CONDUTA - DIORE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso das
competências regimentais, delegadas conforme o inciso I, da Portaria SUSEP nº 8186, de 21
de julho de 2023, publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, tendo em vista o disposto
no inciso III do art. 4º da Lei Complementar n.º 126, de 15 de janeiro de 2007, com base
no inciso II do art. 5º e do inciso I do art. 31 da Resolução CNSP n.º 422, de 11 de
novembro de 2021; e o que consta do Processo Susep n.º 15414.673660/2025-86,
resolve:
Art. 1º Fica cancelado o cadastro de RGA REINSURANCE COMPANY, sociedade
organizada e existente de acordo com as leis do estado do Missouri, Estados Unidos da
América, autorizada pela Susep a operar como Ressegurador Eventual no Brasil, nos termos
da Portaria DIR1/SUSEP nº 80, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JESSICA ANNE DE ALMEIDA BASTOS
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.921, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria Susep nº
8186, de 21 de julho de 2023, publicada no D.O.U de 25 de julho de 2023, e tendo em
vista o disposto no inciso II do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de
2007, no inciso II do art. 5º, no §2º do art. 26 e no §7º do art. 28, todos da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.636642/2025-13, resolve:
Art. 1º Fica homologada a atualização cadastral anual de 2025 de STARR
INSURANCE & REINSURANCE LIMITED, CNPJ nº 20.869.397/0001-60, sociedade organizada
e existente de acordo com as leis de Ilhas Bermudas, cadastrada como ressegurador
admitido, conforme Portaria SUSEP/DIRAT Nº119, de 16 de janeiro de 2015.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAUREL ALEXIS WEICHERT
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.922, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de 21
de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº 73, de 21
de novembro de 1966, com base no inciso I do artigo 5º da Resolução CNSP nº 422, de 11 de
novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº 15414.660231/2025-49, resolve:
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas de
EQ SEGUROS S.A., CNPJ nº 21.242.451/0001-05, com sede na cidade de Goiânia - GO, na
assembleia geral extraordinária realizada em 10 de outubro de 2025:
I - aumento do capital social em R$ 5.000.000,00, elevando-o para R$
23.022.161,56, dividido em 19.434.205 ações nominativas e sem valor nominal, sendo
9.717.103 ordinárias e 9.717.102 preferenciais; e
II - reforma e consolidação do estatuto social.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.923, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no inciso I do artigo 36 do Decreto-Lei nº
73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP nº
422,
de 11
de
novembro
de 2021,
e
o que
consta
do
processo Susep
nº
15414.632048/2025-53, resolve:
Art. 1º Fica homologada a eleição de administradores de DARWIN SEGUROS
S.A., CNPJ nº 44.187.990/0001-94, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme
deliberado na assembleia geral extraordinária realizada em 22 de maio de 2025.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 10.033, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política de Segurança da Informação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos - POSI-MGI.
O MINISTRO DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS
PÚBLICOS SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo
único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572,
de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 11.837, de 21 de dezembro de 2023, na
Instrução
Normativa
GSI/PR
nº
1,
de
27 de
maio
de
2020,
e
no
processo
18001.000873/2025-34, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Segurança da Informação do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos - POSI-MGI, com a finalidade de
estabelecer princípios e diretrizes para a implementação de ações de segurança da
informação e, no que couber, para o relacionamento com outros órgãos públicos ou
entidades privadas.
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria aplica-se a:
I - órgãos de assistência direta e imediata e órgãos singulares da estrutura
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
II - usuários de informação do Ministério ou dos órgãos solicitantes do
Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, de que trata o Decreto nº 11.837,
de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I
-
ativos
de
informação -
meios
de
armazenamento,
transmissão
e
processamento da informação, equipamentos necessários a isso, sistemas utilizados
para tal, locais onde se encontram esses meios, recursos humanos que a eles têm
acesso e conhecimento ou dado que tem valor para um indivíduo ou organização;
II - usuário de informação - pessoa física, seja servidor ou equiparado,
empregado ou prestador de serviços, habilitada pela administração para acessar os
ativos de informação de um órgão ou entidade da administração pública federal,
formalizada por meio da assinatura de Termo de Responsabilidade;
III - recursos de tecnologia da informação - conjunto formado pelos bens e
serviços de tecnologia da informação que constituem a infraestrutura utilizada na
produção, coleta, tratamento, armazenamento, transmissão, recepção, comunicação e
disseminação da informação; e
IV - vulnerabilidades - condição que pode resultar em uma violação de
segurança cibernética dos sistemas computacionais ou redes de computadores, e
consiste na interseção de três fatores: suscetibilidade ou falha do sistema, acesso
possível à falha e capacidade de explorar essa falha.
Art. 3º São objetivos da POSI-MGI:
I - nortear a elaboração das normas necessárias à efetiva implementação da
segurança da informação;
II - estabelecer princípios e diretrizes a fim de proteger ativos de
informação e conhecimentos gerados ou recebidos;
III - estabelecer orientações gerais de segurança da informação, a fim de
contribuir para a gestão eficiente dos riscos, limitando-os a níveis aceitáveis, bem como
preservar os princípios da disponibilidade, integridade, confiabilidade e autenticidade
das informações;
IV - estabelecer competências e responsabilidades quanto à segurança da
informação; e
V - promover o alinhamento das ações de segurança da informação com as
estratégias de planejamento organizacional do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos.
Art. 4º São princípios da POSI-MGI:
I -
disponibilidade, integridade,
confidencialidade e
autenticidade das
informações;
II - continuidade dos processos e serviços essenciais para o funcionamento
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do ColaboraGov;
III - economicidade da proteção dos ativos de informação;
IV - respeito ao acesso à informação, à proteção de dados pessoais e à
proteção da privacidade;
V - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como
exceção;
VI - educação e comunicação como alicerces fundamentais para o fomento
da cultura em segurança da informação e privacidade; e
VII - observância das diretrizes da Política Nacional de Cibersegurança -
PNCiber, de que trata o Decreto nº 11.856, de 26 de dezembro de 2023, e normas
específicas de segurança da informação da administração pública federal.
Art. 5º As ações de segurança da informação e privacidade de que trata
esta Portaria serão orientadas pelas seguintes diretrizes:
I - priorização dos objetivos estratégicos, planos institucionais, estrutura e
finalidade do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - tratamento de forma integrada, observadas as especificidades e a
autonomia das unidades do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
e dos órgãos solicitantes do ColaboraGov;
III - proporcionalmente em relação aos riscos existentes e à magnitude dos
danos potenciais, considerados o ambiente, o valor e a criticidade da informação; e
IV
- 
prevenção
da
ocorrência
de 
incidentes,
inclusive
incidentes
cibernéticos.
Art. 6º O investimento necessário em medidas de segurança da informação
e privacidade deve ser dimensionado segundo o valor do ativo a ser protegido e de
acordo com o risco de potenciais prejuízos para o Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos.
Art. 7º
Toda e qualquer
informação gerada,
custodiada, manipulada,
utilizada ou armazenada no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
compõe o seu ativo da informação e deve ser protegida conforme normas em
vigor.
§ 1º Os sistemas informatizados disponibilizados pelo Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos devem implementar processo para registro,
cancelamento e provisionamento de usuários.
§ 2º As informações de que trata o caput, que tramitem pelo ambiente
computacional do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, são
passíveis de monitoramento e auditoria, respeitados os limites legais.

                            

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