DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se exclusivamente à
implantação da sede administrativa municipal no Município de Porto Velho/R O.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário cumpra
os objetivos previstos.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data de
assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos
períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o Cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no parágrafo
único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso
próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação
pertinente.
Art. 7º O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União em Rondônia, no prazo de 30 (trinta) dias, para assinatura do
contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.389, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Cessão de Uso, sob regime de utilização gratuita,
ao
Estado do
Paraná do
imóvel da
União,
localizado na Rua Dom João VI, 525 (área 1),
Jardim Guararapes, munícipio de Londrina, Estado
do Paraná, objetivando a ampliação da estrutura e
funcionamento das instalações da 17ª Regional de
Saúde no Município de Londrina.
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas
pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, Portaria MGI nº 771,
de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998, no art. 76, § 3º, inc. I, da Lei nº 14.133, de 2021, e na
deliberação/autorização do Grupo Especial de Destinação Supervisionada ( G E - D ES U P - 2 ) ,
Ata de Reunião realizada em 19 de dezembro de 2025, bem como os elementos que
integram o Processo Administrativo nº 10154.024503/2024-56, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuito ao Estado do Paraná do imóvel
da União, com área de 22.979,79 m², localizado na Rua Dom João VI, 525 (área 1),
Jardim Guararapes,
munícipio de Londrina, Estado
do Paraná, registrado
sob
a
matrícula nº 48.152 do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de
Londrina-PR, cadastrado sob o RIP imóvel 766700182.500-0 e RIP utilização
766700183.500-6, avaliado em R$ 19.824.169,70 (Dezenove milhões, oitocentos e vinte
e quatro mil cento e sessenta e nove reais e setenta centavos).
Art. 2º A cessão de uso a que se refere o art. 1º destina-se à ampliação
da estrutura e funcionamento das instalações da 17ª Regional de Saúde no Município
de Londrina
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a
contar da data da assinatura do contrato de cessão de uso, para que o cessionário
cumpra os objetivos previstos.
Art. 3º O prazo da cessão de uso será de 20 (vinte) anos, a contar da data
de assinatura do contrato de cessão de uso, podendo ser prorrogado por iguais e
sucessivos períodos, a critério e a conveniência da Outorgante Cedente.
Art. 4º Responderá o Outorgado Cessionário, judicial e extrajudicialmente,
por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao
imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 5º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente
e resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem
direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas,
independentemente de ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - não for cumprida a finalidade da cessão, no prazo estipulado no
parágrafo único do art. 2º desta Portaria;
III - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
IV - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
V - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais; ou
VI - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se,
em qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para seu uso
próprio.
Art. 6º Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem
outros, explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação
pertinente.
Art. 7º O Outorgado Cessionário deverá, após convocação, comparecer à
Superintendência do Patrimônio da União no Paraná, no prazo de 30 (trinta) dias, para
assinatura do contrato de cessão de uso gratuito, com encargo, sob pena de revogação
desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STRUCHI
PORTARIA SPU/MGI Nº 11.404, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo
I do Decreto nº 12.102, de 08 de julho de 2024, e as competências subdelegadas pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.636, de
15 de maio de 1998, na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, na Lei nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, e considerando os elementos que integram o Processo nº 10154.149105/2019-84,
bem como a deliberação dada pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2,
por meio da Ata de Reunião de 19 de dezembro de 2025 (Processo nº 04926.000075/2012-51),
resolve:
Art. 1º Autorizar a doação à Sra. Odília Oliveira Marques do imóvel de propriedade da
União, localizado na Rua Projetada S/N, bairro Horto Florestal, Município de Guaçuí no Espírito
Santo, com área de 118,46 m², devidamente registrado no Cartório do 1º Ofício de Registro Geral
de Imóveis e Anexos da Comarca de Guaçuí, sob a Matrícula nº 11.658 do Livro nº 2.
Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º destina-se à regularização fundiária de
interesse social, com a finalidade específica de reconhecimento do direito à moradia ao
ocupante do imóvel, que deve comprovar renda familiar não superior a cinco salários mínimos
e não serem proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Art. 3º Fica o beneficiário impedido de alienar o imóvel por um período de 5 (cinco)
anos, a contar da data da assinatura do contrato de doação, o que deverá estar expresso em
cláusula contratual.
Art. 4º A doação tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito
do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se descumprido o
estabelecido nos arts. 2º e 3º desta Portaria ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula
contratual.
Art. 5º Responderá o donatário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata
esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAROLINA GABAS STUCHI
Ministério da Igualdade Racial
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 458, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui as Câmaras de Mobilização e Articulação para
viabilizar o processo de Consulta Prévia, Livre e
Informada
aos
Territórios
e
Comunidades
Quilombolas, com
vistas ao
cumprimento das
obrigações assumidas pela União, por intermédio do
Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do Anexo
3 do Acordo de Reparação do Rio Doce, e estabelece
critérios para sua composição e funcionamento.
A MINISTRA DE ESTADO DA IGUALDADE RACIAL, SUBSTITUTA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. art. 87, parágrafo único, inciso II, da
Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Instituir as Câmaras de Mobilização e Articulação para viabilizar o
processo de Consulta Prévia, Livre e Informada aos Territórios e Comunidades Quilombolas,
com vistas ao cumprimento das obrigações assumidas pela União, por intermédio do
Ministério da Igualdade Racial, no âmbito do Anexo 3 do Acordo de Reparação do Rio
Doce, constituindo-se como espaços de mobilização, articulação e diálogo entre
representantes quilombolas e do poder público.
Parágrafo único. Serão instituídas 4 (quatro) Câmaras, correspondentes aos
territórios quilombolas de Sapê do Norte, Degredo, Povoação e Santa Efigênia, de forma a
garantir
a representatividade
das comunidades
e
considerar as
especificidades
socioculturais, socioambientais, históricas e territoriais de cada região.
Art. 2º Compete às Câmaras de Mobilização e Articulação:
I - promover o diálogo entre o poder público e as comunidades quilombolas,
visando à adequada articulação das ações nos territórios;
II - manifestar-se e propor encaminhamentos sobre questões que dizem
respeito ao direito à consulta prévia, livre e informada das comunidades quilombolas;
III - promover a articulação territorial para a informação a divulgação, o
fortalecimento e a efetivação do direito à consulta prévia, livre e informada em
conformidade com a Convenção 169 OIT.
§1º As Câmaras deverão pautar sua atuação pela transparência, pela escuta
ativa das comunidades e pelo respeito às formas próprias de organização, decisão e
representação quilombola, garantindo a ampla participação e o retorno das informações
debatidas às comunidades de origem.
§2º A composição das Câmaras poderá ser utilizada para deliberações de outras
ações, programas e medidas de reparação coletiva ou desenvolvimento que incidam, direta
ou indiretamente, sobre esses territórios, no contexto do Novo Acordo do Rio Doce.
§ 3º Em qualquer caso, as Câmaras têm apenas finalidades de assessoramento,
articulação e monitoramento, não possuindo caráter deliberativo nem competência para
tomar decisões vinculantes.
Art. 3º As Câmaras de Mobilização e Articulação terão composição que respeite
a diversidade, a legitimidade e a representatividade territorial das comunidades
quilombolas atingidos, observada a seguinte estrutura:
I - Território Quilombola de Santa Efigênia (Mariana/MG): comunidades de Vila
Santa Efigênia, Engenho Queimadas, Embaúbas e Castro;
II - Território Quilombola de Sapê do Norte (São Mateus/ES e Conceição da
Barra/ES): Palmitinho II; Angelim; Angelim Disa; Angelim II; Angelim III; Córrego do Macuco;
Linharinho (povoados Dona Domingas, Dona Maria, Dona Anália, Dona Oscarina, Morro,
Maria do Estado, Mateus de Ernesto); Roda D'Água; Coxi; Córrego do Sertão; Santana;
Córrego Santa Izabel; Dona Guilherminda; Porto Grande; Córrego do Alexandre; Morro da
Onça São Jorge (povoados Morro das Araras, Vala Grande, São Jorge, Córrego do Sapato I
e Córrego do Sapato II); São Domingos; Serraria; São Cristóvão; Nova Vista; Dilô Barbosa;
Cacimba; Chiado; Córrego Seco; Mata Sede; Beira-Rio Arural; Santaninha; São Domingos de
Itauninhas; Divino Espírito Santo;
III - Território Quilombola de Povoação (Linhares/ES): Cananeia/Beira Rio, Barro
Novo/Brejo Grande, Beira Rio/Zacarias, Lagoa da Viúva e Monsarás;
IV - Território Quilombola de Degredo (Linhares/ES): Água Viva, Gomes Pinto e
Carapina, Vila Leite, Candido Correia e Vila Jesus, Atalino Leite, Vila.
Art. 4º A representação nas Câmaras será organizada por território, nos termos
do art. 3º, cabendo às associações a indicação de representantes titulares e suplentes,
observados os seguintes critérios:
I - cada associação poderá indicar 1 (um) representante titular e 1 (um)
suplente;
II - havendo mais de uma associação no território, será assegurada a
participação paritária entre elas, garantindo a representação de todas as associações ativas
naquele território;
III - será assegurada a paridade de gênero, com reserva de, no mínimo, 50%
(cinquenta por cento) das vagas para mulheres quilombolas, tanto entre representantes
das comunidades quanto entre representantes das organizações;
IV - somente poderão indicar representantes as associações legalmente
constituídas há, no mínimo, 3 (três) anos, com vínculo de pertencimento reconhecido pelas
próprias comunidades e atuação comprovada nos territórios impactados pelo rompimento
da Barragem de Fundão.
§ 1º Na hipótese de inexistência de associação quilombola formalmente
constituída, quando a associação existente não abarcar plenamente todas as comunidades
do território ou diante de qualquer outra insuficiência de representação territorial, a
representatividade poderá ser assegurada por outras formas próprias de organização
social, incluindo troncos familiares, núcleos comunitários ou arranjos reconhecidos pelas
próprias comunidades, com ou sem delimitação territorial.
§ 2º A indicação das(os) representantes, bem como eventual substituição,
deverá ser formalizada por meio de email, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados
da solicitação do Ministério da Igualdade Racial, exclusivamente para o endereço eletrônico
riodoce@igualdaderacial.gov.br.
§ 3º A Secretaria Executiva das Câmaras será exercida pelo Ministério da
Igualdade Racial, responsável por prestar o apoio técnico e administrativo necessário ao
seu funcionamento.
§ 4º A coordenação das Câmaras de Mobilização e Articulação caberá a
Secretaria de Políticas para Quilombolas, Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz
Africana, Povos de Terreiros e Ciganos (SQPT) do Ministério da Igualdade Racial,
competindo-lhe conduzir os trabalhos e presidir as reuniões, com apoio da Secretaria
Executiva deste Ministério.
§ 5º A indicação dos representantes titulares e suplentes caberá às associações
quilombolas ou às demais formas próprias de organização social admitidas, nos termos deste
artigo, competindo ao Ministério da Igualdade Racial a respectiva designação formal.
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