DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123000077
77
Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 5. Do valor suplementar de R$ 371.053.105,50 (trezentos e setenta e um
milhoes, cinquenta e tres mil, cento e cinco reais e cinquenta centavos), os Estados e o Distrito
Federal deverao aplicar os recursos nas seguintes politicas e proporcoes:
I - 60% (sessenta por cento), correspondente a R$ 223.531.863,29 (duzentos e vinte
e tres milhoes, quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e tres reais e vinte e nove
centavos), destinados ao financiamento de políticas de alternativas penais e de politicas de
atencao a pessoas egressas, vedada a aplicacao de percentual inferior a 20% (vinte por cento)
em cada uma dessas duas politicas; e
II - 40% (quarenta por cento), correspondente a R$ 147.521.242,21 (cento e
quarenta e sete milhoes, quinhentos e vinte e um mil, duzentos e quarenta e dois reais e vinte
e um centavos), destinados ao financiamento de politicas penais intramuros voltadas as
pessoas privadas de liberdade.
Art. 6. Constituem políticas de alternativas penais, para os fins do art. 5, inciso I,
desta Portaria, as seguintes acoes:
I - implantacao e manutencao de sistemas de monitoracao eletronica de pessoas,
nos termos do art. 2, inciso III, da Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de 2025;
II - desenvolvimento e implementacao de alternativas penais, nos termos do art. 2,
inciso IV, da Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de 2025; e
III - gestao e regulacao de vagas prisionais, nos termos do art. 2, inciso V, da
Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de 2025.
Paragrafo unico. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal aportar recursos as
acoes elencadas de forma cumulativa ou alternativa, observadas as diretrizes desta Portaria.
Art. 7. Constituem políticas de atencao a pessoas egressas, para os fins do art. 5,
inciso I, desta Portaria, as acoes de atencao e acompanhamento a pessoa egressa prevista no
art. 2, inciso, VI, da Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de 2025, bem como no Decreto
n. 11.843, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 8. Constituem politicas penais intramuros voltadas as pessoas privadas de
liberdade para os fins do art. 5, inciso II, desta Portaria, as seguintes acoes:
I - modernizacao de instalacoes, sistemas e equipamentos, nos termos do art. 2,
inciso II, da Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de 2025;
II - promocao do trabalho, da geracao de renda e da capacitacao tecnica e
profissional, nos termos do art. 2, inciso VII, da Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de
2025;
III - desenvolvimento de acoes de educacao, cultura, esporte e lazer, nos termos do
art. 2, inciso VIII, da Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de 2025; e
IV - atencao especifica a mulher e a grupos vulneraveis, nos termos do art. 2, inciso
XII, da Portaria MJSP n. 1.003, de 3 de setembro de 2025.
Paragrafo unico. Fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal aportar recursos as
acoes elencadas de forma cumulativa ou alternativa, observadas as diretrizes desta Portaria.
Art. 9. Do montante de recursos aplicaveis nas hipoteses previstas nos incisos I e II
do art. 5 desta Portaria, devera ser destinado o percentual minimo de 51,44% (cinquenta e um
virgula quarenta e quatro por cento) as acoes de construcao, reforma, ampliacao e
aprimoramento de estabelecimentos penais, nos termos do art. 2, inciso I, da Portaria MJSP n.
1.003, de 3 de setembro de 2025, e do art. 3, paragrafo 5, da Lei Complementar n. 79, de 7 de
janeiro de 1994.
Paragrafo 1. Para os fins desta Portaria, consideram-se estabelecimentos penais:
I - as unidades prisionais previstas na Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984,
compreendendo:
a) penitenciarias;
b) colonias agricolas, industriais ou similares;
c) casas do albergado; e
d) cadeias publicas;
II - os equipamentos destinados a reinsercao social de pessoas privadas de
liberdade, internadas ou egressas, bem como aqueles vinculados a programas de alternativas
penais, tais como:
a) Escritorios Sociais; e
b) Centrais Integradas de Alternativas Penais - CIAPs.
Paragrafo 2. Excluem-se do conceito de estabelecimento penal, para os fins desta
Portaria, os Hospitais de Custodia e Tratamento Psiquiatrico - HCTPs, em razao da vigencia da
Resolucao CNJ n. 487, de 15 de fevereiro de 2023.
Art. 10. Descontado o percentual referido no art. 9, os recursos aplicados nas
politicas de que trata o art. 5, inciso I, desta Portaria deverao ser executados na proporcao de
70% (setenta por cento) em custeio e 30% (trinta por cento) em investimento, enquanto os
recursos aplicados nas políticas de que trata o art. 5, inciso II, desta Portaria deverao ser
executados na proporcao de 70% (setenta por cento) em investimento e 30% (trinta por cento)
em custeio.
Art. 11. Para acessar os recursos de que trata esta Portaria, os Estados e o Distrito
Federal deverao estar devidamente habilitados, nos termos do art. 6 da Portaria MJSP n. 1.003,
de 3 de setembro de 2025, bem como apresentar Plano de Aplicacao especifico para os
repasses de que trata esta Portaria, o qual sera analisado e aprovado pela Secretaria Nacional
de Politicas Penais.
Paragrafo unico. Conforme modelo constante do Anexo, os Planos de Aplicação
deverao observar as diretrizes minimas desta Portaria e conter, no minimo:
I - diagnostico detalhado da realidade sobre a qual se pretende aplicar os
recursos;
II - resultados a serem alcancados com a aplicacao dos recursos, acompanhados das
respectivas metricas objetivas de afericao;
III - mecanismos de governanca e de acompanhamento dos resultados das acoes a
serem implementadas;
IV - indicacao nominal da meta e do indicador da Matriz de Implementacao do
Plano Pena Justa, nacional, estadual ou distrital, aos quais os recursos serao vinculados; e
V - cronograma de aplicacao e de efetiva execucao dos recursos.
Art. 12. Os Estados e o Distrito Federal deverao apresentar os respectivos Planos
de Aplicacao referentes ao exercicio financeiro de 2025 ate o dia 28 de março de 2026.
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicacao.
ANDRE DE ALBUQUERQUE GARCIA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA NORMATIVA CADE Nº 60, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a estrutura, a competência e o
funcionamento
das unidades
subordinadas
aos
órgãos
descritos no
artigo
2º do
Regimento
Interno do
Cade, nos termos do
Decreto nº
11.222, de 5 de outubro de 2022 e do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021.
O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, com
fundamento no inciso IX do art. 10 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, no
art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e no inciso XVII do art. 19
do Regimento Interno do Cade, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma do Anexo I, a estrutura, a competência e o
funcionamento das unidades subordinadas aos
órgãos integrantes da estrutura
organizacional do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, nos termos do
Decreto nº 11.222, de 5 de outubro de 2022 e do art. 2º do Regimento Interno do Cade.
Art. 2º Estabelecer, na forma do Anexo II, o Quadro Demonstrativo dos
Cargos e Funções Comissionadas do Cade, conforme disposto no Decreto nº 11.222, de
5 de outubro de 2022, observado o Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
Art. 3º Estabelecer, na forma do Anexo III, o Quadro Demonstrativo do
Quantitativo de Gratificações Temporárias das Unidades dos Sistemas Estruturadores da
Administração Pública Federal (GSISTE) e de Gratificações Temporárias do Sistema de
Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação (GSISP), distribuídas ao Cade por
meio da Portaria nº 14.607, de 19 de dezembro de 2019, da Secretaria de Orçamento Federal,
e da Portaria nº 3.385, de 16 de outubro de 2024, da Secretaria de Governo Digital.
Art. 4º Permutar, na forma do Anexo II, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos (CCE) e Funções Comissionadas Executivas (FCE):
I - uma Função de Chefe do Serviço de Compras, código FCE 1.05, com um
Cargo de Chefe do Serviço de Materiais e Patrimônio, código CCE 1.05.
II - uma Função de Coordenador da Coordenação de Estudos de Atos de
Concentração, código FCE 1.10, com um Cargo de Coordenador da Coordenação de
Estudos de Condutas Anticompetitivas, código CCE 1.10.
Art. 5º Atualizar as competências atribuídas:
I - ao Serviço de Administração de Pessoal constantes nos incisos I a XVII
do Art. 9º do Anexo I desta Portaria;
II - ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento constantes nos incisos I
a XVI do Art. 10 do Anexo I desta Portaria;
III - à Seção de Apoio à Gestão Estratégica de Pessoas constantes nos
incisos I a V do Art. 11 do Anexo I desta Portaria; e
IV - à Seção de Apoio à Gestão Processual constantes nos incisos I a VII do
Art. 18 do Anexo I desta Portaria.
Art. 6º Revogar a Portaria Normativa Cade Nº 56, de 24 de julho de 2025,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de julho de 2025.
Art. 7º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 5 de janeiro de 2026.
GUSTAVO AUGUSTO DE FREITAS LIMA
ANEXO I
DA ESTRUTURA, DA COMPETÊNCIA E DO FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES
SUBORDINADAS AOS ÓRGÃOS INTEGRANTES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica:
a) Gabinete da Presidência - GAB-PRES;
b) Assessoria Técnica - ASTEC;
c) Assessoria Internacional - ASINT;
1. Serviço de Cooperação Internacional - SECOP;
d) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM; e
1. Serviço de Comunicação Institucional - SECIN.
II - órgãos seccionais:
a) Auditoria - AUDIT;
1. Serviço da Auditoria - SEAUD;
b) Corregedoria - CORREG;
c) Diretoria de Administração e Planejamento - DAP;
1. Divisão de Planejamento e Projetos - DIPLAN;
2. Divisão de Compliance e Gestão de Riscos - DICOR;
3. Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas - CGESP;
3.1. Serviço de Administração de Pessoal - SEAPE;
3.2. Serviço de Treinamento e Desenvolvimento - SETED
3.3. Seção de Apoio à Gestão Estratégica de Pessoas - SAGEP;
4. Coordenação-Geral Processual - CGP;
4.1. Divisão de Acompanhamento Processual - DIAP;
4.1.1. Serviço de Apoio Processual - SEAPRO;
4.2. Serviço de Gestão Administrativa de Créditos - SEGAC;
4.3. Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos - PROT;
4.4. Serviço de Informação e Documentação - SIDOC;
4.5. Seção de Apoio à Gestão Processual - SAGPRO;
5. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI;
5.1. Serviço de Infraestrutura de Tecnologia da Informação - SESIN;
5.2. Serviço de Sistemas de Informação - SESIS;
5.3. Serviço de Gestão e Governança - SEGOV;
5.4. Serviço de Segurança da Informação e Comunicação - SESIC;
5.5. Seção de Apoio à Gestão da Tecnologia da Informação - SAGTI;
5.6. Serviço de Dados - SEDADOS;
6. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Logística - CGOFL;
6.1. Coordenação de Finanças - COF;
6.1.1. Serviço de Contabilidade - SECONT;
6.2. Coordenação de Logística - COL;
6.2.1. Serviço de Compras - SECOM;
6.2.2. Serviço de Atendimento e Administração Predial - SEAAP;
6.2.3. Serviço de Materiais e Patrimônio - SEMAP;
6.2.4. Serviço de Gestão de Contratos - SEGEC;
6.3. Seção de Apoio à Gestão Logística - SAGLOG;
d) Procuradoria Federal Especializada junto ao Cade - PFE;
1. Coordenação de Estudos e Pareceres - CEP;
1.1. Serviço de Estudos e Pareceres - SEREP;
2. Coordenação de Matéria Administrativa - CMA;
2.1. Serviço de Matéria Administrativa - SERMA;
3. Coordenação de Contencioso Judicial - CCJ; e
3.1. Serviço de Contencioso Judicial - SERCJ.
III - órgãos específicos e singulares:
a) Superintendência-Geral - SG;
1. Gabinete da Superintendência-Geral - GAB-SG;
2. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 1 - CGAA 1;
2.1. Coordenação de Análise Antitruste 1 - COA 1;
3. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 2 - CGAA 2;
3.1. Coordenação de Análise Antitruste 2 - COA 2;
4. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 3 - CGAA 3;
4.1. Coordenação de Análise Antitruste 3 - COA 3;
5. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 4 - CGAA 4;
5.1. Coordenação de Análise Antitruste 4 - COA 4;
6. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 5 - CGAA 5;
6.1. Coordenação de Análise Antitruste 5 - COA 5;
7. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 6 - CGAA 6;
7.1. Coordenação de Análise Antitruste 6 - COA 6;
8. Coordenação-Geral de Análise Antitruste - CGAA 7;
8.1. Coordenação de Análise Antitruste 7 - COA 7;
9. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 8 - CGAA 8;
9.1. Coordenação de Análise Antitruste 8 - COA 8;
10. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 9 - CGAA 9;
10.1. Coordenação de Análise Antitruste 9 - COA 9;
10.2. Coordenação de Análise Antitruste 9-II - COA 9-II;
11. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 10 - CGAA 10;
11.1. Coordenação de Análise Antitruste 10 - COA 10;
12. Coordenação-Geral de Análise Antitruste 11 - CGAA 11;
12.1. Coordenação de Análise Antitruste 11 - COA 11;
b) Departamento de Estudos Econômicos - DEE;
1. Coordenação de Estudos de Atos de Concentração - CEACO;
1.1. Serviço de Estudos de Mercado, Monitoramento e Avaliação de Atos de
Concentração - SEMMA;
2. Coordenação de Estudos de Condutas Anticompetitivas - CECAN;
2.1. Serviço de Estudos e Análise de Cartel - SEACA;
3. Coordenação de Estudos de Mercado e Advocacia da Concorrência - CEMAC; e
3.1. Serviço de Estudos Econômicos e Advocacia da Concorrência - SEEAC.
IV. órgão colegiado, Tribunal Administrativo de Defesa Econômica:
a) Assessoria de Gabinete 1 - GAB 1;
b) Assessoria de Gabinete 2 - GAB 2;
c) Assessoria de Gabinete 3 - GAB 3;
d) Assessoria de Gabinete 4 - GAB 4;
e) Assessoria de Gabinete 5 - GAB 5; e
f) Assessoria de Gabinete 6 - GAB 6.

                            

Fechar