DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS DOS ÓRGÃOS DE
ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE
Art. 2º À Assessoria Técnica compete:
I - assistir o Presidente do Cade em suas atividades referentes à presidência
do Tribunal; e
II - prestar apoio administrativo ao Tribunal.
Art. 3º Ao Serviço de Cooperação Internacional compete prover assistência
na
instrução de
processos
administrativos
concernentes à
cooperação
jurídica
internacional
e
assistir
a
Assessoria
Internacional
no
desempenho
de
suas
competências.
Art. 4º Ao Serviço de Comunicação Institucional compete:
I - prestar serviços de atendimento à imprensa e relacionamento com a mídia;
II - divulgar ao público externo decisões e atividades relacionadas à atuação
do Cade; e
III - planejar e executar as atividades de comunicação voltadas para o
público interno do Cade.
CAPÍTULO III
Das competências das unidades administrativas dos Órgãos Seccionais
Seção I
Das unidades administrativas da Auditoria
Art. 5º Ao Serviço da Auditoria compete:
I - apresentar nível de excelência e profissionalismo no desempenho de suas
funções, realizando avaliações independentes, de forma imparcial e isenta, sem
influência de seus interesses ou de terceiros na formação de juízos, evitando situações
de conflito de interesses ou quaisquer outras que afetem sua objetividade, de fato ou
na aparência, ou comprometam seu julgamento profissional;
II - executar as atividades de avaliação e consultoria demandadas pelo
Auditor-Chefe, visando o pleno cumprimento dos objetivos previstos no Plano Anual de
Auditoria Interna (Paint), em conformidade com as diretrizes, normas e procedimentos
nacionais e internacionais, especialmente do Instituto dos Auditores Internos (IIA);
III - elaborar o planejamento das atividades de auditoria com base nos
riscos e controles dos processos organizacionais;
IV - elaborar os papéis de trabalho para todas as etapas da auditoria, quais
sejam, planejamento, execução e monitoramento, conforme as diretrizes nacionais e
internacionais;
V - manter diálogo constante
com os responsáveis pelos processos
organizacionais avaliados, desde o planejamento até elaboração do relatório, visando a
busca conjunta de soluções para otimizar esforços e elaborar recomendações focadas
nas causas dos riscos identificados;
VI - elaborar informes precisos, objetivos, claros, concisos, construtivos,
completos e tempestivos;
VII - proceder aos ajustes necessários na condução das atividades de
auditoria decorrentes da supervisão;
VIII - manter-se atualizado com relação ao negócio do Cade e ao conjunto
de conhecimentos, normas, técnicas, procedimentos, metodologias e ferramentas de
auditoria interna nacional e internacionalmente aceitos, especialmente as do The
IIA;
IX - zelar pelo aperfeiçoamento
contínuo de seus conhecimentos e
habilidades técnicas e comportamentais necessárias à auditoria; e
X - cumprir com os requisitos previstos no Programa de Garantia da
Qualidade e Melhoria - PGQM.
Seção II
Das
unidades
administrativas
da
Diretoria
de
Administração
e
Planejamento
Art. 6ºÀ Divisão de Planejamento e Projetos compete:
I - apoiar a Diretoria de Administração e Planejamento nas atividades
relacionadas ao planejamento estratégico da Autarquia, à gestão de projetos especiais,
à gestão dos planos plurianuais e programas governamentais;
II - realizar atividades relacionadas a sistemas de informação para o
planejamento e gestão de projetos; e
III - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de
Administração e Planejamento.
Art. 7º À Divisão de Compliance e Gestão de Riscos compete:
I - promover iniciativas e mecanismos a fim de se fazer cumprir normas e
regulamentos, bem como políticas, diretrizes e práticas estabelecidas;
II - auxiliar a Diretoria de Administração e Planejamento na avaliação da
conformidade de gestão documental da unidade;
III - promover a melhoria da gestão dos processos de trabalho do Cade;
IV - apoiar a implementação e o monitoramento dos planos de gestão de
riscos e integridade do Cade; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Diretor de
Administração e Planejamento.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas compete:
I - coordenar e executar as atividades relacionadas às políticas de gestão de
pessoas, seguindo as diretrizes emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC;
II - coordenar e consolidar o Plano de Desenvolvimento de Pessoas -
PDP;
III - promover ações administrativas relativas à valorização, promoção de
qualidade de vida e assistência à saúde dos servidores e seus dependentes, observadas
as orientações do órgão gestor do SIPEC;
IV - registrar e adotar
medidas relativas a afastamento, remoção,
redistribuição, disponibilidade, requisição e cessão de servidores, bem como exercício
provisório;
V -
fornecer subsídios
para a realização
de concursos
públicos para
provimento de cargos efetivos, em conformidade com as orientações emanadas de
órgãos superiores;
VI - gerir a folha de pagamento;
VII - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE)
vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo
de atuação.
Art. 9º Ao Serviço de Administração de Pessoal compete:
I - coordenar a execução das atividades relacionadas a cadastro de pessoal
e gestão dos dados da força de trabalho;
II - coordenar a execução das atividades relacionadas a administração de
benefícios;
III - coordenar a execução das atividades relacionadas a provimento e
vacância de cargos efetivos, cargo e funções comissionadas, designação e dispensa de
substitutos e gratificações;
IV - coordenar a execução das rotinas de cálculo e processamento da folha
de pagamento de pessoal;
V - providenciar o envio de informações de recolhimento das contribuições
previdenciárias, individual e patronal, e de imposto de renda constantes no Sistema
Integrado de Administração de Pessoal - Siape ao setor financeiro;
VI - coordenar a execução de atividades relacionadas a concessão de
afastamentos sob a responsabilidade do setor;
VII - emitir declarações e certidões de tempo de serviço, e demais
expedientes, de acordo com os assentamentos funcionais e a legislação vigente;
VIII - acompanhar a frequência dos servidores do Cade em exercício em
outros órgãos e entidades;
IX - gerir o assentamento funcional digital do servidor;
X - gerir o programa de estágio do Cade;
XI - coordenar atividades relativas a movimentação da força de trabalho
interna e externa;
XII - gerir os acessos ao sistema e-Agendas;
XIII - coordenar a execução das atividades relacionadas a aposentadoria e
pensão;
XIV - executar alterações na estrutura organizacional de cargos e funções
comissionados do Cade;
XV - instruir processos de reposição ao erário relacionados a objetos de
competência da unidade;
XVI - executar e informar o cumprimento de ações judiciais de servidores
ativos, inativos, beneficiários de pensões civis; e
XVII - acompanhar
e aplicar a legislação de
pessoal relacionada às
competências da unidade.
Art. 10. Ao Serviço de Treinamento e Desenvolvimento compete:
I - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas quanto
a
diretrizes,
normas
e
procedimentos
relacionados
à
área
de
treinamento,
desenvolvimento e educação;
II - propor e conduzir processos de revisão e atualização dos normativos em
matérias relacionadas à área de treinamento, desenvolvimento e educação;
III
-
planejar,
coordenar
e
executar
a
elaboração
do
Plano
de
Desenvolvimento
de
Pessoas,
em
alinhamento
às
diretrizes
e
políticas
de
desenvolvimento de pessoas emanadas do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da
Administração Pública Federal;
IV - propor estratégias e instrumentos para implementação do Plano de
Desenvolvimento de Pessoas, em consonância com as diretrizes institucionais;
V - organizar e consolidar dados sobre a execução das políticas e programas
de capacitação, com o objetivo de apoiar a elaboração do Relatório de Execução do
Plano de Desenvolvimento de Pessoas;
VI -
prestar apoio técnico para
o desenvolvimento de
soluções de
aprendizagem estruturadas e alinhadas aos objetivos institucionais;
VII - planejar e instruir os processos das contratações inerentes a políticas,
programas, projetos e ações de treinamento, desenvolvimento e educação;
VIII - executar e monitorar o processo de concessão das licenças e
afastamentos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;
IX - executar atos inerentes à análise dos pedidos de afastamento para
participação em Curso de Formação Profissional previsto como etapa obrigatória de
concurso público;
X - executar ações de avaliação de desempenho dos servidores pertencentes
ao quadro permanente que estejam em exercício no Órgão e aqueles que se
encontram cedidos ou requisitados para outros órgãos;
XI - intermediar as ações de avaliação de desempenho dos servidores
cedidos e requisitados de outros órgãos, e em exercício no Cade, conforme critérios
específicos de cada carreira e orientações dos Órgãos de origem;
XII - executar atividades relativas à avaliação de desempenho de servidores
para fins de cumprimento de estágio probatório;
XIII - emitir certificações referentes às ações de desenvolvimento de
competências gerenciais, técnicas e comportamentais promovidas pelo Cade;
XIV - analisar recursos administrativos, em matérias de sua competência, a
serem decididos pela Coordenação-Geral de Gestão Estratégica de Pessoas;
XV - instruir processos de reposição ao erário relacionados a objetos de
competência da unidade; e
XVI - instruir processos que envolvam o pagamento de Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso relacionado a atividades de instrutoria em ações de
desenvolvimento.
Art. 11. À Seção de Apoio à Gestão Estratégica de Pessoas compete:
I - monitorar a saúde ocupacional por meio de indicadores e afastamentos,
a fim de a prevenir riscos no ambiente organizacional;
II - promover a qualidade de vida no trabalho em consonância com a
política institucional, contemplando medidas transversais e sustentáveis e equilíbrio
entre vida pessoal e profissional;
III - zelar pelo clima organizacional, estimulando relações socioprofissionais
saudáveis e reconhecimento institucional;
IV - realizar acordos, convênios,
contratos e parcerias, necessários à
promoção da saúde e da qualidade de vida no trabalho; e
V - acompanhar a trajetória funcional dos servidores, desde a ambientação
e integração inicial até os processos de desligamento, assegurando suporte contínuo e
humanizado.
Art. 12. À Coordenação-Geral Processual compete:
I - supervisionar a execução das atividades processuais relacionadas aos
procedimentos previstos na Lei nº 12.529, de 2011 e no Regimento Interno;
II - planejar, coordenar e supervisionar o serviço de protocolo do Cade;
III - planejar, coordenar e supervisionar a política de gestão documental e
de gestão da informação no âmbito do Cade;
IV - apoiar o desenvolvimento e aperfeiçoamento do sistema informatizado
de gestão documental do Cade;
V - preparar, organizar e secretariar as sessões plenárias;
VI - apoiar a Superintendência-Geral e o Tribunal Administrativo do Cade no
exercício de suas competências;
VII - coordenar o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC/Cade;
VIII
-
atender o
público
interno
e
externo
quanto aos
processos
e
procedimentos do Cade;
IX - apoiar a elaboração de publicações institucionais e científicas sob os
aspectos da documentação e da gestão da informação;
X - indicar servidor para a concessão de Gratificação Temporária das
Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal (GSISTE)
vinculada às atividades desempenhadas pela Coordenação-Geral;
XI - executar as atividades administrativo-operacionais voltadas à gestão e
cobrança administrativas dos créditos definitivamente constituídos pelo Cade; e
XII - exercer outras competências que lhe forem cometidas no seu campo
de atuação.
Parágrafo único. O Coordenador-Geral Processual atuará como Secretário
das Sessões Plenárias do Tribunal Administrativo do Cade, sendo substituído, em caso
de ausências, pela Chefia de Divisão de Acompanhamento Processual.
Art. 13. À Divisão de Acompanhamento Processual compete:
I - supervisionar o regular andamento dos processos finalísticos do Cade;
II - prestar apoio ao Tribunal Administrativo do Cade para a realização de
sessões plenárias; e
III - realizar outras atividades que lhe sejam incumbidas pelo Coordenador-
Geral Processual.
Art. 14. Ao Serviço de Apoio Processual compete:
I
- auxiliar
na gestão
e divisão
interna
de tarefas
da Divisão
de
Acompanhamento Processual; e
II - gerenciar os dados processuais sobre a atividade-fim do Cade e
disponibilizá-los
de
forma
pública
em
plataforma
específica,
garantindo
a
disponibilidade, autenticidade e integridade.
Art. 15. Ao Serviço de Gestão Administrativa de Créditos compete:
I - Cadastrar os créditos definitivamente constituídos no módulo Sapiens
Dívida (Sistema de Gestão de Créditos da Advocacia Geral da União - AGU);
II - Atender demandas relacionadas a pagamento administrativo;
III - Emitir Certidões Negativas de Débitos;
IV - Acompanhar pagamentos para fins de controle administrativo interno;
V - Notificar a inscrição de débito no Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN); e
VI - Prestar informações e esclarecimentos a demandantes externos e às
unidades do Cade.
Art. 16. Ao Serviço de Protocolo e Registro de Documentos e Processos
compete:
I - receber, classificar, registrar, distribuir, controlar a tramitação, a expedição
e a autuação de documentos avulsos para formação de processos, e os respectivos
procedimentos decorrentes; e
II - controlar e certificar o recebimento de notificações e o início da
contagem de prazo de defesa, quando houver mais de um representado, em processos
administrativos.
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