DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
XVII - assinatura eletrônica: registro realizado eletronicamente por usuário
identificado de modo inequívoco com vistas a firmar determinado documento com sua
assinatura, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na Lei
nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; e
XVIII - assinatura na plataforma GOV.BR: assinatura eletrônica realizada na
plataforma GOV.BR, respeitados os níveis mínimos de identificação previstos no Decreto
nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016." (NR)
"Art. 444. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde -
SIOPS é o sistema informatizado, de alimentação obrigatória e acesso público, com dados
abertos, para o registro eletrônico centralizado e atualizado das informações referentes
aos orçamentos públicos em saúde da União, estados, Distrito Federal e municípios,
incluída sua execução, nos termos deste Capítulo.
Parágrafo único. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde - SIOPS deverá coletar, recuperar, processar, armazenar, organizar e disponibilizar
dados e informações sobre receitas totais e despesas com saúde, atendendo às
especificidades de cada ente da Federação, de forma a possibilitar o monitoramento da
aplicação de recursos no SUS." (NR)
"Art. 445......................................................................................
I - registro eletrônico destinado à declaração pelo gestor público de saúde, dos
dados relativos à aplicação de recursos em despesas com ações e serviços públicos de
saúde;
II - instrumento apto ao monitoramento das receitas totais e das despesas
com saúde;
............................................................................................
IV - mecanismo que assegure a possibilidade de retificação mecanismo das
informações registradas e/ou homologadas, restrita ao gestor do SUS legalmente
responsável;
............................................................................................
VII - conformidade com as normas gerais de classificação orçamentária das
receitas e despesas, nos termos definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
VIII - observância aos padrões de arquitetura e de interoperabilidade de
Tecnologias da Informação e Comunicação adotados pela Administração Pública Federal,
os quais estabelecem o conjunto mínimo de premissas, diretrizes e especificações técnicas
aplicáveis, disciplinando as condições de integração entre os Poderes, as esferas de
governo e a sociedade;
IX - observância aos padrões e diretrizes de acessibilidade em serviços e
portais eletrônicos da Administração Pública, consistentes em um conjunto de
recomendações voltadas à padronização e à facilitação da implementação de recursos que
assegurem a plena acessibilidade às pessoas com deficiência ou com mobilidade
reduzida;
X- adoção
dos padrões e
diretrizes aplicáveis
ao uso da
"Web" na
Administração Pública, consistentes em recomendações de boas práticas voltadas à
uniformização da comunicação institucional e ao aprimoramento da oferta de informações
e serviços públicos por meios eletrônicos;
............................................................................................
XII - observância, no que couber, dos padrões mínimos para sistema integrado
de administração financeira e controle estabelecidos pelo Decreto nº 10.540, de 5 de
novembro de 2010." (NR)
"Art. 446......................................................................................
I - viabilizar ao gestor local do SUS, no âmbito de cada ente da federação, os
meios para registro dos dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde - SIOPS em até dez dias após o encerramento de cada bimestre.
II - declaração dos dados na aplicação informatizada e sua transmissão
eletrônica ao banco de dados do Departamento de Informática do Sistema Único de
Saúde - DATASUS, seguida da organização e disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio
portalfns.saude.gov.br.
............................................................................................
VI - a notificação automática aos gestores locais do SUS, ao Conselho de
Saúde, aos órgãos de auditoria do SUS, ao Ministério Público e aos órgãos de controle
interno e externo do respectivo ente federativo, nos casos de ausência de homologação
das informações no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde -
SIOPS.
............................................................................................
Parágrafo único. Para a declaração e a homologação dos dados de que trata
este Capítulo deverão ser realizados pelos gestores locais do SUS dos entes federativos,
em estrita observância à metodologia aplicável ao Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, disponibilizado, em meio eletrônico, no sítio
portalfns.saude.gov.br." (NR)
"Art. 448......................................................................................
§1º O cadastramento e a atualização serão providenciados pelo Fundo
Nacional de Saúde - FNS no início de mandatos eletivos estaduais, distritais e municipais,
no prazo de até quinze dias úteis da posse do candidato eleito.
§ 2º Nos casos de substituição do chefe do Poder Executivo nos Estados,
Distrito Federal e Municípios em decorrência de impedimento ou vacância do cargo,
caberá ao chefe do Poder Executivo substituto encaminhar comunicação oficial ao Fundo
Nacional de Saúde para fins de atualização das informações cadastrais no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.
............................................................................................
§ 4º Para fins do disposto no §2º, a atualização cadastral no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS será realizada no prazo de até cinco
dias úteis do recebimento da comunicação oficial pelo Fundo Nacional de Saúde." (NR)
"Art. 449......................................................................................
...................................................................................................
§2º No caso da União, o cadastro do Ministro de Estado da Saúde será
atualizado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS." (NR)
"Art. 450. O gestor de saúde, responsável pela declaração dos dados contidos
no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, também, será
responsável pelo registro dos dados nos prazos definidos, assim como pela fidedignidade
dos dados homologados, aos quais se conferirá fé pública para todos os fins previstos na
Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012.
§ 1º A transmissão de dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde - SIOPS poderá ser delegada pelo gestor local a terceiros, mediante
autorização efetuada diretamente no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde - SIOPS.
§ 2º O gestor local deverá indicar e manter atualizadas, diretamente no
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, as informações
relativas ao seu substituto e aos servidores técnicos responsáveis pelo preenchimento e
pela transmissão dos dados na aplicação informatizada." (NR)
"Art. 451. O primeiro cadastro dos Presidentes dos Tribunais de Contas no
Módulo de Controle Externo do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde - SIOPS será providenciado pelo Fundo Nacional de Saúde - FNS, mediante
confirmação prévia de dados junto a cada Presidência de Tribunal.
Parágrafo único. A substituição do Presidente do Tribunal de Contas será
informada pelo Presidente em exercício mediante comunicação oficial ao Fundo Nacional
de Saúde - FNS, para fins de alteração do cadastro no Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS." (NR)
"Art. 453. A transmissão dos dados sobre receitas totais e despesas com saúde
para o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS deverá ser
feita a cada bimestre por todos os entes da Federação, observadas as regras de cadastro
e responsabilidade previstas na Subseção II da Seção II do Capítulo VIII do Título VII desta
Portaria." (NR)
"Art. 454. Os dados sobre receitas totais e despesas com saúde serão
homologados pelo gestor do SUS da União, dos estados, do Distrito Federal e dos
municípios por meio de acesso aos dados declarados e enviados à base de dados do
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS pelos servidores
técnicos por ele autorizados.
Parágrafo único. Os dados registrados e transmitidos para a base de dados do
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, enquanto não
homologados, permanecerão acessíveis exclusivamente ao ente federativo declarante." (NR)
"Art. 456. O prazo para declaração e homologação dos dados é de até trinta
dias após o encerramento de cada bimestre, observado o disposto no art. 52 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
§1º O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS
manterá registro e disponibilizará informações sobre a transmissão dos dados por
bimestre e por ente da Federação, evidenciando a aplicação acumulada em despesas com
saúde ao longo do exercício financeiro.
............................................................................................ "(NR)
"Art. 457. Poderá ser autorizada a retransmissão de dados pelo gestor local do
SUS, em caráter excepcional, após solicitação formal e justificada ao Fundo Nacional de
Saúde - FNS, por meio de funcionalidade específica no Sistema de Informações sobre
Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS.
............................................................................................
§2º A retransmissão de dados somente efetivada após a homologação pelo
gestor local do SUS.
............................................................................................ "(NR)
"Art. 458. Caso não seja realizada a homologação dos dados sobre receitas
totais e despesas com saúde do último bimestre do exercício financeiro, ocorrerá o
impedimento da transmissão de dados do exercício financeiro subsequente até a
regularização da situação pendente.
§1º A regra prevista no caput poderá ser afastada pelo Fundo Nacional de
Saúde, em caráter excepcional, a partir de solicitação do gestor local do SUS formalizada
diretamente no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS,
em campo específico, nas seguintes situações.
............................................................................................
§ 2º Na hipótese descrita no inciso II do § 1º, a justificativa deverá
demonstrar, se for o caso, a adoção de medidas para a apuração de responsabilidades e
a recuperação dos dados exigidos por lei, cabendo ao Fundo Nacional de Saúde - FNS,
sinalizar essa ocorrência no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde
- SIOPS.
............................................................................................
§4º Na eventualidade de não ser realizada a homologação de dados relativos
a determinado bimestre, haverá impedimento à transmissão de dados dos bimestres
subsequentes." (NR)
"Art. 459. Para assegurar a segurança e a integridade dos procedimentos, a
interface dos usuários com o Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Saúde - SIOPS exige a utilização de certificação digital ou de assinatura eletrônica na
plataforma GOV.BR.
§1º As trocas de informações realizadas por meio do Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS serão realizadas por meio digital e
assinadas eletronicamente com a utilização de certificados digitais válidos e emitidos por
Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-
Brasil ou assinatura na plataforma GOV.BR.
§2º Os certificados digitais e a assinatura eletrônica efetuada pela plataforma
GOV.BR são de titularidade pessoal e intransferível, sendo sua emissão e utilização
regidas, no que couber, pelos seguintes atos e padrões normativos:
I - as normas técnicas e de segurança estabelecidas pela Infraestrutura de
Chaves Públicas Brasileira -ICP-Brasil; e
II - os princípios, as regras e os instrumentos para o Governo Digital, dispostos
na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e em seus regulamentos, notadamente o
Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024.
§3º A exigência disciplina no caput, de utilização de certificação digital ou de
assinatura eletrônica na plataforma GOV.BR, não se aplica aos técnicos autorizados pelo
gestor local do SUS, os quais atuarão conforme os protocolos de segurança definidos." (NR)
"Art. 460. A ausência de registro e de homologação de dados pelos entes
federativos, no último bimestre de cada exercício financeiro, constituirá, para todos os
fins, presunção de descumprimento da aplicação dos percentuais mínimos de despesas
com saúde, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012." (NR)
"Art. 461. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde -
SIOPS realizará, de forma automática, o cálculo dos recursos aplicados em despesas com
saúde, a partir das informações registradas e devidamente homologadas pelo gestor local
do SUS responsável, em conformidade com os demonstrativos contábeis e gerenciais
pertinentes.
§1º No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, o Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS calculará e evidenciará o
percentual da aplicação dos recursos provenientes de impostos e das transferências
constitucionais e legais em despesas com saúde nos termos da Lei Complementar nº 141,
de 13 de janeiro de 2012.
§2º No âmbito da União, o Sistema de Informações sobre Orçamentos
Públicos em Saúde - SIOPS demonstrará o montante mínimo a ser aplicado, bem como os
valores efetivamente aplicados no exercício financeiro correspondente, em conformidade
com a Lei Complementar nº 200, de 30 de agosto de 2023, c/c art. 198, § 2º, inciso I,
da Constituição Federal." (NR)
"Art. 463. O Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde -
SIOPS produzirá relatórios de forma automática, a partir das informações devidamente
registradas e homologadas pelo gestor local do SUS, de modo a possibilitar:
............................................................................................ "(NR)
"Art. 464.............................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo das
competências previstas em lei, a
comunicação de que trata o caput será encaminhada ao Tribunal de Contas competente
e ao Ministério Público após o esgotamento da via administrativa de controle interno do
Ministério da Saúde, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro
de 2012." (NR)
"Art. 465......................................................................................
I - ................................................................................................
a) as informações homologadas pelos gestores locais do SUS que evidenciem
o descumprimento da aplicação do percentual mínimo em despesas com saúde
observados os prazos estabelecidos no § 3º do art. 8º do Decreto nº 7.827, de 16 de
outubro de 2012;
..................................................................................................
c) o montante, em moeda corrente nacional, não aplicado pelo ente
federativo em despesas com saúde em exercícios anteriores, em descumprimento à
exigência constitucional e legal de aplicação dos percentuais mínimos em saúde; e
...................................................................................................
II - ...............................................................................................
a) a relação dos entes federativos que deixarem de apresentar, no prazo
estabelecido no inciso II do art. 16 do Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de 2012, as
informações relativas ao último bimestre do exercício devidamente homologadas no
Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS; e
b) a relação
dos entes federativos sujeitos à
medida preliminar de
condicionamento das transferências constitucionais que não comprovarem, no Sistema de
Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, no prazo de doze meses,
contado do depósito da primeira parcela na conta específica vinculada ao respectivo
Fundo de Saúde, a aplicação efetiva do montante não utilizado em despesas com saúde
em exercícios anteriores.
III - ...............................................................................................
a) a relação dos entes federativos que, sujeitos ao condicionamento das
transferências constitucionais, tenham comprovado, por meio do Sistema de Informações
sobre Orçamentos Públicos em Saúde - SIOPS, a aplicação efetiva do adicional depositado
na conta específica vinculada ao respectivo Fundo de Saúde, correspondente ao montante
não aplicado em ações de saúde em exercício anterior;
...........................................................................................
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