DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA GM/MS Nº 9.870, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o repasse referente às ações e serviços públicos de saúde por meio de transferências fundo a
fundo, em parcela única, para o custeio da Atenção Primária à Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 15.121, de 10 de abril
de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Portaria GM/MS, nº 6.916, de 6 de maio de 2025, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados o Distrito Federal e os Municípios descritos no Anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros referentes à parcela única para o custeio dos serviços da
Atenção Primária à Saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em conformidade
com o processo de pagamento devidamente instruído pela Secretaria Finalística.
Art. 3º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos da Portaria de Consolidação GM/MS
nº 6, de 28 de setembro de 2017.
Art. 4º Os recursos financeiros destinados à execução das ações previstas nesta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a seguinte funcional
programática: 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Os recursos autorizados nesta Portaria são destinados ao custeio de serviços da Atenção Primária à Saúde:
I - fortalecimento de novos serviços e equipes;
II - estratégia de busca ativa para vacinação e controle de doenças transmissíveis;
III - estratégia de rastreamento e controle de condições crônicas;
IV - implantação de instrumentos e dispositivos de Navegação do cuidado;
V - estratégias para atenção integral à saúde da mulher; e
VI - outras ações para custeio da Atenção Primária à Saúde, não previstas no art. 3º da Portaria GM/MS nº 6.916, de 9 de maio de 2025.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados ao custeio dos serviços da Atenção Primária à Saúde.
. UF
MUNICÍPIO
IBGE
G ES T ÃO
.Programa de Trabalho
T OT A L
. .
.
.
.
.I
.II
.III
.IV
.V
.VI
.
. .PB
.SOBRADO
.251597
.MUNICIPAL
.
.
.100.000,00 .
.100.000,00 .
.200.000,00
. .PR
.P L A N A LT O
.411980
.MUNICIPAL
.
.
.
.
.100.000,00
.100.000,00
.200.000,00
.
.Total Geral
.
.
.100.000,00 .
.200.000,00
.100.000,00
.400.000,00
PORTARIA GM/MS Nº 9.871, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de
Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC)
do Município de Centralina, no Estado de Minas Gerais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 480.000,00
(quatrocentos e oitenta mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade - MAC do Município de Centralina, no Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. O impacto financeiro no exercício será de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), com parcelas mensais de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 1º, ao Fundo Municipal de Saúde
de Centralina, IBGE 311580, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde, conforme processo NUP
25000.181577/2024-10.
Art. 3º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 -
Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 1ª (primeira) parcela de 2026.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 9.872, DE 29 DE DEZEMBRO DE 202
Habilita Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Nova Opção V - UPA Dona Rosa) e estabelece
recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção
Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município
de Americana, no Estado de São Paulo.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do Art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h Nova Opção V - UPA Dona Rosa), no Município de Americana (SP), conforme descrito no Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$
2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Município de Americana, no Estado de São Paulo.
Parágrafo único. O impacto financeiro no exercício será de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais) com parcelas mensais no valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil
reais).
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Municipal de Saúde de
Americana IBGE: 350160, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde.
Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade
para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade.
Art. 4º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à
Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 1ª (primeira) parcela de 2026.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.C N ES
.G ES T ÃO
.ES T A B E L EC I M E N T O
.Nº
PROPOSTA
SAIPS
.O P Ç ÃO
.CÓDIGO 
E
DESCRIÇÃO DO
INCENTIVO
.AMAZONIA
L EG A L
.VALOR ANUAL
R$
.P R O C ES S O
. .SP
.350160
.AMERICANA
.4777220
.MUNICIPAL
.UPA DONA ROSA
.203375
.V
.82.42 - UPA
24H NOVA
-
H A B I L I T A DA
OPÇÃO V
.N ÃO
.2.100.000,00
.25000.197109/2024-67
SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE
INSTITUTO NACIONAL DE TRAUMATOLOGIA E ORTOPEDIA
PORTARIA Nº 965, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2025
Disciplina o
relacionamento entre
o Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO) da
União e as fundações de apoio.
O Diretor do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia da Secretaria de
Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, no uso das atribuições que lhe
conferem a Portaria CC/PR nº. 1.123, de 09 de Setembro de 2025, publicada no Diário
Oficial da União - DOU nº. 172, de 10 de Setembro de 2025 e Portaria/CGRH/MS nº.
1041, de 30 de Outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº. 209,
de 03 de Novembro de 2009, tendo em vista prévia aprovação da presente Norma pelo
ÓRGÃO COLEGIADO SUPERIOR DO INTO, conforme SEI nº 25057.014330/2025-14, com
fundamento no art. 4º, caput, inciso V, e no art. 6º, caput, do Decreto Federal nº 7.423,
de 31 de dezembro de 2010, e considerando o disposto na Lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Portaria disciplina o relacionamento do Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia com as fundações de apoio credenciadas ou autorizadas a lhe
prestar apoio em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional,
científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e
financeira necessária à execução desses projetos.
Art. 2º O Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia observará a Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994, o Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010,
e os demais atos normativos aplicáveis a cada negócio jurídico celebrado com a
participação da fundação de apoio.
Art. 3º O órgão colegiado superior do INTO deliberará sobre o pedido de
instituições que pretendam atuar como fundação de apoio do Instituto Nacional de
Traumatologia e Ortopedia.
§ 1º A deliberação será registrada em ata e servirá para os fins do art. 4º,
caput, inciso IV, do Decreto nº 7.423, de 2010.
§ 2º A fundação de apoio apenas será assim considerada nas relações com o
Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia após o deferimento e publicação do ato
de registro e credenciamento ou do ato de autorização, observados os arts. 3º e 4º do
Decreto nº 7.423, de 2010.
§ 3º O credenciamento ou a autorização da fundação de apoio poderão ser
renovados segundo juízo de oportunidade e conveniência motivado do Instituto Nacional
de Traumatologia e Ortopedia, observado o art. 5º do Decreto nº 7.423, de 2010.
§ 4º As providências necessárias para o registro e credenciamento, a
autorização e a renovação deles ficarão a cargo da fundação de apoio, exceto aquelas
providências de responsabilidade do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia.
CAPÍTULO II
P R OJ E T O S
Art. 4° A iniciativa para a atuação da fundação de apoio na implementação de
um projeto poderá ser tomada pela Coordenação de Ensino, Pesquisa e Inovação do
INTO ou pela fundação de apoio.
Art. 5° As relações entre o Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia e
as fundações de apoio para a realização dos projetos serão formalizadas por meio de
contratos, convênios, acordos ou ajustes individualizados, com objeto específico e prazo
determinado, observada a legislação aplicável a cada caso.
Parágrafo único. É vedado o uso de instrumento com objeto genérico e
desvinculado de projeto específico.
Art. 6° Os projetos desenvolvidos com a participação das fundações de apoio deverão
ser baseados em plano de trabalho, nos termos do art. 6º do Decreto nº 7.423, de 2010.
Parágrafo único. Os projetos deverão ser obrigatoriamente aprovados pelo órgão
colegiado acadêmico do INTO, nos termos do art. 6º, § 2º, do Decreto nº 7.423, de 2010.

                            

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