DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - no décimo sexto dia do afastamento:
a) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração
superior a 15 (quinze) dias; e
b) por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer
duração, que ocorrerem dentro do prazo de 60 (sessenta) dias pelo mesmo motivo que
gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a 15 (quinze)
dias;
V - de imediato:
a) o acidente de trabalho ou doença profissional que resulte morte; e
b) afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com
qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do retorno de
afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do
recebimento de auxílio-doença;
VI - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência:
a) o acidente de trabalho e a doença profissional que não resulte morte; e
b) a prorrogação do contrato por prazo determinado, com indicação da data
de término; e
VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento
quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º, com
a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se
indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o
empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada.
§ 1º O registro do empregado será feito pelo empregador pessoa jurídica
identificado pelo número de inscrição no CNPJ raiz e pelo empregador pessoa física
identificado pelo número de inscrição no CPF.
§ 2º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção
e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações
previstas neste artigo.
§ 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações
corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou
inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A da CLT.
§ 4º A matrícula de que trata o inciso I, alínea "d", do caput, refere-se a cada
um dos contratos de trabalho do empregado e será única por empregador, vedada a
reutilização.
§ 5º Na hipótese do inciso IV, alínea "b", do caput, todos os afastamentos
ainda não informados que forem utilizados no cômputo dos 15 (quinze) dias de
afastamento, deverão ser informados no prazo estipulado no dispositivo.
§ 6º A contagem do prazo de que trata o inciso VII do caput exclui o dia do
desligamento e inclui o do vencimento.
§ 7º A prestação das informações previstas no inciso V, alínea "a", e no inciso
VI, alínea "a", ambos do caput, somente é exigível a partir das datas a seguir, nas quais
ocorreu o início da obrigatoriedade do envio dos eventos de segurança e saúde do
trabalho ao eSocial:
I - 13 de outubro de 2021, para empregadores integrantes do grupo 1 do
eSocial;
II - 10 de janeiro de 2022, para empregadores integrantes dos grupos 2 e 3
do eSocial; e
III - 1º de janeiro de 2023, para empregadores integrantes do grupos 4 do
eSocial.
§ 8º A prestação das informações previstas nos inciso III, alíneas "d" e "e", do
caput, somente é exigível a partir de 1º de janeiro de 2023, data da implantação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, de que trata o art. 58, § 4º, da Lei 8.213, de 24 de
julho de 1991, em meio eletrônico.
§ 9º Com relação às informações previstas no inciso III, alínea "d", do caput,
considera-se como data da ocorrência:
a) a da emissão do atestado de saúde ocupacional, exceto em relação ao
exame admissional, caso em que a data da ocorrência será considerada como sendo a
data da admissão do empregado; e
b) em se tratando de exame toxicológico, a de sua realização, exceto em
relação ao exame toxicológico pré-admissional, caso em que a data da ocorrência será
considerada como sendo a data da admissão do empregado.
Art. 14. O empregador anotará na CTPS do empregado os seguintes dados:
I - até 5 (cinco) dias úteis contados da data de admissão:
a) data de admissão;
b) código da CBO;
c) valor do salário contratual;
d) tipo de contrato de trabalho em relação ao seu prazo, com a indicação do
término, na hipótese de contrato por prazo determinado; e
e) categoria do trabalhador, conforme classificação adotada pelo eSocial;
II - até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que o empregado foi
admitido:
a) descrição do cargo ou função;
b) descrição do salário variável, quando for o caso;
c) identificação do estabelecimento ao qual o empregado está vinculado ou,
no caso do empregado doméstico, identificação do endereço onde o trabalhador exerce
suas atividades;
d) a estimativa de gorjeta, quando for o caso;
e) em se tratando de aprendiz, o arco ocupacional ou itinerário formativo
utilizado com seus respectivos códigos CBO, quando for o caso;
f) descrição do fato ao qual se vincula o término do contrato por prazo
determinado, se for o caso;
g) tipo de admissão, conforme classificação adotada pelo eSocial; e
h)
data
do ingresso
na
sucessora
e
CNPJ
da sucedida
em
caso
de
transferência;
III - até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência:
a) alterações das informações contratuais de que tratam o inciso I, alíneas "b",
"c" e "e", e o inciso II do caput, ambos do caput;
b) alteração da informação contratual de que trata o inciso I, alínea "d", do
caput, quando houver indeterminação do prazo do contrato de trabalho originalmente
firmado por prazo determinado cujo termo estava vinculado à ocorrência de um fato;
c) gozo de férias;
d) transferência de empregados para empresas do mesmo grupo econômico,
consórcio, ou por motivo de sucessão, fusão, incorporação ou cisão de empresas;
e) cessão de empregado, com indicação da data da cessão e CNPJ do
cessionário;
f) reintegração ao emprego; e
g) anotações previstas nas normas regulamentadoras;
IV - até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da prorrogação do
contrato por prazo determinado, a indicação da data do término; e
V - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento,
quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no art. 13, § 6º,
com a indicação da respectiva data, e se houver aviso prévio indenizado, da data
projetada para término do contrato de trabalho.
§ 1º O envio das informações previstas no art. 13, nos prazos nele
estabelecidos, dispensa o reenvio para fins de anotação na CTPS.
§ 2º As anotações previstas neste artigo serão disponibilizadas ao trabalhador
por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital ou em serviço específico da Carteira
de Trabalho Digital diretamente no portal gov.br, após o processamento dos respectivos
registros, e constituem prova do vínculo de emprego para o trabalhador, inclusive
perante a Previdência Social.
§ 3º Não poderão compor a Carteira de Trabalho Digital informações que
contrariem o disposto no art. 29, § 4º, da CLT.
§ 4º A anotação da condição de trabalhador temporário na CTPS, em
atendimento ao disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, será
efetivada pela empresa de trabalho temporário com as informações e nos prazos
previstos neste artigo.
§ 5º Na hipótese de trabalhador temporário, as informações previstas no
inciso II, alínea "c", do caput, correspondem à identificação do estabelecimento da
empresa de trabalho temporário, bem como do estabelecimento da empresa tomadora
de serviços aos quais o trabalhador está vinculado.
§ 6º O cumprimento das obrigações previstas no art. 29, § 2º, e no art. 135,
§ 3º, ambos da CLT, ocorrerá mediante o envio das informações relacionadas nos incisos
III, IV e V do caput deste artigo.
§ 7º O número do recibo eletrônico emitido pelo eSocial quando da recepção
e validação dos eventos correspondentes comprova o cumprimento das obrigações
previstas neste artigo.
§ 8º A CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas
e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata
será considerada infração, nos termos do art. 29-B da CLT.
§ 9º O descumprimento do disposto no inciso I do caput, constatado em ação
fiscal, enseja a abertura do procedimento administrativo de anotação da CTPS, previsto
no art. 29, § 3º, da CLT, que será instaurado por meio da lavratura do correspondente
auto de infração.
§
10. 
O
empregado 
que
tiver
o 
vínculo
de 
emprego
anotado
administrativamente, em razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, será
notificado desta ocorrência por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital.
§ 11. Caso a anotação administrativa de que trata o § 10 se refira apenas à
admissão, o empregado será notificado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho
Digital para, se entender cabível, declarar, no próprio aplicativo, a data de encerramento
do vínculo.
§ 12. A notificação de que trata o § 11 conterá as instruções sobre como
declarar no aplicativo Carteira de Trabalho Digital a data do encerramento do vínculo
lançado de ofício.
§ 13. As funcionalidades do sistema da anotação administrativa do vínculo, em
razão do procedimento administrativo de que trata o § 9º, serão implementadas de
forma gradual e não geram para o empregado o direito de exigir o cumprimento de
etapas ainda não disponíveis no sistema.
Art. 15. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore
diretamente atividade agroeconômica que contrate trabalhador rural por pequeno prazo
na forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973,
fica dispensado, em relação a esse trabalhador, de cumprir as disposições contidas nesta
Seção.
Art. 16. Os empregadores ficam dispensados de atualizar os livros e as fichas
de registro, bem como de mantê-los no local de trabalho, a partir da data de entrada em
vigência desta Portaria, ressalvado o disposto no § 3º.
§1º Aplicam-se as disposições constantes no caput aos empregadores optantes
pelo registro eletrônico no período anterior à data de entrada em vigência desta Portaria,
a partir:
I - de 31 de outubro de 2019, para empregadores integrantes dos grupos 1,
2 e 3 do eSocial;
II - de 22 de agosto de 2022, para empregadores integrantes do grupo 4 do
eSocial; ou
III - da data da opção pelo registro eletrônico, caso efetuada em data
posterior às de que tratam os incisos I e II;
§ 2º Os empregadores deverão apresentar os documentos mencionados no
caput quando exigidos pela fiscalização do trabalho, para comprovação das anotações
relativas ao período de sua utilização.
§ 3º Os empregadores que até a data de entrada em vigência desta Portaria
não eram optantes pelo registro eletrônico somente estarão dispensados de manter os
livros e fichas de registro de empregados no local de trabalho após prestar ao eSocial as
informações vigentes relativas aos vínculos ativos.
Art. 17. As informações relativas às admissões, necessárias ao Programa do
Seguro-Desemprego, nos termos do art. 7º, inciso I, e do art. 24, ambos da Lei nº 7.998,
de 11 de janeiro de 1990, previstas no art. 13, inciso I, desta Portaria, deverão ser
prestadas pelo empregador:
I - até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador; ou
II - no prazo estipulado em notificação para comprovação do registro do
empregado, lavrada em ação fiscal conduzida por Auditor-Fiscal do Trabalho, no caso de
descumprimento da obrigação prevista no inciso I do caput, e sem prejuízo da lavratura
do auto de infração capitulado no art. 41 da CLT.
CAPÍTULO II
DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS
E DESEMPREGADOS - CAGED E DA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS POR
MEIO DO eSOCIAL
Art. 18. A obrigação da comunicação de admissões e dispensas de que trata
a Lei nº 4.923, de 23 de novembro de 1965, que instituiu o Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados - CAGED, será cumprida por meio do eSocial, mediante o
envio das seguintes informações:
I - data da admissão, número de inscrição do trabalhador no CPF e salário
contratual, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das
atividades do trabalhador;
II - data da extinção do vínculo empregatício e motivo da rescisão do contrato
de trabalho, que deverão ser prestadas até o décimo dia seguinte ao da sua
ocorrência;
III - último salário do empregado, que deverá ser prestada até o dia 15
(quinze) do mês seguinte ao da ocorrência da alteração salarial;
IV - transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores,
com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência, que deverão ser
prestadas até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência;
V - reintegração, que deverá ser prestada até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte ao da ocorrência; e
VI - local de trabalho, horário contratual, informação de deficiência ou de
reabilitado pela Previdência Social, quando houver, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente à admissão.
§ 1º A obrigação de comunicação de que trata o caput será cumprida por
meio do sistema CAGED, conforme Manual de Orientação do CAGED publicado no portal
gov.br, para movimentações ocorridas até:
I - 31 de dezembro de 2019, para empresas e pessoas físicas equiparadas a
empresas; e
II - 21 de agosto de 2022,
para o poder público e organizações
internacionais.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o inciso II do caput exclui o dia do
desligamento e inclui o do vencimento.
Art. 19. A obrigação de que trata o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro
de 1990, combinada com o Capítulo XVII do Título II do Decreto nº 10.854, de 10 de
novembro de 2021, que disciplina a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, será
cumprida por meio do eSocial, mediante o envio das seguintes informações:
I - em relação aos empregados:
a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado,
ressalvado o disposto no § 7º:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento e de admissão;
3. categoria do empregado, conforme classificação adotada pelo eSocial;
4. natureza da atividade e código da Classificação Brasileira de Ocupações -
CBO;
5. valor do salário contratual; e
6. tipo de contrato em relação ao seu prazo;
b) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início das atividades do
empregado:
1. local de trabalho;
2. horário contratual;
3. condição de pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e

                            

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