DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e
e) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 7, deste inciso; e
2. gozo de recesso;
IX - em relação aos médicos residentes:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da residência:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início da residência;
4. categoria do médico residente, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) data do término da residência que deverá ser declarada até o dia 15
(quinze) do mês subsequente ao referido término;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e
d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência:
1. alterações cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e
2. gozo de recesso;
X - em relação aos cooperados de cooperativas de trabalho e de cooperativas
de produção:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao do início da prestação do
serviço:
1. número do CPF;
2. data de nascimento;
3. data de início da prestação de serviço;
4. categoria do cooperado, conforme classificação adotada pelo eSocial;
5. condição da pessoa com deficiência ou de reabilitado pela Previdência
Social, quando aplicável; e
6. etnia e raça;
b) data do término da prestação do serviço que deverá ser declarada até o dia
15 (quinze) do mês subsequente ao referido término;
c) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido; e
d) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência, as alterações
cadastrais relativas à alínea "a", item 5, deste inciso; e
XI - em relação aos trabalhadores autônomos, incluídos os transportadores
autônomos:
a) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da prestação do serviço:
1. número do CPF;
2. datas de nascimento;
3. categoria do trabalhador autônomo, conforme classificação adotada pelo
eSocial;
4. código da CBO; e
5. natureza da atividade, se urbano ou rural; e
b) valores de parcelas integrantes e não integrantes das remunerações
mensais, com a correspondente discriminação e individualização das parcelas e descontos,
que deverão ser declarados até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao vencido.
§ 1º Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho do primeiro ao quarto dia de
cada mês, o envio das informações constantes no inciso I, alínea "e", no inciso III, alínea
"d", e no inciso IV, alínea "d", todos do caput, relativas ao mês anterior à rescisão,
deverá ocorrer até o décimo dia seguinte ao do desligamento.
§ 2º Os obrigados cuja declaração da RAIS foi substituída pelo envio das
informações ao eSocial e que se enquadrarem na situação "sem movimento", assim
definida no Manual de Orientação do eSocial, devem declarar esse fato até o dia 15
(quinze) do mês subsequente:
I - ao do início da situação, quando ocorrer após início da obrigatoriedade do
envio dos eventos periódicos ao eSocial;
II - ao da constituição do obrigado, quando a referida situação ocorrer após
início da obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial; ou
III - ao do início obrigatoriedade do envio dos eventos periódicos ao eSocial,
quando a referida situação for preexistente.
§ 3º O recibo da RAIS poderá ser emitido mediante solicitação do declarante
desde que atendidas as seguintes condições no ano-base, relativas aos trabalhadores
mencionados nos incisos do caput:
I - existência de trabalhador ativo no eSocial em pelo menos um dia do ano-
base, ainda que afastado;
II - envio de evento de fechamento de folha referente a pelo menos uma
competência com trabalhador ativo no ano base; e
III - inexistência de evento de registro preliminar de trabalhador sem o
correspondente evento complementar, quando houver informação de remuneração para
esse trabalhador no ano-base.
§ 4º O recibo da RAIS negativa poderá ser emitido mediante solicitação do
declarante desde que atendidas as seguintes condições relativas aos trabalhadores
mencionados nos incisos do caput:
I - inexistência de trabalhador ativo e de evento remuneratório no ano base; e
II - último evento periódico enviado pelo declarante tenha sido um evento de
fechamento de folha indicando a inexistência de informações relativas à remuneração de
trabalhador, ainda que este evento tenha sido enviado em ano base anterior.
§ 5º Os recibos de que tratam os § 3º e § 4º serão emitidos por CNPJ básico
ou CPF, e não comprovam a regularidade das informações prestadas.
§ 6º As informações relativas à etnia e raça devem ser obrigatoriamente
prestadas nas inclusões, alterações ou retificações cadastrais dos trabalhadores ocorridas
a partir de 1º de janeiro de 2024, respeitando o critério de autodeclaração do
trabalhador, em conformidade com a classificação utilizada pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
§ 7º O produtor rural pessoa física pode enviar as informações de que trata
o inciso I, alínea "a", do caput, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao do início das
atividades, caso a admissão se refira a trabalhador rural por pequeno prazo contratado na
forma prevista no art. 14-A, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.
Art. 20. A obrigação de que trata o art. 19 para as categorias dispostas nos
incisos I a VII daquele artigo será cumprida por meio do programa GDRAIS Genérico, nas
seguintes condições:
I - para empregadores integrantes dos grupos 1 e 2 do eSocial, o período de
utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base
2018;
II - para empregadores integrantes do grupo 3 do eSocial, o período de utilização
do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base 2021; e
III - para empregadores integrantes do grupo 4 do eSocial, o período de
utilização do programa GDRAIS Genérico refere-se a competências até o ano-base
2022.
§ 1º Os valores das remunerações deverão ser informados na moeda vigente
no respectivo ano-base.
§ 2º É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil
para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a
transmissão da RAIS negativa.
Art. 21. O empregador que não prestar as informações na forma e prazo
estabelecidos nos art. 19 e art. 20, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará
sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990.
CAPÍTULO III
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO TRABALHISTA - DET E DO LIVRO DE INSPEÇÃO DO
TRABALHO ELETRÔNICO - eLIT
Seção I
Do Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET
Art. 22. O Domicílio Eletrônico Trabalhista - DET, instituído pelo art. 628-A da
CLT, é instrumento oficial de comunicação e de prestação de serviços digitais entre a
Inspeção do Trabalho e o empregador, disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e
Emprego por meio de acesso digital.
Parágrafo único. O DET aplica-se a todos aqueles que estiverem sujeitos à
Inspeção do Trabalho, tenham ou não empregados.
Art. 23. O DET é destinado, entre outras finalidades, a:
I - cientificar o empregador de quaisquer atos administrativos, procedimentos
fiscais, intimações, notificações, decisões proferidas nos processos de contencioso
administrativo trabalhista e avisos em geral;
II - permitir o envio, pelo empregador, de documentação eletrônica e em
formato digital exigida em razão da instauração de procedimento administrativo ou de
medida de fiscalização, bem como, em integração com os sistemas de processo
eletrônico, permitir a apresentação de defesa e recursos no âmbito desses processos;
III - assinalar prazos para o atendimento de exigências realizadas em
procedimentos administrativos ou em medidas de fiscalização;
IV - viabilizar, sem ônus, a emissão de certidões, inclusive relacionadas a
infrações administrativas trabalhistas, a débitos de FGTS, e ao cumprimento de obrigações
relacionadas à legislação trabalhista;
V - disponibilizar ferramentas gratuitas e interativas para elaboração de
autodiagnóstico trabalhista e para avaliação de riscos em matéria de segurança e saúde
no trabalho;
VI - disponibilizar consulta à legislação trabalhista;
VII - simplificar os procedimentos de pagamento de multas administrativas e
obrigações trabalhistas;
VIII - registrar os atos de fiscalização e o lançamento de seus resultados;
IX - possibilitar a consulta, pelos empregadores, de informações relativas às
fiscalizações registradas no âmbito do Sistema Federal de Inspeção do Trabalho, bem
como dos trâmites de processos administrativos trabalhistas em que figurem como parte
interessada; e
X - ministrar orientações, informações
e conselhos técnicos para o
cumprimento da legislação trabalhista, atendidos os critérios administrativos de
oportunidade e conveniência.
Art. 24. É vedada a utilização do DET para a publicação de:
I - comunicações de caráter político-partidário;
II - comunicações de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal; ou
III - publicidade de atos, programas e obras dos órgãos públicos, mesmo as de
caráter educativo, informativo ou de orientação social.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - comunicação político-partidária - toda mensagem que vise divulgar ações e
entregas de um indivíduo, partido ou grupo político; e
II - comunicação de escopo amplo, do tipo broadcast ou não pessoal -
comunicação não específica e não individualizada de alto alcance do governo em canais
digitais que vise divulgar ações ou sensibilizar a população.
Art. 25. O acesso ao DET será realizado mediante autenticação por meio da
conta gov.br, com o nível de segurança prata ou ouro, para os serviços previstos no art.
628-A da CLT.
§ 1º O empregador poderá outorgar poderes a outra pessoa, por meio do
Sistema de Procuração Eletrônica, para acesso ao DET.
§ 2º Os atos praticados por meio do DET serão registrados no sistema com
identificação do empregador, da data e do horário em que foram praticados.
Art. 26. É responsabilidade do empregador:
I - manter o acesso ao seu provedor de internet e a configuração do
computador utilizado nas transmissões eletrônicas;
II - consultar o DET para fins de ciência das comunicações realizadas em sua
caixa postal;
III - verificar a regular transmissão e assegurar-se do efetivo recebimento das
petições e documentos pelo sistema do DET; e
IV - informar e manter atualizado pelo menos um endereço postal eletrônico
(e-mail), a fim de possibilitar o envio automático de mensagens com alertas, informando
a existência de comunicações a serem recebidas por meio da caixa postal do DET.
Parágrafo único. As mensagens de alertas descritas no inciso IV do caput
poderão ser disponibilizadas aos empregadores, adicionalmente, por meio de outros
sistemas oficiais de prestação ou consultas de informações.
Art. 27. O empregador será considerado ciente da comunicação entregue na
caixa postal do DET:
I - no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; ou
II - automaticamente, no primeiro dia após o período de 15 (quinze) dias
corridos, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
§ 1º A ciência automática tratada no inciso II do caput restará caracterizada
ainda que o usuário não mantenha o cadastro atualizado ou não consulte o DET para fins
de ciência das comunicações realizadas em sua caixa postal.
§ 2º As comunicações eletrônicas realizadas por meio da caixa postal do DET
são consideradas pessoais para todos os efeitos legais e dispensam a sua publicação no
Diário Oficial da União e o envio por via postal.
§ 3º São de inteira responsabilidade do empregador a observância dos prazos,
o teor e a integridade dos arquivos enviados ao DET.
§ 4º A existência da caixa postal do DET não afasta a possibilidade da
Secretaria de Inspeção do Trabalho regulamentar outros meios legais de comunicação e
interação com o usuário, inclusive para apresentação de documentos.
§ 5º O prazo a que se refere o inciso II do caput será contado excluindo o dia
do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 6º O início da contagem de dias e a ciência automática de que tratam o
inciso II do caput não ocorrerão em sábados, domingos, feriados nacionais e pontos
facultativos nacionais integrais ou de meio expediente.
Art. 28. Os documentos digitais enviados ou recebidos com a utilização do DET
deverão ser produzidos ou reproduzidos nos formatos eletrônicos exigidos pela Inspeção
do Trabalho.
§ 1º As normas dispostas neste Capítulo não afastam a aplicação e observância
das regras específicas estabelecidas em Portaria que regulamenta os processos de
contencioso administrativo trabalhista.
§ 2º Caso o arquivo a ser transmitido pelo DET ultrapasse o tamanho máximo
suportado e não seja possível o seu fracionamento, deverá o usuário apresentar
requerimento eletrônico fundamentado, via Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, endereçado à autoridade regional
competente, no mesmo prazo assinalado para apresentação do documento.
§ 3º Os documentos digitais enviados pelo empregador serão considerados
recebidos pelo DET no dia e na hora do recebimento pelo sistema, de acordo com o
horário oficial de Brasília, mediante fornecimento de recibo eletrônico de protocolo que
os identifique.
§ 4º O recibo eletrônico de protocolo de envio dos documentos pelo
empregador por meio do DET não atesta o fiel cumprimento da exigência fiscal, fato que
será posteriormente avaliado pela autoridade competente.
§ 5º O empregador é responsável, nos termos da legislação civil, penal e
administrativa, pelo conteúdo, integridade e autenticidade do documento digital enviado
por meio do DET e por sua fiel correspondência ao documento original.
§ 6º Incumbirá ao empregador que produzir documento, digital ou digitalizado,
e realizar sua remessa pelo DET zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua
legibilidade.
§ 7º O documento digitalizado enviado pelo usuário terá valor de cópia simples.
§ 8º A autoridade competente poderá exigir, a seu critério, a exibição do
original de documento digitalizado pelo tempo que perdurar o seu direito de rever os
atos praticados.
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