DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 70. O QBQ serve de referência para as políticas públicas e as demais ações
do Ministério do Trabalho e Emprego, e deve ser observado para:
I - priorização das ocupações a serem atualizadas na CBO a cada ano;
II - identificação da compatibilidade entre vagas e trabalhadores na política de
intermediação de mão-de-obra; e
III
-
adequação
das
políticas
de
qualificação
profissional,
inclusive
aprendizagem profissional.
Art. 71. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se:
I - conhecimento - conjunto de informações, fatos, teorias, práticas e princípios
necessários para o exercício de uma ocupação;
II - habilidade - capacidade de aplicar conhecimentos e utilizar os recursos
adquiridos para concluir tarefas e solucionar problemas, podendo ser cognitiva, prática,
física, psicomotora e sensorial;
III - atitude - capacidade para realizar tarefas e resolver problemas de
diferentes
níveis
de
complexidade,
com
diferentes
graus
de
autonomia
e
responsabilidade;
IV - competência - caracterização de uma ocupação a partir da necessidade de
conhecimentos, habilidades, e atitudes necessárias à sua execução; e
V - qualificação - resultado esperado da aprendizagem em termos de
conhecimentos, habilidades e atitudes, para o desempenho de atividades ou funções
típicas de uma ocupação.
§ 1º A competência, de que trata o caput, inciso IV, reflete os conhecimentos,
habilidades e atitudes demandadas ao exercício de determinada ocupação.
§ 2º A qualificação, de que trata o caput, inciso V, se refere aos
conhecimentos,
habilidades e
atitudes adquiridos
pelo
trabalhador nos
diferentes
processos de aprendizagem e qualificação profissional.
Art. 72. O QBQ é organizado em oito níveis de qualificação, caracterizados pela
descrição das competências correspondentes a cada nível, e estruturado em ordem
crescente de complexidade e profundidade das competências necessárias ao desempenho
das ocupações contidas em cada nível.
§ 1º A caracterização de cada nível do QBQ é dada por:
I - nível 1 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais e conceitos associados
a tarefas simples, que requerem habilidades básicas e que são executadas sob supervisão
direta;
II - nível 2 - capacidade
de aplicar conhecimentos gerais, conceitos
tecnológicos básicos e habilidades de profundidade restrita, para executar tarefas e
resolver problemas simples e correntes, sob supervisão de rotina, com autonomia e
responsabilidade limitadas;
III - nível 3 - capacidade de aplicar conhecimentos especializados, fundamentos
tecnológicos e habilidades para executar tarefas e resolver problemas de complexidade
intermediária, sob supervisão geral;
IV - nível 4 - capacidade de aplicar conhecimentos, conceitos e procedimentos
técnicos, habilidades e princípios de gestão para resolver problemas específicos, gerenciar
atividades e supervisionar o trabalho de rotina de terceiros;
V - nível 5 - capacidade de aplicar conhecimentos gerais abrangentes,
especializados e teóricos além de habilidades para conceber soluções criativas aos
problemas específicos, gerenciar ações e avaliar resultados do desempenho de
terceiros;
VI - nível 6 - capacidade de aplicar conhecimentos aprofundados de uma área,
com compreensão crítica de teorias e princípios, além de habilidades para conceber
soluções criativas e inovadoras na resolução de problemas complexos, gerenciar ações ou
projetos, avaliar e propor desenvolvimento profissional de terceiros;
VII - nível 7 - capacidade de aplicar conhecimentos altamente especializados e
de vanguarda, além de habilidades para desenvolver novos conhecimentos na resolução
de problemas complexos e imprevisíveis ligados à investigação e à inovação, assim como
gerenciar e transformar contextos de trabalhos complexos, com novas abordagens
estratégicas; e
VIII - nível 8 - capacidade de aplicar conhecimentos de ponta na vanguarda de
uma área e na interligação entre áreas, além de habilidades complexas e altamente
especializadas, para alargar fronteiras do conhecimento, assim como investigar e inovar na
resolução de problemas críticos e soluções práticas.
§ 2º Toda ocupação descrita na CBO é associada a apenas um nível do
QBQ.
§ 3º A associação das ocupações aos níveis do QBQ é estabelecida a partir da
análise das competências efetivamente relacionadas ao exercício daquelas ocupações, e é
independente de currículos, cursos ou regulações específicas.
Art. 73. A atualização do QBQ será feita anualmente, de acordo com a
disponibilidade orçamentária, e seguirá metodologia a ser definida pela Subsecretaria de
Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva.
Art. 74. O QBQ será disponibilizado no portal gov.br.
CAPÍTULO VIII
DO PROGRAMA DE DISSEMINAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS DO TRABALHO - PDET
Art. 75. Fica aprovado o Programa de Disseminação das Estatísticas do
Trabalho
-
PDET, com
objetivo
de
divulgar
estatísticas consolidadas
sobre
as
movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal.
Art. 76. Cabe à Subsecretaria de Estatísticas e Estudos de Trabalho da
Secretaria-Executiva, no âmbito do PDET, a publicação mensal de estatísticas consolidadas
contendo informações sobre as movimentações ocorridas no mercado de trabalho formal,
declaradas pelos empregadores no eSocial.
§ 1º A publicação mensal de que trata o caput ocorrerá no sítio eletrônico do
PDET, disponível no portal gov.br.
§ 2º A divulgação de
informações estatísticas considerará, além das
declarações mensais tempestivas, no âmbito do eSocial, as declarações realizadas fora do
prazo legal por um período máximo de até 12 (doze) meses após o vencimento do prazo
previsto para a declaração.
§ 3º Na ocorrência de exclusão, pelos declarantes, de movimentações
previamente contabilizadas nas estatísticas, estas serão excluídas da contagem e do saldo
do CAGED do mês no qual o evento havia sido previamente informado.
§ 4º Para a construção das estatísticas mensais, serão consideradas as
exclusões realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao da competência de referência.
§ 5º Anualmente, em janeiro de cada ano, as exclusões realizadas em um
período superior a 12 (doze) meses serão consideradas e integradas à base de dados
estatística.
§ 6º A divulgação de estatísticas consolidadas anteriormente, captadas
unicamente pelo sistema CAGED, será denominada Novo CAGED, mantendo-se a
referência à Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, que instituiu a obrigação de
comunicar admissões e dispensas de empregados.
§ 7º Além das informações de que tratam o § 2º, o Novo CAGED considerará
as informações de desligamentos enviadas por meio do sistema Empregador Web de
envio de requerimentos do Seguro-Desemprego.
§ 8º O procedimento adotado para imputação de dados do Empregador Web
é a verificação da existência de empresas que tenham declarado admissões e nenhum
desligamento no eSocial, mas que tenham declarado desligamentos no Empregador Web,
situação na qual as demissões declaradas serão imputadas na estatística final do Novo
C AG E D.
§ 9º A metodologia de apuração do estoque mensal de trabalhadores no
emprego formal considerará os dados disponíveis na última consolidação da RAIS e as
possibilidades de sua atualização, a partir das declarações do Novo CAGED e da
informação de baixa de empresas na Receita Federal.
Art. 77. O detalhamento metodológico dos procedimentos adotados neste
Capítulo está disponível no Anexo IV.
CAPÍTULO IX
DO CADASTRAMENTO DE INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DE TRABALHADORES
JUNTO AO AGENTE OPERADOR DO FGTS
Art. 78. Os empregadores deverão cadastrar junto à Caixa Econômica Federal,
na qualidade de Agente Operador do FGTS, informações contratuais referentes aos
trabalhadores, nos termos do disposto no art. 17-A da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput ocorrerá de forma automática para
os empregadores que prestarem as informações cadastrais e contratuais dos
trabalhadores no FGTS Digital.
§ 2º Para as admissões de trabalhadores anteriores a 1º de março de 2024, o
cadastramento de que trata o caput será feito mediante documento próprio junto à Caixa
Econômica Federal, que tomará as medidas necessárias para efetivar o cadastramento.
CAPÍTULO X
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO AO MÓDULO DE ADMINISTRAÇÃO DO
eSOCIAL
Art. 79. Os critérios para a concessão dos perfis de acesso ao módulo de
administração do eSocial no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego atenderão às
diretrizes estabelecidas neste Capítulo.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 80. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - usuários - todos os servidores que utilizam o módulo de administração do
eSocial; e
II - perfil - nível de permissão de acesso dos usuários.
Art. 81. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis de acesso ao
módulo de administração do eSocial:
I - administrador geral - permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao
módulo de administração do eSocial, podendo efetuar as operações de consulta, inclusão,
alteração dos usuários e de seus perfis, bem como excluir os perfis associados aos
usuários existentes;
II - cadastrador - permite o gerenciamento dos usuários com acesso ao módulo
de administração do eSocial, bem como a concessão e a exclusão do perfil atendente, de
que trata o inciso IV, e a exclusão do perfil cadastrador;
III - gestor de tabelas - permite a gestão das tabelas do eSocial, possibilitando
a consulta
e a
alteração das
tabelas cadastradas
no sistema,
bem como
o
acompanhamento de seu conteúdo e publicação;
IV - atendente - permite a consulta aos dados enviados pelos obrigados ao
eSocial;
V - curadoria do chatbot - permite a consulta, a edição e a exclusão de
conteúdo da ferramenta chatbot de atendimento automatizado dos usuários do
eSocial;
VI - reenquadramento de grupo - permite a alteração do grupo do eSocial ao
qual um obrigado está vinculado;
VII - auditoria de logs - permite a consulta e a extração de logs do eSocial;
VIII - segurança-cadastrador - permite a concessão, a alteração e a exclusão dos
perfis de acesso ao módulo de segurança do eSocial, de que tratam os incisos IX e X;
IX - segurança-operador - permite a consulta, o registro e a alteração de
informações no módulo de segurança do eSocial;
X - segurança-consulta - permite a consulta das informações registradas no
módulo de segurança do eSocial;
XI - judiciário-cadastrador - permite a concessão e exclusão do perfil judiciário-
operador, de que trata o inciso XII, a servidores e magistrados da Justiça do Trabalho; e
XII - judiciário-operador - permite o envio de eventos pela Justiça do Trabalho
e acesso às informações do contrato de trabalho enviadas ao eSocial pelo empregador,
necessárias para este envio.
§ 1º Os perfis de acesso de que tratam os incisos I a X do caput são
destinados às atividades de:
I - desenvolvimento, manutenção e suporte do eSocial;
II - auditoria da escrituração trabalhista; e
III - prevenção, detecção e combate às fraudes.
§ 2º Os perfis de acesso de que tratam os incisos XI e XII do caput são
destinados às atividades necessárias ao cumprimento das competências da Justiça do
Trabalho relativas ao envio de eventos ao eSocial.
§ 3º Os perfis de acesso não serão concedidos por prazo superior a 3 (três)
anos.
§ 4º Na concessão dos perfis de acesso devem ser adotados procedimentos
para assegurar que os usuários tenham o menor privilégio e o nível mínimo de acesso aos
recursos necessários para realizar as tarefas.
§ 5º A concessão de perfis de acesso resguardará a proteção do sigilo fiscal,
nos termos do art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e a proteção dos
dados pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Seção II
Da concessão e da exclusão de usuários do módulo de administração do
eSocial
Art. 82. A concessão, aos usuários, dos perfis de acesso ao módulo de
administração do eSocial de que trata o art. 81 será realizada:
I - para os perfis de acesso previstos no art. 81, incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII,
IX, X e XI, pela Coordenação-Geral de Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria
de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva; e
II - para o perfil de acesso previsto no art. 81, inciso IV:
a) pela Secretaria de Inspeção do Trabalho, para concessões aos Auditores-
Fiscais do Trabalho em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho; e
b)
pela
Coordenação-Geral
de
Informações
Digitais
Trabalhistas
da
Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da Secretaria-Executiva para as demais
concessões, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego; e
III - para os perfis de acesso previstos no art. 81, inciso XII, pela Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. O perfil de acesso de que trata o art. 81, inciso IV, poderá ser
concedido a usuário, por prazo não superior a um ano, para finalidades não previstas no
art. 81, § 1º, desde que o pedido seja acompanhado por despacho referendado por
ocupante de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE
15 ou superior que:
I - registre
a inexistência de outra alternativa para
obter os dados
necessários;
II - justifique a necessidade de concessão do perfil para a finalidade requerida; e
III - especifique o prazo de validade da concessão do perfil.
Art. 83. O acesso do usuário ao módulo de administração do eSocial por meio
dos perfis previstos no art. 81, incisos I a XI, será concedido após assinatura de termo de
responsabilidade pelo usuário e por sua chefia imediata.
§ 1º Os modelos de termo de responsabilidade serão disponibilizados no
portal gov.br e conterão as informações pertinentes para a concessão, inclusive a
justificativa.
§ 2º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado
para análise da unidade responsável, nos termos do disposto no art. 82.
§ 3º Um mesmo termo de responsabilidade poderá ser utilizado para solicitar
mais de um tipo de perfil de acesso e poderá conter assinaturas eletrônicas de mais de
um solicitante, desde que inseridas as informações de cada um destes.
Art. 84. O acesso ao módulo de administração do eSocial será feito,
exclusivamente, com a utilização de certificado digital padrão ICP-Brasil em nome do
usuário.
Art. 85. Os perfis do usuário no módulo de administração do eSocial serão
excluídos nas seguintes hipóteses:
I - demissão;
II - aposentadoria;
III - exoneração;
IV - falecimento;
V - remoção ou alteração da unidade de exercício;
VI - suspensão preventiva;
VII - licença para tratamento de interesses particulares, nos termos do art. 91
da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990;
VIII - ocorrência superveniente de situação que altere a natureza das
atividades do servidor e que torne desnecessária a manutenção do perfil;
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