DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção I
Da disponibilização e utilização de dados pessoais
Art. 48. Os dados pessoais registrados nas bases de dados de que tratam o art.
46 têm acesso restrito e somente poderão ser utilizados em conformidade com o disposto
na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018, para as finalidades previstas no instrumento de cooperação acordado entre as
partes de que trata o art. 47, inciso VI.
Parágrafo único. Os dados pessoais disponibilizados na forma deste Capítulo
serão fornecidos preferencialmente de modo anonimizado, conforme disposto no art. 47,
inciso II.
Subseção I
Da solicitação de acesso a dados pessoais
Art. 49. A solicitação de acesso a dados pessoais constantes nas bases de
dados de que tratam o art. 46 será realizada por meio de formulário específico disponível
no portal gov.br, apenas para usuários que justifiquem que os dados disponibilizados
publicamente pelo
Ministério do
Trabalho e Emprego
não solucionam
as suas
necessidades, devendo ser a solicitação ser acompanhado pelos seguintes documentos:
I - número de CPF do representante legal do solicitante;
II - CNPJ, contrato social ou documento correspondente do órgão ou
entidade;
III - ofício ou carta contendo solicitação do órgão ou entidade interessada; e
IV - plano de trabalho, conforme modelos disponíveis no portal gov.br, que
abranja os elementos a seguir:
a) as justificativas para a disponibilização dos dados pessoais, conforme missão
institucional;
b) o objetivo da utilização dos dados pessoais; e
c) o objeto da solicitação.
§ 1º na hipótese do solicitante ser organização da sociedade civil, regida pela
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a solicitação também deverá ser acompanhada:
I - dos documentos previstos no art. 34 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014; e
II - da declaração que ateste que:
a) a entidade se enquadra na definição de organização da sociedade civil, nos
termos do disposto no art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) a entidade é regida por normas de organização interna cujos objetivos são
voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social, nos termos
do disposto no art. 33, inciso I, da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; e
c) a solicitação não se enquadra nos impedimentos previstos nos art. 39 e art.
40 da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Para efeitos do § 1º, inciso I, o solicitante apresentará cópia do estatuto
social e de eventuais alterações estatutárias, devidamente registrados, não substituíveis
por certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil.
Art. 50. Após o recebimento da documentação, o gestor de dados se
manifestará a respeito da completude dos documentos.
Parágrafo único. Na hipótese de conformidade da solicitação, o gestor de
dados formalizará processo administrativo junto ao SEI/MTE.
Art. 51. Formalizado o processo administrativo nos termos do art. 50,
parágrafo único, a solicitação de acesso a dados pessoais será submetida à análise:
I - de mérito, quanto aos seus objetivos, pertinência, conveniência e motivação
da utilização de dados pessoais para a realização do projeto proposto; e
II -
de conformidade,
quanto ao
seu atendimento
ao disposto
neste
Capítulo.
Parágrafo único. A análise de que trata o caput embasará decisão do gestor de
dados pelo deferimento ou pelo indeferimento, e consequente arquivamento, da
solicitação.
Art. 52. Deferida a solicitação de acesso a dados pessoais, o gestor de dados
elaborará o instrumento de cooperação de que trata o art. 47, inciso VI, e notificará o
solicitante para verificação e declaração de anuência quanto a seu conteúdo, no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Subseção II
Do instrumento de cooperação para disponibilização de dados pessoais
Art. 53. A celebração do instrumento de cooperação de que trata o art. 47,
inciso VI, se dará mediante a assinatura dos seguintes documentos, cujos modelos estão
disponíveis no portal gov.br:
I - Acordo de Cooperação Técnica ou Acordo de Cooperação, que será
assinado pelo representante legal do solicitante e pelo representante do Ministério do
Trabalho e Emprego com competência para prática de ato; e
II - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, que será assinado pelo
representante legal do solicitante e demais usuários de dados.
Parágrafo único. Após sua celebração, o instrumento de cooperação será
submetido ao Comitê de Governança de Dados e Sistemas de Informação do Ministério
do Trabalho e Emprego para fins de registro, acompanhamento e monitoramento, nos
termos do art. 17, § 1º, do Anexo XVI da Portaria MTE nº 3.849, de 18 de dezembro de
2023.
Art. 54. O instrumento de cooperação terá vigência máxima de 36 (trinta e
seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período, por meio de Termo Aditivo.
Art. 55. O instrumento de cooperação será publicado pelo gestor de dados, em
forma de extrato no Diário Oficial da União - DOU e na íntegra no portal gov.br, até o
5º (quinto) dia útil do mês subsequente à sua assinatura, e comunicado à Autoridade
Nacional de Proteção de Dados - ANPD, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Cópia do instrumento de cooperação será disponibilizado pelo
gestor de dados no portal gov.br no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da publicação
de seu extrato no DOU.
Art. 56. Sempre que ocorrer
a substituição dos responsáveis pelo
acompanhamento do plano de trabalho do instrumento de cooperação ou dos signatários
do Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo, o usuário de dados deverá informar
a substituição ao gestor de dados.
Subseção III
Da utilização de dados pessoais
Art. 57. Formalizada a celebração do instrumento de cooperação, nos termos
do disposto no art. 53, o gestor de dados disponibilizará ao usuário de dados o arquivo
contendo as informações solicitadas, de acordo com o formato e o leiaute acordado.
Art. 58. Cópia do produto técnico, como relatório, estudo ou pesquisa,
elaborado no âmbito do instrumento de cooperação, deverá ser entregue ao gestor de
dados em meio eletrônico.
Art. 59. A utilização indevida dos dados pessoais disponibilizados na forma
deste Capítulo e do instrumento de cooperação acarretará a aplicação das sanções
previstas no art. 52 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, além de outras previstas
em lei, respeitados os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal.
§ 1º Sempre que ocorrer a utilização indevida dos dados pessoais, a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados será comunicada para a aplicação das sanções
de que tratam o caput.
§ 2º Entende-se como utilização indevida toda e qualquer exposição de dados
que represente violação à privacidade das pessoas naturais que constam nas bases de
dados de que tratam o art. 46, sendo vedado o repasse de dados pessoais para pessoas
físicas, jurídicas ou para a sociedade em geral, sem motivações fundamentadas na
legislação ou em decisão judicial.
§ 3º A suspeita da utilização indevida dos dados pessoais poderá acarretar a
suspensão temporária do instrumento de cooperação que disponibiliza o acesso aos
dados, enquanto o processo administrativo ou judicial de investigação perdurar, conforme
decisão fundamentada da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego signatária do
instrumento.
§ 4º Sem prejuízo das sanções de que tratam o caput, a comprovação de
utilização indevida dos dados pessoais poderá ocasionar a rescisão do instrumento de
cooperação.
§ 5º Nos casos em que a utilização indevida dos dados pessoais resultar em
rescisão do instrumento de cooperação, o gestor de dados, observando os critérios de
oportunidade e conveniência, se reservará ao direito de não firmar novo instrumento de
cooperação com o solicitante de dados por até 5 (cinco) anos.
§ 6º Caberá recurso da decisão administrativa que, nos termos do § 3º,
suspender temporariamente o instrumento de cooperação, ou que, nos termos do § 4º,
rescindir o instrumento.
§ 7º O recurso de que trata o § 6º será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à
autoridade superior, nos prazos e termos previstos na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
Subseção IV
Da disponibilização de dados pessoais
para órgãos e entidades da
administração pública federal
Art. 60. A disponibilização de dados pessoais para utilização por parte de
órgãos e entidades da administração pública federal observará o disposto no Decreto nº
10.046, de 09 de outubro de 2019, e dispensará a necessidade de estabelecer
instrumento de cooperação.
§ 1º A disponibilização de dados pessoais na forma do caput será precedida
de:
I - ofício ou carta contendo a solicitação do órgão ou entidade interessada e
justificativa do pedido;
II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no
portal gov.br, assinada por responsável hierárquico ocupante de Cargo Comissionado
Executivos - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE 15 ou superior;
III - Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo assinado por todos os
usuários que manusearão os dados identificados; e
IV - cadastro institucional e dos usuários que terão acesso a base de dados.
§ 2º Após o recebimento dos documentos arrolados no § 1º, o gestor de
dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os dados
solicitados ou concederá acesso ao respectivo sistema informatizado, por período de até
36 (trinta e seis) meses.
§ 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado mediante
o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção realizada com
os dados disponibilizados.
Seção II
Da disponibilização de dados de pessoas jurídicas
Art. 61. A solicitação de acesso a dados de pessoas jurídicas constantes nas
bases de dados de que tratam o art. 46 será acompanhada pelos documentos a seguir,
e dispensará a necessidade de estabelecer instrumento de cooperação:
I - ofício ou carta contendo a solicitação do representante legal do solicitante
e justificativa do pedido;
II - Declaração de Acesso a Base de Dados, conforme modelo disponível no
portal gov.br, assinada por representante legal do solicitante; e
III
- Termo
de Compromisso
e
Manutenção de
Sigilo assinado
por
representante legal do solicitante.
§ 1º Os dados de que tratam o caput referem a informações de pessoas
jurídicas, não relacionados a pessoa natural identificada ou identificável.
§ 2º Após o recebimento dos documentos arrolados nos incisos do caput, o
gestor de dados analisará a solicitação e, em caso de conformidade, disponibilizará os
dados solicitados, por período de até 36 (trinta e seis) meses.
§ 3º A concessão de acesso de que trata o § 2º poderá ser renovado mediante
o encaminhamento de nova solicitação em que conste registro da produção realizada com
os dados disponibilizados.
CAPÍTULO VI
DA CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO
Art. 62. Fica aprovada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO para uso
em todo o território nacional.
Art. 63. A CBO é um sistema de classificação de ocupações que tem o objetivo
de retratar as diversas atividades laborais existentes no País, de forma padronizada, para
fins de levantamentos estatísticos e usos nos registros administrativos.
§ 1º A CBO é utilizada nos registros administrativos, para fins classificatórios,
sem efeitos de regulamentação profissional.
§ 2º A inclusão de uma ocupação na CBO não implica em regulamentação da
referida profissão.
§ 3º A inclusão de uma ocupação na CBO independe e não se confunde com
a regulamentação da referida profissão.
§ 4º A CBO não tipifica nem caracteriza vínculos trabalhistas de qualquer
natureza e não implica obrigações decorrentes da mudança da nomenclatura do cargo
exercido pelo trabalhador.
Art. 64. Serão definidos na inclusão de ocupações na CBO:
I - código - código numérico de identificação;
II - título - nomenclatura pela qual a ocupação é conhecida;
III - descrição - descrição textual das principais atividades desenvolvidas na
ocupação, agregadas algumas características do trabalho usualmente necessárias para
desenvolvê-las.
§ 1º O título de que trata o caput, inciso II, admite a definição de múltiplos
nomes para a mesma ocupação, considerados os diferentes nomes tratados como
sinônimos.
§ 2º A identificação de níveis de qualificação e educação formal entre as
características do trabalho, na descrição de que trata o caput, inciso III, não implica que
estas sejam obrigatórias para o exercício da ocupação.
Art. 65. Os códigos, títulos e descrições definidos na CBO poderão ser
utilizados para consecução de objetivos de políticas públicas, registros administrativos e
sistemas governamentais.
Parágrafo único. A CBO não
incorporará na definição das ocupações
marcadores ou
descrições específicas
definidas por
políticas públicas,
registros
administrativos ou sistemas governamentais.
Art. 66. A atualização da CBO será feita anualmente de acordo com
metodologia a ser definida pela Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho da
Secretaria-Executiva.
Art. 67. A CBO e suas atualizações serão disponibilizadas no portal gov.br.
CAPÍTULO VII
DO QUADRO BRASILEIRO DE QUALIFICAÇÕES - QBQ
Art. 68. Fica aprovado o Quadro Brasileiro de Qualificações - QBQ, conjunto de
informações que descreve o preparo necessário ao trabalhador para o desempenho de
cada ocupação descrita na CBO.
Art. 69. São objetivos do QBQ:
I - definir o nível de qualificação compatível com cada ocupação da CBO;
II - garantir a transparência da associação entre qualificações e ocupações, a
fim de possibilitar a identificação e a comparabilidade das diferentes formas de educação
e formação e de sua adequação ao mercado de trabalho;
III - possibilitar aos trabalhadores a identificação de diferentes ocupações
adequadas às suas qualificações;
IV - possibilitar aos empregadores a identificação da qualificação necessária
aos trabalhadores para preenchimento das vagas de trabalho abertas;
V - definir referenciais para os resultados de aprendizagem associados aos
diferentes níveis de qualificação;
VI - subsidiar a análise de programas de aprendizagem profissional a serem
incluídos no Catálogo Nacional de Programas de Aprendizagem Profissional - CONAP;
VII - subsidiar a análise de programas de qualificação profissional a serem
ofertados por instituições de educação profissional; e
VIII - viabilizar o intercâmbio de informações e de experiências entre sistemas
de qualificação profissional do Brasil e de outros países.

                            

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