DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
IX - afastamento para participação de curso de formação decorrente de
aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública; e
X - qualquer afastamento ou licença concedido ao servidor pelo prazo
superior a 30 (trinta) dias.
§ 1º Cessada a causa que motivou a exclusão do perfil, nova concessão ao
usuário poderá ser realizada.
§ 2º Relativamente aos usuários com o perfil de acesso previsto no art. 81,
inciso XI, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho comunicará à Coordenação-Geral de
Informações Digitais Trabalhistas da Subsecretaria de Estatísticas e Estudos do Trabalho
da Secretaria-Executiva a ocorrência das situações referidas nos incisos do caput.
Art. 86. As unidades concessoras de que trata o art. 82 realizarão revisão
anual dos acessos por elas concedidos para verificação da ocorrência das hipóteses de
exclusão de perfil estabelecidas no art. 85.
Parágrafo único. O processo de revisão anual de que trata o caput não
desobriga a unidade concessora de realizar a exclusão dos perfis concedidos aos usuários,
quando da ocorrência de qualquer hipótese de exclusão de perfil estabelecida no art. 85.
Seção III
Das responsabilidades
Art. 87. São responsabilidades dos usuários do módulo de administração do
eSocial:
I - acessar o módulo de administração do eSocial para o estrito cumprimento
de responsabilidades e atribuições relativas ao cargo;
II - utilizar as informações estritamente nas atividades relacionadas às
atribuições de suas funções;
III - não revelar fato ou informação de qualquer natureza de que tenha
conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão de
autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
IV - manter confidencialidade dos dados e informações obtidas, devendo
comunicar por escrito à chefia imediata sobre quaisquer indícios ou possibilidades de
irregularidades, de vazamento de informação, de desvios ou falhas identificadas nos
sistemas, sendo proibida a exploração de falhas ou vulnerabilidades porventura
existentes;
V - manter em sigilo a senha do certificado digital utilizada para acesso ao
eSocial;
VI - manter o necessário cuidado quando da exibição de dados em tela,
impressos ou gravados em meios eletrônicos, a fim de evitar que deles venham a tomar
ciência pessoas não autorizadas;
VII - não se ausentar da estação de trabalho sem bloquear ou encerrar a
sessão em uso do sistema, garantindo a impossibilidade de acesso indevido por pessoas
não autorizadas;
VIII - responder, em todas as instâncias, pelas consequências das ações ou
omissões por parte do usuário que possam colocar em risco ou comprometer a
exclusividade do conhecimento de sua senha ou a utilização dos privilégios a que tenha
acesso;
IX - zelar pela integridade das informações de sua responsabilidade;
X - utilizar as informações pessoais existentes no eSocial, a que tiver acesso,
estritamente nas atividades relacionadas às atribuições de suas funções, nos termos do
disposto nos art. 6º, 7º, 11 e 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
XI - ter ciência e se manter informado dos termos da política de segurança da
informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos
recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das
regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego; e
XII - comunicar à chefia imediata a ocorrência da situação referida no art. 85,
inciso VIII.
Parágrafo único. O disposto no inciso XI do caput não se aplica aos usuários
com os perfis de acesso previstos no art. 81, incisos XI e XII.
Art. 88. São responsabilidades da chefia imediata do usuário do módulo de
administração do eSocial:
I - ter ciência e se manter informada dos termos da política de segurança da
informação do órgão, das responsabilidades e compromissos advindos do acesso aos
recursos de tecnologia da informação e das penalidades cabíveis pela inobservância das
regras previstas nas normas de segurança da informação do Ministério do Trabalho e
Emprego; e
II - comunicar às unidades concessoras dos perfis de acesso de que trata o
art. 82 a ocorrência das situações referidas nos incisos do art. 85.
Art. 89. São responsabilidades das unidades concessoras dos perfis de acesso
ao módulo de administração do eSocial de que trata o art. 82:
I - analisar os documentos e informações pertinentes para concessão do
acesso ao módulo de administração do eSocial, em especial o termo de responsabilidade
de que trata o art. 83 e, quando aplicável, o despacho a que se refere o art. 82,
parágrafo único;
II - realizar o cadastro dos usuários no módulo de administração do eSocial e
conceder o perfil de acesso ao sistema exclusivamente na hipótese de atendimento das
condições previstas neste Capítulo para concessão do acesso; e
III - excluir o perfil de acesso do usuário na ocorrência de qualquer das
hipóteses previstas no art. 85.
Parágrafo único. A unidade concessora estabelecerá o período de acesso do
usuário no momento do cadastro, com base na justificativa apresentada no termo de
responsabilidade de que trata o art. 83, e, quando aplicável, no despacho a que se refere
o art. 82, parágrafo único.
Seção IV
Do uso indevido do módulo de administração do eSocial
Art. 90. Serão considerados uso indevido do módulo de administração do
eSocial, passível de apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, nos termos
do Título IV, Capítulo V, da Lei nº 8.112, de 11 de novembro de 1990, as seguintes
condutas:
I - o compartilhamento de qualquer informação constante no eSocial com
pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas, salvo em decorrência de decisão de
autoridade competente na esfera administrativa ou judicial;
II - o acesso, ou sua tentativa, com indício de fraude ou sabotagem, ao login
e senha de acesso ao módulo de administração do eSocial de outro usuário;
III - qualquer acesso, consulta ou alteração ao módulo de administração do
eSocial realizada sem que seja observado o estrito cumprimento de responsabilidades e
atribuições relativas ao cargo; e
IV - explorar, em desacordo com o previsto no art. 87, qualquer falha ou
vulnerabilidade eventualmente existente no sistema.
Art. 91. As situações indicativas de descumprimento do previsto neste
Capítulo serão analisadas pelo Comitê de Ética ou pela Corregedoria, ficando sujeito o
infrator à aplicação de penalidades administrativas, civis e penais, sendo assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO XI
DA CONCESSÃO DOS PERFIS DE ACESSO ESPECIAL AO AMBIENTE GERENCIAL E
AO AMBIENTE DO EMPREGADOR DO SISTEMA FGTS DIGITAL, DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
TRABALHISTA - DET E DO SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS - SPE
Art. 92. Os critérios para a concessão dos perfis de acesso especial ao
ambiente gerencial e ao ambiente do empregador do sistema FGTS Digital, do Domicílio
Eletrônico Trabalhista - DET e do Sistema de Procurações Eletrônicas - SPE atenderão às
diretrizes estabelecidas neste Capítulo.
§ 1º Para os fins deste Capítulo, entende-se por acesso especial a modalidade
de acesso concedida a usuários internos ou externos que necessitem de permissões
diferenciadas, específicas e controladas, distintas daquelas disponíveis aos usuários
empregadores por meio da sua própria conta gov.br, por representante legal ou por
procurador
habilitado,
destinadas
à 
atuação
excepcional,
institucional
ou 
por
representação legal nos referidos sistemas.
§ 2º O disposto neste Capítulo não se aplica ao acesso ordinário ao FGTS
Digital, ao DET e ao SPE, realizado diretamente por empregadores por meio da
autenticação em conta gov.br de seus representantes legais.
Seção I
Disposições Gerais
Art. 93. Para efeitos deste Capítulo, consideram-se:
I - ambiente gerencial - módulos do FGTS Digital, do DET e do SPE destinados
a funcionalidades voltadas para a gestão, configuração e operação dos sistemas pela
Auditoria-Fiscal do Trabalho;
II - ambiente do empregador - módulos destinados às funcionalidades de
operação do sistema pelo empregador, quando acessados por terceiros, dividido nos
seguintes níveis:
a) oficial do FGTS Digital e do DET - para uso de entes públicos; e
b) privado do FGTS Digital, do DET e do SPE - para uso de particulares em
situações excepcionais;
III - usuários internos - Auditores-Fiscais do Trabalho que utilizam:
a) o ambiente gerencial; ou
b) o ambiente do empregador como atendentes;
IV - usuário externo - usuários que não compõem o quadro de servidores do
Ministério do Trabalho e Emprego; e
V - perfil - nível de permissão de acesso concedido aos usuários.
Art. 94. Na concessão dos perfis de acesso especial ao FGTS Digital, ao DET e
ao SPE devem ser adotados procedimentos para:
I - assegurar que os usuários tenham o menor privilégio e o nível mínimo de
acesso aos recursos necessários para realizar as tarefas; e
II - resguardar a proteção do sigilo fiscal, nos termos do art. 198 da Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, das informações de que tratam o art. 35, incisos I, II
e III, do Decreto nº 4.552, de 17 de dezembro de 2002, e dos dados pessoais, conforme
disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de
agosto de 2018.
Art. 95. A concessão dos perfis de acesso especial ao ambiente gerencial do
FGTS Digital, do DET e do SPE será realizada nos termos de instruções expedidas pela
Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 96. Consideram-se passíveis de concessão os seguintes perfis especiais de
acesso:
I - ao ambiente de cadastramento de perfis no Sistema AutorizaGov:
a) administrador de cliente - permite o acesso ao sistema de cadastramento
de perfis, para realizar a administração geral do Sistema AutorizaGov no âmbito do
Ministério do Trabalho e Emprego;
b) administrador de sistema - permite o acesso ao sistema de cadastramento
de perfis no Sistema AutorizaGov para:
1. realizar a inclusão de novos sistemas com controle de níveis de permissão
pelo Ministério do Trabalho e Emprego;
2. permitir cadastrar usuários como gestor de acesso, de que trata a alínea "c"
deste inciso, e como gestor de acesso setorial, de que trata a alínea "d" deste inciso; e
3. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos
usuários com os perfis mencionados no item 2 deste inciso;
c) gestor de acesso - permite o acesso ao sistema de cadastramento de perfis
no Sistema AutorizaGov para:
1. cadastrar usuários como:
1.1. Auditor-Fiscal do Trabalho administrador, de que trata o inciso II, alínea
"a", para o FGTS Digital;
1.2. Auditor-Fiscal do Trabalho em geral, de que trata o inciso II, alínea "b",
para o FGTS Digital e o DET;
1.3. atendente Auditor-Fiscal do Trabalho, de tratam o inciso III, alínea "b",
para o FGTS Digital, e o inciso IV, para o DET;
1.4. atendente externo, de que trata o inciso III, alínea "c", para o FGTS
Digital; e
1.5. administrador e usuários para cumprimento de determinação judicial, de
que tratam, respectivamente, o inciso V, alíneas "a" e "b", para o FGTS Digital, o DET e
o SPE; e
2. efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e exclusão dos
usuários com os perfis mencionados no item 1 deste inciso; e
d) gestor de acesso setorial - permite o acesso ao sistema de cadastramento
de perfis no Sistema AutorizaGov para cadastrar usuários com perfil de gestor de acesso
do SERPRO, da Caixa Econômica Federal, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da
Justiça do Trabalho, permitindo efetuar as operações de consulta, inclusão, alteração e
exclusão dos usuários para o FGTS Digital como atendentes de que tratam o inciso III,
alíneas "d" a "g";
II - ao ambiente gerencial do FGTS Digital, do DET e do SPE, como:
a) Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso completo ao
ambiente gerencial dos sistemas, incluindo configurações dos parâmetros gerais, com
consultas avançadas aos dados e emissão de relatórios estatísticos; e
b) Auditor-Fiscal do Trabalho em geral - permite o acesso limitado ao
ambiente gerencial dos sistemas, com consultas básicas aos dados, sem permissão de
alteração dos parâmetros gerais;
III - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o FGTS Digital:
a) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho administrador - permite o acesso para
consultar
os
dados
e
utilizar
os mesmos
módulos
e
funcionalidades
que
os
empregadores;
b) atendente Auditor-Fiscal do Trabalho - permite a Auditores-Fiscais do
Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores;
c) atendente externo - permite a Auditores-Fiscais do Trabalho externos ao
Sistema Federal de Inspeção do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos
empregadores;
d) atendente do SERPRO - permite o acesso aos usuários cadastrados do
Serviço Federal de Processamento de Dados, empresa pública responsável pelo
desenvolvimento do FGTS Digital, para consultar os dados e simular os módulos e
funcionalidades do sistema;
e) atendente da Caixa Econômica Federal - permite aos usuários cadastrados
da Caixa
Econômica Federal o
acesso para
realizar consulta aos
dados dos
empregadores;
f) atendente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - permite aos
usuários cadastrados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o acesso para realizar
consulta aos dados dos empregadores; e
g) atendente da Justiça do Trabalho - permite aos usuários cadastrados da
Justiça do Trabalho o acesso para realizar consulta aos dados dos empregadores;
IV - ao ambiente do empregador, no nível oficial, para o DET: atendente
Auditor-Fiscal do Trabalho - permite aos Auditores-Fiscais do Trabalho o acesso para
realizar consulta aos dados do DET no módulo do empregador; e
V - ao ambiente do empregador, no nível privado, para o FGTS Digital, o DET
e o SPE:
a) administrador - permite o acesso para realizar operações referentes ao
FGTS de um empregador pessoa física específico, nos casos de inventariante, curador,
tutor e correlatos; e
b) usuário para cumprimento de determinação judicial - permite o acesso para
realizar operações referentes ao FGTS de um empregador específico, pessoa física ou
jurídica, resultante de ordem judicial, em situações não dispostas na alínea "a".
§ 1º Os perfis de acesso que tratam o inciso II, o inciso III, alíneas "a" e "b",
e o inciso IV do caput serão concedidos exclusivamente a Auditores-Fiscais do Trabalho
em exercício no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho.
§ 2º Os perfis de acesso de que tratam o inciso III, alíneas "a" a "e", do caput
são destinados às atividades de suporte, desenvolvimento e orientação quanto à
utilização dos sistemas.
Art. 97. Os perfis de acesso de que trata o art. 96 serão concedidos após
assinatura de termo de responsabilidade, conforme modelos disponíveis no SEI/MTE, pelo
usuário e por sua chefia imediata.
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao perfil administrador de cliente, de
que trata o art. 96, inciso I, alínea "a".
§ 2º O termo de responsabilidade será preenchido, assinado e encaminhado,
em processo específico no SEI/MTE, para análise da unidade responsável.

                            

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