DOU 30/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 248, terça-feira, 30 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MTE Nº 2.254, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria MTE nº 434, de 20 de março de
2025, para dispor sobre a habilitação simplificada
das 
entidades
fechadas 
de
previdência
complementar e das
cooperativas de crédito
singulares, visando integração para a consulta e
declaração da margem consignável disponível e
utilizada do trabalhador.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que
lhe conferem os incisos I, II e IV do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto no §10 do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de
2003, com redação dada pela Lei nº 15.179, de 24 de julho de 2025, e no Decreto nº
12.415, de 20 de março de 2025, Processo nº 19965.201919/2025-13, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera disposições da Portaria MTE nº 434, de 20 de março
de 2025, para dispor sobre a habilitação simplificada das entidades fechadas de
previdência complementar e das cooperativas de crédito singulares, para consulta e
declaração da margem consignável disponível e utilizada do trabalhador.
Art. 2º A Portaria MTE nº 434, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III - A
DA HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA PARA CONSULTA DE MARGEM CONSIGNÁVEL
DISPONÍVEL DO TRABALHADOR E DECLARAÇÃO DE CONSUMO DA MARGEM CONSIGNÁVEL
U T I L I Z A DA
Art. 11-A. As entidades fechadas de previdência complementar de que trata o
art. 1º-B da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003 e as instituições financeiras
constituídas sob a forma de cooperativas de crédito singulares, de que trata o art. 6º da
Lei nº 15.179, de 24 de julho 2025 que optarem por manter suas operações fora da
Plataforma
Crédito do
Trabalhador,
deverão
realizar procedimento
de
habilitação
simplificado para integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a
margem consignável disponível do trabalhador e para declarar o consumo da margem
consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de
forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.
Parágrafo único. Para a habilitação de que trata o caput, a instituição deverá
celebrar Termo de Habilitação Simplificado com o MTE.
Art. 11-B. Ficam aprovadas as minutas-padrão do Termo de Habilitação
Simplificado e da autodeclaração de capacidade técnica e operacional, nos termos dos
Anexos III e IV desta Portaria, que deverão ser obrigatoriamente formalizadas pelas
instituições por meio da plataforma eletrônica de habilitação.
Art. 11-C. A instituição deverá protocolar pedido ao MTE, acessando a
plataforma eletrônica de habilitação, com acesso por meio de login único no gov.br. Além
do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 11-A, será necessário que:
I - as entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes
e assistidos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de
2001, da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e da Superintendência Nacional
de Previdência Complementar (Previc), anexem os seguintes documentos:
a) cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal
para firmar o termo de habilitação caso a competência não esteja expressa no regimento
interno da instituição;
b) cópia do estatuto ou contrato social registrado em cartório competente e
suas eventuais alterações; e
c) cópia da Portaria da Previc que aprova o estatuto social da entidade.
II - as instituições financeiras constituídas sob a forma de cooperativas de
crédito singulares, compostas de associados que sejam empregados celetistas, assim
caracterizadas inequivocamente pelo seu estatuto social, que operavam com crédito
consignado por meio de convênios diretos com empresas empregadoras previamente à
edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025 e que optarem por manter
suas operações fora da Plataforma Crédito do Trabalhador, anexem os seguintes
documentos:
a) cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal
para firmar o termo de habilitação caso a competência não esteja expressa no regimento
interno da instituição;
b) cópia do estatuto social vigente da cooperativa, com cláusula que disponha
sobre a possibilidade de associação de empregado celetista no quadro social da
cooperativa;
c) cópia de documento que comprove a existência de convênio direto de
consignação firmado entre a cooperativa e a empresa empregadora, vigente previamente
à época da edição da Medida Provisória nº 1.292, de 12 de março de 2025;
d) certidão, que ateste a regularidade da instituição consignatária para
funcionar como instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil; e
e) consulta ao Unicad - Informações sobre Entidades de Interesse do Banco
Central do Brasil, para comprovação da classe da cooperativa.
III - as instituições de que tratam os incisos I e II deste artigo, deverão
formalizar os seguintes instrumentos, pelo representante legal, após a análise de
conformidade dos documentos de que trata o inciso I ou II do caput:
a) Termo de Habilitação Simplificado, conforme modelo estabelecido do Anexo
III desta Portaria; e
b) declaração atestando a veracidade das informações apresentadas e que a
instituição consignatária possui qualificação técnica necessária, conforme modelo
estabelecido no Anexo IV desta Portaria.
Art. 11-D. Confirmada a apresentação de toda a documentação de que trata o
inciso I ou II do art. 11-C, a Secretaria de Proteção ao Trabalhador do MTE analisará a
conformidade dos pedidos de habilitação simplificada de que trata o art. 11-A .
Parágrafo único. O deferimento do pedido de habilitação de que trata o caput,
será formalizado por meio da plataforma eletrônica de habilitação.
Art. 11-E. A habilitação terá validade de sessenta meses, e poderá ser renovada
mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 11-C desta Portaria." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ MARINHO
ANEXO III
MINUTA DE TERMO DE HABILITAÇÃO SIMPLIFICADO
A XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, com sede [endereço completo -
rua,
número,
complemento, andar,
sala,
bairro,
município,
UF, CEP],
CNPJ
nº
xx.xxx.xxx/0001-xx, neste ato representada por seu representante legal, firma o presente
TERMO, que tem por objeto habilitar a instituição à integrar com a Plataforma Crédito do
Trabalhador para consultar a margem consignável disponível do trabalhador e declarar o
consumo da margem consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios
de
atendimento, de
forma
a
garantir a
adequada
avaliação
das condições
de
endividamento do trabalhador.
Ao firmar este Termo de Habilitação Simplificado a instituição assume as
seguintes obrigações:
I - cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo MTE, pelo Comitê Gestor
do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003 e a legislação em
vigor sobre a matéria.
II - prestar todos os esclarecimentos atinentes ao objeto deste TERMO, quando
solicitados pelo MTE ou pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata o art. 2º-
G da Lei nº 10.820, de 2003.
III - indicar formalmente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, um responsável e seu
substituto eventual para interlocução sobre as questões referentes à operacionalização
deste TERMO junto à Secretaria de Proteção ao Trabalhador, com criação de caixa postal
eletrônica (e-mail) institucional e disponibilização de canal telefônico, com o fim específico
de estabelecer comunicação direta com o MTE, comunicando eventuais alterações com
antecedência mínima de 10 (dez) dias.
IV - manter, durante a execução deste TERMO, as condições de habilitação e
qualificação.
V -providenciar toda a infraestrutura e logística necessárias para atender a
troca de informações via interface de programação - API, conforme padrão definido pela
Dataprev.
VI - conhecer, cumprir e fazer cumprir os dispositivos constantes na Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), bem
como promover o tratamento condigno dos dados pessoais relativos a consulta a margem
da consignável disponível do trabalhador.
VII - não utilizar qualquer uma das marcas ou símbolos de identificação do
Governo Federal para qualquer finalidade e valer- se do TERMO para se apresentar como
representante do Governo Federal.
VIII - cumprir as obrigações assumidas neste Termo de Habilitação Simplificado,
nas normas expedidas pelo MTE e pelo Comitê Gestor do Crédito Consignado de que trata
o art. 2º-G da Lei nº 10.820, de 2003, tendo ciência de que a habilitação poderá ser
suspensa ou cancelada, em decorrência de decisão judicial, apuração de denúncia ou em
virtude de procedimento administrativo que constate que a instituição deixou de cumprir
tais obrigações, conforme disposto no Capítulo III da Portaria MTE nº 434, de 20 de março
de 2025.
Para dirimir questões oriundas deste TERMO, fica eleito o Foro da Seção
Judiciária do Distrito Federal, com expressa renúncia a qualquer outro por mais privilegiado
que seja.
Assinatura digital do representante legal da instituição (signatários)
ANEXO IV
AUTODECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL
A [NOME DA INSTITUIÇÃO], inscrito(a) no CNPJ sob o nº [XX.XXX.XXX/XXXX-XX],
com sede em [endereço completo - rua, número, complemento, andar, sala, bairro,
município, 
UF, 
CEP], 
neste 
ato 
representado(a) 
por 
seu 
representante 
legal,
AU T O D EC L A R A :
Que a documentação apresentada, para cumprimento dos requisitos de
habilitação a instituição à integrar com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar
a margem consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem
consignável tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de
forma a garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador,
corresponde a veracidade das informações.
Que possui corpo técnico,
condições materiais, instalações adequadas,
profissionais, bens e equipamentos para atender ao requisito técnico e operacional e, caso
necessário, possui recursos para realizar a contratação de profissionais, a aquisição de bens
e equipamentos ou realizar serviços de adequação de espaço para suprir a demanda para
a integração com a Plataforma Crédito do Trabalhador para consultar a margem
consignável disponível do trabalhador e declarar o consumo da margem consignável
tomada via contratos firmados em seus canais próprios de atendimento, de forma a
garantir a adequada avaliação das condições de endividamento do trabalhador.
O(s) signatário(s) declara(m) ainda estar(em) ciente(s) das sanções cíveis,
administrativas e penais que poderão lhe(s) ser impostas, na hipótese de falsidade da
presente declaração.
Assinatura digital do representante legal da instituição (signatários)
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025-CGRS
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5153
(SEI 7494095), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209492/2025-01,
de interesse do Sindicato dos Servidores do Grupo Socioeducativo do Amapá, CNPJ
08.520.352/0001-80, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos
do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação apresentada, após
devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5152
(7493720), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210299/2025-13, de
interesse do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Niterói, CNPJ 32.530.305/0001-
00, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada após notificação de
saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5151
(7492283), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210152/2025-15,
de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio do Rio de Janeiro, CNPJ
33.644.360/0001-85, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação
apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5111
(SEI 7443835), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211921/2025-01,
de interesse do Sindicato dos Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética do Estado do
Paraná, CNPJ 59.624.014/0001-29, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada,
nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de
saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº
3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5108
(SEI 7435230), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47979.231338/2025-84,
de interesse do Sindicato da Guarda Civil Municipal de Belo Horizonte, CNPJ 62.337.311/0001-
06, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como
a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por
conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 5103
(SEI 7423602), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.211889/2025-55,
de interesse do Sindicato dos Trabalhadores
em Serviços Públicos Municipais de
Caraguatatuba, CNPJ 57.912.496/0001-97, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a irregularidade de documentação não
passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo
normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições
legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 5137
(7471011), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210316/2025-12, de
interesse do SINDSERVI - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITABERABA -
BA, CNPJ 02.972.129/0001-97, tendo em vista a irregularidade de documentação apresentada
após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de
2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

                            

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