DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
8.5. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo(a)
candidato(a) na inscrição no concurso, não sendo considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à
confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive de outros procedimentos realizados outrora por esta
Instituição, bem como, não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
8.5.1. O procedimento de verificação complementar à autodeclaração de pessoas negras será filmado. A gravação terá acesso restrito e poderá ser utilizada na análise de
eventuais recursos interpostos contra a decisão da comissão, sendo assegurado ao(à) candidato(a) o direito de acesso à gravação, caso solicitado.
8.5.2. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou de má-fé no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras,
respeitados o contraditório e a ampla defesa:
I - caso o certame ainda esteja em andamento, a pessoa será eliminada; ou
II - caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão ao serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
8.6. O procedimento de verificação complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa
candidata, mediante apresentação de:
I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento
étnico;
II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata,
assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia; ou
III - outros documentos que estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, instituído pelo Art. 6º-F da Lei nº 8.742, de de dezembro de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
8.7. O procedimento de verificação complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da
pessoa candidata, mediante apresentação de:
I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº
4.887, de 20 de novembro de 2003; e
II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
8.8. Em até 10 (dez) dias úteis, será publicado na página do certame o resultado das avaliações realizadas pelas comissões.
8.9. Das decisões negativas das comissões de confirmação complementar à autodeclaração caberá recurso dirigido à comissão recursal, o qual deverá ser enviado através do
seguinte formulário https://forms.gle/3eZCKaevTWjKSygk6 no prazo de até 02 (dois) dias úteis contados da data da divulgação do resultado das avaliações.
8.9.1. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso.
8.10. As deliberações das comissões de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para este certame, não servindo para outras finalidades.
8.12. Em caso de indeferimento da autodeclaração no procedimento de heteroidentificação, o(a) candidato(a) concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência do concurso,
desde que não tenha sido habilitado para concorrência em outra modalidade.
8.13. A pessoa candidata que optar por concorrer em múltiplas hipóteses de reserva de vagas será classificada, ao final do certame, exclusivamente na modalidade cujo percentual
seja mais elevado, observada a ordem de classificação.
9. DA ANÁLISE BIOPSICOSSOCIAL DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
9.1. Para ter sua situação validada, a PcD deverá se submeter à avaliação da comissão de análise biopsicossocial, a ser designada especificamente para esse fim, conforme
convocação a ser publicada na página do certame após a homologação das inscrições.
9.2. A convocação com a data de realização da análise biopsicossocial será divulgada na página do certame com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
9.3. Caso a comissão de análise biopsicossocial reconheça incompatibilidade entre a deficiência e o cargo a ser ocupado ou, ainda, a não observância ao que dispõe o Art. 4º
do Decreto nº 3.298/1999, alterado pelo Decreto nº 5.296/2004 ou na Lei nº 13.146/2015, o(a) candidato(a) não será considerado como sujeito de direito à reserva de vaga e concorrerá
com os demais candidatos de ampla concorrência, desde que não tenha se inscrito e sido considerado(a) apto(a) em outra modalidade de concorrência específica.
9.4. A PcD aprovada no Concurso Público que tenha tido sua deficiência confirmada pela análise da Banca biopsicossocial, figurará em lista específica e, conforme sua classificação,
também na lista da ampla concorrência, desde que respeitados o limite de candidatos homologados, conforme item 10.
9.5. Em até 10 (dez) dias úteis, será publicado na página do certame o resultado das avaliações realizadas pelas comissões.
9.6. Caberá recurso do indeferimento da análise biopsicossocial, através do seguinte formulário https://forms.gle/3eZCKaevTWjKSygk6 no prazo de até 02 (dois) dias úteis
contados da data da divulgação do resultado.
10. DA HOMOLOGAÇÃO DOS RESULTADOS
10.1. Considerando o Anexo I, com o quantitativo de vagas por área e o total de vagas deste edital, 22 (vinte e duas) vagas, serão homologados, no máximo, 109 (cento e nove)
candidatos (total deste edital). Destes, serão reservadas até (aplicação dos percentuais) 38 (trinta e oito) vagas para candidatos CER - negros, 6(seis) vagas para candidatos PcD, 3(três) vagas
candidatos CER - indígenas e 2(duas) vagas para candidatos CER - quilombolas, distribuídas entre as áreas, observada a ordem de classificação das listas gerais para as respectivas
modalidades.
10.1.1. Consoante o Decreto nº 9.739/19, serão homologados até 5 (cinco) candidatos para áreas com 1(uma) vaga, sendo garantido, em caso de candidatos aprovados em todas
as modalidades, a homologação de 1(um) Ampla Concorrência, 1(um) Cota Étnico-racial (negro), 1(um) Cota Étnico-racial (indígena), 1(um) Cota Étnico-racial (quilombola) e 1(um) PcD,
respeitados os percentuais de reserva de vagas para cada modalidade, aplicados ao número total de vagas do edital.
10.1.2. Consoante o Decreto nº 9.739/19, para áreas com 2(duas) vagas serão homologados até 9 candidatos, sendo garantido, em caso de candidatos aprovados em todas as
modalidades, a homologação de 3(três) Ampla Concorrência, 3(três) Cota Étnico-racial (negro), 1(um) Cota Étnico-racial (indígena), 1(um) Cota Étnico-racial (quilombola) e 1(um) PcD,
respeitados os percentuais de reserva de vagas para cada modalidade, aplicados ao número total de vagas do edital.
10.2. Se o número de áreas com candidatos aprovados for inferior ao inicialmente previsto no Edital, o total de homologações será proporcionalmente inferior, com ajustes
proporcionais nos percentuais de reserva.
10.3. O quantitativo apresentado no subitem 10.1 servirá de corte para as respectivas listagens gerias das reservas de vagas, observado o subitens 10.1.1 e 10.1.2.
10.4. A homologação final será composta por 5 listagens, (1) Lista de candidatos AC por área, (2) Lista geral de candidatos negros, (3) Lista geral de candidatos PcD, (4) Lista geral
de candidatos indígenas e (5) Lista geral de candidatos quilombolas.
10.5. Na inexistência de candidato cotista aprovado para CER serão preenchidas, dentro do limite previsto para este grupo:
a) Não havendo candidato(a) quilombola aprovado(a) esta poderá ser ocupada por um(a) candidato(a) indígena;
b) Não havendo candidato(a) indígena aprovado(a) esta poderá ser ocupada por um(a) candidato(a) quilombola;
c) Vagas não preenchidas por indígenas ou quilombolas serão atribuídas a negros;
d) Vagas não preenchidas por cotistas étnico-raciais serão destinadas à ampla concorrência.
10.6. Na inexistência de candidato(a) PcD estas serão destinadas à ampla concorrência.
10.7. Para a ordem de classificação da Lista geral de candidatos AC por área utilizar-se-á unicamente o critério de classificação das notas finais.
10.8. A ordem de classificação dos candidatos nas respectivas listagens de reservas de vagas (negros, PcD, indígenas e quilombolas) considerará o(a) candidato(a) com melhor
aproveitamento em sua respectiva área. Para tal, será observado o percentual de aproveitamento do(a) candidato(a) cotista em relação à média das notas finais na respectiva área, ou seja,
quanto melhor for a nota do(a) candidato(a) cotista em relação a referida média de sua área, melhor será a sua classificação na lista geral da reserva de vaga.
10.8.1. O referido percentual será registrado com duas casas decimais. O percentual de aproveitamento do(a) candidato(a) será superior a cem por cento (100%) quando este
obtiver nota superior à média das notas da respectiva área.
10.8.2. A média das notas finais (MNF) será calculada pelo somatório das Nota de Classificação dos Aprovados de todos os candidatos classificados, e, dividido pela quantidade
de notas (candidatos), ambos do respectivo cargo por área.
10.8.3. O cálculo do aproveitamento do candidato em seu cargo/área, dar-se-á da seguinte forma, nota do(a) candidato(a) cotista multiplicado por 100 (cem) e o resultado
dividido pela média das notas finais.
. .Aproveitamento = (Nota do cotista X 100) / MNF
10.9. A referida ordem de classificação do subitem 10.7 visa a garantir equidade entre os respectivos candidatos, por comporem listagem geral única de classificação entre
diferentes cargos/área.
10.10. Na aplicação do subitem 10.7 serão consideradas as Notas Finais de todos os candidatos, consoantes subitens 6.11 e 6.12 deste edital.
10.11. Em caso de empate, após a aplicação do subitem 10.7, será usado como critério de desempate, para a lista geral, a Nota Final do candidato no respectivo
cargo/área.
10.12. Em caso de empate na nota final, nenhum(a) candidato(a) será desclassificado(a) em razão deste, desde que estejam concorrendo na mesma área e/ou
modalidade.
10.13. Na hipótese de não haver pessoas candidatas aprovadas em número suficiente para o preenchimento das vagas em ampla concorrência, as vagas que remanescerem
serão revertidas para pessoas candidatas negras, indígenas e quilombolas, observada a proporcionalidade dos subitens 3.3.1, 10.1, 10.1.1 e 10.1.2.
10.14. O(A) candidato(a) optante pela reserva de vagas que obtiver pontuação suficiente para aprovação em ampla concorrência figurará tanto na lista de pessoas classificadas
dentro das vagas reservadas, quanto na lista de pessoas classificadas da ampla concorrência, desde que alcance classificação suficiente para as respectivas listagens.
11. DOS RECURSOS DAS NOTAS E RESULTADOS
11.1. Do resultado da Prova Escrita, caberá recurso à Presidência do COCEPE, no prazo de 01 (um) dia útil após a a sessão de apuração do resultado da Prova Escrita realizada
pela Banca Examinadora, de que trata o item 6.15.18.
11.1.1. Os candidatos, após a apuração do resultado da Prova Escrita, poderão, mediante solicitação à Banca, em formulário próprio, Anexo IV da Resolução COCEPE nº
67/2024, ter acesso ao espelho da Prova e aos formulário de avaliação para Prova Escrita, para fins de recurso.
11.2. Do resultado final preliminar do concurso caberá recurso, devidamente fundamentado, dirigido à Presidência do COCEPE, no prazo de 5 (cinco) dias após sua publicação
na página do certame, expondo de forma clara e objetiva os motivos do pedido, podendo ser anexados os documentos que o candidato julgar convenientes.
11.2.1. Os candidatos, após a realização da sessão pública de anúncio das notas finais, poderão, para fins de interposição de recurso, solicitar à SCS acesso aos documentos
referentes ao concurso. A solicitação deverá ser encaminhada a partir do e-mail pessoal informado no formulário de inscrição, para o endereço eletrônico da SCS: scs@ufpel.edu.br.
11.3. Os recursos deverão ser encaminhados igualmente à SCS (scs@ufpel.edu.br) via e-mail do candidato informado no formulário de inscrição, dirigido à presidência do
COCEPE, através de requerimento devidamente fundamentado, que indique com precisão o item objeto do pedido.
11.4. Não serão aceitos os recursos interpostos fora do prazo, ou em desacordo com este edital, sob pena de serem preliminarmente indeferidos.
11.5. Em hipótese alguma será aceito pedido de revisão de recurso e/ou interposição de recurso contra decisão de recurso.
12. DA NOMEAÇÃO
12.1. O ingresso no cargo se dará no primeiro nível da Carreira do Magistério Superior.
12.2. A ordem de nomeação dos candidatos considerará a ordem de classificação das 5 (cinco) listagens do subitem 10.3 deste Edital, respeitada a alternância e a
proporcionalidade, entre as modalidades, tanto para as vagas já previstas quanto para novas vagas.
12.3. Considerando as vagas previstas no Anexo I, do total de 22 (vinte e duas) vagas ficam reservadas, para provimento imediato, 8 (oito) vagas para modalidade de cotas
étnico-raciais negros, 2 (duas) vagas para modalidade pessoas com deficiência, 1 (uma) vaga para modalidade de cotas étnico-raciais indígenas e 11 (onze) vagas para ampla concorrência,
desde que haja candidato aprovado, observada a distribuição de vagas entre as áreas demandadas, bem como demais critérios deste edital. Para as cotas étnico-raciais quilombolas, devido
aos percentuais, inicialmente terá somente cadastro reserva.

                            

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