DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º Para cumprimento das obrigações, o fabricante deverá observar utilização:
I - do anexo I, para fabricação dos condicionadores de ar do tipo SPLIT SYSTEM e MULTI-SPLIT SYSTEM;
II - do anexo II, quando da fabricação das UNIDADES EVAPORADORAS; e
III - do anexo III, quando da fabricação das UNIDADES CONDENSADORAS.
Art. 2º Observado o §1º deste artigo, os pontos serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, conforme o disposto nos Anexos I, II e III, dependendo do
equipamento, sendo que a empresa fabricante deverá acumular as pontuações mínimas, por ano-calendário, conforme estabelecido no cronograma constante do Anexo IV desta
Portaria.
§ 1º Para as etapas IX e X do Anexo I e as etapas VII e VIII do Anexo III, fabricação do motor elétrico e fabricação do motocompressor da unidade condensadora,
respectivamente, será estabelecido o seguinte critério, adicionalmente ao caput deste artigo:
I - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE FIXA, as etapas IX e X do Anexo I e as etapas
VII e VIII do Anexo III deverão ser obrigatórias nas pontuações mínimas conforme a seguir, tomando-se por base a produção de equipamentos com motocompressor de velocidade
fixa, no ano-calendário:
a) motor elétrico: 4,8 pontos quando se tratar do SPLIT SYSTEM (conjunto de uma unidade condensadora e uma evaporadora), conforme disposto no Anexo I, ou 5,2
pontos quando se tratar da unidade CONDENSADORA em separado, conforme disposto no Anexo III; e
b) motocompressor: 7,8 pontos quando se tratar do SPLIT SYSTEM (conjunto de uma unidade condensadora e uma evaporadora) conforme disposto no Anexo I ou 9,3
pontos quando se tratar da unidade CONDENSADORA em separado, conforme disposto no Anexo III.
II - para os produtos a que se refere esta Portaria que utilizem motocompressores herméticos rotativos com VELOCIDADE VARIÁVEL (INVERTER), deverá ser observado
o cronograma estabelecido no Anexo V, em que a empresa fabricante deverá atender, de forma conjunta, ao somatório das pontuações das etapas IX e X do Anexo I ou das etapas
VII e VIII do Anexo III, além da pontuação mínima referente a cada uma destas etapas, observados os §§ 6º e 7º deste artigo.
§ 2º As pontuações estabelecidas para as etapas de fabricação dos motocompressores (etapa X do Anexo I e etapa VIII do Anexo III) restringem-se aos equipamentos
com capacidade de refrigeração inferior a 18 000 BTU/h.
§ 3º A restrição estabelecida no § 2º deste artigo deixará de existir a partir do momento em que houver comprovação da existência de fabricação, em território nacional,
de compressores para equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18 000 BTU/h, desde que possuam níveis compatíveis de eficiência energética aos
equipamentos importados de mesma categoria.
§ 4º A comprovação da eficiência energética dos motocompressores referidos no § 3º deste artigo deverá ser aferida por meio de laudo técnico emitido por laboratório
credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, podendo essa comprovação ser exigida somente após o decurso do ano-calendário
subsequente ao de emissão do laudo técnico.
§ 5º Em complemento ao estabelecido no § 2º deste artigo, para fins do cômputo da pontuação da etapa de fabricação do motocompressor, ficam excluídos do cálculo,
a produção dos equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h.
§ 6º Ainda em relação aos equipamentos com capacidade de refrigeração igual ou superior a 18.000 BTU/h para fins de atingimento das metas de pontuações
estabelecidas no Anexo IV desta Portaria, deverá ser considerado no cálculo de cada uma das etapas, excluída a do motocompressor, o total da produção independentemente da
capacidade de refrigeração.
§ 7º Até que seja cumprida a condição estabelecida no §3º deste artigo, para os fabricantes que produzem unicamente equipamentos com capacidade de refrigeração
igual ou superior a 18.000 BTU/h, as metas de pontuação e a somatória mínima das pontuações serão estabelecidas, respectivamente, pelo Anexos VI e VII desta Portaria.
§ 8º Opcionalmente, a etapa VII do Anexo I poderá valer 6 (seis) pontos, desde que as etapas de extrusão, laminação ou conformação dos tubos lisos e dos tubos
ranhurados, utilizados nos trocadores de calor, tenham sido realizadas no País.
Art. 3º Para o ano-calendário de 2024, caso as pontuações mínimas definidas na alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 2º (motocompressor de velocidade fixa) e/ou
no inciso II do § 1º do art.2º (motocompressor de velocidade variável - inverter), não sejam alcançadas, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em relação à
obrigação, em unidades produzidas até 31 de dezembro de 2025, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2025.
§ 1º Considerando o exposto no caput deste artigo, para o ano-calendário de 2024, caso a pontuação mínima definida para o somatório das pontuações das etapas IX
e X, constante do Anexo V, não seja alcançado, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual em relação à obrigação, em unidades produzidas, até 31 de dezembro
de 2025, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2025.
§ 2º O estabelecido no caput deste artigo, permitirá que o fabricante, para o ano-calendário de 2024, tenha a meta de pontuação definida no Anexo IV reduzida, em
pontos equivalentes à diferença residual a ser cumprida no ano-calendário de 2025.
Art. 4º As regras de compensação previstas no art. 3º aplicam-se também aos anos-calendário subsequentes de 2025, 2026 e 2027 restritas à etapa de fabricação de
motocompressor, observados os seguintes limites e prazos:
I - para o ano-calendário de 2025, a diferença residual poderá alcançar até 100 % (cem por cento) da pontuação exigida, devendo ser compensada até 31 de dezembro
de 2026, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2026;
II - para o ano-calendário de 2026, a diferença residual não poderá ultrapassar 50 % (cinquenta por cento) da pontuação exigida, devendo ser compensada até 31 de
dezembro de 2027, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2027; e
III - para o ano-calendário de 2027, a diferença residual não poderá ultrapassar 20 % (vinte por cento) da pontuação exigida, devendo ser compensada até 31 de
dezembro de 2028, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2028;
Art. 5º Para as empresas fabricantes que optaram por produzir SPLIT SYSTEM e MULTI-SPLIT SYSTEM, constantes do Anexo I, excepcionalmente, para o ano-calendário
de 2025, e que obtiveram pontuação superior a 3,3 na etapa de fabricação do motocompressor de velocidade variável (inverter), será permitida a utilização de pontos a serem
abatidos na etapa relativa à fabricação de motocompressores, no ano de 2026, que serão calculados pela diferença positiva entre a pontuação da meta geral atingida pela empresa,
no ano de 2025, e o valor de 42,8 pontos.
Art. 6º Para as empresas fabricantes que optaram por produzir UNIDADE CONDENSADORA, constantes do Anexo III, excepcionalmente, para o ano-calendário de 2025,
e que obtiveram pontuação superior a 3,9 na etapa de fabricação do motocompressor de velocidade variável (inverter), será permitida a utilização de pontos a serem abatidos
na etapa relativa à fabricação de motocompressores, no ano de 2026, que serão calculados pela diferença positiva entre a pontuação da meta geral atingida pela empresa, no ano
de 2025, e o valor de 47,9 pontos.
Art. 7º Para a etapa relativa à fabricação do motor elétrico, exclusivamente para o ano-calendário de 2025, caso as pontuações mínimas definidas na alínea "a" do inciso
I do § 1º do art.2º, de 4,8 pontos (referente a aparelhos que utilizem motocompressores com VELOCIDADE FIXA) ou a pontuação de 2,4 pontos constante do Anexo V (referente
a aparelhos que utilizem motocompressores com VELOCIDADE VARIÁVEL-INVERTER), não sejam alcançadas, a empresa ficará obrigada a cumprir a diferença residual, em relação à
obrigação, em unidades produzidas, até 31 de dezembro de 2026, sem prejuízo das obrigações definidas para o ano-calendário de 2026.
Art. 8º Todas as etapas do Processo Produtivo Básico descritas nos Anexos I, II e III deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas IX, X
e XII do Anexo I, das etapas VIII e X do Anexo II, bem como as etapas correspondentes VII, VIII e X do Anexo III, que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
Art. 9º Desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, as atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, exceto as
atividades constantes das etapas XX, XXI e XXII do Anexo I, bem como as etapas correspondentes XV e XVI do Anexo II e etapas XIV, XV e XVI do Anexo III, que não poderão
ser terceirizadas.
Art. 10. A pontuação indicada em cada etapa produtiva dos Anexos I, II e III será a pontuação máxima atingível pela empresa na referida etapa.
§ 1º A pontuação em cada etapa produtiva, observado o disposto no § 2º deste artigo, será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número
total em que esta etapa ocorre na produção, considerando o ano-calendário.
§ 2º A pontuação total das etapas II, III e VI do Anexo I, etapas II, III e V do Anexo II, etapas II e IV do Anexo III poderá ser dividida proporcionalmente ao número
de peças aplicáveis às etapas, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.
§ 4º Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas
produtivas respectivas.
§ 5º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2024, exclusivamente para a etapa IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, relativas à fabricação do motor elétrico da
unidade condensadora, a pontuação total de cada uma dessas etapas será calculada tomando-se como base a soma dos motores elétricos, produzidos em conformidade com as
etapas IX do Anexo I e etapa VII do Anexo III, que efetivamente foram incorporados à produção com os que permaneceram em estoque, desde que comprovada com as respectivas
notas fiscais, no caso da terceirização a que se refere o art. 9º, observado o disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Os motores elétricos não incorporados à produção que tenham sido considerados no cálculo da meta de pontuação constante do Anexo IV para o ano-calendário
de 2024, a que se refere o § 7º deste artigo, deverão ser incorporados à produção no ano de 2025, ficando vedada a dupla contagem.
Art. 11. A comprovação do cumprimento do Processo Produtivo Básico será feita considerando os termos vigentes no momento da ocorrência da fabricação do
produto.
Art. 12. O Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere a etapa I dos Anexos I, II e III deverá ser realizado na Amazônia Ocidental
ou Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA), ou mediante a formulação e
execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade
ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§ 1º Para os fins desta Portaria, a Amazônia Ocidental é constituída pela área abrangida pelos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima, conforme estabelecido
no Decreto-Lei nº 291, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º O investimento em PD&I a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização,
com fruição do benefício fiscal, dos produtos a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§ 3º Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&I do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução
de tais atividades realizadas até 31 de março do ano subsequente.
Art. 13. Esta Portaria não se aplica aos equipamentos condicionadores de ar do tipo VRF ("Variable Refrigerant Flow" ou Volume Variável de Refrigerante), cujas principais
características técnicas são, dentre outras:
I - ser desenvolvido especialmente para residências amplas e edifícios comerciais de médio e grande porte;
II - possuir sistema multi-split com apenas uma unidade externa ligada a múltiplas unidades internas operando individualmente por ambiente (podendo chegar a 64
unidades evaporadoras ou mais); e
III - possuir combinação de tecnologia eletrônica com sistemas de controle microprocessados, aliado à combinação de múltiplas unidades internas em um só ciclo de
refrigeração.
Art. 14. Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico
poderá ser suspensa temporariamente ou modificada, por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia
e Inovação.
Art. 15. Ficam revogadas as seguintes portarias:
I - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 31, de 06 de dezembro de 2023;
II - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 108, de 24 de abril de 2025; e
III - Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 111, de 05 de maio de 2025.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

                            

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