DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARANÁ
COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DO PARANÁ
RESOLUÇÃO - CDR Nº 52, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Aprova o Plano de Alienação e Aplicação, para doação
de reflorestamento de Pinus e Eucalipto, em favor da
comunidade do Projeto de Assentamento Contestado,
localizado no município de Lapa/PR.
O COMITÊ DE DECISÃO REGIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DO INCRA NO ESTADO
DO PARANÁ - SR(09)PR-CDR, órgão colegiado definido na estrutura organizacional do Incra, por
seu Coordenador, na competência que lhe é conferida pelo art. 21 da Estrutura Regimental do
Incra, aprovada pelo Decreto Nº 11.232 de 10 de outubro de 2022, publicado no Diário Oficial
da União de 11/10/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 12.171, de 9 de setembro de
2024, publicado no Diário Oficial da União de 10/09/2024, combinado com o Inciso I do Art. 142
do Regimento Interno do Incra, aprovado pela Portaria nº 925, de 30 de dezembro de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 31/12/2024, e tendo em vista a deliberação adotada em
sua 14ª reunião do ano de 2025, realizada em 30 de dezembro de 2025; e
Considerando o advento de legislação e normatização para a destinação de
benfeitorias reprodutivas em projetos de assentamento, precisamente a Lei nº 8.629, de 25 de
fevereiro de 1993, e seu Art. 22-A incluído pela Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e o
Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018 e seu Art. 48;
Considerando as inúmeras manifestações da Procuradoria Federal Especializada
(PFE): Informação/PFE/INCRA/SR(09)Nº 61/2013 (SEI 0502274, pp. 18-22), Nota Jurídica Nº
00005/2018/PROC/PFE-INCRA-PR/PGF/AGU
(SEI
1365330),
Nota
Jurídica
Nº
00009/2018/PROC/PFE-INCRA-PR/PGF/AGU (SEI 1365353), Nota Nº 00011/2019/PROC/PFE-
INCRA-PR/PGF/AGU (SEI 2608228), Nota Nº 00073/2022/PROC/PFE-INCRA-PR/PGF/AGU (SEI
16375331), Parecer Nº 00100/2024/EQUADLIC/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI 20648534);
Considerando os estudos técnicos realizados pelos servidores da Superintendência
Regional do Incra no Paraná, como os de cartografia, de engenharia florestal, de impactos
ambientais, bem como os estudos contratados, como o Inventário Florestal projetado no
processo 54000.054222/2019-90 e contratado no processo 54000.015531/2021-69;
Considerando que a Associação Agroflorestal Contestado - AACON contou com o
apoio técnico de equipe interdisciplinar da Universidade Federal do Paraná - UFPR, o PLANTEAR
- Planejamento Territorial e Assessoria Popular, para a apresentação do Plano de Alienação e
Aplicação (SEI 26831434) e Minuta do Edital de Alienação (SEI 26831437);
Considerando o acompanhamento desta Superintendência Regional de reuniões e
assembleias junto à comunidade do Projeto de Assentamento Contestado, atestando o caráter
participativo com que foi elaborado o Plano de Alienação e Aplicação até sua versão final, bem
como assinado o Protocolo de Intensões (SEI 26847443;
Considerando que a colheita dos reflorestamentos de espécies exóticas, podem
resolver problemas ambientais graves de invasão indesejada sobre áreas de preservação,
comprometendo nascentes e rios, bem como o compromisso do Plano de Alienação e
Aplicação com a recuperação ambiental dessas áreas;
Considerando os riscos de retiradas não autorizadas e roubo de madeira, de "vespa
da madeira" e de incêndios florestais, como já verificados no Boletim de Ocorrência (SEI
25550247) e o Relatório do Serviço de Desenvolvimento Sustentável (SEI 25550363);
Considerando que a colheita dos reflorestamentos de espécies exóticas abrirá
áreas que ultrapassam os 500 hectares, onde se espera assentar dezenas de novas famílias,
praticamente dobrando a capacidade do Projeto de Assentamento Contestado;
Considerando a qualidade do Plano de Alienação e Aplicação, dividido nos
programas Investimento de Destoca, em Recuperação Ambiental, Produtivo e Geração de
Renda, em Infraestrutura Social e Cultural, de Apoio à Produção e Renda Familiar e em
Gestão;
Considerando que o valor real dos acervos de reflorestamento somente será
conhecido após a realização do Edital de Alienação pela AACON e sua respectiva contratação;
Considerando as manifestações da Divisão de Desenvolvimento Sustentável, tanto
da Assistência Técnica no Parecer 32492 (SEI 26846819), no Parecer 32528 (SEI 26851999),
como na elaboração da Minuta do Termo de Doação (SEI 26853092);
Considerando os termos do Despacho da Divisão de Desenvolvimento Sustentável
(SEI 26861137), que é parte integrante do Processo Administrativo nº 54200.002287/2014-99;
resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Alienação e Aplicação - Ajustado (SEI 26831434) e a
Minuta do Edital de Alienação - Ajustado (SEI 26831437), para doação de reflorestamento de
Pinus e Eucalipto, em favor da comunidade do Projeto de Assentamento Contestado, localizada
no município da Lapa/PR, representada pela Associação Agroflorestal Contestado - AACON,
CNPJ Nº 26.254.997/0001-08.
Art. 2º. Aprovar, preliminarmente, a Minuta do Termo de Doação (SEI 26853092)
em seu mérito, sem prejuízo de revisão e pequenas correções formais.
Art. 3º. Autorizar o encaminhamento desta matéria ao Conselho Diretor, para
deliberação definitiva.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.
NILTON BEZERRA GUEDES
Coordenador
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
PORTARIA Nº 253, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece metas, limites financeiros, prazos e requisitos para execução da modalidade Compra com
Doação Simultânea, via Termo de Adesão para os municípios habilitados por meio do Edital de
Manifestação de Interesse n.° 17/2025, com recursos oriundos de crédito extraordinário para as
regiões Norte e Nordeste.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 2º, art. 6º da Portaria MDS nº 939, de 05 de dezembro de
2023, tendo em vista o disposto na Lei n° 14.628, de 20 de julho de 2023 e no Decreto nº 11.802, de 28 de novembro de 2023, resolve:
Art. 1º Propor aos entes federativos relacionados no Anexo, metas e limites financeiros para a implementação do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), na modalidade Compra com
Doação Simultânea, durante o período de 12 (doze) meses a partir de sua pactuação.
Parágrafo único. O prazo dos planos operacionais poderá ser prorrogado por igual período em função do desempenho da Unidade Executora.
Art. 2º Para a efetivação da modalidade de execução Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) realizará
o pagamento direto aos beneficiários fornecedores, observados os limites por Unidade Familiar e demais normas do programa.
Parágrafo único. Os recursos destinados ao pagamento de que trata o caput serão alocados no orçamento do MDS, UO 55.101, consignados na Ação 2798 - Aquisição e Distribuição de
Alimentos da Agricultura Familiar para Promoção da Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 3º Os municípios relacionados no Anexo e habilitados no edital, foram pontuados e classificados de forma geral e por Unidade da Federação, com base nos critérios estabelecidos pelo
Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos (GGPAA), conforme descrito a seguir:
I - critério de Pobreza - calculado a partir do número de pessoas inscritas no Cadastro Único dos Programas Sociais (CadÚnico) proporcionalmente ao tamanho da população de cada Unidade Federativa;
II - critério de insegurança alimentar e nutricional - índice que poderá ser calculado a partir dos dados do Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional (SISVAN) do Ministério da Saúde
ou a partir do Mapa de Insegurança Alimentar e Nutricional (Mapa INSAN) produzido pelo MDS;
III - critério de presença de famílias identificadas como povos indígenas e comunidades quilombolas - calculado a partir da identificação presente no CadÚnico e utilizado para garantir a
alocação de recursos nas regiões com maior presença de povos e comunidades tradicionais; e
IV - critério de quantidade de estabelecimentos da agricultura familiar - calculado a partir do número absoluto de estabelecimentos da agricultura familiar presentes em cada UF.
Art. 4º As metas de execução são definidas com base no limite financeiro calculado por estado, dividido pelo limite anual por unidade familiar, chegando-se assim à proposta de metas
de número mínimo de beneficiários fornecedores.
Parágrafo único. A meta de participação de mulheres e de outros públicos prioritários definidos na legislação, conforme anexo, caso não seja cumprida, deverá ensejar a apresentação de
justificativa fundamentada da impossibilidade de alcance da meta.
Art. 5º O ente federativo elencado no Anexo deverá confirmar o interesse em executar a modalidade em até 30 (trinta) dias após a publicação desta Portaria, por meio da aceitação das
metas apresentadas no Sistema de Informação e Gestão do Programa (SISPAA).
Parágrafo único. Caso o aceite não seja realizado no prazo previsto no caput, os recursos previstos serão remanejados para outros entes federativos aptos a receber os recursos,
preferencialmente na mesma região geográfica.
Art. 6º O início da operação de aquisição de alimentos está condicionado à aprovação, pela Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, da proposta de participação
registrada pelo ente no SISPAA, conforme previsto no plano operacional, e à emissão dos cartões bancários de cada beneficiário fornecedor.
§ 1º O ente federativo terá 90 dias, a contar da publicação da presente Portaria, para cadastrar no SISPAA a proposta de participação, podendo o prazo ser prorrogável por 60 dias,
mediante justificativa da Unidade Executora.
§ 2º Caso a proposta não seja cadastrada no SISPAA no prazo previsto no § 1º os recursos poderão ser remanejados para outros entes federativos aptos, de preferência na mesma região geográfica.
Art. 7º A SESAN avaliará o nível de execução e cumprimento das metas e, se após 12 meses da publicação da presente Portaria, o ente federativo estiver com percentual de execução
abaixo de 50%, a SESAN poderá repactuar os valores com o ente federativo de modo a remanejar recursos para os entes da presente portaria que possuam execução superior a esse percentual.
Art. 8º Os municípios constantes no Anexo deverão destacar, obrigatoriamente, as marcas de divulgação do PAA em qualquer ação relacionada à sua execução. Deverá ser utilizado o
Manual de Identidade Visual do Programa de Aquisição de Alimentos, disponível em: https://www.gov.br/mds/pt-br/noticias-e-conteudos/marcas-e-manuais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
LILIAN DOS SANTOS RAHAL
ANEXO
Municípios classificados por Unidade Federativa (UF)
. .Código IBGE
do
município
.Ente Federativo
.UF
.Limite financeiro de pagamentos a fornecedores pelo
Governo Federal
.Número
Mínimo
de
Beneficiários
Fo r n e c e d o r e s
.Percentual
de
Mulheres
.Percentual
de
Fornecedores
no
CadÚnico
. .2503753
.Cajazeirinhas
.PB
. R$ 132.500,00
.9
.50%
.60%
. .2512754
.Riachão do Bacamarte
.PB
. R$ 132.500,00
.9
.50%
.60%
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MDIC/MCTI Nº 156, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Processo Produtivo Básico para os produtos "CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE
UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E CONDENSADORA PARA
CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM", industrializados na
Zona Franca de Manaus.
OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no §6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando
o que consta no processo nº19687.001899/2025-09, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º O Processo Produtivo Básico para os produtos CONDICIONADOR DE AR COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM E UNIDADES EVAPORADORA E
CONDENSADORA PARA CONDICIONADOR DE AR, COM MAIS DE UM CORPO, TIPO SPLIT SYSTEM, industrializados na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e
respectivas pontuações definidas nos Anexos I, II e III desta Portaria Interministerial.
§ 1º Este Processo Produtivo Básico aplica-se aos CONDICIONADORES DE AR COM MAIS DE UM CORPO (TIPO SPLIT e MULTI-SPLIT), COM UMA OU MAIS EVAPORADORAS
INTERLIGADAS A UMA CONDENSADORA (excetuando-se produtos do tipo VRF - Variable Refrigerant Flow), assim como às suas UNIDADES EVAPORADORAS e CONDENSADORAS em separado.
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