DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
potencial de distorcer a análise dos indicadores da indústria doméstica, o que levantaria
dúvidas sobre se teria havido omissão estratégica da apresentação desses dados para a
composição do arcabouço de dados da indústria doméstica.
35. Neste sentido, a associação observou que, nos termos do art. 37 do
Decreto nº 8058, de 2013, embora a CJ tivesse representatividade suficiente para sozinha
levar à abertura da investigação, e que a Evonik tivesse manifestado apoio neste sentido,
o mercado brasileiro contaria com apenas
uma única outra produtora, cuja
representatividade seria [RESTRITO], mas que, a despeito da sua representatividade para
a investigação, a Evonik não teria aportado dados.
36. A entidade indicou que haveria uma clara diferença entre um produtor
doméstico cujos demais concorrentes são relativamente fragmentados (o que justificaria
a hipótese do art. 37 de permitir a participação de apenas uma parcela da indústria
doméstica como peticionária), e um cenário em que haveria apenas dois produtores
domésticos com shares [RESTRITO], como seria o presente caso. Neste contexto, de
acordo com a ABPA, seria evidente que os dados da única outra empresa (Evonik) seriam
determinantes para os rumos da presente investigação, de tal modo que sua ausência
tenderia a distorcer a análise do caso.
37. Assim, a ABPA solicitou que (i) a Evonik fosse oficiada para que
apresentasse dados precisos de sua produção e suas vendas no período investigado, e
que esclarecesse se e quando apresentaria dados adicionais para a devida análise e
contraditório neste processo; e (ii) que se esclarecesse se a CJ teria apresentado "os
dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica" atinentes à outra
produtora doméstica (a Evonik) junto à sua petição de solicitação de abertura da
investigação - e que, em caso positivo, fosse instada a abrir esses dados em bases
restritas, a fim de possibilitar o devido contraditório pelas demais partes interessadas.
38. A associação concluiu afirmando que, até que estes temas fossem
esclarecidos, não haveria claridade sobre os reais dados da indústria doméstica e, por
conseguinte, não haveria segurança sobre os dados que fundamentassem qualquer
recomendação de aplicação de direito antidumping provisório sobre as importações de
lisina no caso.
39. Em manifestação de 10 de junho de 2025, a CJ do Brasil respondeu à
alegação em relação à insuficiência dos dados da CJ para constatar o dano na indústria
doméstica. De acordo com a peticionária, teria sido confirmado pelo DECOM que
existiriam apenas duas indústrias produtoras de lisina no Brasil, isto é, a CJ e a Evonik.
Contudo, a última, embora ciente da investigação e convidada a participar pelo DECOM,
não teria apresentado resposta ao questionário do produtor nacional. Dessa forma, a
peticionária alega que seria impossível indicar precisamente os seus dados sem o
expresso consentimento da referida empresa.
40. Ademais, em manifestação pós-audiência de 18 de julho de 2025, a ABPA
argumentou que teriam participado da audiência, realizada em 10 de julho de 2025, 16
(dezesseis) partes interessadas, sendo que somente uma destas (i.e., a peticionária CJ do
Brasil) teria se manifestado oralmente a favor da aplicação da medida antidumping. A
outra produtora nacional de lisina, a Evonik, teria escolhido permanecer silente, postura
que teria sido adotada pela empresa ao longo da investigação.
41. Em manifestações de 10 de junho, 21 de julho e 24 de outubro de 2025, a CJ
informou que teria representado, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina, o que
representaria uma proporção significativa da indústria, nos termos do art. 34 do Decreto nº
8.058, de 2013, bem como uma major proportion, nos termos do Artigo 4.1. do Acordo
Antidumping. Assim, possuiria a representatividade necessária para apresentar a petição de
forma individual. De acordo com a peticionária, os indicadores de dano nas informações
financeiras e de produção da CJ teriam sido indícios suficientes para comprovação do dano
na indústria doméstica, e não necessitariam de qualquer complementação. A peticionária
afirmou que os dados apresentados pela CJ também teriam sido confirmados pelo DECOM
durante a verificação in loco, o que tornaria esta questão superada.
42. A peticionária argumentou, em 21 de julho de 2025, que, em razão do
tamanho expressivo de sua produção em relação ao total produzido nacionalmente, não
seria necessário nem mesmo a apresentação da carta de apoio da Evonik para que agisse
em nome da indústria, conforme seria depreendido dos parágrafos 1º e 2º do art. 37 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
43. De acordo com a peticionária, sua representatividade estaria, portanto,
muito acima do mínimo exigido de 25% e poderia, apenas com seus dados, cumprir com
o requisito exigido de mais de 50% da produção nacional dos produtores consultados, de
modo que não caberia a menção da ABPA a situações nas quais seria necessário
requisitar um percentual inferior de representatividade, como no caso de indústrias
fragmentadas.
44. A CJ do Brasil afirmou que, apesar disso, a outra produtora nacional,
Evonik, teria manifestado seu apoio expresso ao pleito quando consultada pelo DECOM e,
desse modo, a presente investigação contaria com legitimidade de 100% da produção
nacional.
45. Com relação ao §6º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, a
peticionária ressaltou que não teria apresentado a carta de apoio da Evonik. Tal
documento teria sido aportado pela empresa após consulta da autoridade investigadora
e, nesse sentido, afirmou que os dados necessários para a determinação de dano teriam
sido agregados pela própria autoridade.
46. A CJ do Brasil indicou que a apresentação de informações específicas e
detalhadas requereria um grande ônus operacional e financeiro, e que indústrias que já
observariam prejuízos em seus números poderiam não ter condições de arcar com esses
custos adicionais e, como consequência, não teriam aportado seus dados específicos.
47. A peticionária afirmou, ainda, que, ao longo dos anos de aplicação do
Decreto nº 8.058, de 2013, o DECOM não teria como prática atrelar a resposta do
questionário do outro produtor como requisito para a manifestação de apoio à petição,
e que, caso assim o fizesse, as manifestações seriam muito mais reduzidas em função dos
elementos elencados. De acordo com a CJ, as informações apresentadas nas cartas de
apoio teriam sido suficientes para ajudar a compor os indicadores de dano nos termos do
§6º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
48. Por fim, como precedente, a peticionária citou o caso de chaves de latão
(China, Colômbia e Peru) recentemente aplicado pela autoridade investigadora, no qual
teria sido deixado claro que a apresentação de respostas mais detalhadas seria uma
prerrogativa da empresa e não afastaria o apoio concedido:
3. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO]
quilogramas) e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo
do tipo Yale e Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados
de produção e comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas Land
Metalúrgica Carlos de Campos Ltda. ("Land") e Dovale Indústria e Comercio de Chaves
Ltda ("Dovale"). (...) 268. Quanto às produtoras Land e Dovale, importa ressaltar que as
mencionadas empresas apresentaram seus dados de produção do produto similar
doméstico e comercialização do produto objeto da investigação sem a segmentação da
produção entre vendas ou consumo cativo. Repise-se que tal detalhamento é previsto no
questionário de outro produtor nacional, contudo, tais empresas não apresentaram
resposta a tal questionário, não cabendo à autoridade investigadora compelir qualquer
empresa a participar da investigação. (Resolução GECEX nº 615, de 15 de julho de
2024).
1.8.2.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
49. Sublinhe-se, inicialmente, não prosperar o entendimento advogado pela
ABPA de que "a hipótese do art. 37 de permitir a participação de apenas uma parcela da
indústria doméstica como peticionária" seria aplicável apenas a situações de indústria
fragmentada.
50. No que toca às solicitações apresentadas pela associação, quanto ao
pedido para que o DECOM oficiasse a Evonik a apresentar dados precisos de sua
produção e suas vendas no período investigado, enfatize-se que não há previsão no
Regulamento Brasileiro, ou na legislação multilateral, que imponha às outras produtoras
domésticas o dever de apresentarem seus dados individualizados.
51. Após o início da investigação, foi dada oportunidade para que a Evonik
apresentasse seus dados primários, inclusive aqueles relativos ao volume de produção,
tendo sido enviados à empresa a notificação de início da investigação e o questionário de
outro produtor nacional. No entanto, conforme consta deste documento, não foram
prestadas novas informações pela empresa no âmbito do processo até o presente
momento.
52. Ressalte-se que a ausência de participação de outros produtores nacionais
não poderia ser entendida como evidência de que a outra produtora nacional não teria
sofrido dano em decorrência do dumping. Nesse sentido, destaque-se trecho do Painel na
controvérsia China - Automobile (DS 440): "[t]here are equally plausible other reasons
which
might
explain
the
decision of
CAAM
[China
Association
of
Automobile
Manufacturers] members to participate in the investigation or not".
53. Quanto à solicitação da ABPA para que se esclarecesse se a CJ teria
apresentado "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica"
atinentes à outra produtora doméstica (Evonik) junto à sua petição de solicitação de
abertura da investigação, assinala-se primeiramente que, à luz do inciso II do § 1º do art.
37 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário que os produtores do produto similar que
tenham manifestado expressamente apoio à petição representem mais de 50% da
produção total do produto similar daqueles que se manifestaram na consulta.
54. No caso em questão, a outra produtora nacional, Evonik, manifestou
expressamente seu apoio. Contudo, afirmou ter reportado dados "aproximados", em
virtude do prazo conferido pelo ofício em que os dados de produção e venda de cinco
anos foram solicitados. Para fins de início e de determinação preliminar, a informação foi
considerada como suficiente.
55. Afigura-se adequado ressaltar que mesmo que as informações fossem
desconsideradas, a peticionária CJ do Brasil, tendo sido a única produtora nacional que
apresentou dados, teria representado a totalidade da produção daqueles que se
manifestaram, tendo sido, portanto, atendido o parâmetro fixado pelo inciso II do § 1º
do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013.
56. Ademais, continuaria representando proporção significativa da indústria,
nos termos do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, bem como atenderia ao disposto
nos termos do § 2º do art. 37 do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista que a
petição é considerada como feita pela indústria doméstica, ou em seu nome, se os
produtores domésticos que manifestaram expressamente apoio à petição representarem
mais que 25% da produção nacional do produto similar durante o período de investigação
de dumping (P5).
57. No caso em tela, para fins de início e de determinação preliminar,
observou-se que a CJ representou, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina
para alimentação animal, percentual que dificilmente passaria a ser menor que 25%,
mesmo que ajustes foram apresentados aos dados da outra produtora doméstica. Dessa
forma,
conforme
ressaltado
pela
própria
ABPA,
a
CJ
do
Brasil
apresentou
representatividade suficiente para, mesmo 'sozinha', levar à abertura da investigação.
58. De outra parte, importa esclarecer que tampouco a legislação impõe que
a peticionária deve apresentar dados acerca de outras produtoras nacionais para
caracterizar situação de dano. Dessa forma, não procede o argumento da ABPA de que
"a não inclusão de dados pela CJ referentes à Evonik necessários à determinação de dano
à indústria doméstica" teria "o potencial de distorcer a análise dos indicadores da
indústria doméstica".
59. Assim, entende-se que os argumentos trazidos pela ABPA não justificam
uma alteração no critério considerado para a representatividade da indústria doméstica,
tendo a apuração da representatividade sido realizada de forma regular ao início da
investigação, com base nos dados disponíveis naquele momento.
60. A respeito da solicitação da ABPA para que as produtoras domésticas
fossem instadas a abrir esses dados em bases restritas, a fim de possibilitar o devido
contraditório pelas demais partes interessadas, cumpre observar que os dados
apresentados pela Evonik encontram-se sujeitos ao contraditório das demais partes tal
qual foram apresentados, cabendo à autoridade investigadora, tal qual feito ao longo da
presente investigação, solicitar a apresentação dos dados necessários à instrução da
investigação e proceder à análise conforme as melhores informações tempestivamente
disponibilizadas pelas partes interessadas, solicitando a reapresentação ou refutando
eventual
classificação como
confidencial quando
em
desatenção ao
Regulamento
Brasileiro, o que não se configura no presente caso.
1.8.3. Dos importadores
61. As empresas De Heus Indústria e Comércio de Nutrição Animal Ltda.,
Indústria Química Anastácio S.A. e Orffa do Brasil Comércio e Representações Ltda.
apresentaram tempestivamente resposta ao questionário do importador no prazo
originalmente concedido.
62.
As
empresas
Doremus
Alimentos
S.A.,
COPACOL
-
Cooperativa
Agroindustrial Consolata, Vaccinar Indústria e Comércio Ltda., GONCALVES & TORTOLA
S.A. (GTFoods), Seara Alimentos Ltda., JBS Aves Ltda. e BRF S.A. apresentaram respostas
tempestivas ao questionário do importador, após pedido de prorrogação de prazo.
63. A empresa Impextraco Latin America Comércio e Indústria de Produtos
para Nutrição Ltda. (Impextraco) protocolou documentos classificados como confidenciais
nos autos restritos e solicitou o desentranhamento de tais documentos dos autos
restritos do processo. Como a versão restrita não foi apresentada simultaneamente à
apresentação
da
versão
confidencial
e
tampouco
imediatamente
após
o
desentranhamento da versão confidencial incorretamente apresentada nos autos restritos,
a resposta ao questionário do importador e a manifestação protocolados por essa
empresa exclusivamente em versão confidencial foram desconsideradas, em atenção ao
art. 51, §2º e § 7º do Decreto nº 8.058, de 2013.
64. A empresa Avine Comercial e Avícola do Nordeste Ltda. apresentou
resposta ao questionário do importador intempestivamente em 6 de fevereiro de 2025.
A intempestividade e a consequente desconsideração das respostas foram comunicadas
por meio do Ofício SEI nº 975/2025/MDIC, de 7 de fevereiro de 2025.
65. A empresa Vilomix Brasil Ltda. ("Vilomix") solicitou, intempestivamente,
prorrogação do prazo para resposta ao questionário, e teve seu pedido indeferido. A
empresa foi comunicada de tal decisão por meio do Ofício SEI nº 998/2025/MDIC, de 7
de fevereiro de 2025. A empresa solicitou reconsideração, que foi indeferida por meio do
Ofício SEI nº 1022/2025/MDIC, de 11 de fevereiro de 2025.
66. Os demais importadores não apresentaram resposta ao questionário.
1.8.3.1.
Das manifestações
acerca
das
informações apresentadas
pelos
importadores
67. Em manifestação protocolada em 12 de fevereiro de 2025, a Vilomix, a
despeito de ter tido sua solicitação de prorrogação do prazo indeferida, apresentou
defesa, conforme preceitua o devido processo legal, solicitando a "extinção da presente
investigação em relação à empresa".
68. A Vilomix alegou que a lisina importada pela empresa não seria
comercializada diretamente como produto final, mas sim utilizada exclusivamente na
fabricação de premix e rações para alimentação animal, produto não incluso no escopo
da investigação. A empresa afirmou que a lisina seria um insumo fundamental na
composição dessas rações, já que se trataria de um aminoácido essencial para o
crescimento e desenvolvimento dos animais, especialmente na dieta de suínos, aves e
outros animais destinados à produção de carne e outros derivados.
69. De acordo com a Vilomix, a lisina não teria sido adquirida para aplicação
direta ao consumidor final, mas sim por seu valor funcional em misturas específicas e
adequadas à alimentação animal. Informou que a importação do insumo teria ocorrido
como parte de uma cadeia produtiva mais ampla, na qual seria combinada com outros
ingredientes para formulação de produtos destinados a atender às necessidades
nutricionais específicas dos animais.
70. A empresa sustentou que a "acusação de dumping" não se aplicaria, visto
que o preço da lisina, quando utilizada para a produção de premix e rações, estaria
atrelado ao seu valor como insumo em uma cadeia produtiva, e não à comercialização
direta de um produto final. A Vilomix alegou que a comercialização da lisina teria tido
como objetivo exclusivo a produção de alimentos balanceados, não havendo qualquer
tipo de concorrência com produtos finais que pudessem ser produzidos localmente.
71. Por fim, a empresa afastou a ideia de que estaria vendendo um produto
de consumo direto de forma anticompetitiva e esclareceu que o produto em questão
teria sido utilizado exclusivamente na fabricação de premix e rações para alimentação
animal.
1.8.3.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
72. Com relação à solicitação da empresa importadora Vilomix para que
houvesse a "extinção da presente investigação em relação à empresa" tendo em vista
que teria importado lisina exclusivamente para a fabricação de premix e rações para
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