DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 101, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SUBSTITUTA, DO MINISTÉRIO DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art.
65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos
Processos
de
Defesa
Comercial
SEI
nºs
19972.001589/2024-80
(restrito)
e
19972.001588/2024-35 (confidencial) e do Parecer DECOM nº 1.791, de 26 de dezembro
de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e
por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para
o Brasil de lisina para alimentação animal (feed grade), comumente classificadas nos
subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul -
NCM, originárias da República Popular da China, e o vínculo significativo entre as
exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:
1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente, sem recomendação de
aplicação de direito provisório, nos termos do Anexo Único.
2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América
(EUA) como terceiro país de economia de mercado.
DANIELA FERREIRA DE MATOS
ANEXO ÚNICO
1. DA INVESTIGAÇÃO
1.1. Da petição
1. Em 18 de julho de 2024, a empresa CJ do Brasil Indústria e Comércio de
Produtos Alimentícios Ltda. ("CJ do Brasil" ou simplesmente "CJ"), doravante também
denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações
(SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações de lisina para
alimentação animal (feed grade), produto doravante também denominado "lisina",
usualmente
classificadas nos
subitens
2309.90.90,
2922.41.10 e
2922.41.90 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH, originárias da República Popular da China
("China"), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Em 1º de novembro de 2024, foram solicitadas à peticionária, com base no
§ 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na
petição, por meio dos Ofícios SEI
nº 7523/2024/MDIC (versão confidencial) e
7525/2024/MDIC (versão restrita). Após solicitar prorrogação do prazo para envio de
resposta, concedida nos termos do art. 194 do Decreto nº 8.058, de 2013, a peticionária
apresentou tais informações tempestivamente, em 18 de novembro de 2024.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
3. Em 23 de dezembro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47
do Decreto nº 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios
SEI nº 8344 e 8345/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída,
protocolada no DECOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o
presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
4. De acordo com as informações constantes da petição, a peticionária
informou que, além da CJ, a empresa Evonik Brasil Ltda., doravante Evonik, é também
produtora brasileira do produto similar.
5. Buscando confirmar tal informação, o DECOM enviou Ofício SEI nº
8343/2024/MDIC, em 4 de dezembro de 2024, à Associação Brasileira da Indústria
Química (ABIQUIM), solicitando informações relativas às quantidades produzidas e
vendidas no mercado interno brasileiro de lisina para alimentação animal, bem como
informações relativas à identificação de eventuais produtores nacionais deste produto.
6. Em 13 de dezembro de 2024 a ABIQUIM respondeu ao DECOM, informando
que a Evonik apoia o pleito e encaminharia as informações solicitadas após o início da
investigação sobre a prática de dumping pelo DECOM.
7. O DECOM solicitou, em 16 de dezembro de 2024, através do Ofício SEI nº
8611/2024/MDIC, os dados de produção e vendas no mercado interno brasileiro de lisina
para alimentação animal à produtora Evonik. A empresa, em 20 de dezembro de 2024,
forneceu seus dados de produção e vendas.
8. Em sua resposta ao mencionado ofício, a produtora destacou que
encaminhara informações aproximadas sobre seus volumes de produção e vendas, bem
como sobre volumes referentes à CJ, com base em dados de inteligência de mercado
números, em base HCL equivalente, afirmando que não conseguiriam obter dados
precisos para os períodos solicitados em "tão pouco tempo" (quatro dias).
9. Dessa forma, considerou-se, para fins de início da investigação, que a CJ
representou, em P5, [RESTRITO]% da produção nacional de lisina para alimentação
animal. A
tabela abaixo apresenta
a produção
por empresa e
a respectiva
representatividade.
Produção e Representatividade por Empresa
[ R ES T R I T O ]
.Produtora
.Produção, P5 (t - HCl Eq.)
Representatividade
.CJ
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
.Ev o n i k
.[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM
10. Constatou-se que o volume de produção da CJ e da empresa que
manifestou expressamente apoio à petição, a Evonik, em P5, correspondeu a 100,0% da
produção brasileira de lisina objeto desta análise no mesmo período. Desse modo,
considerou-se que a petição da CJ foi apresentada em nome da indústria doméstica,
conforme preceituado pelo Artigo 5.4 do Acordo Antidumping e pelo art. 37, § 1º e 2º,
do Regulamento Brasileiro,
de forma que foram cumpridos
os requisitos de
admissibilidade da petição.
1.4. Das partes interessadas
11. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras chinesas do produto investigado e os importadores
brasileiros que adquiriram o referido produto no período de investigação de indícios de
dumping (P5).
12. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificados como partes interessadas, além da peticionária, a outra produtora doméstica
do produto similar, a entidade de classe representante dos interesses da outra produtora
nacional do produto similar (Abiquim), os produtores/exportadores chineses do produto
investigado, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto no período de
investigação de indícios de dumping (P5) e o governo da China.
1.5. Do início da investigação
13. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 3.836/2024/MDIC, de 26
de dezembro de 2024, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes que as
importações de lisina para alimentação animal da China a preços com indícios de
dumping contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, foi
recomendado o início da investigação.
14. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada em 27 de dezembro de 2024, por meio da publicação no DOU da Circular SEC E X
nº 81, de 26 de dezembro de 2024.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações
às partes
15. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram
notificados acerca
do início
da
investigação, além
da peticionária,
os
produtores/exportadores chineses identificados, os importadores brasileiros identificados
por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil (RFB), considerando-se como parâmetro o período de análise de
dumping (P5), o outro produtor nacional e o governo da China. Nas notificações foi
encaminhado endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 81, de 26
de dezembro de 2024.
16. A notificação de início da investigação deixou de conter, por equívoco, os
importadores [RESTRITO]. Em retificação, e atendendo ao disposto no art. 45 do Decreto
nº 8.058, de 2013, tais importadores foram notificados do início da investigação pelo
Ofício Circular nº 11, de 14 de janeiro de 2025, sendo concedido a eles prazo de resposta
ao questionário do importador até 18 de fevereiro de 2025, prorrogável até 20 de março
de 2025.
17. Considerando o § 4º do mencionado artigo, foi também encaminhado aos
produtores/exportadores chineses e ao governo da China o endereço eletrônico no qual
pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à
investigação.
18. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
19. Registre-se que, em razão do número elevado de produtores/exportadores
identificados da origem investigada, foram selecionados para receber os questionários
apenas produtores cujo volume de exportação representasse o maior percentual
razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento
Brasileiro. Assim, foram selecionados os seguintes produtores/exportadores, com base nos
dados de importação referentes a abril de 2023 a março de 2024 (P5), considerados para
fins de início da investigação, que juntos representaram [RESTRITO]% do volume
importado da China pelo Brasil em P5:
- Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd. (doravante Fufeng),
- Ningxia Eppen Biotech Co., Ltd. (doravante Eppen),
- Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. (doravante Golden Corn);
e
- Jilin Meihua Amino Acid Co., Ltd. (doravante Jilin Meihua)
20. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram
informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de
respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
21. Ressalte-se que para o governo da China, para os importadores e para os
produtores/exportadores não selecionados foi dada a oportunidade de se manifestar a
respeito da referida seleção.
22. Tendo em vista a adoção inicial dos Estados Unidos da América como país
substituto nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados
do início da investigação também o governo desse país e a produtora/exportadora
estadunidense CJ Bio America.
23. Os demais produtores/exportadores chineses, não selecionados, foram
informados acerca da existência de seleção, bem como da possibilidade de envio de
respostas voluntárias dentro do prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, contados da
data de ciência da notificação de início, em conformidade com o caput do art. 50 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de
2014.
24. [RESTRITO].
1.7. Dos pedidos de habilitação
25. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como
partes interessadas por ocasião do início desta investigação, solicitaram habilitação as
entidades a seguir.
26. Em 16 de janeiro de 2025, o Sindicato Nacional da Indústria de
Alimentação Animal (Sindirações) solicitou habilitação como parte interessada da
investigação, que foi deferida com base no art. 45, § 2º, inciso V do Decreto nº 8.058,
de 2013, uma vez que o Sindicato, de abrangência nacional, reuniria em seu quadro
aproximadamente 140 associados que representariam cerca de 90% de todo o mercado
nacional de produtos destinados à alimentação animal, dentre eles a peticionária e todas
as demais empresas listadas nos ofícios encaminhados para apuração das informações.
27. Em 3 de fevereiro de 2025, a Associação Brasileira de Proteína Animal
(ABPA) solicitou habilitação como parte interessada da investigação, que foi deferida com
base no art. 45, § 2º, inciso II, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar
de entidade representante de importadores brasileiros identificados nesta investigação.
1.8. Do recebimento das informações solicitadas
1.8.1. Da peticionária
28. A CJ do Brasil apresentou as informações na petição de início da presente
investigação e solicitou prorrogação do prazo para apresentação de informações
complementares. O prazo foi prorrogado para o dia 18 de novembro de 2024, data na
qual protocolou as versões restrita e confidencial das informações solicitadas.
1.8.2. Da outra produtora nacional
29. A outra produtora nacional identificada, Evonik, foi instada a fornecer
informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro
de lisina previamente ao início da investigação, após envio do Ofício SEI nº
8611/2024/MDIC. A produtora respondeu ao ofício, conforme exposto no item 1.3 deste
documento.
30. Ressalte-se que a Evonik não apresentou resposta ao questionário do
outro produtor nacional.
1.8.2.1. Das manifestações acerca das informações apresentadas pela outra
produtora nacional
31. Em 30 de junho e em 21 de julho de 2025, a ABPA apresentou
manifestações contendo argumentos a respeito da ausência da Evonik na análise da
indústria doméstica. A ABPA mencionou o art. 37, §4º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
segundo o qual "[a] manifestação de apoio ou de rejeição [à petição da indústria
doméstica]
somente
será
considerada
quando
acompanhada
de
informação
correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado
interno durante o período de análise de dano."
32. Em relação à resposta da Evonik de 20 de dezembro de 2024 de que teria
apresentado "números aproximados e de dados de inteligência de mercado sobre
concorrentes", "porque a empresa não conseguiria obter dados precisos para os períodos
solicitados em tão pouco tempo", e de que teria se colocado à disposição do DECO M
para "quaisquer informações necessárias aos estudos em curso, com foco na efetividade
dos eventuais direitos antidumping específicos a serem aplicados às importações gravadas
de lisina para alimentação animal (feed grade)", a ABPA afirmou que, até o momento, a
Evonik não teria trazido aos autos os seus números precisos de produção e de vendas,
e tampouco teria trazido dados adicionais que possibilitassem ao DECOM efetivamente
realizar uma análise de dano apurada, a qual permaneceria limitada aos dados da
produtora doméstica que teria representado tão somente pouco mais de [RESTRITO]% da
produção doméstica de lisina, até porque teria optado por não responder ao questionário
de outro produtor nacional.
33. Ademais, a ABPA afirmou que haveria dúvidas se a peticionária CJ teria
aportado nos autos "os dados necessários à determinação do dano à indústria doméstica"
relativos à Evonik - requisito que seria obrigatório para que a petição de abertura da
investigação pudesse ser conhecida, com base no art. 37, §6º do Decreto nº 8.058, de
2013, já que, analisando-se a versão restrita dos Apêndices protocolados pela CJ junto à
sua petição de abertura, não se encontraria qualquer vestígio de dados, ainda que
aproximados, da outra produtora doméstica que manifestou apoio à petição, qual seja, a
Ev o n i k .
34. A ABPA reforçou que a ausência espontânea, até o momento, de dados
apurados e adicionais da Evonik, bem como a aparente não inclusão de dados pela CJ
referentes à Evonik necessários à determinação de dano à indústria doméstica teriam o
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