DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
alimentação animal, e não para aplicação direta ao consumidor final, cumpre reiterar a
definição do produto objeto da investigação, que é a lisina para alimentação animal (feed
grade). Como principal uso e aplicação do produto escopo da investigação, mencione-se
justamente a adição direta nas rações para alimentação e premix.
73. Os produtos fora do escopo são o premix ou rações para alimentação
animal que são importados já contendo lisina na sua composição original, e não a lisina
importada com o intuito de fabricar o premix ou ração animal.
1.8.4. Dos produtores/exportadores
74. Em razão do número elevado de produtores identificados da origem
investigada, foram selecionados para receber os questionários apenas produtores cujo
volume de exportação representasse o maior percentual razoavelmente investigável pelo
DECOM, nos termos do art. 28 do Regulamento Brasileiro, conforme detalhado no item
1.6 deste documento.
75. Assim, foram selecionados, conforme já exposto no item 1.6, os seguintes
produtores/exportadores: Qiqihar Longjiang Fufeng Biotechnologies Co., Ltd., Ningxia
Eppen Biotech Co.,Ltd., Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd. e Jilin Meihua
Amino Acid Co., Ltd.
76. Dos produtores/exportadores selecionados, todos solicitaram prorrogação
de prazo para resposta ao questionário do produtor/exportador e apresentaram respostas
ao questionário dentro do prazo prorrogado.
77.
Foram
solicitadas, em
1º,
4,
5
e
12 de
setembro
de
2025,
respectivamente, para a Eppen, a Fufeng, a Golden Corn e a Jilin Meihua, informações
complementares à resposta ao questionário do produtor/exportador. Após prorrogação
do prazo, conforme solicitações realizadas pelas empresas, as respostas aos pedidos de
informações complementares foram protocoladas, tempestivamente, em 24, 29 e 30 de
setembro, e 7 de outubro de 2025.
78. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de
determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de
2013.
1.8.4.1. Da existência de relacionamento ou associação entre as partes
interessadas
79. De acordo com o § 10 do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes
serão consideradas relacionadas ou associadas se:
I - uma delas ocupar cargo de responsabilidade ou de direção em empresa da
outra;
II - forem legalmente reconhecidas como associados em negócios;
III - forem empregador e empregado;
IV - qualquer pessoa, direta ou indiretamente, possuir, controlar ou detiver
cinco por cento ou mais das ações ou títulos emitidos com direito a voto de ambas;
V - uma delas, direta ou indiretamente, controlar a outra, inclusive por
intermédio de acordo de acionistas;
VI - forem ambas, direta ou indiretamente, controladas por uma terceira
pessoa;
VII - juntas controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa;
VIII - forem membros da mesma família; ou
IX - se houver relação de dependência econômica, financeira ou tecnológica
com clientes, fornecedores ou financiadores.
80. Consoante detalhado no item 1.6, foram encaminhados questionários a
produtores/exportadores selecionados de China cujo volume de exportação representou o
maior percentual razoavelmente investigável pelo DECOM, nos termos do art. 28 do
Regulamento Brasileiro.
81. Nesse sentido, os produtores/exportadores selecionados Eppen, Fufeng, e
Jilin Meihua apresentaram resposta tempestiva ao questionário de produtor/exportador e
informaram em suas respectivas respostas que tais empresas fazem parte de grupos
econômicos em que outras empresas relacionadas também produzem e/ou exportam o
produto escopo da presente investigação. Dessa forma, foram apresentados elementos
considerados pertinentes, com a solicitação de que as empresas relacionadas fossem
tratadas como integrantes de um único grupo econômico, para fins de análise de
eventual cálculo de dumping.
82. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora chinesa Eppen
informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto
investigado ao Brasil: Inner Mongolia Eppen Biotech Co. Ltd. ("Inner Mongolia Eppen"),
Heilongjiang Eppen Biotech Co. Ltd. ("Heilongjiang Eppen") e Eppen Asia Pte. Ltd. ("Eppen
Asia"). Dessa forma, as referidas empresas apresentaram a resposta ao questionário do
produtor/exportador de forma consolidada.
83. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora chinesa Fufeng
informou o envolvimento da seguinte empresa afiliada nas exportações do produto
investigado ao Brasil: Fufeng (Hong Kong) Import and Export Company Limited (Fufeng
H.K.). As referidas empresas apresentaram respostas separadas ao questionário do
produtor/exportador.
84. Em 10 de março de 2025, o produtor/exportador chinês Jilin Meihua
informou o envolvimento das seguintes empresas afiliadas nas exportações do produto
investigado ao Brasil: Meihua Group International Trading (Hong Kong) Limited. ("Hong
Kong Meihua") e Xinjiang Meihua Amino Acid Co., Ltd. ("Xinjiang Meihua"). As referidas
empresas apresentaram respostas separadas ao questionário do produtor/exportador.
85. A produtora/exportadora chinesa Golden Corn informou, em 10 de março
de 2025, que o produto investigado seria diretamente exportado ao Brasil, sem a
participação de nenhuma empresa relacionada.
86. A partir dos elementos de prova apresentados, para fins de determinação
preliminar 
os 
dados 
apresentados 
pelas 
produtoras/exportadoras 
considerando
informações da empresa e suas relacionadas participantes do processo de comercialização
do produto objeto da investigação foram considerados de maneira que cada qual
correspondesse a um grupo econômico exportador, doravante referenciados tão somente
por Eppen, Fufeng e Jilin Meihua.
1.8.5. Dos produtores localizados em terceiro país de economia de mercado
87. As produtoras/exportadoras estadunidenses CJA, Inc. ("CJA") e CJ Bio
America ("CJ Bio"), conjuntamente grupo CJ EUA, protocolaram suas respostas ao
questionário de terceiro país de economia de mercado em 10 de fevereiro de 2025. Em
2 de setembro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº 5550/2025/MD I C,
a apresentação de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro
país.
88. Após prorrogação do prazo, conforme solicitação das empresas, a resposta
ao pedido de informações complementares foi protocolada tempestivamente em 29 de
setembro de 2025.
89. Assim, as informações complementares foram consideradas para fins de
determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de
2013.
1.8.5.1.
Das manifestações
acerca
das
informações apresentadas
pelos
produtores localizados em terceiro país de economia de mercado
90. Em 8 de maio de 2025, a ABPA requereu a abertura minimamente exigida
dos dados de preços de vendas internas nos Estados Unidos da América (EUA) reportados
pela CJ Bio e pela CJA, empresas relacionadas do grupo CJ EUA, respectivamente
produtora e comercializadora, em suas respostas ao questionário do produtor/exportador
de terceiro país. A ABPA solicitou, ademais, o esclarecimento e eventual correção de
aparentes inconsistências nos Apêndices II e III apresentados pelas referidas empresas.
91. A ABPA observou que, embora os dados de volume de vendas estivessem
abertos nos apêndices apresentados pelo grupo CJ EUA, os dados de valores totais teriam
sido reportados em base 100. Tal prática teria impossibilitado que as demais partes
habilitadas realizassem o cálculo de um potencial novo valor normal, em comparação ao
valor normal adotado na abertura da investigação. Esse fato teria prejudicado o exercício
do direito à ampla defesa e ao contraditório.
92. Adicionalmente, a associação alegou que não teria ficado claro nos
apêndices como teriam sido tratados os dados de vendas efetuadas pela CJ Bio para a
CJA, pertencentes ao mesmo grupo econômico. A ABPA entendeu que as transações
entre empresas relacionadas deveriam ser identificadas para comprovação das análises de
vendas conjuntas das empresas do Grupo CJ.
93. Também questionou se o Apêndice III da CJ Bio teria incluído apenas as
vendas que não foram comercializadas para a CJA, uma vez que esse apêndice teria
reportado apenas [RESTRITO]% do total das vendas da CJ Bio no mercado doméstico,
conforme teria sido informado no Apêndice II.
94. A ABPA citou o art. 51, § 8º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o
qual não seriam considerados dados apresentados em bases confidenciais quando tal
tratamento pudesse resultar no cerceamento do direito de defesa e do contraditório das
demais partes interessadas.
95. A associação também mencionou precedentes do DECOM que teriam
reconhecido a não abertura de dados relevantes como violação ao contraditório,
destacando casos em que empresas teriam deixado de apresentar versões restritas de
suas respostas aos questionários, o que teria inviabilizado o uso das informações
fornecidas, nos seguintes termos:
410. Nesse ponto, cabe ressaltar a disponibilidade de dados primários de
venda do produto similar no mercado da Tailândia fornecidos pela empresa Xingda
Tailândia em sua resposta ao questionário de terceiro país. A produtora estadunidense
Bekaert, por sua vez, apresentou apenas versão confidencial da resposta ao questionário
e, ainda, de maneira incompleta. A ausência de uma versão restrita da resposta ao
questionário não permite o exercício do contraditório e da ampla defesa das partes
interessadas,
inviabilizando 
a
utilização
das
informações 
fornecidas
por 
essa
empresa.(grifo feito pela ABPA.)
119. A produtora/exportadora mexicana Prysmian México protocolou sua
resposta ao questionário de terceiro país de economia de mercado em 16 de agosto de
2024. Em 16 de janeiro de 2025 o DECOM solicitou, por meio do Ofício SEI nº
360/2025/MDIC, a
apresentação de um grupo
de informações da
resposta ao
questionário em bases restritas, para possibilitar o exercício do contraditório e da ampla
defesa
das
demais partes
interessadas.
A
empresa
respondeu o
referido
ofício
tempestivamente.
(...)
283. Para possibilitar a avaliação se essas diferenças afastariam a similaridade,
nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, seria desejável que tais informações
fossem prestadas de forma restrita, ou o mais restritamente possível, de maneira a
permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa das demais partes interessadas,
sobretudo da indústria doméstica. (grifo feito pela ABPA.)
96. A ABPA ressaltou que a própria peticionária teria disponibilizado a
abertura mínima e esperada dos dados por ocasião da petição de abertura da
investigação, o que corroboraria que os dados ora solicitados poderiam ser abertos sem
prejuízo às empresas envolvidas, que seriam pertencentes ao mesmo grupo econômico da
peticionária.
97. A ABPA afirmou, ainda, que os dados resumidos no Apêndice II
aparentemente não refletiriam os dados detalhados informados no Apêndice III. No caso
da CJ Bio, o Apêndice II teria indicado que as vendas totais no mercado doméstico teriam
alcançado [RESTRITO]kg. No entanto, ao somar as quantidades vendidas do Apêndice III
(coluna 9.1), ter-se-ia obtido apenas [RESTRITO] kg. A ABPA questionou se a CJ Bio teria
incluído no Apêndice III apenas as vendas que não teriam sido comercializadas para a
CJA, o que não estaria claro com base na leitura do referido apêndice.
98. Já no caso da CJA, a soma das vendas no mercado doméstico e
exportações, conforme reportado no Apêndice II, teria equivalido exatamente à totalidade
das quantidades vendidas informadas na coluna 9.1 do Apêndice III, totalizando
[RESTRITO]kg. Contudo, a ABPA ressaltou que o Apêndice III deveria conter apenas as
vendas no mercado interno dos EUA, conforme teria sido indicado nos próprios arquivos
das empresas ("United States' domestic market sales").
99. Diante disso, a ABPA levantou duas hipóteses: ou a CJA teria deixado de
informar parte das vendas internas no Apêndice II, ou teria apresentado indevidamente
vendas no mercado externo no Apêndice III. Em ambos os casos, a ABPA entendeu que
haveria inconsistências que deveriam ser esclarecidas previamente à emissão da
determinação preliminar.
100. A ABPA também identificou que o Apêndice III da CJA teria apresentado
diversas notas contendo dados de "descontos e abatimentos", porém sem indicação de
quantidade e preço. As células das colunas 9.0, 9.1 e 10.0 estariam zeradas ou vazias, o
que teria impedido a verificação adequada das informações. Essas notas representariam
cerca de [RESTRITO]% do total das faturas reportadas.
101. Diante disso, a ABPA entendeu que seria necessário esclarecer junto à
CJA se haveria necessidade de ajustes nas células vazias ou zeradas, a fim de garantir a
integridade dos dados reportados.
102. A associação reiterou que a ausência de abertura mínima dos dados de
valores totais, somada às inconsistências nos apêndices apresentados pelo grupo CJ EUA,
teria gerado dúvidas às demais partes habilitadas quanto à correta apuração da margem
de dumping.
103. A ABPA ressaltou que os dados utilizados para fins de determinação
preliminar deveriam
ser minimamente consistentes,
ou seja,
fundamentados em
informações íntegras e livres de erros ou omissões materiais.
104. A associação argumentou que, embora apenas a indústria doméstica e o
DECOM tenham acesso aos dados confidenciais, as demais partes interessadas deveriam
ter acesso a dados consistentes, apresentados em bases restritas, que lhes permitissem
reproduzir ou verificar os cálculos que embasariam a determinação preliminar -
especialmente os dados utilizados como parâmetro de valor normal do produto similar no
terceiro país substituto.
105. Dessa forma, à luz do exposto, a ABPA requisitou ao DECOM que
oficiasse as empresas do grupo CJ EUA e que, caso fossem confirmadas as aparentes
inconsistências e/ou incompletudes de dados, as empresas reapresentassem os dados dos
Apêndices II e III com os devidos ajustes, e disponibilizassem os respectivos valores totais
de vendas na versão restrita dos apêndices do questionário do produtor/exportador de
terceiro país, com o objetivo de abrir tais dados às demais partes habilitadas no processo,
o que garantiria o devido contraditório.
106. Em 10 de junho de 2025, o grupo CJ EUA apresentou manifestação com
esclarecimentos
sobre
as
supostas inconsistências
apontadas
por
outras
partes
interessadas nos questionários de terceiro país que haviam sido apresentados.
107. Quanto à alegada ausência de contraditório, as empresas do grupo
afirmaram que disponibilizaram versão restrita contendo informações como quantidade
vendida e número de notas fiscais apresentadas, o que teria permitido o exercício do
contraditório pelas partes interessadas. Ressaltaram que os dados confidenciais foram
apresentados em base 100 na versão restrita dos apêndices, conforme orientações
disponíveis nos modelos da própria autoridade investigadora.
108. O grupo manifestou entender que, considerando o Acordo Antidumping
e o Decreto nº 8.058, de 2013, não existiria exigência de abertura dos valores
consolidados de venda para exportadores de terceiro país e a apresentação restrita
atenderia ao contraditório mínimo exigido das partes, conforme prática comum do
D ECO M .
109. Além disso, destacou que, a despeito de não se beneficiar de qualquer
resultado da investigação, seus dados foram apresentados com o mesmo grau de
confidencialidade daqueles apresentados pelas produtoras/exportadoras.
110. Segundo
a manifestação
do grupo
CJ EUA,
a solicitação
de
esclarecimentos em manifestação já demonstraria o exercício do contraditório, o que
afastaria qualquer alegação de ausência de informações necessárias para tanto.
111. O grupo CJ EUA esclareceu que todas as vendas realizadas no mercado
dos Estados Unidos da América teriam sido reportadas e se refeririam a transações com
partes relacionadas do grupo CJ.
112. Quanto à aparente inconsistência entre as quantidades apresentadas nos
Apêndices II e III, na versão restrita, a CJ Bio informou que o problema teria ocorrido
devido a um erro de fórmula a partir da linha 410, o qual teria feito com que o número-
índice fosse multiplicado pelo fator de
conversão. Em razão disso, a empresa
reapresentou os apêndices restritos com o ajuste necessário.
113. O grupo CJ EUA esclareceu, ainda, que as operações de vendas realizadas
nos Estados Unidos e no Canadá teriam sido reportadas conjuntamente no Apêndice III.
Para fins de transparência, a CJA reapresentou o Apêndice III com as notas classificadas
por mercado.

                            

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