DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
existência da prática de dumping por parte dos exportadores chineses, os quais teriam
praticado preços artificialmente baixos, com supostos efeitos prejudiciais à indústria
local.
152. Nos Estados Unidos, teria sido iniciada em 2 de junho de 2025 uma
investigação antidumping sobre as importações de lisina oriundas da China, que teria
apontado, preliminarmente, uma margem de dumping de 197,1%.
153. No Brasil, o DECOM, no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, teria confirmado
que, no período objeto da investigação, a lisina teria sido importada da China a preços
artificialmente baixos. De acordo com a peticionária, o início da investigação não teria sido
suficiente para impedir nova redução nos preços da lisina chinesa, que teriam sido ainda
mais baixos no período posterior a P5, conforme ilustrado pela peticionária pelo gráfico
abaixo:
Preços de Lisina em P6 (US$/KG)
[ R ES T R I T O ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 4, Gráfico 1; com referência
ao Comex Stat.
154. A peticionária afirmou que os preços das importações chinesas teriam se
mantido consideravelmente menores do que as importações de lisina de outras origens e
que, apesar dos dados estatísticos disponíveis no Comex Stat abrangerem importações de
outros produtos, concomitantemente, teria havido aumento expressivo do volume
exportado dessa origem, conforme gráfico abaixo:
Variação no volume e preço das importações chinesas de lisina (US$/kg)
[ R ES T R I T O ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 5, Gráfico 2; com referência
ao Comex Stat.
155. De acordo com a CJ do Brasil, tamanha seria a diferença entre os preços
praticados pela China e o preço regular da lisina brasileira no mercado que teria acarretado
a exclusão total de outros competidores no mercado brasileiro. A Ajinomoto seria o
principal exemplo. A empresa, que seria a principal fabricante de lisina, no Brasil, teria
decidido deixar de fabricar este aminoácido no país em 2019 e teria se tornado
importadora da lisina fabricada pela Jilin Meihua na China. A peticionária mencionou que,
atualmente, apenas a CJ e a Evonik persistiriam como fabricantes de lisina no Brasil.
156. Da mesma forma, os preços baixos do produto chinês, segundo a CJ,
teriam levado ao afastamento das importações de outras origens. A peticionária afirmou
que, mesmo que os Estados Unidos tivessem exportado lisina para o Brasil durante o
período de investigação, não teria sido possível manter o fornecimento, frente aos preços
abusivos dos importadores chineses. Consequentemente, em P5, não teria havido
exportação de lisina dos Estados Unidos para o Brasil.
157. Sobre o cálculo do valor normal da China, a empresa afirmou que foram
apresentados argumentos contundentes de que o país não seria economia de mercado no
setor de lisina, e, tendo em vista que não teria havido questionamentos sobre a
classificação da China como não economia de mercado por nenhuma parte interessada,
esta questão deveria ser tratada pelo DECOM como uma questão superada.
158. Assim, de acordo com a peticionária, o cálculo da margem de dumping
deveria levar em consideração as informações obtidas nas informações primárias
apresentadas pela CJ, quais sejam: as respostas ao questionário do terceiro país substituto
apresentadas pelo grupo CJ EUA.
159. A CJ também afirmou que seria incontroverso que o preço de venda nos
Estados Unidos seria a melhor opção para o cálculo do valor normal, em conformidade
com o estabelecido no inciso art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, mencionando que os
EUA:
- seriam o terceiro principal exportador mundial de lisina e uma das principais
origens das importações brasileiras de lisina no POI;
- teriam a segunda maior produção de lisina do mundo e seriam o segundo
maior mercado consumidor de lisina no mundo, apenas atrás da China e à frente do
Brasil;
- seriam o maior produtor de aves e o segundo maior produtor de suínos
(excluindo o bloco europeu) do mundo, o que indicaria que esse país seria um dos
principais mercados consumidores de lisina, atrás apenas da China;
- a maior parte da lisina fabricada nos Estados Unidos, de forma semelhante ao
que ocorre na China, seria vendida no seu mercado interno, o que atestaria um
comportamento semelhante entre esses mercados. O que os diferencia seria, em razão das
práticas de economia não de mercado, que a China possuiria ainda um grande excedente
exportador, que seria decorrente das expansões de capacidade produtividade sem lastro
com a lógica de mercado;
- haveria a disponibilidade de informações primárias e confiáveis sobre as
vendas no mercado interno desse país, em P5;
- haveria um comportamento comparável ao chinês em termos de consumo,
porém com dimensões e características de uma economia de mercado; e
- os Estados Unidos seriam uma escolha adequada dado a alegada inexistência
de diferenças técnicas entre os produtos em questão A lisina seria uma commodity e,
portanto, usualmente não haveria diferenças de qualidade que justificassem diferenciações
de preço.
160. Conforme os dados do Feedinfo mencionados pela peticionária,
apresentado como
o Anexo
07 da
petição inicial,
a China
teria produzido
[CONFIDENCIAL]toneladas de lisina em 2023. Desse total, o consumo próprio teria
representado cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas. Como não teriam sido registradas
importações relevantes, a CJ do Brasil argumentou que a maior parte da produção teria
sido vendida internamente. Ainda assim, a China teria tido um excedente exportável de
cerca de [CONFIDENCIAL]mil toneladas (soma das linhas 111 e 113 da coluna 2023 da aba
"East Asia" do anexo). No caso dos Estados Unidos, a produção teria sido de
[CONFIDENCIAL]mil toneladas de lisina em 2023 e o consumo aparente no país seria de
[CONFIDENCIAL]mil toneladas, conforme linha 112 da coluna 2023 da aba "North America"
do anexo, dos quais seriam abastecidos de produção local e de [CONFIDENCIAL]mil
toneladas importadas.
161. Segundo a peticionária, mesmo os produtos de sulfato de lisina exportados
pela China não teriam diferenciação relevante, uma vez que se trataria do mesmo produto
apenas com outra forma de apresentação.
162. Considerando as informações acima e os dados apresentados pela CJ no
decorrer da investigação, a CJ do Brasil calculou que o valor normal seria de
U S $ [ CO N F I D E N C I A L ] .
163. A peticionária mencionou que as empresas chinesas que responderam ao
questionário, com exceção da Shouguang Golden Corn Biotechnological Co., Ltd, teriam
reportado realizar ao menos parte das vendas ao Brasil por meio de tradings relacionadas.
Caso se confirme tal dado, a peticionária afirmou que o DECOM deveria reconstruir os
preços de exportação a fim de garantir uma justa comparação no mesmo nível de
comércio, o que resultaria em preços praticados menores do que os verificados na
elaboração do parecer inicial.
164. Já com relação ao dano material à indústria doméstica, segundo a
peticionária, este teria sido constatado pelo DECOM em diversos indicadores, conforme
registrado no Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC, e teria sido confirmado durante a
verificação in loco.
165. Nos indicadores de venda, teria sido observada queda de 6,1% entre P1 e
P5 e de 9,2% entre P4 e P5. Essa queda, combinada com o aumento das exportações, teria
implicado em perda de [RESTRITO] p.p. na participação da indústria doméstica no mercado
brasileiro. O volume de produção também teria caído 7,7% entre P1 e P5 e 13,6% entre P4
e P5. A peticionária ressaltou que o dano material restaria ainda mais evidente ao se
analisar os indicadores financeiros da indústria. A receita líquida no mercado interno teria
retraído 8,1% entre P1 e P5 e 28,5% entre P4 e P5, enquanto o CPV teria aumentado
27,9%, resultando em piora de 74,2% entre P1 e P5 e 77,8% entre P4 e P5.
166. O resultado operacional teria sido ainda pior, com um prejuízo de
[CONFIDENCIAL]. O resultado dessa queda nos resultados teria sido a corrosão das margens
de lucro bruta e operacional. A peticionária afirmou que a indústria teria operado em
prejuízo em P5, cenário que teria permanecido, conforme gráfico abaixo:
Queda nas margens de rentabilidade da Indústria Doméstica
[ CO N F I D E N C I A L ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 9, Gráfico 3.
167. Segundo a CJ do Brasil, ao se analisar o DRE no mercado interno por
unidade (R$/t), a situação permaneceria a mesma. Seriam constatadas quedas substanciais
na receita líquida, no resultado bruto, no resultado operacional, no resultado operacional
(exceto receita financeira) e no resultado operacional (exceto receita financeira e outras
despesas operacionais (OD)).
168. Os resultados operacionais manteriam a condição de prejuízo em todos
esses cenários. A peticionária destaca que o CPV cresceria ainda mais claramente nesse
cenário, de modo que seria escancarada a pressão desleal nos preços da indústria
doméstica.
169. Na análise dos preços da indústria doméstica, a empresa destacou a
suposta existência de subcotação em todos os períodos com sua intensificação em P5.
Subcotação (P1-P5)
[ R ES T R I T O ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 9, Tabela 1; com referência
à RFB.
170. De acordo com a manifestação da CJ do Brasil, teria sido possível constatar
uma depressão substancial de preços da ordem de 21,4% entre P4 e P5. No mesmo
período,
teria sido
observada, ainda,
uma supressão
de preços
da ordem
de
[CONFIDENCIAL]p.p. A empresa afirmou que seria possível observar a continuidade no
aumento de importações chinesas para o Brasil, as quais teriam subido 12% em P6 e
teriam registraram um aumento de 5% em relação ao preço FOB.
Importações Chinesas em P6
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 10, Tabela 2; com referência
ao Comex Stat.
171. De acordo com a CJ, os dados apresentados demonstrariam que, após P5,
teria havido aumento expressivo nas importações de lisina, com destaque para as
importações chinesas,
que teriam continuado a
aumentar apesar do
início da
investigação.
172. Segundo a peticionária, se as importações nos níveis verificados no
período objeto de investigação já teriam sido suficientes para causar dano material à
indústria doméstica, com a perda de espaço no mercado interno e a queda nos indicadores
financeiros, o aumento nas importações de lisina após o início da investigação teria apenas
agravado este cenário, [CONFIDENCIAL]. A CJ do Brasil afirmou que tal cenário, somado à
inalteração dos resultados obtidos pela indústria nacional, comprovaria a continuação do
dano mesmo após a publicação o início da investigação.
173. A peticionária concluiu que essas importações a preços supostamente
artificialmente baixos nos preços da indústria doméstica brasileira teriam contribuído, de
modo significativo, para a deterioração dos indicadores da indústria e a sua posição de
fragilidade no atual cenário.
174. Além disso, aduziu que, caso se analisasse a subcotação retirando esses
efeitos, haveria a demonstração de uma pressão competitiva desleal ainda maior. Dessa
forma, seria imprescindível a aplicação de medida antidumping provisória para evitar o
agravamento do dano à indústria doméstica, que poderia ter consequências irreversíveis.
175. Com relação ao nexo de causalidade, a peticionária, ao fazer uso das
informações já depuradas através do cruzamento dos dados de importação com a base de
dados da Receita Federal, teria constatado que haveria apenas uma origem que teria
exportado lisina para alimentação animal de modo significativo no final do período
investigado. Isto é, apenas a China teria exportado lisina para o Brasil em P5, sendo que
os Estados Unidos, outra origem exportadora, teria perdido participação, o que resultaria
na completa exclusão desta origem.
176. Assinalou que, após a apuração dos dados de importação pelo DECOM no
momento de elaboração do Parecer SEI nº 3836/2024/MDIC (pág. 66), teria sido registrado
o aumento substancial das importações chinesas de 83,9% entre P1 e P5. Entre P4 e P5
teria havido um movimento especialmente agressivo dessa origem com um aumento de
12,7% em termos de volume com uma queda de 19,8% nos preços praticados. Essa
tendência teria se mantido, mesmo após o início das investigações, conforme observado
pelo gráfico a seguir:
Volume e Preço nas importações chinesas de lisina (US$/kg)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 12, Gráfico 4; com referência
ao Comex Stat.
177. Concomitante ao
aumento das importações chinesas,
teriam sido
registradas quedas nas vendas totais e nos indicadores financeiros da indústria doméstica,
que já teriam sido indicados no parecer de abertura e confirmados na verificação pelo
DECOM. Em P4 e P5, teriam sido registradas quedas nas vendas totais no valor de 6,05%
e 17,1%, respectivamente, e a porcentagem de quedas nas vendas da indústria doméstica
para o mercado interno seria de 9,1%.
Vendas da Indústria Doméstica
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 12, Tabela 3.
178. Com relação aos resultados financeiros, teria havido redução de 14,1% em
P4 e de 77,8% em P5 no resultado bruto e queda de 27,1% e 140,6% no mesmo período
para o resultado operacional. A empresa reiterou a suposta subcotação em P5, bem como
os efeitos de depressão e supressão.
179. Com relação aos outros fatores de atribuição, a peticionária destacou
como o preço praticado pelas exportadoras chinesas sempre teria se mantido inferior ao
preço das demais origens, o que teria resultado em reduções sucessivas na participação
dessas outras origens no mercado brasileiro e posicionado a China como única origem
exportadora em P5.
180. Ademais, a empresa afirmou que não teriam sido registradas alterações
significativas causadas por alteração tarifária, na demanda pelo produto, por razões de
concorrência ou por progresso tecnológico. Os indicadores de consumo cativo,
produtividade, exportação e importação ou revenda do produto pela indústria doméstica
teriam sido desconsiderados, devido à sua suposta baixa representatividade para o dano
material suportado pela indústria doméstica.
181. A peticionária aduziu, dessa forma, que o dano material não poderia ser
atribuído a nenhum outro fator diferente das importações chinesas a preços de dumping.
Concluiu afirmando que o único elemento que teria ocasionado o dano material à indústria
doméstica teriam sido as importações chinesas de lisina, que teriam sido praticadas a
preços muito inferiores aos preços de mercado.
182. Diante do exposto, a peticionária alegou que estariam preenchidos todos
os requisitos para determinação positiva de dumping com aplicação de direito provisório,
conforme disciplinado no Decreto nº 8.058, de 2013: com relação ao inciso I, pontuou que
a investigação foi iniciada pela Circular SECEX nº 81, de 26 de dezembro de 2024, e que em
2 de janeiro de 2025, o DECOM enviou os ofícios às partes interessadas, incluindo os
importadores nacionais, as exportadoras e produtoras chinesas e o governo Chinês, na
forma de sua embaixada e do Departamento Econômico e Comercial da Embaixada da
China no Brasil. Destacou que, além da peticionária, outras 21 (vinte e uma) partes
interessadas teriam se manifestado desde o início do processo, inclusive com a

                            

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