DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
114. Em relação às notas fiscais que não continham quantidade e preço, o
grupo CJ EUA informou que se trataria de notas de crédito referentes às vendas
apresentadas do produto similar.
115. Com base nos esclarecimentos prestados, o grupo CJ EUA afirmou que as
informações aportadas teriam garantido o contraditório das partes interessadas. Além
disso, seriam dados robustos e consistentes que permitiriam o cálculo do valor normal
para a China na presente investigação.
116. Em manifestação de 25 de setembro de 2025, a ABPA reiterou que
haveria necessidade de esclarecimentos do grupo CJ EUA que ainda estariam pendentes
de respostas. A associação ressaltou que, além da solicitação feita pelo DECOM para que
as empresas do grupo CJ EUA apresentassem informações complementares à resposta do
questionário de terceiro país, restariam dúvidas sobre temas de grande relevância para o
caso, os quais a manifestante entendeu serem essenciais para a correta definição do
terceiro país na ocasião da determinação preliminar, citando, entre outros pontos:
(i) o fator determinante para a escolha do substrato de fermentação
(milho);
(ii) se já houve produção de lisina a partir de glicose derivada de outra
matéria-prima;
(iii) como é calculado o preço de venda da CJ BIO para a CJA, empresa a ela
relacionada,
e
como/se
esse
preço
é
majorado
no
repasse
aos
usuários
finais/distribuidores locais pela CJA; e
(iv) inconsistências em determinadas quantidades e unidades de medidas
apresentadas.
117. Nesse cenário, a associação afirmou que, antes do devido esclarecimento
das dúvidas e das informações adicionais solicitadas pelo DECOM à CJA e à CJ BIO, não
haveria elementos suficientes para a emissão de decisão sobre o terceiro país substituto
para o cálculo do valor normal e, por consequência, para a emissão da determinação
preliminar.
118. Em manifestação de 8 de outubro de 2025, as empresas Fufeng e Golden
Corn também
apresentaram entendimento de
que, diante
dos questionamentos
apresentados pelo DECOM no ofício de informações complementares ao grupo CJ EUA,
ainda não haveria definição a respeito da metodologia de cálculo do valor normal,
mesmo que os Estados Unidos fossem mantidos como terceiro país substituto e
parâmetro para o cálculo do valor normal da China. As produtoras/exportadoras chinesas
advogaram que, nessa perspectiva, não seria razoável a aplicação de uma medida
antidumping provisória baseada em metodologia de cálculo ainda controversa. As
manifestantes alegaram, ainda, que haveria a necessidade de aprofundamento das
análises acerca da metodologia de cálculo do valor normal.
1.8.5.2. Do posicionamento do DECOM acerca das manifestações
119. No que tange à manifestação da ABPA sobre inconsistências nos
Apêndices II e III apresentados pelo grupo CJ EUA na resposta ao questionário de terceiro
país, considerando-se a manifestação protocolada em 10 de junho de 2025 pelas
empresas dos EUA com esclarecimentos e correções nos referidos apêndices, não subsiste
objeto que justifique maiores considerações sobre o tema, dado que as empresas
estadunidenses reapresentaram os apêndices com correções relacionadas à conciliação
entre as quantidades, bem como com a separação das vendas realizadas nos Estados
Unidos e no Canadá, apresentação dos valores das vendas, além de terem esclarecido as
dúvidas suscitadas sobre operações sem quantidade ou preço e que referentes às notas
de crédito.
120. Dessa forma, no que toca à alegação de cerceamento da ampla defesa
e contraditório realizada pela ABPA em virtude da não abertura dos dados referentes aos
valores totais de vendas internas nos EUA, reitere-se que o DECOM solicitou, por meio
do Ofício SEI nº 5550/2025/MDIC, a apresentação de informações complementares à
resposta ao questionário de terceiro país. Dentre outros esclarecimentos, foi solicitado às
empresas que o valor das vendas domésticas fosse apresentado em número absoluto na
versão restrita do Apêndice II, considerando que o valor normal a ser apurado a partir
dos volumes e valores das vendas domésticas é informação restrita às partes interessadas
da investigação. As produtoras/exportadoras estadunidenses protocolaram suas respostas
ao ofício de informações complementares à resposta ao questionário de terceiro país
tempestivamente, em 29 de setembro de 2025, contendo tais informações a respeito do
valor das vendas, de modo que tais informações complementares foram consideradas
para fins de determinação preliminar, nos termos dos §§ 7º e 8º do art. 65 do Decreto
nº 8.058, de 2013.
121. Quanto à manifestação da ABPA de que haveria necessidade de
esclarecimentos do grupo CJ EUA, "essenciais para a correta definição do terceiro país na
ocasião da determinação preliminar" e de que "não haveria elementos suficientes para a
emissão de decisão sobre o terceiro país substituto para o cálculo do valor normal e, por
consequência, para a emissão da determinação preliminar", conforme será aprofundado
no item 4.1.6 deste documento, o Departamento refuta tal entendimento. Importa
consignar que os fatores apontados pela associação, em análise isolada, não guardam
impacto direto com a avaliação de terceiro país de economia de mercado.
1.9. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de lisina para alimentação animal e da decisão
final a respeito do terceiro país de economia de mercado
122. Conforme disposto na Circular SECEX nº 81, publicada no DOU de 27 de
dezembro de 2024, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e
com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo 15(a) do Protocolo
de Acessão da China à OMC, concluiu-se, para fins de início da investigação, que no
segmento produtivo chinês do produto similar objeto do presente processo não
prevaleciam condições de economia de mercado. Deste modo, foram observadas as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8 a 14 para fins de apuração do valor
normal.
123. O valor normal para a China foi determinado com base no preço do
produto similar em um terceiro país de economia de mercado, os EUA, atendendo ao
previsto no art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Conforme previsto em seu § 3º, foi
concedido prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da revisão,
para que o produtor, o exportador ou o peticionário se manifestassem a respeito da
escolha do terceiro país e, no caso de discordância, sugerissem terceiro país alternativo,
desde que a sugestão fosse devidamente justificada e acompanhada dos respectivos
elementos de prova.
124.
Ressalte-se,
inicialmente,
que
não
foram
apresentados
pelas
produtoras/exportadoras ou outras partes interessadas quaisquer elementos de prova que
demonstrassem que o segmento produtivo de lisina para alimentação animal na China
opera em condições de mercado.
125. Dado que não foram aportados elementos suficientes para reverter a
conclusão, amparada em abundantes elementos de prova, de não prevalência de condições
de mercado no setor de lisina para alimentação animal na China até a data limite para as
conclusões preliminares, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada.
126. Por sua vez, a análise dos argumentos acerca da escolha do país substituto
na presente investigação encontra-se detalhada no item 4.1.6 deste documento.
1.10. Das verificações in loco
1.10.1. Da verificação in loco na indústria doméstica
127. Com base no § 3º do art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, foi realizada
verificação in loco nas instalações da CJ do Brasil, no período de 31 de março a 4 de abril
de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas
informações complementares.
128. Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação
encaminhado previamente à empresa e foram validadas as informações referidas acima,
depois de realizados os ajustes pertinentes, indicados no relatório da verificação anexado
aos autos em 19 de agosto de 2025. Os indicadores da indústria doméstica constantes
deste documento já incorporam os resultados da verificação realizada.
129. As versões restrita e confidencial do relatório de verificação in loco
constam dos respectivos autos do processo e os documentos comprobatórios foram
recebidos em bases confidenciais.
1.10.2. Das verificações in loco nos produtores/exportadores
130. Considerando o exposto no art. 175 do Decreto nº 8.058, de 2013, o
DECOM notificou as empresas listadas a seguir acerca da intenção de realizar verificação in
loco, com o objetivo de confirmar e obter mais detalhes acerca das informações prestadas
nas respostas aos questionários e aos pedidos de informações complementares:
a) Fufeng: Ofício SEI nº 6394/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
b) Golden Corn: Ofício SEI nº 6395/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
c) Jilin Meihua: Ofício SEI nº 6396/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
d) Eppen: Ofício SEI nº 6398/2025/MDIC, de 3 de outubro de 2025;
131. Todas as empresas anuíram tempestivamente à realização de verificação in
loco nos períodos indicados abaixo:
- Jilin Meihua: de 10 a 11 de novembro de 2025;
- Fufeng: de 13 a 14 de novembro de 2025;
- Golden Corn: de 17 a 18 de novembro de 2025; e
- Eppen: de 20 a 21 de novembro de 2025.
132. O cronograma anuído precisou ser refeito em razão de questões
orçamentárias que inviabilizaram a aquisição das passagens para a equipe de verificação
nas datas originalmente previstas.
133. Em 7 de novembro de 2025, por meio dos Ofícios nº 7244, 7245, 7246,
7247, 7248 e 7249/2025/MDIC, respectivamente as empresas Eppen, Jilin Meihua, Fufeng,
Golden Corn e o Governo da China pela Embaixada da China no Brasil e pelo
Departamento Econômico e Comercial da Embaixada da China no Brasil foram notificados
do cancelamento da programação original e de que nova programação de datas seria
informada com a maior brevidade possível.
134. Em 14 de novembro de 2025 foram enviados os Ofícios nºs 7475, 7476,
7477 e 7478/2025/MDIC, respectivamente às empresas Fufeng, Golden Corn, Jilin Meihua
e Eppen, solicitando anuência para a realização de verificação in loco em novas datas.
135. As empresas novamente anuíram de forma tempestiva à realização de
verificação in loco conforme o seguinte cronograma:
- Jilin Meihua: de 12 a 13 de janeiro de 2026;
- Fufeng: de 15 a 16 de janeiro de 2026;
- Golden Corn: de 19 a 20 de janeiro de 2026; e
- Eppen: de 22 a 23 de janeiro de 2026.
136. Os procedimentos de verificação foram previstos para depois da data de
corte considerada neste documento. Portanto, os resultados de todos esses procedimentos
serão
endereçados
por
ocasião
da
Nota Técnica
de
fatos
essenciais,
que
será
disponibilizada conforme cronograma detalhado no item 1.14 infra.
1.10.3. Da verificação in loco no terceiro país de economia de mercado
137. Com base no art. 52 do Decreto nº 8.058, de 2013, e considerando a
decisão final de se considerarem os Estados Unidos da América como país substituto da
China, para fins de apuração do valor normal, conforme razões expostas no item 4.1.6,
será realizada verificação in loco nas instalações do grupo CJ EUA, com o objetivo de
confirmar as informações prestadas na resposta ao questionário do produtor/exportador
de terceiro país e ao pedido de informações complementares.
138. O procedimento de verificação foi previsto para depois da data de corte
considerada
neste documento.
Portanto, os
resultados
desse procedimento
serão
endereçados por ocasião da Nota Técnica de fatos essenciais, que será disponibilizada
conforme cronograma detalhado no item 1.14 infra.
1.11. Da audiência
139. Registre-se que as partes interessadas têm prazo de cinco meses para
solicitação de audiência, a contar do início da investigação, nos termos do § 1º do art. 55
do Decreto nº 8.058, de 2013.
140. Nesse sentido, houve pedido de audiência protocolado tempestivamente
em 27 de maio de 2025 pela ABPA. O pedido teve como finalidade a discussão sobre os
seguintes tópicos:
a) Relevância, essencialidade e insubstituibilidade da lisina como insumo para
produção de ração animal, e incapacidade da indústria doméstica de suprir demanda
interna em termos de qualidade e prazo adequados;
b) Aprimoramentos e ajustes necessários no cálculo do valor normal;
c) Inconsistências quanto à alegação de dano à indústria doméstica;
d) Inconsistências quanto à alegação de nexo de causalidade; e
e) Ausência de fundamentos para determinação preliminar positiva e para
aplicação de direito antidumping provisório.
141. Por meio dos Ofícios Circulares SEI nº 153 e 162/2025/MDIC e dos Ofícios
SEI nº 3532 e 3533/2025, todos de 11 de junho de 2025, as partes interessadas foram
comunicadas da realização de audiência no dia 10 de julho de 2025, às 15h (horário de
Brasília), no Auditório Térreo do Bloco K da Esplanada dos Ministérios.
142. A peticionária, a ABPA e as produtoras/exportadoras Golden Corn, Jilin
Meihua e Fufeng; as importadoras BRF S.A. ("BRF"), Copacol-Cooperativa Agroindustrial
Consolata ("Copacol"), Gonçalves & Tortola S.A. ("GTFoods"), Indústria Química Anastácio
S.A. ("IQA"), JBS Aves Ltda. ("JBS"), Pluma Agro Avícola Ltda. ("Grupo Pluma") e Seara
Alimentos Ltda. ("Seara") apresentaram tempestivamente argumentos sobre os temas a
serem tratados e indicaram representantes habilitados para participarem da audiência.
143. A produtora nacional Evonik, a produtora/exportadora Eppen e a
importadora
Uniagrow
Nutrition
Importação
e
Exportação
Ltda.
("Uniagrow")
tempestivamente indicaram representantes habilitados para participarem da audiência.
144. A audiência ocorreu no dia 10 de julho de 2025, conforme previsto, com
a presença de servidores da autoridade investigadora, representantes de membros da
CAMEX e representantes das seguintes partes interessadas: CJ do Brasil, ABPA, BRF,
Copacol, Eppen, Evonik, Fufeng, Golden Corn, Grupo Pluma, GTFoods, Jilin Meihua, Seara e
Uniagrow.
145. Durante a audiência, as partes apresentaram seus argumentos de acordo
com os temas sugeridos. O DECOM reiterou que as apresentações orais deveriam ser
transcritas e anexadas aos autos da investigação no prazo de dez dias, ou seja, até 21 de
julho de 2025.
146. Assim, a ABPA, em 18 de julho de 2025; bem como a BRF, a Copacol, a
Golden Corn, a GT Foods, a JBS, a Jilin Meihua, a Seara, a CJ do Brasil e o Grupo Pluma,
em 21 de julho de 2025, apresentaram por escrito os argumentos expostos na audiência,
os quais foram devidamente incorporados a este documento, conforme os temas
tratados.
147. As demais partes não se manifestaram sobre a audiência.
1.12.
Das manifestações
acerca
da
aplicação de
medida
antidumping
provisória
148. A CJ do Brasil solicitou, em manifestação protocolada no dia 10 de junho
de 2025, aplicação de direito antidumping provisório às importações brasileiras de lisina
para alimentação animal (feed grade) da China. A peticionária mencionou os incisos II e III
do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, que listam os requisitos necessários para
autorizar a recomendação de aplicação de direito antidumping provisório, quais sejam:
determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de
causalidade entre ambos; e se a CAMEX julgar que tais medidas são necessárias para
impedir que ocorra dano durante a investigação.
149. A peticionária afirmou, em relação à existência de dumping nas
importações de lisina originárias da China em P5, que esta seria inquestionável e
evidenciaria uma prática sistemática dos produtores e exportadores chineses: comercializar
o produto no mercado internacional a preços extremamente baixos, com o objetivo de
conquistar participação nos principais mercados consumidores desse aminoácido, entre os
quais se destacaria o Brasil. De acordo com a empresa, diversos países já teriam
reconhecido essa conduta e imposto medidas antidumping sobre as importações de lisina
chinesa.
150. A peticionária citou como exemplo a União Europeia, que teria publicado
em janeiro de 2025 determinação preliminar no âmbito da investigação antidumping sobre
as importações de lisina da China, que foi iniciada em maio de 2024. A Comissão Europeia
teria confirmado a prática de dumping nas importações provenientes da China e teria
recomendado a aplicação do direito antidumping provisório relativo de 58,3% a 84,8%, o
que reforçaria o entendimento de que a prática de dumping por parte da China seria
recorrente neste segmento.
151. De forma semelhante, a Indonésia teria imposto, desde 2022, direito
antidumping definitivo sobre as importações chinesas de lisina. A medida teria sido
resultado de uma investigação rigorosa, iniciada em 2020, que teria concluído pela
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