DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
participação de entidades representativas de setores afetados. Além disso, afirmou que
todos os 4 (quatro) produtores/exportadores chineses selecionados apresentaram resposta
ao questionário do exportador, bem como 11 (onze) importadores.
183. Assim, conforme a peticionária, não haveria que se falar em cerceamento
de defesa, visto que as partes interessadas teriam recebido ofício para manifestação no
processo e teriam exercido este direito.
184. No que tange ao inciso II, teriam sido esmiuçados pela peticionária, as
razões que atestam a existência de dumping, dano e nexo de causalidade para fins de
determinação preliminar positiva.
185. Com relação ao cumprimento do inciso III, a peticionária destacou os
elementos que demonstrariam a necessidade de aplicação de direitos provisórios para
impedir a ocorrência de dano durante a investigação.
186. Em primeiro lugar, o parecer inicial teria demonstrado um aumento de
45,6% das importações gerais no período da investigação, sendo 83,9% dessas importações
de origem chinesa. De acordo com a CJ do Brasil, dados disponíveis no Comex Stat, embora
não depurados, demonstrariam a continuidade desta tendência, a saber:
Aumento nas importações chinesas de Lisina (KG)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025 p. 14, Gráfico 5, e de 21 de julho
de 2025, p. 20, Gráfico 1; com referência ao Comex Stat.
187. Ao analisar os dados, a peticionária afirmou que as importações chinesas
de lisina teriam tido um aumento contínuo a partir de P4, que não teria sido interrompido
pelo início das investigações. A peticionária ressaltou que se trataria de dados extraídos do
Comex Stat, sendo necessário o refinamento pelo DECOM, que, no momento da abertura,
teria confirmado a tendência de crescimento, mas teria excluído as importações das outras
origens.
Participação no Mercado Brasileiro
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 15, Tabela 4.
188. Ademais, a peticionária aduziu que, como teria sido demonstrado, as
importações ao longo do período de investigação já teriam sido suficientes para causar
dano à indústria, como a perda de espaço no mercado interno e a queda nos indicadores
financeiros. As informações confirmadas pelo DECOM no momento da verificação teriam
demonstrado uma perda de [RESTRITO]% na participação da indústria nacional no mercado
brasileiro de lisina, contra um aumento de [RESTRITO]% de participação da origem
investigada.
189. Segundo a CJ do Brasil, o aumento nas importações de lisina após o início
da investigação apenas teria agravado este cenário, [CONFIDENCIAL]. Desta forma, a
peticionária argumenta que estaria demonstrada a manutenção dos efeitos da supressão
nos preços da indústria doméstica.
190. Afirmou também, em manifestação pós-audiência de 21 de julho de 2025,
que, tendo em vista a aplicação de direito antidumping definitivo pela União Europeia e o
início da investigação nos Estados Unidos, com margens de dumping relevantes, os
exportadores chineses certamente buscariam mercados desprotegidos a fim de deslocar
seus produtos a preço de dumping.
191. A peticionária apresentou dados do Trade Map, segundo os quais as
importações da União Europeia teriam caído 43% enquanto a dos EUA teriam crescido
26%.
Comportamento das importações após aplicação de provisório (Kg)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 21 de julho de 2025, p. 21, Tabela 1.
192. A empresa indicou que, em termos anuais, teria havido um crescimento
substancial das exportações chinesas de lisina nos EUA, entre 2022 e 2024, atingindo um
volume de aproximadamente 78 mil t. Com o início da investigação e a possibilidade de
aplicação de direito antidumping provisório pela autoridade americana antes do fim da
presente investigação, haveria uma ameaça iminente de um desvio de comércio.
Importações de lisina nos EUA - 2922.41.0090 - (Kg)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 21 de julho de 2025, p. 21, Tabela 2.
193. Neste contexto, a peticionária afirmou que o Brasil seria, entre os
principais mercados consumidores de lisina, o único que não teria aplicação de direito
antidumping, o que levaria o país a ser o principal destino de lisina da China nos meses
seguintes.
194. Concluiu afirmando que, caso não seja aplicado o direito provisório
requerido, verificar-se-ia o ininterrupto aumento das importações de lisina a preços
"abusivos", o que agravaria o dano material às empresas brasileiras produtoras de lisina,
que seriam obrigadas a operar com prejuízos sucessivos e a preços inferiores aos
necessários para manutenção de sua operação, em uma situação que seria insustentável a
longo prazo.
195. Ademais, a peticionária destacou que a medida requerida não teria o
condão de prejudicar a indústria a jusante, mas apenas de equilibrar o mercado para
permitir a competição justa entre a lisina produzida nacionalmente e a importada.
196. Em 21 de julho de 2025, as produtoras/exportadas chinesas Jilin Meihua,
Fufeng e Golden Corn apresentaram manifestação na qual as mencionaram que haveria a
necessidade de aprofundamento das análises a respeito do dano e da causalidade, e da
existência ou não de similaridade entre as lisinas exportadas pela China e àquelas
fabricadas pela indústria doméstica, requerendo a não aplicação de direitos provisórios.
Além disso, afirmaram que teriam sido identificados problemas com as respostas aos
questionários das empresas estadunidenses e os seus anexos.
197. Ainda com relação à solicitação realizada pela peticionária para aplicação
de direito provisório com base no inciso III do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, as
empresas Fufeng e Golden Corn argumentaram, em manifestação de 8 de outubro de
2025, que as decisões administrativas deveriam se basear em dados objetivos, e não em
projeções especulativas, afirmando que as estimativas de aumento do volume das
importações para P7, apresentadas pela peticionária, teriam sido fantasiosas e
constituiriam meras alegações.
198. As empresas chinesas ressaltaram que as alegações da peticionária
relacionadas ao preço de exportação da China não teriam considerado a variação dos
custos das matérias-primas (milho x cana-de-açúcar). Repisaram que os preços de venda de
lisina da Evonik (que seriam derivados do milho) teriam sido inferiores aos da CJ do Brasil
(cana-de-açúcar) a partir de P4, e que haveria inclusive uma indicação de depressão de
preços da peticionária causada pela Evonik.
199. As empresas afirmaram que, diante da sobrecarga de trabalho do DECOM,
os procedimentos da presente investigação estariam consideravelmente atrasados, e
apenas recentemente o DECOM teria tido condições de solicitar informações
complementares às respostas aos questionários das empresas produtoras/exportadoras
chinesas, que, por sua vez, teriam sido absolutamente cooperativas. Indicaram que haveria,
também, diversas partes interessadas brasileiras que estariam participando ativamente da
investigação, e um volume considerável de informações e documentos que teriam sido
apresentados para a análise do DECOM.
200. As produtoras chinesas apontaram que, em decisões recentes, as
autoridades brasileiras teriam demonstrado prudência ao rejeitar solicitações de aplicação
de medidas antidumping provisórias, especialmente em casos que seriam análogos à
presente investigação, que seriam revestidos de complexidade e que envolveriam grande
quantidade de informações, conforme abaixo:
i) Aços Pré-pintados, originários da Índia e China: Circular SECEX nº 28, de 23 de
abril de 2025, publicada no D.O.U. de 24 de abril de 2025, que tornou público que se
concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria
doméstica dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório:
8.2. Dos comentários do DECOM acerca da aplicação de direito provisório
609. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a
importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios,
especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de
informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se
maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão
relevante para o comércio.
610. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das
partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de
instrução deste processo.
611. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de
medida antidumping provisória."
ii) Etanolaminas, originária da China: Circular SECEX nº 49, de 25 de junho de
2025, publicada no D.O.U. de 26 de junho de 2025, que tornou público que se concluiu por
uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele
decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório:
8.2. Dos comentários do DECOM sobre as manifestações acerca da aplicação de
direito antidumping provisório
386. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a
importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios,
especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de
informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se
maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão
relevante para o comércio.
387. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das
partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de
instrução deste processo.
388. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de
medida antidumping provisória.
iii) Fios de Poliéster, originário da China: Circular SECEX nº 58, de 18 de julho
de 2025, publicada no D.O.U. de 21 de julho de 2025, que tornou público que se concluiu
por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica
dele decorrente, sem recomendação de aplicação de direito provisório:
8.2. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
590. Em que pese tenha sido possível alcançar determinação preliminar positiva
de dumping e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, ressalta-se a
importância da cautela na recomendação de direitos antidumping de caráter provisórios,
especialmente no contexto de casos complexos e que envolvem grande quantidade de
informações, como o caso em questão. Em investigações desta natureza, convém que se
maximize o desenvolvimento do contraditório antes da adoção de medidas de repercussão
relevante para o comércio.
591. Assim, este Departamento entende adequado aguardar a manifestação das
partes, inclusive sobre esta determinação preliminar, e conduzir as demais etapas de
instrução deste processo.
592. Diante disso, recomenda-se o seguimento do feito, sem a imposição de
medida antidumping provisória.
201. Assim, as empresas chinesas apontaram seu entendimento de que a
decisão de aplicação de medidas antidumping provisórias deveria ser precedida de uma
análise exaustiva e incontroversa dos fatos, argumentando que a cautela e a priorização do
contraditório e da ampla defesa, que teriam sido adotados em precedentes recentes, não
configurariam uma prática isolada, mas, sim, seriam a reafirmação de um entendimento
consolidado desta autoridade Investigadora.
202. Em manifestação de 16 de setembro de 2025, a CJ do Brasil apresentou
novos elementos em relação às suas manifestações anteriores que demonstrariam a
necessidade e a urgência na aplicação de direito provisório para as importações brasileiras
de lisina feed grade originárias da China.
203. A peticionária apresentou o gráfico abaixo, segundo o qual os preços das
exportações chinesas de lisina teriam estado em queda vertiginosa desde janeiro de 2025,
quando teriam atingido, em setembro de 2025, um dos seus menores patamares na série
histórica analisada - US$[RESTRITO]/Kg.
Gráfico 6 - Evolução dos preços de exportação de lisina da China - janeiro a setembro
de 2025
[ CO N F I D E N C I A L ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 5, Gráfico 1; com
referência ao Feedinfo.
204. A CJ do Brasil indicou que os produtores chineses de lisina estariam
anunciando novos investimentos no aumento das suas capacidades produtivas. Citou dois
exemplos, a Yuwang Bio e a Gold Gorn. De acordo com a peticionária, a Yuwang teria
recebido recentemente licenças ambientais para dar início a uma expansão de 250.000 t de
lisina em sua planta na região da Mongólia interior. A CJ afirmou, ademais, que a Gold
Gorn estaria iniciando seu projeto de expansão, ainda em outubro de 2025, e acrescentaria
mais 150.000 t de lisina à capacidade total chinesas.
205. A peticionária indicou, assim, que a tendência seria de que houvesse ainda
mais lisina no mercado em futuro próximo, por um preço que seria ainda menor.
206. A CJ do Brasil repisou que o cenário de crescimento das importações de
lisina chinesa no mercado brasileiro não teria se encerrado em P5, e teria continuado ao
logo do período seguinte ("P6"), conforme gráfico abaixo:
Importações de lisina (feed grade) chinesa
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 6, Gráfico 2; com
referência ao Comex Stat.
207. Segundo a CJ, os dados acima demonstrariam que não teria havido apenas
aumento nas importações de lisina em termos de volume, como também uma expressiva
queda de preços entre P4 e P6, da ordem de 22%.
208. Destacou que, em termos comparativos, seria observado que a média
mensal das importações, em P5, teria sido de 6.407 toneladas enquanto a média de P6
teria sido de 7.236 toneladas, o que representaria um aumento de 12,9% das
importações.
209. A peticionária ressaltou que nem mesmo a abertura desta investigação
teria sido capaz de diminuir o ritmo de aumento das importações. Apontou que desde o
mês de janeiro até agosto de 2025, a média mensal das importações teria sido de 8.491
toneladas, o que representaria um aumento de 32,5% em relação à média mensal do pior
cenário de dano da indústria - P5. O preço, por sua vez, também teria observado uma
queda de 12,2% em relação ao mesmo período.
210. Em razão da análise dos dados de 2025 comparativamente aos de 2024, a
empresa afirmou que seria possível projetar para 2025 que, caso nenhum direito provisório
fosse aplicado, haveria um aumento das importações de lisina feed grade da China da
ordem de 26,5% em termos de volume, com um preço que seria 10% inferior ao de 2024,
conforme gráfico a seguir.
Comportamento das importações após início da investigação
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 7, Gráfico 3; com
referência ao Comex Stat.
211. Ao realizar o mesmo exercício de anualização dos dados do Comex Stat
para o período entre abril a agosto de 2025, a peticionária projetou um cenário para P7
(abril de 2025 a março de 2026) que também seria de intensificação nas importações de
lisina da China, em termos de volume, com redução no preço de importação, conforme
gráfico a seguir.

                            

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