DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Projeção de aumento das importações de Lisina (P1 - P7)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 8, Gráfico 4; com
referência ao Comex Stat.
213. Tal cenário, de acordo com a peticionária, demonstraria a concretização do
que a CJ estaria denunciando em suas últimas manifestações: sem a aplicação de direito
provisório, as importações continuariam a aumentar a preços desleais e intensificariam o
dano já materializado.
214. A peticionária ressaltou, ainda, que a elevação do Imposto de Importação
nos Estados Unidos em 7 de agosto de 2025, aliado à possível imposição de novas medidas
de defesa comercial por esse país à lisina chinesa, teriam o condão de agravar esse cenário
e o dano à indústria.
215. A peticionária repisou que os exportadores chineses de lisina enfrentariam,
atualmente, um cenário internacional de forte reação às suas supostas práticas desleais, a
saber:
- Na Indonésia, teriam sido aplicados direitos antidumping para a lisina
originária da China desde 2022 com margens que chegariam até a 33,2% para alguns
produtores;
- A União Europeia teria instituído direito antidumping provisório sobre as
importações de lisina chinesa em janeiro de 2025, o qual teria sido posteriormente
confirmado e aplicado, em caráter definitivo, em julho deste ano, com margens entre
47,7% a 58,2%;
- Os Estados Unidos teriam aplicado diversas medidas restritivas para
importações chinesas, em geral, e de lisina, em específico, incluindo: (i) Elevação de
Imposto de Importação por razões de segurança nacional (Seção 301); (ii) Elevação do
Imposto de Importação em retaliação às alegadas práticas negligentes chinesas de
vigilância nas fronteiras ("tarifas de fentanil"); (iii) Elevação do Imposto de Importação em
retaliação de alegadas práticas protecionistas chinesas ("tarifas recíprocas"). Em seu
conjunto, essas medidas gerariam impostos de importação da ordem de 23,7% a 56,4%
dependendo da classificação fiscal do produto; e
- Os Estados Unidos teriam iniciado, recentemente, uma investigação para
aplicação de direitos antidumping e medidas compensatórias que teriam identificado
prática de dumping da ordem de 198,5% para todas as formas de lisina (incluindo aquelas
contidas em premixes), com previsão de que o direito antidumping provisório seja aplicado
em novembro deste ano.
Medidas restritivas aplicadas (Indonésia, União Europeia e Estados Unidos)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 10, Tabela 1.
216. Segundo a peticionária, esse cenário de proteção das indústrias domésticas
como reação ao suposto baixo preço e alto volume das exportações chinesas de lisina teria
gerado uma pressão ainda maior para que esses produtores intensificassem suas práticas
desleais como forma de escoar seus produtos para outras regiões do mundo.
217. Em termos de desvio de comércio, a CJ aduziu que o aumento das
importações brasileiras poderia ser parcialmente explicado pela adoção de direito
antidumping pela União Europeia. A empresa afirmou que as exportações chinesas de lisina
para a União Europeia teriam caído cerca de 43% desde a aplicação do direito provisório
e, com a aplicação do direito definitivo, tal cenário de desvio tenderia a se intensificar.
218. Do mesmo modo, afirmou que, em 2024, os Estados Unidos teriam
importado 77.933 toneladas de lisina da China. Caso os produtores atendessem toda a
demanda doméstica e essas importações fossem desviadas para o Brasil, haveria, de
acordo com a CJ, potencial do volume de importação de lisina mais que dobrar, em relação
a P5, com a possível aplicação de provisório e readequação dos fluxos após novas medidas
restritivas ("tarifas de fentanil" e "tarifas recíprocas"). Segundo a peticionária, esse risco
seria ainda maior considerando o preço de exportação médio atualmente praticado pela
China de US$ [RESTRITO]/Kg conforme o Feedinfo.
219. Em vista do exposto, a peticionária apontou um cenário em que as
importações dobrariam em termos de volume, em razão do preço ainda menor pelo qual
esse aminoácido teria ingressado no Brasil. O reflexo disso seria um agravamento do dano
material sofrido pela CJ, que já teria sido devidamente comprovado para o período objeto
da investigação, considerando que as importações chinesas de lisina, em P5, teriam sido de
[RESTRITO] toneladas com preço de US$ [RESTRITO]/Kg.
220. Com base nessas informações, a peticionária ressaltou que haveria
urgência na aplicação de medidas que garantiriam a proteção da indústria durante a
investigação para evitar o agravamento do suposto dano.
221. Ademais, a peticionária argumentou a respeito da importância da
manutenção da indústria nacional de lisina, que seria uma decisão estratégica para o
futuro do Brasil, e seria também essencial para a competitividade da indústria de proteína
animal. Repisou que esse aminoácido seria muito relevante na formulação de rações
animais, e permitiria maior eficiência produtiva, redução do custo de alimentação e melhor
aproveitamento de proteínas.
222. Mencionou que, conforme teriam apontado outras partes interessadas, o
setor de carnes seria responsável por dezenas de bilhões de dólares em superávit
comercial todos os anos, e teria apresentado crescimento de mais de 16% em 2025 em
relação ao ano anterior.
223. De acordo com a CJ, se o Brasil renunciasse a sua capacidade industrial
nesse segmento, ficaria completamente exposto às oscilações internacionais de preços, à
volatilidade cambial e às negociações com produtores estrangeiros. Estaria, também, mais
vulnerável frente a barreiras e retaliações comerciais, como restrições de exportação desse
aminoácido, impostas por países que dominam a produção mundial desse produto.
224. Além disso, a peticionária ressaltou que a indústria de lisina no Brasil
estaria inserida no segmento químico e de biotecnologia, e geraria empregos de qualidade,
fomentaria pesquisa e inovação em tecnologia de ponta e fortaleceria toda a cadeia
química nacional.
225. Segundo a peticionária, a perda dessa base produtiva significaria não
apenas dependência externa em um insumo crítico, mas também a renúncia ao
desenvolvimento de competências tecnológicas estratégicas.
226. A peticionária também argumentou a respeito da segurança alimentar.
Aduziu que a pandemia de COVID-19 e as recentes crises logísticas globais teriam
evidenciado os riscos de depender excessivamente de importações em cadeias produtivas
vitais. Afirmou que se o Brasil não tiver capacidade interna de produzir lisina em escala,
qualquer interrupção no abastecimento internacional poderia comprometer a eficiência da
produção nacional de alimentos, o que encareceria os alimentos no mercado interno e
enfraqueceria nossa posição no mercado global.
227. Indicou que a saída de indústrias desse segmento do mercado em função
da competição desleal com o produto chinês não seria apenas uma hipótese, mas um dado
concreto da realidade.
228. De
acordo com a peticionária,
a Ajinomoto, por
exemplo, teria
subcontratado a produtora chinesa Jilin Meihua para fabricar seus produtos e vender no
mercado internacional desde 2019. Como consequência, ela teria retirado investimentos
produtivos nessas áreas em diversos países. No mesmo ano em que teria anunciado tal
parceria, a peticionária afirmou que ela teria decidido encerrar a sua produção em
Pederneiras/SP, conforme comunicado da prefeitura reproduzido abaixo.
Encerramento da produção de lisina no Brasil (Ajinomoto)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 13, Imagem 1.
229. A CJ indicou que, mais recentemente, a Ajinomoto também teria decidido sair do mercado estadunidense, em um contexto no qual a indústria doméstica apontaria pela
existência de dano das importações chinesas de lisina a preço de dumping.
Notícia de encerramento da produção de lisina da Ajinomoto nos EUA
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 16 de setembro de 2025, p. 13, Imagem 2.
230. Segundo a peticionária, a saída da Ajinomoto, que seria um grande produtor de lisina, e que teria se tornado mero importador de produtos chineses, demonstraria que as
consequências da inação em relação às práticas desleais chinesas podem ser devastadoras. A peticionária mencionou conclusões de estudo do MDIC sobre a indústria de aditivos alimentares:
"Não ter produção local de aditivos é como manter o país em situação de gargalo estratégico permanente".
231. Concluiu que defender a manutenção da indústria brasileira de lisina frente a práticas desleais garantiria a sobrevivência um setor específico, preservaria a competitividade
do agronegócio, garantiria a autonomia estratégica do país e asseguraria que o Brasil continuasse desempenhando papel de liderança no abastecimento de alimentos para o mundo,
garantindo soberania e segurança alimentar.
1.12.1. Dos comentários do DECOM
232. A respeito da aplicação de direitos antidumping provisórios na presente investigação, faz-se referência ao item 9 deste documento.
1.13. Da prorrogação da investigação
233. Considerando o elevado volume de informações apresentado no âmbito desta investigação, especialmente em decorrência da participação ativa de várias partes interessadas,
o prazo para conclusão da investigação em epígrafe foi prorrogado para até 18 meses, conforme previsto no art. 72 do Decreto nº 8.058, de 2013, pela Circular SECEX nº 84, de 23 de
outubro de 2025.
1.14. Dos prazos da investigação
234. São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5º do art. 65 do
Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:
.Disposição legal
Decreto nº 8.058, de 2013
.Prazos
Datas previstas
.Art. 59
.Encerramento da fase probatória da investigação
15 de março de 2026
.Art. 60
.Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações
constantes dos autos
6 de abril de 2026
.Art. 61
.Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em
análise e que serão considerados na determinação final
6 de maio de 2026
.Art. 62
.Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes
interessadas e encerramento da fase de instrução do processo
26 de maio de 2026
.Art. 63
.Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final
15 de junho de 2026
Elaboração: DECOM
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
235. O produto objeto da investigação é a lisina para alimentação animal (feed grade).
236. Segundo informado pela peticionária, a lisina é um aminoácido essencial para todos os animais. Contém propriedades antivirais (auxiliando no combate a infecções), ajuda
a diminuir o colesterol ruim e contribui para o crescimento dos músculos. Embora essencial, a lisina não é sintetizada naturalmente pelo organismo e, portanto, deve ser ingerida via
alimentação. Uma vez que os animais não têm capacidade de sintetizar lisina ou outros aminoácidos essenciais, animais de produção como, por exemplo, aves e suínos, são alimentados
com rações contendo adição de tais aminoácidos. Além da adição direta nas rações, a lisina pode ser adicionada a uma mistura de vitaminas, minerais e outros aditivos essenciais para a
alimentação animal. O uso da lisina em rações animais ou em misturas reduz a necessidade de se incluir outras proteínas, como o milho e a soja, sendo mais eficiente do que as rações
com alta concentração de proteínas. Logo, ao utilizar lisina na ração, é possível reduzir o custo da alimentação e melhorar o balanceamento das dietas, de modo que os animais aproveitem
de uma forma mais eficiente todos os nutrientes presentes na ração. A peticionária acrescentou que a lisina para alimentação animal é considerada uma commodity.
237. Segundo a peticionária, a lisina para alimentação animal é comumente classificada nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH. Contudo, nos mencionados
subitens tarifários enquadram-se outros produtos que não se incluem no escopo da investigação: (i) clonixinato de lisina; (ii) acetato de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal
que já contenham lisina na sua composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia
humana; (vii) lisina para uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para uso na indústria de suplementos (humana).
238. Com relação à composição química, a fórmula molecular da lisina é C6H14N2O2 e, quando isolada, possui peso molecular de 146g/mol. Na forma isolada, a lisina é
higroscópica, motivo pelo qual para a produção de lisina em escala comercial podem ser adicionados ou hidrocloreto ou sulfato de amônio, trazendo estabilidade e permitindo que a lisina
seja absorvida pelos animais quando adicionada às suas dietas. As formas mais comuns de lisina disponíveis no mercado seriam, segundo informado pela peticionária, a lisina HCl (com adição
de hidrocloreto) e a lisina sulfato (com adição de sulfato de amônio).

                            

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