DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100051
51
Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Principais Normas e Regulamentos Técnicos Aplicáveis à Lisina Comercializada no Brasil
.Órgão
Regulatório
.At o
.Assunto
Nota
.MAPA
.Lei nº 6.198, de 26/12/1974
.Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à
alimentação animal e dá outras providências.
Alterada pela Lei nº 14.515, de 2022.
.N/A
.Decreto 
nº 
99.427, 
de
31/07/1990
.Desregulamenta o processo de renovação de registro ou licença para produção e
comercialização de produtos e insumos agropecuários.
Alguns itens revogados pelo Decreto nº
6.296, de 2007 e Decreto nº 4.954, de
2004.
.MAPA
.IN nº 13, de 30/11/2004
.Aprova o Regulamento Técnico sobre Aditivos para produtos destinados à Alimentação
Animal, segundo boas práticas de fabricação, contendo os procedimentos sobre avaliação
da segurança de uso, registro e comercialização, constante dos s desta instrução
normativa.
Alterada pela IN nº 44, de 15/12/2015 e
item revogado pela Instrução Normativa
15/2009/MAPA
.MAPA
.IN nº 65, 21/11/2006
.Aprova o Regulamento Técnico sobre os procedimentos para a fabricação e o emprego de
rações, suplementos, premixes, núcleos ou concentrados com medicamentos para os
animais de produção, na forma dos anexos à presente Instrução Normativa.
Revogada pela Portaria MAPA nº 798, de 10
de maio de 2023
.MAPA
.IN nº 4, de 23/02/2007
.Aprova o Regulamento Técnico sobre as Condições Higiênico Sanitárias e de Boas Práticas
de Fabricação para Estabelecimentos Fabricantes de produtos destinados à Alimentação
Animal e o Roteiro de Inspeção.
Alterada pela IN nº 15/2009/MAPA e
alterado pela IN nº 27, de 20 de abril de
2020.
.MAPA
.Decreto 
nº 
6.296, 
de
11/12/2007
.Aprova o Regulamento da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a
inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal, dá
nova redação aos artigos 25 e 56 do Anexo ao
Decreto nº 5.053, de 22 de abril de 2004, e dá outras providências.
Altera os artigos 25 e 26 do anexo ao
Decreto nº 5.053, de 22 de abril de
2004. Alterada pelo Decreto nº 12.031, de
28 de maio de 2024.
.MAPA
.Decreto 
nº 
7.045, 
de
22/12/2009
.Altera, acresce e revoga dispositivos do Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007. Alterada pelo Decreto nº 12.031, de 28 de
maio de 2024
.MAPA
.IN nº 15, de 26/05/2009
.Regulamenta o registro dos estabelecimentos e dos produtos destinados à alimentação
animal. Altera IN MAPA 04/2007, IN SARC 13/2004 e IN SARC 12/2004. Alguns itens
alterados ou revogados pela Instrução Normativa 42/2010, 30/2009 e 66/2009.
Alguns itens alterados ou revogados pela
Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009 e
66/2009.
.MAPA
.IN nº 22, de 02/06/2009
.Regulamenta a
embalagem, rotulagem e
propaganda dos produtos
destinados à
alimentação animal.
Alguns itens alterados ou revogados pela
Instrução Normativa nº 42/2010, 30/2009,
66/2009 e 39/2014.
.MAPA
.IN nº 30, de 05/08/2009
.Estabelece critérios e procedimentos para o registro de produtos, para rotulagem e
propaganda e para isenção da obrigatoriedade de registro de produtos destinados à
alimentação de animais de companhia.
Alterada pela IN nº 44/2015, IN nº 42/2010,
IN nº 39/2014 e IN nº 66/2009
.MAPA
.IN nº 66, de 16/12/2009
.Altera a Instrução Normativa nº 22, de 02 de junho de 2009, a Instrução Normativa nº 15,
de 26 de maio de 2009 e a instrução normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009.
-
.MAPA
.IN nº 29, de14/09/2010
.Estabelece os procedimentos para a importação de produtos destinados à alimentação
animal e a uso veterinário, visando garantir a segurança e a rastreabilidade na sua
comercialização no Brasil, bem como os modelos de formulários de requerimentos
constantes dos Anexos I, II, III e IV.
Alterada
pela
IN
nº 44/2015
e
IN
nº
31/2010.
Alguns 
itens
revogados
pela
Instrução Normativa nº 31/2010
.MAPA
.IN nº 31, de 28/10/2010
.Altera o § 3º do art. 27, o art. 37 e o art. 40 da Instrução Normativa Nº 29 de 14 de
setembro de 2010.
-
.MAPA
.IN nº 42, de 16/12/2010
.Estabelece os critérios e os procedimentos para a fabricação, fracionamento, importação e
comercialização dos produtos isentos de registro de que trata esta Instrução Normativa.
-
.MAPA
.IN nº 4, de 10/02/2011
.Altera o inciso I do subitem 3.1 do item 3, do Anexo I da Instrução Normativa nº 65, de
21 de novembro de 2006.
-
.MAPA
.IN nº 14, de 17/05/2012
.Proíbe em todo o território nacional a importação, fabricação e o uso das substâncias
antimicrobianas
espiramicina e
eritromicina com
finalidade
de aditivo
zootécnico
melhorador de desempenho na alimentação animal.
-
.MAPA
.IN nº 39, de 21/11/2014
.Altera o Anexo I da Instrução Normativa nº 22, de 2 de junho de 2009 e o anexo I da
Instrução Normativa nº 30, de 5 de agosto de 2009.
-
.MAPA
.IN nº 44, de 15/12/2015
.Altera a Instrução Normativa SARC nº 13 de 2004 e Instruções Normativas MAPA nº 15
e30 de 2009 e 29 de 2010
-
.MAPA
.IN nº 9, de 12/05/2016
.Estabelece os limites máximos de dioxinas e bifenilas policloradas sob a forma de dioxinas
(PCBs-dl) em produtos destinados à alimentação animal.
-
.MAPA
.IN nº 14, de 06/07/2016
.Altera o disposto no item8.3 da Instrução Normativa n° 04, de 23 de fevereiro de 2007 e
os Anexos I, II e III da Instrução Normativa n°65, de 21 de novembro de2006, que passam
a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa.
-
.MAPA
.IN nº 45, de 22/11/2016
.Proíbe, em todo o território nacional, a importação e a fabricação da substância
antimicrobiana sulfato de colistina, com a finalidade de aditivo zootécnico melhorador de
desempenho na alimentação animal
-
.MAPA
.IN nº 14, de 15/07/2016
.Altera os Anexos I, II e III da Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de 2006,
que passam a vigorar na forma dos anexos à presente Instrução Normativa, inclui o Anexo
IV na Instrução Normativa SDA n° 65, de 21 de novembro de2006 e altera o disposto no
item 8.3 da Instrução Normativa MAPA n° 4, de23 de fevereiro de 2007
-
.MAPA
.Portaria de Consolidação nº 5,
de 28/09/2017
.Consolidação das normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde. A Portaria 2914 foi revogada para atender a Portaria de Consolidação nº 5 no
capítulo V, seção 2, artigo 129, anexo XX, tendo que garantir que a água é potável pra
lavagem de mãos com impacto em food safety, higienização de ambientes, água de banho
nos chuveiros, independente de ser usado no processo produtivo, com ou sem bebedouro,
para a saúde ocupacional.
-
.MAPA
.IN nº 25, de 12/07/2017
.Prorroga o prazo estabelecido no Art. 4º da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho
de2016, até 18 de julho de2019
-
.MAPA
.IN nº 1, de 23/01/2018
.Altera alguns artigos da Instrução Normativa nº 9, de 12 de maio de 2016, artigos e anexos
da Instrução Normativa nº 14, de 15 de julho de 2016
-
Fonte: Petição.
Elaboração: DECOM
270. De acordo com as normas e regulamentos técnicos aplicáveis, tanto os produtos nacionais quanto os importados devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária (MAPA). Atualmente, o produto é isento de registro, conforme a Instrução Normativa nº 51, de 3 de agosto de 2020.
271. Registre-se que o produto importado precisa ser cadastrado e possuir todos os documentos exigidos para o efetivo cadastro, conforme estipulado pelas seguintes
legislações:
i) Decreto nº 6.296, de 11 de dezembro de 2007: estabelece o Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade de Produtos para Alimentação Animal, definindo os requisitos
para a produção, importação, comercialização e uso desses produtos, incluindo as responsabilidades dos fabricantes e importadores em assegurar a conformidade com os padrões
estabelecidos pelo MAPA;
ii) Instrução Normativa nº 30, de 05 de agosto de 2009: dispõe sobre os procedimentos para o registro de estabelecimentos e produtos destinados à alimentação animal, incluindo
as normas de etiquetagem, rotulagem e embalagem dos produtos, bem como os critérios para a aprovação de rótulos e materiais de marketing;
iii) Instrução Normativa nº 15, de 26 de maio de 2009: estabelece os procedimentos para a fiscalização e controle da qualidade dos produtos destinados à alimentação animal,
especificando as exigências para amostragem, testes laboratoriais e inspeções periódicas realizadas pelos órgãos competentes do MAPA;
iv) Instrução Normativa nº 13, de 30 de novembro de 2004: define os requisitos para a importação de produtos destinados à alimentação animal, incluindo a necessidade de
apresentação de certificados sanitários e fitossanitários, bem como a conformidade com os padrões internacionais de segurança e qualidade alimentar;
v) Instrução Normativa nº 42, de 16 de dezembro de 2010: regulamenta os procedimentos para a rastreabilidade de produtos destinados à alimentação animal, estabelecendo
os critérios para a documentação e registro de toda a cadeia de produção e distribuição, desde a matéria-prima até o produto final, garantindo a transparência e segurança alimentar.
2.4. Da similaridade
272. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo
estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
273. Conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
i. muito embora possam ser produzidos a partir de distintas matérias-primas principais, utilizadas como substratos de fermentação, não apresentam diferenças substanciais no
processo produtivo ou no produto final em razão da escolha do substrato;
ii. apresentam as mesmas características físicas e químicas: em forma de pó, grânulos, ou líquida, com adição de hidrocloreto (lisina HCl) ou sulfato de amônio (lisina sulfato)
em concentrações variáveis de lisina livre disponível, e mesma fórmula e peso molecular;
iii. o produto nacional está sujeito a normas e, muito embora não haja referências semelhantes para o produto fabricado na China, toda lisina importada pelo Brasil está sujeita
a normas e regulamentos técnicos, independente da origem;
iv. são produzidos segundo processo de fabricação semelhante, passando por processos de fermentação, purificação e secagem;
v. prestam-se aos mesmos usos e aplicações: adição direta às rações animais, a misturas de vitaminas minerais e outros aditivos para alimentação animal, destacando-se que as
diferenças de concentração de lisina não afetam as aplicações finais do produto;
vi. são comercializados por meio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam venda direta para agroindústrias produtoras de ração e para empresas produtoras de premix,
e venda para representantes ou distribuidores que atendem as agroindústrias; e
vii. apresentam alto grau de substitutibilidade: a lisina para alimentação animal é considerada uma commodity, e todos os tipos de lisina encontrados no mercado,
independentemente de sua apresentação e de sua origem, são substituíveis. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que ambos os produtos se destinam aos mesmos
segmentos de mercado.

                            

Fechar