DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
303. De acordo com a Associação, haveria fundamentais diferenças também
quanto à matéria-prima utilizada para a fabricação da lisina, principalmente milho ou cana-
de-açúcar - sendo que o produto importado utilizaria geralmente o primeiro. Nesse sentido,
a associada GTFoods indicou que haveria diferenças técnicas entre ambos os produtos no
que tange à matéria-prima da qual a lisina é derivada (milho ou cana-de-açúcar). O mesmo
entendimento foi apontado pela COPACOL, segundo a qual existiriam diferenças técnicas
entre a lisina nacional e importada no que tange à matéria-prima utilizada para a sua
fabricação (milho ou cana-de-açúcar, sendo que o primeiro seria mais comum para a forma
importada).
304. Neste sentido, a ABPA ressaltou que a fonte de matéria-prima para a
produção de lisina na China seria o milho. Já a matéria-prima utilizada pela CJ no Brasil, em
contrapartida, seria a cana-de-açúcar - o que se confirmaria por notícias recentes envolvendo
a empresa.
305. Em relação à Evonik, a Associação ressaltou que, embora não tenha sido
considerada parte da indústria doméstica, a matéria-prima utilizada na produção da lisina
comercializada pela empresa, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos, seria o
açúcar/xarope de milho.
306. Nesse contexto, a ABPA reiterou que um dos principais componentes que
influenciariam os preços da lisina importada seria o preço dos insumos utilizados para sua
produção (milho ou cana-de-açúcar), além de outros fatores como frete, impostos, custos de
nacionalização e câmbio do dólar americano. Para ilustrar o ponto, a Associação afirmou que
a matéria-prima utilizada na indústria de lisina poderia representar até 80% do custo de
produção da lisina, no conhecimento de suas associadas.
307. Haveria, de acordo com a entidade, portanto, diferenças relevantes em
termos de custo para a fabricação da lisina quando se compara a lisina da CJ, da Evonik e a
lisina importada. A entidade afirmou que, enquanto não for esclarecida essa diferença e suas
repercussões nos comparativos de preços, não haveria segurança acerca da possiblidade de
se realizar comparativo justo de preços no caso, tampouco se os produtos seriam
comparáveis; e, no limite, se o comportamento dos preços da lisina importada da China teria
sido causado fundamentalmente por variações no custo da respectiva matéria-prima (milho),
de forma diversa do que ocorre com a peticionária CJ (cana-de-açúcar).
308. Nesse cenário, a ABPA indicou que não haveria como se chegar a uma
conclusão, ainda que preliminar, em favor de uma determinação preliminar positiva de
dumping, dano e nexo causal.
309. Além disso, a entidade destacou que a lisina poderia ser comercializada em
três formatos específicos: em pó, granulada e líquida. Ademais, quanto aos diferentes tipos
de lisina, segundo a associada GTFoods, haveria os três tipos de lisina quanto ao seu modo de
fabricação e disponibilização, supramencionados: lisina-HCl, sulfato de lisina e outras
formas.
310. Nos termos do parecer de abertura, a ABPA indicou que a indústria
doméstica produziria lisina HCl e lisina sulfato, nos formatos em pó, granulada e líquida, e
principalmente nas concentrações de 99%, 98,5%, 70%, 64% e 30%. Por sua vez, o produto
objeto da investigação indicado no parecer de abertura seria exportado da China para o
Brasil em pó, de forma granulada ou de forma líquida, com variação na concentração
aproximada de 80%, 70%, 64% ou 32,5% de lisina.
311. Não obstante, a ABPA ressaltou haver inconsistências nas informações
prestadas pela indústria doméstica, para além das diferenças entre os distintos tipos de
lisina.
312. No que tange às alegadas discrepâncias existentes entre a lisina nacional e a
lisina importada, a associada GTFoods indicou que haveria diferenças técnicas entre ambos
os produtos, a exemplo do seu aspecto físico. [CONFIDENCIAL].
313. Este mesmo entendimento foi corroborado pela associada COPACOL,
segundo a qual poderiam existir diferenças técnicas entre ambos no que tange à qualidade,
composição, aplicabilidade e formas de aquisição desse produto - notadamente, a matéria-
prima utilizada para a sua fabricação (e.g. milho ou cana-de-açúcar, sendo que o primeiro
seria mais comum para a forma importada) e aspecto físico (em pó ou líquido, sendo que o
primeiro seria mais comum para o importado).
314. Ademais, em relação à concentração da lisina, a associada BRF informou que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
315. O Grupo PLUMA informou que teria adquirido [CONFIDENCIAL].
316. Para o Grupo PLUMA, [CONFIDENCIAL].
317. Já a associada COPACOL afirmou que [CONFIDENCIAL].
318. Nesta mesma linha, as associadas Seara/JBS Aves informaram que
[ CO N F I D E N C I A L ] .
319. No que se refere ao formato da lisina, a ABPA repisou que a lisina importada
seria majoritariamente na forma em pó. A entidade mencionou que, como indicado pelas
associadas Seara/JBS Aves em sua resposta ao Questionário do Importador, [CO N F I D E N C I A L ] .
As associadas da ABPA apresentaram argumentos no sentido de que, em razão desta
diferença, o produto importado seria mais adequado para os usos e aplicações que
necessitam.
320. Neste sentido, para a Seara/JBS Aves, [CONFIDENCIAL].
321. Por sua vez, segundo a ABPA, [CONFIDENCIAL].
322. A forma física dos ingredientes utilizados na nutrição animal impactaria, de
acordo com a Associação, diretamente na precisão da formulação, na eficiência do processo
de mistura, na segurança operacional e na flexibilidade industrial das fábricas de ração. No
caso da lisina, segundo a ABPA, a forma sólida (pó ou granular) apresentaria vantagens
técnicas e estruturais relevantes em comparação com a forma líquida. Essas vantagens
incluiriam maior precisão na dosagem, melhor controle da mistura, compatibilidade com a
infraestrutura industrial existente e independência operacional frente a fornecedores.
323.
Dessa
forma, 
de
acordo
com
as 
associadas
Seara/JBS
Aves,
[ CO N F I D E N C I A L ] .
324. Além disso, como indicado pela associada BRF, [CONFIDENCIAL].
325. De acordo com a associada BRF, [CONFIDENCIAL].
326. Já a associada COPACOL ressaltou que o sulfato de lisina importado
(usualmente em pó) poderia ser pesado em balança manual e dosado direto no
moinho/misturador, ao passo que a lisina líquida demandaria equipamentos para a sua
dosagem, tanques, balança adequada, sistema de fluxo, tubulações e equipamentos de
mistura.
327. A ABPA concluiu que o uso de lisina em forma sólida, tal como a que seria
importada da China, apresentaria vantagens significativas sobre a forma líquida (que seria
tipicamente fornecida pela indústria doméstica) em termos de precisão de dosagem,
eficiência da mistura, compatibilidade com a infraestrutura das fábricas e segurança
operacional. Segundo a associação, enquanto a forma sólida seria adaptada de maneira
flexível às necessidades da indústria de nutrição animal, a forma líquida introduziria desafios
técnicos que incluiriam maior necessidade de calibração, tempo adicional de mistura,
investimentos em infraestrutura e dependência de fornecedores específicos. Portanto, de
acordo com a associação, para além de indicar razões determinantes pelas quais os
importadores teriam optado pela lisina importada da China em detrimento da nacional,
argumentou que tratar-se-ia de característica físico-química relevante para fins de devida
comparação justa, e cuja ausência de aprofundamento impediriam qualquer determinação
preliminar positiva no momento.
328. Em 17 de julho de 2025, a empresa chinesa Eppen apresentou manifestação
na qual apontou que a investigação brasileira sofreria de vício metodológico ao comparar
produtos distintos
sem os
devidos ajustes
técnicos, decorrente
da abrangência
excessivamente ampla das NCM envolvidas. Foram incluídas diferentes formas comerciais de
lisina - em pó de diferentes concentrações, líquida e preparações para ração contendo
lisina.
329. A empresa destacou que as partes exportadoras não teriam conseguido
aferir a precisão nas depurações de transações realizadas pelo DECOM usando as estatísticas
da RFB. Na comparação entre os volumes (t) e preços (USD/t CIF) depurados e não
depurados das importações investigadas, a Eppen teria constatado padrões de depuração
distintos entre os intervalos de P1 a P3 e P4 a P5, conforme quadro abaixo:
Possíveis Anomalias - Depuração de Transações
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação Eppen, de 17 de julho de 2025, p. 9, Quadro C.1.
330. De acordo com a empresa chinesa, essas mercadorias, embora todas
derivadas do aminoácido para uso em nutrição animal, possuiriam valores unitários e
características materialmente distintas, não sendo estritamente intercambiáveis, sem
considerações de equivalência em conteúdo ativo. A Eppen afirmou que, na abertura da
investigação, foram incluídas três posições tarifárias distintas - 2309.90.90, 2922.41.10 e
2922.41.90 - a fim de cobrir todas essas variedades de lisina, enquanto na investigação
indonésia teria sido considerada uma única classificação (HS 2922.41, correspondente às
formas puras de lisina). Assim, no Brasil, teriam sido agregadas categorias heterogêneas sob
o mesmo guarda-chuva analítico. A empresa destacou, dessa forma, que não teria havido
modelagem mais criteriosa por meio de CODIP (Código de Identificação de Produto) ou outra
técnica para segregar devidamente os diferentes tipos de produto e comparar "maçãs com
maçãs", o que poderia estar comprometendo o referencial analítico.
331. Segundo a Eppen, tampouco se conseguiria identificar ou verificar a
aplicação de coeficientes de ajuste que nivelassem as disparidades de concentração ou de
forma física. Afirmou que essa lacuna metodológica comprometeria a confiabilidade da
comparação de preços utilizada para o cálculo da margem de dumping, e que ignorar esse
fato violaria o princípio da justa comparação previsto no Artigo 2.4 do ADA, bem como nas
disposições do Decreto nº 8.058, de 2013.
332. Argumentou que a suposta ausência de um tratamento detalhado dessas
diferenças - seja por segregação dos códigos NCM, seja por ajustes quantitativos - teria
inflado e distorcido a margem de dumping apurada, pois teria comparado preços de
produtos possivelmente não equivalentes em termos de pureza e apresentação. No caso
brasileiro, a Eppen apontou que teriam sido agregados, no mesmo cálculo, preços de
importação de lisina sulfatada (mais barata, por menor teor) com preços domésticos de lisina
pura (mais caros), em pó ou líquidas, sem uma ponderação adequada.
333. Já na referência escolhida (mercado dos EUA), a empresa chinesa afirmou
que possivelmente teria sido considerado apenas um produto, em forma específica (lisina
HCl 70% grau ração), o que não refletiria a diversidade do mix importado pelo Brasil e sem
distinção entre as formas em pó ou líquidas. Tais inconsistências metodológicas violariam o
dever da autoridade de buscar a comparação mais "justa" e exata possível entre o preço de
exportação e o valor normal (Artigo 2.4 do ADA).
334. A Eppen concluiu registrando que o DECOM disporia de instrumento para
esse fim (modelagem CODIP), que não teria sido aplicado adequadamente neste caso, e, em
consequência, a margem de dumping calculada teria se tornado inerentemente duvidosa, o
que reforçaria a falta de fundamentos sólidos para qualquer medida antidumping, pois não
haveria a segurança de que o preço do produto alegadamente similar estaria sendo
corretamente contrastado entre os mercados.
335. Já em manifestação pós-audiência de 21 de julho de 2025, as empresas
Seara, JBS Aves, BRF, Bello Alimentos, Grupo Pluma, COPACOL e GTFoods, associadas da
ABPA, ressaltaram que a escolha da apresentação da L-Lisina (e outros aminoácidos) que
seria adquirida e utilizada como insumo por cada fabricante de ração dependeria, entre
outras razões, da capacidade do processo fabril e da tecnologia instalada do fabricante da
ração. Afirmaram que, no Brasil, haveria 1347 fábricas de rações animais (que abrangeriam
Alimento, Concentrado, Núcleo, Premix, Rações e Suplemento) registradas no Ministério da
Agricultura e Pecuária (MAPA), e que cada uma dessas fábricas estaria adaptada para utilizar
a lisina com uma determinada apresentação (líquida ou sólida).
336. As empresas ressaltaram que haveria pouquíssimas fábricas com tecnologias
(e.g., sistemas de recebimento, armazenamento, transporte interno, pesagem, dosagem no
misturador) de última geração, que permitiriam o uso das variadas apresentações de lisina. A
grande maioria das fábricas seria de médio e pequeno porte, e utilizaria tão somente
tecnologias antigas (i.e., possuiriam menor sofisticação tecnológica). De acordo com as
empresas, nestas últimas, o uso do produto na apresentação sólida (pó ou granular) seria
massivamente predominante, inclusive com uso de pesagem e adição manuais no misturador
de ração.
337. As empresas indicaram que eventual adaptação da aplicação de produtos
líquidos possuiria baixa viabilidade operacional e econômica, uma vez que demandaria
adaptações substanciais
do processo
produtivo e
tempo -
i.e., haveria
uma
desoperacionalização de tais fábricas por pelo menos 1 ano -, com alegadas limitações
tecnológicas e de recursos financeiros.
338. Dessa forma, as pleiteantes afirmam que uma suposta existência de
comparabilidade direta entre as apresentações líquida e sólida, baseada em um fator simples
de conversão entre as diferentes concentrações desses formatos, seria incorreta e fictícia sob
qualquer perspectiva industrial, uma vez que não seria condizente com a realidade das
aplicações técnicas de cada uma dessas apresentações e, consequentemente, com as suas
respectivas capacidades de fornecimento.
339. Dito isto, as pleiteantes mencionaram as informações constantes do parecer
de abertura, nas quais a CJ do Brasil teria afirmado que fabrica a lisina HCl e lisina sulfato, nos
formatos em pó, granulada e líquida. Não obstante, as associadas da ABPA afirmaram que,
na prática, a maior parte da lisina fabricada e comercializada pela CJ do Brasil estaria no
formato líquido. Já a lisina fabricada na China, objeto da presente investigação, seria
comercializada majoritariamente em pó.
340. Para a fabricação de ração animal, as empresas repisaram que o formato
sólido seria muito mais eficaz e preferível do que o formato líquido, porque seria mais
facilmente pesado em balanças manuais e dosado no moinho ou misturador, ao passo em
que a lisina líquida requereria equipamentos específicos para dosagem, tanques para
armazenamento, balança adequada, equipamentos de mistura, entre outros. Reiteraram que
a grande maioria das fábricas brasileiras, de pequeno e médio porte, só seria capaz de utilizar
a lisina no formato sólido.
341. Desse modo, indicaram novamente que a forma sólida se adaptaria de
maneira flexível às necessidades da indústria de nutrição animal, e a forma líquida
introduziria desafios técnicos que incluiriam maior necessidade de calibração, tempo
adicional de mistura, investimentos em infraestrutura e dependência de fornecedores
específicos.
342. Em manifestação de 10 de junho de 2025 e na manifestação pós-audiência,
de 21 de julho de 2025, a peticionária respondeu aos importadores que alegaram preferir a
lisina importada, pois a matéria-prima utilizada e a forma de apresentação (lisina líquida ou
em pó) supostamente gerariam diferenças na qualidade do produto. De acordo com a
peticionária, tais afirmações careceriam de embasamento, pois todas as evidências científicas
e práticas de mercado sustentariam a noção de intercambialidade entre os modos de
apresentação de lisina.
343. Com relação ao primeiro argumento, a peticionária destacou que a lisina
seria um aminoácido essencial para vida, mas não seria sintetizada pelo organismo, devendo
ser ingerida via alimentação. A inclusão de lisina na ração ou no "premix" reduziria a
necessidade de consumo de outras proteínas, assim, haveria redução no custo da
alimentação e melhoramento no balanceamento das dietas, o que resultaria em benefícios
para saúde dos animais.
344. Neste contexto, a CJ do Brasil aduziu que pouco importaria a origem deste
aminoácido, pois o fator determinante para o mercado seria o teor de lisina base livre
presente em cada formulação. Como já teria sido intensamente debatido, a principal
diferença entre os tipos de lisina disponíveis no mercado seria a concentração de lisina livre
(L-lisina), e não em sua procedência geográfica. No mercado, de acordo com a peticionária,
essas conversões costumariam ser baseadas na lisina HCl, e, por esta razão, todas as
variantes seriam registradas com base nesse parâmetro.
345. Assim, a CJ do Brasil argumentou que supostas diferenças no produto final
em razão da origem do aminoácido não se sustentariam, visto que o produto seria ofertado
e precificado conforme a quantidade do princípio ativo por tonelada, o que equalizaria
quaisquer diferenças no custo de produção, como a questão de diferença da fonte de açúcar
para a fermentação (milho, amido de milho ou cana-de-açúcar).
346. Por sua vez, em relação às diferenças levantadas entre as formas de
apresentação de lisina, isto é, entre a lisina líquida e a lisina em pó, a peticionária informou
que a lisina seria uma commodity, ou seja, um produto que seria fungível se atendidos os
mesmos parâmetros de pureza e, na falta de um tipo de lisina, a empresa poderia utilizar
outro tipo de lisina na ração ou premix.

                            

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