DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
de lisina; (iii) premix ou rações para alimentação animal que já contenham lisina na sua
composição original; (iv) lisina para uso na indústria de cosméticos; (v) lisina para uso na
indústria farmacêutica; (vi) lisina para uso na indústria alimentícia humana; (vii) lisina para
uso em pesquisa científica; (viii) lisina para uso na indústria de fertilizantes; e (ix) lisina para
uso na indústria de suplementos (humana). Sendo assim, realizou-se depuração das
importações, identificando-se e excluindo-se as operações em cujas descrições constavam os
produtos supramencionados, a fim de se obter informações referentes às lisinas que
correspondem às descrições de lisina para alimentação animal.
367. Ainda que tal trecho tenha aparentemente passado despercebido à
manifestante, que alega não conseguir aferir a precisão do processo de depuração, o qual
reputa imperfeito, cumpre ressaltar que a identificação do produto escopo da investigação
muitas vezes exige a análise das descrições da mercadoria importada operação a operação
em milhares de registros. Mesmo quando a descrição da mercadoria registrada pelo
importador na declaração de importação não permite a precisa classificação da operação
quanto ao escopo da investigação, a classificação é aperfeiçoada pela combinação de outros
elementos
disponíveis
(produtor/exportador,
adquirente,
importador,
quantidade
importada, valor da importação, unidade de medida estatística e de comercialização, dentre
outros). Após recebimento das respostas ao questionário do importador, a classificação
ainda é refinada por referência cruzada das informações recebidas com os dados
depurados.
368. Isso posto, a depuração justamente permite a autoridade investigadora
restringir as operações de importações referentes apenas ao produto escopo da
investigação, aferindo-se o comportamento de volumes e preços do produto circunscrito ao
escopo da investigação.
369. Por sua vez, no que concerne ao argumento de potencial comprometimento
do referencial analítico pela ausência de "(...) modelagem mais criteriosa por meio de 'CODIP'
(Código de Identificação de Produto) ou outra técnica para segregar devidamente os
diferentes tipos de produto (...)", cumpre observar que a utilização de CODIP objetiva refletir
características do produto que influenciem o custo de produção e o preço de venda.
Diferenças nas formas de apresentação per se não pressupõem obrigatoriedade de utilização
de CODIP, cabendo às partes interessadas apresentarem elementos que evidenciem reflexos
no custo ou no preço decorrentes da forma de apresentação do produto. Não há que se falar
em comprometimento do referencial analítico quando a própria manifestante não logrou
evidenciar os mencionados reflexos decorrentes da forma de apresentação do produto.
370. Com relação à alegada ausência de ajustes e potencial violação ao princípio
da justa comparação, novamente há que se realçar para a Eppen que a despeito de as
descrições da mercadoria importada não permitirem identificar as concentrações de lisina,
elas permitiram identificar os tipos de lisina importada (HCl ou sulfato). Dessa maneira, os
volumes das operações de lisina HCl foram mantidos tal qual registrados nas declarações de
importação, enquanto os volumes das importações de lisina sulfato foram ajustados ao fator
de conversão de 0,7 para cada operação, apurando-se, dessa maneira, volumes (e
consequentemente preços) em uma mesma base comparativa, qual seja, a base HCl
equivalente. Dessa maneira, uma leitura minimamente atenta ao parecer de início permitiria
perceber que não apenas houve ajuste dos dados de importação, como ele se deu em favor
da justa comparação, afastando potenciais distorções como as alegadas pela manifestante e
que, portanto, não logram prosperar.
371. O fator determinante para o mercado seria o teor de lisina base livre
presente em cada formulação, o que se entendeu lograr atingir pelo ajuste de volumes
anteriormente referenciado, afastando-se também, por conseguinte, a alegação da empresa
de inconsistência metodológica porquanto não estaria refletida a diversidade do mix
importado pelo Brasil
372. Dessa maneira, a argumentação da Eppen de que teriam sido agregados, no
mesmo cálculo, preços de importação de lisina sulfatada e lisina pura, sem adequada
ponderação,
revela-se
incoerente
e
descabida,
em
aparente
tentativa
da
produtora/exportadora de tumultuar o processo.
373. No que concerne à argumentação da Fufeng e da Golden Corn sobre
diferenciação de preços entre sulfato de lisina e cloridrato de lisina, repisem-se os
comentários apresentados à manifestação da Eppen adicionando-se que os preços em
toneladas HCl equivalentes encontram-se ajustados porque apurados aplicando-se aos
volumes comercializados o fator de conversão de lisina sulfato para a base comum
(cloridrato de lisina).
2.5. Da conclusão preliminar a respeito do produto e da similaridade
374. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, conclui-se que o produto objeto da investigação é a lisina para alimentação
animal (feed grade), quando originária da China. Ademais, verifica-se que o produto
fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação, conforme descrição
apresentada no item 2.3 deste documento.
375. Ainda, tanto a lisina objeto da investigação quanto o produto fabricado no
Brasil possuem processo produtivo e formas de apresentação sem diferenças significativas, e
apresentam características semelhantes, não sendo conhecidas quaisquer diferenças que
possam diferenciar o produto importado do nacional.
376. O produto objeto da investigação e o produto produzido no Brasil:
(i) são produzidos a partir das mesmas matérias-primas, em que pese não haver
diferenças substanciais no processo produtivo em função do tipo de substrato;
(ii) apresentam as mesmas características físicas e químicas, apresentando-se na
forma em pó, granulada e líquida;
(iii) estão submetidos às mesmas normas ou regulamentos técnicos no Brasil,
conforme lista constante do item 2.3 deste documento;
(iv) são produzidos segundo processo de fabricação semelhante;
(v) têm os mesmos usos e aplicações, ou seja, para alimentação animal; e
(vi) apresentam alto grau de substitutibilidade, visto que se trata do mesmo
produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, nas condições de
pagamento e assistência técnica. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto
que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais.
377. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto n o 8.058,
de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos
os aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto
que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito
próximas as do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de
determinação preliminar da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao
produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
378. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a
totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível
reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o
conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da
produção nacional total do produto similar doméstico.
379. Para fins de determinação preliminar de investigação, a indústria doméstica
foi definida como a linha de produção de lisina para alimentação animal da CJ, responsável
por
[RESTRITO]% da
produção nacional
brasileira
do produto
similar no
período
compreendido entre abril de 2023 a março de 2024 (P5), conforme dados apresentados no
item 1.3 deste documento.
380. Ressalte-se, contudo, que a autoridade investigadora buscará, ao longo do
restante da instrução processual da presente investigação, validar as informações referentes
aos volumes de produção e vendas da outra produtora doméstica, inclusive junto à
associação representativa da indústria química.
4. DO DUMPING
381. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática
de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
382. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2019 a março de 2024
(P5), a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de
lisina para alimentação animal originárias da China.
4.1. Da China
4.1.1. Do tratamento da China no âmbito do cálculo do valor normal na
determinação de existência de indícios de dumping para fins do início da investigação
4.1.1.1. Do Protocolo de Acessão da China à OMC e das suas repercussões
procedimentais nas investigações de defesa comercial no Brasil.
383. A complexa análise acerca da prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês objeto da investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido
Protocolo, o tratamento automático de não economia de mercado antes conferido aos
produtores/exportadores chineses investigados cessou. Desde então, em cada caso concreto,
é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes, nos termos do
restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i)
serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo
objeto da investigação ou se ii) será adotada uma metodologia alternativa que não se baseie
em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
384. Por um lado, caso tais provas não tenham sido apresentadas pelas partes
interessadas, ou tenham sido consideradas insuficientes, poderão ser utilizados os preços e
custos chineses para a apuração do valor normal no país, desde que atendidas as demais
condições previstas no Acordo Antidumping. Por outro lado, caso tenham sido apresentadas
provas suficientes de que não prevalecem condições de economia de mercado no segmento
produtivo, a metodologia de apuração do valor normal a ser utilizado na determinação da
prática de dumping poderá não se basear nesses preços e custos do segmento produtivo
chinês.
4.1.1.2. Das manifestações da peticionária sobre o tratamento do setor produtivo
de lisina na China para fins do cálculo do valor normal
385. A
peticionária elencou
elementos que
indicariam não
prevalecer
condições de economia de mercado no segmento produtivo de lisina na China.
386. Segundo a peticionária, naquele país o segmento de lisina seria
considerado estratégico em nível nacional e provincial. Os principais insumos seriam
também altamente subsidiados, como no caso do milho, juntamente com outras utilidades
importantes para os custos de produção.
387. Também citou a existência de outros fatores que poderiam afetar
significativamente os preços dos produtos chineses em razão de benefícios e outras
políticas distorcivas, com informações detalhadas, segundo a CJ, da intervenção do
governo chinês no setor de lisina com vistas a demonstrar que esse setor não atuaria em
condições de mercado na China, apresentadas a seguir:
4.1.1.2.1. Políticas públicas chinesas que demonstrariam haver intervenção
governamental na economia
388. A intervenção estatal na economia seria uma característica histórica da
China e teria sido fortemente influenciada pela revolução maoísta, que ocorreu entre 1966
e 1976. Até hoje a economia chinesa é baseada no conceito de economia planejada
(planificada), com a concessão de subsídios estatais em setores estratégicos e havendo
influência do Estado nas decisões internas de empresas, até mesmo privadas.
389. As características fundamentais de uma economia socialista seriam: (i)
economia planejada
mediante planos
quinquenais; (ii)
uma propriedade
estatal
dominante; (iii) o Estado e o partido desejam fortalecer e expandir, pela criação de
campeões nacionais, um sistema de planejamento econômico extenso e sofisticado; (iv)
uma política governamental intervencionista na economia, a fim de implementar esses
planos usando uma ampla gama de ferramentas, incluindo catálogos orientadores, triagem
de investimentos, incentivos financeiros etc. Tais fatores contribuiriam para um maior
controle do Estado na economia e na alocação de recursos para setores específicos.
390. O sistema econômico chinês seria definido pela expressão cunhada em
1993 "economia socialista de mercado", norteada pela propriedade pública socialista dos
meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade
coletiva pelos trabalhadores.
391. A
legislação chinesa validaria
as intervenções
governamentais na
economia. O artigo 11 da Constituição chinesa estipularia que o Estado incentivará,
apoiará e orientará o desenvolvimento dos setores não públicos da economia. Já a lei das
empresas públicas referir-se-ia à "consolidação e expansão do setor público" e a
"desempenhar o papel de liderança do sector público na economia nacional". Nesse
sentido: While the Constitution itself recognises that diverse forms of ownership develop
side by side, and while the Chinese economy consists to a large extent of non-state actors,
the party and the State retain nevertheless a leading role in the economic governance of
the country. Furthermore, the involvement of the State and the Party go clearly beyond
broad macroeconomic control. For example, the text of Article 11 of the Constitution
stipulates that the State not only encourages and supports the development of the non-
public sectors of the economy but that it also guides that development.
392. O sistema econômico socialista chinês seria liderado pelo Partido
Comunista Chinês ("PCC"). As estruturas do Estado chinês e do PCC estariam interligadas
em todos os níveis - jurídico, institucional, pessoal - e formariam uma superestrutura em
que as funções do PCC e do Estado seriam inseparáveis.
393. Nesse sentido, a CJ observou que o artigo 1º da Constituição chinesa
disporia que: "O sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China" e
"[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da
China". Essa disposição normativa revelaria o controle indiscutível da economia pelo
partido chinês.
394. Na prática, o PCC definiria a agenda econômica e controlaria todos os
aspectos de sua implementação. Essa competência do PCC iria muito além de um controle
macroeconômico; ela se estenderia ao nível das decisões de negócios de empresas
individuais, tanto de empresas públicas quanto, às vezes, de empresas privadas. Isso, por
sua vez, significaria que as decisões comerciais seriam muito influenciadas pelos vários
objetivos de política pública buscados pelo Estado e pelo PCC.
395. Os instrumentos pelos quais o PCC controlaria a economia chinesa são
descritos no documento de trabalho elaborado pela Comissão de Comércio da União
Europeia sobre as distorções na economia da República Popular da China para efeitos de
investigações de defesa comercial, datado de 20 de dezembro de 2017, a saber:
- A tight control over nominations of senior positions in all emanations of the
state including top managers of SOEs (who in some cases also have ministerial rank) and
the judiciary;
- The wide-spread existence of party organisations within individual companies
and businesses. The CCP's central inspection system has recently been strengthened
andexplicitly also covers enterprises, including both SOEs and private companies. Recently,
the CCP has been tightening its control over economic operators by insisting on the
partyorganisations playing increasingly important roles in the decision making within
companies. It has also been widely reported that the role of the CCP;
- Enshrined in law already - is now also to be formalized in the articles of
associations of selected companies;
- So-called leading Party Members' groups whose work also covers industrial
matters;
- The deep involvement of the CCP in the planning process of the economy
and industry as well as in the implementation of such plans which is unique to China given
its comprehensiveness and the level of detail".
396.
Dessa forma,
segundo
a
peticionária, as
ferramentas
econômicas
intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas seriam diversas, como o sistema de
planejamento industrial, o sistema financeiro e o âmbito regulatório. Isso demonstraria
inequivocamente que o Estado chinês adotaria uma política econômica intervencionista,
com metas que coincidiriam com a agenda política definida pelo PCC, de forma muito
distinta das decisões descentralizadas características de economias predominantemente de
mercado.
a) Planejamento industrial, bancos e compras governamentais
397. A
economia chinesa seria regida
por um sistema
complexo de
planejamento industrial que afetaria todas as atividades econômicas do país. A totalidade
desses planos abrangeria uma matriz abrangente e complexa de setores e políticas
transversais e estaria presente em todos os níveis de governo. Os planos em nível
provincial seriam detalhados, ao passo que os planos nacionais estabeleceriam metas mais
amplas. Os planos também especificariam os meios para apoiar as indústrias/setores
relevantes, os prazos em que os objetivos precisariam ser alcançados e metas explícitas de
resultados.
398. Os planos industriais específicos para cada segmento seriam classificados
de acordo com o nível de prioridade do governo e metas de desenvolvimento específicas
seriam atribuídas a eles (atualização industrial, expansão internacional etc.). Os agentes
econômicos, tanto privados quanto estatais, deveriam ajustar efetivamente suas atividades
comerciais de acordo com as realidades impostas pelo sistema de planejamento. Segundo
a CJ, isso não se deveria apenas à natureza vinculante dos planos, mas também ao fato
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