DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
529. Desse modo, para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal
para lisina originária da China de US$ 2.050,24/t (dois mil e cinquenta dólares
estadunidenses e vinte e quatro centavos por tonelada), na condição ex fabrica.
4.1.3. Do preço de exportação da China
530. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao
Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
531. Para fins de apuração do preço de exportação de lisina para alimentação
animal da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas
ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja,
entre abril de 2023 a março de 2024.
532. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na
condição FOB, classificadas nos subitens 2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90 da NCM/SH,
tendo sido excluídas as operações referentes aos produtos identificados como não sendo
o produto objeto da investigação, conforme detalhado no item 2.1.
533. Ademais, há de se considerar que houve exportações de lisinas do tipo
HCl e sulfato, e que os diferentes tipos oferecem concentrações distintas de lisina livre
em sua formulação, conforme detalhado no item 2.1 deste documento. Essa diferença
ensejou uma conversão para que o preço de exportação reflita uma mesma base de
concentração, a qual será doravante denominada "lisina HCl equivalente". Para fins de
equiparação entre os preços de lisina HCl e lisina sulfato, convém recapitular as seguintes
premissas:
i. A lisina HCl é o padrão oficial utilizado como base de conversão para outras
formas de apresentação. Isso significa que às operações de importação de "lisina HCl" não
caberia nenhum tipo de ajuste;
ii. A peticionária indicou o uso do fator 0,7 para converter o volume de lisina
sulfato para lisina HCl (para obter a mesma quantidade de lisina fornecida por 1kg de
lisina HCl, seriam necessários aproximadamente 1,43kg de lisina sulfato). Dessa forma,
deve-se multiplicar o volume de importação de lisina sulfato por 0,7, obtendo-se um
volume em termos HCl equivalente.
534. Registre-se que as descrições constantes das declarações de importação
constantes dos dados fornecidos pela RFB permitiram adequada identificação dos tipos de
lisina (HCl ou sulfato). No entanto, nem todas as descrições permitiram identificar de
forma conclusiva as respectivas concentrações de lisina, tendo este Departamento optado
por seguir a indicação da peticionária: (i) manteve-se inalterado o volume de lisina HCl;
e (ii) aplicou-se o fator de conversão 0,7 a cada operação de lisina sulfato.
535. Isso não obstante, considerou-se que, para fins de início da investigação,
as conversões mencionadas acima permitem uma adequada e uniforme análise do mix de
exportações da China para o Brasil de lisina para alimentação animal.
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume
(HCl
equivalente) (t)
Preço de Exportação FOB
(HCl equivalente) (US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
1.208,20
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
536. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em toneladas de base HCl equivalente, apurou-se o preço de
exportação da China de US$ 1.208,20/t (mil duzentos e oito dólares estadunidenses e
vinte centavos por tonelada), na condição FOB.
4.1.4. Da margem de dumping da China
537. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
538. Para fins de início
da investigação, considerou-se apropriada a
comparação, conservadora, do valor normal na condição ex fabrica, líquido de despesas
de frete, com o preço de exportação FOB, uma vez que este contempla despesas de frete
interno para o porto.
539. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa
apuradas para a China.
Margem de Dumping
.Valor
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping
Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.2.050,24
.1.208,20
.842,04
69,7
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
540. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 842,04/t (oitocentos e quarenta e dois
dólares estadunidenses e quatro centavos por tonelada), em base HCL equivalente.
4.1.5. Das manifestações acerca do valor normal adotado para fins de início da
investigação
541. Em 10 de março de 2025, a produtora/exportadora Eppen solicitou a
alteração da metodologia proposta para cálculo do valor normal, questionando a
existência de indícios de dumping na referida investigação, alegando que teria sido aberta
usando seleção não confiável de notas de venda em mercado pouco adequado à
comparação e sem respeito aos referenciais postos no art. 15, § 1º do Decreto nº 8.058,
de 2013.
542. A Eppen assinalou que a peticionária CJ seria controlada pelo
conglomerado coreano CJ Corporation, que disporia de fábricas do produto similar em
quatro países ao redor do mundo: Brasil, China, Estados Unidos e Indonésia. De acordo
com a empresa, conforme balanço auditado de 2023, o faturamento total do
conglomerado teria chegado a US$ 31,6 bilhões, fruto de negócios em diversos setores,
como alimentação, biotecnologia, logística e entretenimento. As receitas com ingredientes
biológicos e de alimentação animal teriam representado, em 2023, cerca de 25% deste
total.
543. A CJ do Brasil, peticionária, propôs o mercado interno dos EUA como
referência para o cálculo do valor normal, mas a Eppen contesta essa escolha, alegando
falta de base legal, distorções metodológicas e inadequação técnica. De acordo com a
Eppen, os EUA não seriam um país substituto adequado uma vez que:
- Referido país teria pequena e viesada participação no mercado global de
lisina (33º lugar em exportações) e não exportaria nada pelo SH6 23.09.90, que teria
registrado 48% das importações brasileiras da origem investigada.
- O mercado interno dos EUA, apesar de alegadamente influenciado por
importações asiáticas, teria revelado preços internos muito superiores à média
internacional por motivos logísticos e da maior demanda mundial, e seriam incomparáveis
os preços ali observados aos praticados na China ou em país substituto adequado.
- Os EUA possuiriam estrutura de custos e mercado interno extremamente
diferentes da China e do Brasil, o que distorceria qualquer cálculo de valor normal no
caso da lisina.
- A utilização dos EUA contrariaria o princípio técnico do Decreto nº 8.058, de
2013, que exige adequação metodológica e comparabilidade econômica.
544. Assim, como metodologia alternativa, a Eppen propôs: caso a peticionária
se dispusesse a apresentar questionário de vendas domésticas do produto similar na
Indonésia, usando as supostas facilidades que teria como subsidiária do mesmo
conglomerado econômico, deveriam ser priorizados os preços da venda doméstica da CJ
Indonésia como sucedâneo de valor normal.
545. Dados da Comex Stat teriam demonstrado que a Holanda teria sido o
segundo maior fornecedor de lisina ao Brasil, com preços alinhados ao mercado
internacional.
546. Assim, alternativamente, a Eppen sugeriu, como segunda opção para
fixação de valor normal, os preços das exportações da Holanda para a Bélgica. Por esta
via, seriam identificadas margens de dumping negativas, o que exigiria o imediato
encerramento da investigação.
547. Segundo a Eppen, a peticionária estaria se queixando da percepção de
dano decorrente de alegado dumping praticado por produtores e exportadores chineses,
para o que dependeria essencialmente de alegada frágil interpretação dos ajustes no
mercado internacional de lisinas para uso animal, de suas opções de mix de produção e
do uso do inflator IPA-OG Produtos industriais.
548. De acordo com a Eppen, o uso de vendas no mercado interno dos EUA
não satisfaria a nenhum dos quesitos elencados no art. 15, § 1º para a seleção de país
substituto. Conforme quadro a seguir, durante o POI, que engloba os três últimos
trimestres de 2023 e o primeiro trimestre de 2024, as estatísticas do Trade Map
demostrariam que a Holanda teria sido a origem com maior fluxo de exportações para as
posições SH6 23.09.90 e 29.22.41, com preços médios de exportação ao mundo de US$
872.86/t, em base FOB. O Brasil, no mesmo ranking, teria sido o 14º maior exportador,
com preços médios de US$ 1.230,32/t do produto similar, ficando os EUA, origem
proposta pela peticionária, na 33ª posição.
ITC - Trade Map Exports to World SH6 23.09.90, p5 (2023-02 / 2024-011)
{imagem suprimida}
Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 5.
549. Assim, a Eppen afirmou que a peticionária, que disporia de plantas de
lisina em três países asiáticos distintos, inclusive a China, usaria "reprovável estratégia
litigante" ao oferecer conjunto de notas selecionadas de vendas no mercado interno dos
EUA como indício de existência de dumping.
550. Considerando as informações organizadas nos quadros dispostos nos
próximos parágrafos, de acordo com a Eppen, seria evidente que dados detalhados das
vendas internas de sua coligada situada na Indonésia se encaixaria bem aos critérios
postos no art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013.
551. A Eppen alegou que o único "defeito" seria o fato de depender de
resposta a um questionário e verificação in loco para proporcionar referenciais adequados
e comprováveis para a determinação da existência do alegado dumping. Segundo a
empresa, dificilmente se encontrariam margens de dumping significativas nas exportações
chinesas de lisina ao Brasil, salvo pelo uso de metodologias de cálculo impróprias.
552. Conforme a Eppen, a Indonésia, situada em região asiática, teria custos
de mão de obra e energia muito mais próximos aos da origem investigada, mercado
interno importante com a produção de animais para alimentar população de cerca de 280
milhões de habitantes e ainda exportar, e seria a 27ª no ranking do Trade Map a respeito
dos maiores exportadores mundiais do SH6 23.09.90, mas seria a 4ª no ranking do Trade
Map do SH6 2922.41.
553. A empresa afirmou que os indicadores socioeconômicos da Indonésia
seriam comparáveis aos da China, enquanto os dos Estados Unidos não o seriam. A
Indonésia, ainda, seria país bastante comparável ao Brasil em população, demanda local
e renda per capita. A empresa afirmou que tais características seriam importantes quando
se usam dados de vendas de mercado interno para a aferição de valor normal e alegou
que os EUA seriam país com características socioeconômicas que teriam diferenças
abissais quando comparadas às da China ou do Brasil. A empresa utilizou dados
produzidos pela agência de inteligência dos EUA para realizar tais comparações,
disponíveis em https://www.cia.gov/the-world-factbook/countries/.
554. Pelo critério do art. 15, § 1º, I do Decreto, considerando as posições NCM
2309.90.90, 2922.41.10 e 2922.41.90, usadas como referência pela SECEX na abertura
deste processo, a Eppen alegou que os EUA teriam mostrado participação pouco
relevante nas exportações mundiais do produto investigado. Nas exportações ao Brasil
durante P5, o sistema Comex Stat indicaria que após a China, a Holanda teria sido a
maior fornecedora dos produtos classificados sob as NCM de referência, com 12,12% dos
volumes (t) e preços FOB de US$1.572,21/t, em níveis muito próximos dos das
importações investigadas no mesmo intervalo (US$ 1.511,59). Os EUA apareceriam em
terceiro lugar no ranking de maiores exportadores ao Brasil em P5, com 9,53% dos
volumes (t) e preços de US$ 3.566,73/t.
555. A Eppen ressaltou que, embora o mercado interno dos EUA seja
significativo para qualquer produto de exportação conhecido, este país seria grande
importador
de lisinas
para
alimentação animal
e
teria
seus preços
domésticos
influenciados pela oferta asiática deste suplemento. Os preços das lisinas nos EUA
tenderiam a ser mais altos por custos logísticos de transporte, tarifas e pelo próprio
diferencial de demanda em relação a outras localidades.
556. De acordo com a empresa, o site especializado "All About Feed"
(https://www.allaboutfeed.net/market-prices/lysine-hcl/), apresenta preços regionais de
lisina HCL e condições FOB China e das Lisinas chinesas nos EUA, e teria indicado, em
10/03/2025, um diferencial de preços da ordem de 69% (USD 1,15/kg Lisina HCL na
China, base FOB, e USD 1,95/kg, Lisina HCL chinesa, nos EUA, base DDP), em condições
peculiares de mercado que não poderiam ser usadas como substituto adequado para
cálculo de valor normal do produto objeto.
557. A Eppen afirmou que o Brasil teria exportado volumes expressivos do
produto similar, em P5, ao preço FOB médio de US$ 1,23/kg, o que seria incomparável
ao referencial encontrado pelo site especializado ou aos US$ 2,05/kg usado pelo DECOM
com a finalidade de abertura. Nos termos do art. 15, § 1º, II e V do Decreto, as vendas
no mercado interno dos EUA do produto similar também não poderiam ser admissíveis
para efeitos de determinação de valor normal.
ITC Trade Map Netherlands Exports SH6 230990 & 292241, P5 [2023_02 - 2024_01]
{imagem suprimida}
Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 8.
558. Relativamente à similaridade entre o produto objeto da investigação e o
produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto (art. 15, § 1º, III
do Decreto), segundo a Eppen, inexistiriam razões para desconsiderar como referência de
valor normal o preço das lisinas produzidas e exportadas pela Holanda ao seu principal
mercado de destino, a Bélgica, como teria feito a peticionária. Os dados do Trade Map,
para P5, organizariam as exportações do produto similar para a Holanda em P5,
mostrando que a Bélgica teria sido o principal destino do maior exportador, com 38,78%
dos volumes (t) e preços médios de US$ 526,02/t.
559. Já no que concerne ao critério IV do art. 15, § 1º, a Eppen argumenta
que parte do diferencial de preços encontrado nas exportações das várias origens estaria
associado às especificações das lisinas ou preparações de ração incluídas nas posições SH6
23.09.90 e SH6 29.22.41, o que recomendaria a busca de fontes de dados mais refinadas
ou, pelo menos, a consideração separada das duas posições SH6.
560. Considerando os quadros abaixo, também extraídos do Trade Map para
o período P5, a Eppen constatou que a Holanda seria a maior exportadora global da
posição SH6 230990, passando à posição de segunda maior exportadora quando se
considera exclusivamente a posição SH6 29.22.41.
ITC Trade Map Exports to World SH6 230990, P5 [2023 Q2 - 2024 Q1]
{imagem suprimida}
Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 9.
ITC Trade Map Exports SH6 292241, P5 [2023 Q2 - 2024 Q1]
{imagem suprimida}
Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 9.
561. Com esta abertura, de acordo com a Eppen, os EUA se encontrariam na
107ª posição no ranking do penúltimo quadro acima, passando à 3ª no quadro acima:
isso seria problemático porque o Brasil teria importado da China, em P5, um mix com
48,12% pela posição SH6 23.09.90 e os restantes 51,88% dos volumes pela posição SH6
29.22.41. Conforme a empresa, o que interessaria para o presente caso seria encontrar
referências de valor normal para produtos importados pelo Brasil da origem investigada,
e certamente inexistiria competitividade dos EUA para ser considerado para a posição SH6
23.09.90, onde teria aparecido praticamente sem qualquer exportação.
Comex Stat Imports SH6 292241, P5 [2023 Q2 - 2024 Q1]
{imagem suprimida}
Fonte: Manifestação Eppen, de 10 de março de 2025, p. 10.
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