DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Evidências de Subsídios às Produtoras Chinesas de Lisina
.Empresa
.Evidências de subsídios
Fo n t e
.Fufeng
.Subsídios governamentais declarados nas páginas
121 e 149.
Relatório Anual Fufeng
(2023)
.Meihua
.Subsídios governamentais declarados nas páginas
206, 220, 228, 233, 243, 244, 245 e 180.
Relatório Anual Meihua
(2023)
.Biochem
.Subsídios governamentais declarados nas páginas
121 e 148.
Relatório Anual Biochem
(2023)
Fonte: Resposta da CJ do Brasil ao Ofício nº 7525/2024/MDIC, de 18 de novembro de
2024, p. 29.
500. Ademais, a CJ destacou trecho do relatório da produtora Meihua,
localizada na província de Jilian:
2023 was a year of significance to the Group. While external economic
environment was under different extent of pressure, international trade had been
interrupted by global inflation pressure, geopolitical tension and regional conflicts, leading
to disruption in supply of energy and foodstuff, with the strong support from the Jilin
provincial government, along with its dedication, the Group made significant achievement
in its operation, as well as in restructuring of its corporate structure and financial
positions in 2023 (grifou-se)
501. Por todo o exposto, segundo a peticionária seria imperiosa a conclusão
sobre o não enquadramento do setor chinês de produtos químicos nas condições de
economia de mercado, dado o grande intervencionismo estatal, particularmente no setor
do milho, matéria-prima para produção de lisina, o qual conferiria a estes produtos
condições avantajadas de participação no mercado.
4.1.1.2.6. Conclusão
502. Segundo a peticionária, o segmento de lisina e os setores que produzem
as matérias-primas utilizadas na fabricação desse aminoácido estariam sujeitos à
intervenção governamental. O PCC dirigiria e controlaria praticamente todos os aspectos
do desenvolvimento e do funcionamento de sua cadeia produtiva.
503. O governo chinês teria adotado medidas para induzir os operadores a
cumprir os objetivos de política pública, incluindo os produtores de lisina e dos insumos
utilizados na sua fabricação. Essas medidas impediriam que as forças de mercado operem
livremente.
504. A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros, bem
como no fornecimento de matérias-primas e insumos, teriam um efeito adicional de
distorção no mercado. Assim, a presença do Estado nas empresas, inclusive nas empresas
estatais, no setor de lisina e em outros setores relacionados (como os setores financeiro
e de insumos) permitiria que o governo central interferisse nos preços e nos custos.
505. Em face das argumentações trazidas, a peticionária sugeriu adoção da
metodologia prevista no art. 15, inciso I do Decreto nº 8.058, de 2013, para a apuração
do valor normal para a China.
4.1.1.3. Da análise do DECOM sobre o tratamento do setor produtivo de lisina
na China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início
da investigação
506. Ressalte-se, inicialmente, que o objetivo desta análise não é apresentar
um
entendimento amplo
a
respeito
do status
da
China
como uma
economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de
metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, estritamente no âmbito desta
investigação.
507. Para alcançar uma conclusão a respeito da prevalência ou não de
condições de mercado na China no segmento produtivo de lisina no âmbito deste
processo, levou-se em consideração todo o conjunto de elementos probatórios trazidos
pela peticionária e também outras evidências que basearam decisões anteriores da
autoridade investigadora a respeito do tema, e avaliou-se se esse conjunto constituiria
indício suficientemente esclarecedor para formar a convicção da autoridade investigadora
para fins de início da investigação.
508. Nesse sentido, ressalte-se que na prorrogação da vigência do direito
antidumping definitivo e dos compromissos de preços aplicados às importações de ácido
cítrico e determinados sais e ésteres de ácido cítrico (produto químico), quando
originários da China (Resolução GECEX nº 528, de 2023), bem como na Circular SECEX nº
1, de 2024, que iniciou a investigação de prática de dumping de poliol, concluiu-se pela
não prevalência de condições de mercado nesses setores.
509. Inicialmente, a peticionária delineou a existência de interferência do
Estado chinês na economia, com políticas públicas que direcionariam as empresas e
setores a agir estrategicamente para atingir objetivos previamente estabelecidos pelo
governo, nos seus diferentes níveis. A interferência do governo na economia seria
abrangente: desde apoio direto aos produtores domésticos, com concessão de benefícios
fiscais, até controle dos principais bancos chineses, com políticas que direcionariam os
financiamentos dos bancos para setores considerados estratégicos pelo governo chinês.
510. Nesse ponto, é importante ressaltar que aspectos de intervenção do
governo da China em sua economia de forma ampla não são considerados, isoladamente,
como determinantes para se atingir uma conclusão a respeito da prevalência de
condições de economia de mercado em determinado setor. Faz-se necessário que as
partes interessadas consigam, por meio de elementos de prova, estabelecer a conexão
entre os planos diretivos e as ações do governo central ou, ainda, dos governos locais
sobre o setor objeto da análise.
511. Assim, cumpre destacar que a peticionária demonstrou também que
existir influência estatal nas produtoras/exportadoras chinesas de lisina, seja por meio da
nomeação de membros do governo em postos estratégicos ou da concessão de benefícios
e subsídios diretos e indiretos, para os diversos insumos utilizados na produção de lisina,
de forma a conferir mais competitividade ao produto chinês no mercado internacional. Na
petição foram fornecidos indícios de concessão de subsídios/subvenções estatais às
empresas Fufeng, Meihua e Biochem, além de diversas intervenções indiretas nos
mercados de matérias-primas, particularmente o milho, substrato a partir do qual a
glicose é fermentada.
512. A CJ demonstrou haver interferências governamentais, por meio da
prática de leilões, que dão ao governo a possibilidade de aumentar ou baixar
artificialmente os preços deste produto de base por meio da compra ou da venda de
grandes quantidades de milho no mercado. Ressalte-se que relatório da OCDE de 2020,
que narra o funcionamento dos leilões que regulam a oferta do produto no mercado
interno chinês, menciona os governos das províncias nas quais estão instaladas as
principais produtoras de lisina, como Heilongjiang, Jilin e Inner Mongolia.
513. No que se refere a formas de interferência do governo chinês
especificamente nas empresas fabricantes de lisina, além das elencadas anteriormente
pela peticionária, ressalte-se outra particularidade da intervenção do governo chinês na
economia, configurando presença do Estado, via empresas estatais, também em empresas
privadas, como a BioChem, também produtora de poliol:
Financial support from the indirect major shareholder of the Company.
The Group has received an updated written confirmation dated 29 February
2024 from Nongtou that it would continue to provide financial support to the Group in
the following 24 months on a going concern basis. Such assistance received by the Group
was not secured by any assets of the Group.
Nongtou, being a state-owned enterprise, was established in August 2016 and
its unaudited net asset value as at 31 December 2023 amounted to approximately
RMB2,010.7 million (31 December 2022: approximately RMB2,105.5 million). It is tasked
to consolidate the state-owned investments in the agricultural sector in Jilin Province. The
management of the Company is of the view that Nongtou will be able to support the
operations of the Group, provide synergistic effects among its various investments in the
agricultural sector in Jilin Province and provide adequate and sufficient financial support
to the Group.
As at 31 December 2023, the Group's liabilities due to the Nongtou Group
amounted to approximately HK$3,153.2 million and the Nongtou Group agreed to support
the Group in the following 12 months and agreed that repayment request will not be
made while the financial situation of the Group does not allow. In addition, the Directors
are of the view that the Nongtou Group would be able to support the operations of the
Group by providing a stable supply of corn with better commercial terms via the master
supply agreement entered into between the Company (for itself and on behalf of its
subsidiaries from time to time), as purchaser, and Nongtou (for itself and on behalf of
itself and its subsidiaries from time to time), as seller, for supplying the corn kernels with
effect from 21 December 2023 (grifos nossos).
514. Em resumo, foi possível concluir que o Estado chinês, em todos os níveis
de Governo, concede subsídios de formas variadas. Estes instrumentos se juntam à ampla
atuação
do
Estado
já
relatada,
seja diretamente
nas
produtoras
de
lisina,
seja
indiretamente por meio, por exemplo, das atuações no mercado de milho, para compor
um quadro final de distorção significativa das condições de economia de mercado no
setor produtivo de lisina na China.
4.1.1.4. Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo de lisina e da metodologia de apuração do valor
normal.
515. Para fins de início, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em
demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina. A conclusão
se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e os
programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor
de bioquímicos, no qual a lisina está incluída, é considerado estratégico e recebe
tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção governamental no setor, sob
forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há intervenções no mercado de importantes
insumos, como o milho e amônia, e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no
referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as
dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos
estabelecidos pelo governo.
516. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira
de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no
Artigo 15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento
produtivo do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de
economia de mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal
no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da
prática de dumping, metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as
disposições dos arts. 15, 16 e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o
tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor
normal.
517. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes
interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos
termos §3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de
setenta dias contado da data de início da investigação.
518. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar
elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base
no disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em
conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2. Do valor normal da China para fins de início da investigação
519. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de
dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o
produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país
de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos
quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou
sobre o preço construído do produto.
520. Dado que no item anterior se concluiu, para fins do início desta
investigação, que no setor produtivo chinês de lisina não prevaleceriam condições de
economia de mercado, a peticionária sugeriu a adoção, a título de valor normal, de preço
representativo no mercado interno dos EUA apurado com base em vendas efetuadas por
produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no art. 15, I, do Decreto nº
8.058, de 2013.
521. A petição indicou que os EUA foram escolhidos como país substituto,
principalmente, devido ao fato de serem o terceiro principal exportador mundial de lisina,
conforme dados extraídos do Trade Map para o SH 2922.41, além de exportarem,
especificamente, também para o Brasil. Segundo o relatório, os EUA teriam exportado 74
mil toneladas para o mundo, estando atrás dos Países Baixos, com 117 mil toneladas, e
da China, com 1.072 mil toneladas.
522. Além disso, citou que os EUA são o segundo maior mercado consumidor
de lisina do mundo, atrás apenas da China, sendo a maior parte da lisina fabricada nos
EUA destinada ao seu mercado interno, o que seria semelhante ao comportamento do
mercado chinês. De forma a demonstrar tal afirmação, foram referenciados os dados
constantes do relatório FeedInfo, segundo os quais a China produziu 2.450 mil toneladas
de lisina em 2023 e, desse total, o consumo próprio representou cerca de 1.148 mil
toneladas. Como no relatório não há registros de importações relevantes, poder-se-ia
inferir que a maior parte da produção foi vendida internamente, tendo registrado que,
ainda assim, a China possuía um excedente exportável de cerca de 1.303 mil toneladas.
No caso dos Estados Unidos, a produção foi de 340 mil toneladas de lisina em 2023, e
o consumo aparente no país foi 271 mil toneladas, os quais são abastecidos de produção
local e de 45 mil toneladas importadas. Desse modo, haveria um comportamento
comparável ao chinês em termos de consumo, porém com dimensões distintas.
523. A peticionária complementou as informações apresentando dados de
produção de aves e suínos nos EUA e no mundo, uma vez que a lisina feed grade compõe
a dieta desses animais. Segundo dados apresentados na petição, os EUA são os maiores
produtores mundiais de aves, e, depois da China e da União Europeia, o terceiro maior
produtor mundial de suínos.
524. Acrescentaram ainda que, de acordo com dados do relatório FeedInfo, os
EUA seriam responsáveis pela segunda maior produção de lisina do mundo. Ademais, as
fichas técnicas apresentadas na petição, de produtos de fabricantes da China e dos EUA,
permitiriam concluir que não existem diferenças técnicas entre os produtos, reforçando
que os EUA seriam uma escolha adequada.
525. A peticionária forneceu 60 (sessenta) faturas de vendas no mercado
interno dos EUA, acompanhada de planilhas contendo informações relativas a datas das
faturas, clientes, valores (em US$), quantidades vendidas (em toneladas), preços unitários
brutos (US$/t) e INCOTERMs. As faturas apresentadas são referentes a todos os meses do
período de análise de indícios de dumping e dizem respeito a vendas de lisina em padrão
HCl.
526. Ressalte-se que as vendas incluídas na amostra foram realizadas nas
condições DDP (Delivery Duty Paid) e EXW (Ex Works), ou seja, respectivamente com e
sem despesas de frete incluídas, em dólar dos EUA, e totalizaram US$ [CONFIDENCIAL].
Das vendas realizadas na condição DDP, foram deduzidas as despesas de frete incorridas,
no montante total de US$ [CONFIDENCIAL]. O resultado obtido foi dividido pelo volume
total de vendas, de 1.238,9 toneladas, resultando em um preço unitário líquido de US$
2.050,24/t. Note-se que não houve impostos incidentes nas operações reportadas,
conforme observado na amostra de faturas submetidas na petição.
527. Dessa forma e, ainda, tendo em vista a disponibilidade de dados
desagregados de vendas no mercado interno daquele país, nos termos do art. 15, § 1º,
IV, do Regulamento Brasileiro, considerou-se adequada a escolha dos EUA como país
substituto para fins de início da investigação.
528. O valor e a quantidade vendida totais, bem como o valor normal,
encontrados estão apresentados na tabela a seguir:
Valor Normal da China
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Valor
Bruto
(US$)
(A)
.Despesas
de
frete
(US$)
(B)
.Volume (t)
(C)
Valor normal (HCL)
(US$/t)
(A - B) / (C)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.1.238,9
2.050,24
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
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