DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Exportações "2309.90" Trade Map (EUA) II
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 18 de agosto de 2025, p. 18, Imgem 3; com referência ao
Trade Map.
603. Segundo a peticionária, quanto às exportações dos Estados Unidos efetuadas
como HS 2309.90.85.00, que equivaleriam às exportações mais gerais do código HS 2309.90,
em P5, observar-se-ia um valor de 424.878 toneladas de produto.
604. Assim, os EUA teriam, de acordo com a CJ do Brasil, portanto, alegada
presença relevante de exportações efetuadas na HS 2309.90. Aduziu que o volume exportado
nessa HS seria, inclusive, bem superior ao daquele da Indonésia (150.286 toneladas). Como
consequência, afirmou que, pelos próprios critérios da manifestante, os Estados Unidos
seriam o terceiro país substituto mais adequado.
605. A esse respeito, a peticionária ressaltou que as análises das exportações
seriam melhor compreendidas utilizando-se das informações da subposição 2922.41 do SH, o
que seria reforçado pelas supostas inconsistências apresentadas no Trade Map nos volumes
exportados pelos EUA na subposição 2309.90.
606. A CJ do Brasil aduziu ainda que, comparando-se a posição dos EUA com as da
Indonésia e Alemanha, ficaria claro como o país seria o mais adequado para apuração do valor
normal. Em relação à Holanda, que teria um volume exportado maior do que os EUA, a CJ do
Brasil destacou seu desconhecimento de um produtor europeu de lisina para alimentação
animal localizado nesse país, afirmando que a União Europeia teria apenas uma produtora
nacional que seria a METEX NOOVISTAGO/Eurolysine.
607. Tal condição teria sido atestada nas informações apresentadas na petição
inicial, em seu Anexo 7.1, de forma tal que os dados de exportação provavelmente, de acordo
com a peticionária, referir-se-iam à atividade de distribuidoras, e não de fabricantes.
608. Além desses dados, a peticionária mencionou que seria possível atestar essa
condição na circular de abertura da investigação antidumping em face das importações
chinesas de lisina na União Europeia, transcrito abaixo.
The complaint was lodged on 08 April 2024 by METEX NOOVISTAGO ('the
complainant'), the sole Union producer of lysine. The complaint was made by the Union
industry of lysine in the sense of Article 5(4) of the basic Regulation.
609. Adicionalmente, a peticionária apontou a conclusão pela existência de
dumping nas importações chinesas de lisina para União Europeia, com a recente aplicação de
medida provisória, alegando que, desta forma, o mercado europeu de lisina também se
encontraria prejudicado em razão da influência das importações chinesas a preços desleais.
610. Com base nessas informações, a CJ do Brasil reiterou que os EUA seriam a
melhor opção em face do inciso I do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e que a
suposta inexistência de
produção na Alemanha e
na Holanda descaracterizaria
completamente os pedidos de substituição desses países para os EUA.
611. Em manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária apresentou
informações adicionais com o intuito de refutar a sugestão para que fosse utilizado o cálculo
do valor normal da Indonésia, realizada pela Eppen. De acordo com a CJ do Brasil, não haveria,
no rol de elementos apresentado no inciso §1º do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013,
critérios
de 
comparabilidade
baseados
em
elementos 
como
desenvolvimento
socioeconômico, renda per capita ou semelhanças populacionais.
612. Assim, a peticionária mencionou que, de acordo com o Decreto Antidumping,
a comparação entre China e o país substituto deveria abranger apenas: (i) o volume das
exportações do produto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
(ii) o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; (iii) a
similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno
ou exportado pelo país substituto; (iv) a disponibilidade e o grau de desagregação das
estatísticas necessárias à investigação; e (v) o grau de adequação das informações
apresentadas com relação às características da investigação em curso.
613. A empresa indicou que seria de conhecimento geral a posição da China no
comércio e economia globais. Tratar-se-ia da principal economia concorrente dos EUA no
cenário atual. Como demonstração desse ponto, a peticionária destacou que, em 2024, o PIB
chinês teria sido 64% do PIB dos EUA. Ao se comparar com a Indonésia, por outro lado, o PIB
chinês teria sido de mais 13,3x maior, ordens de grandeza de diferença que não poderiam ser
desconsideradas, de acordo com a CJ.
614. A peticionária indicou que, mais importante, contudo, seria considerar a
equivalência desses dois mercados em termos de comparabilidade na produção e nas vendas
de lisina.
615. Buscando comparar a escolha dos EUA em relação a esses outros países com
base no inciso II do §1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, do volume de vendas no
mercado interno, a peticionária consultou dados do FeedInfo, publicação internacional que
possuiria informações sobre o mercado de lisina.
616. Com base nesses dados, a peticionária afirmou que a segunda maior região
produtora de lisina seria a América do Norte, o que se traduziria na produção dos EUA desse
aminoácido, visto que Canadá e México não possuiriam produção relevante desse produto:
Dados de produção de lisina (FeedInfo)
[ CO N F I D E N C I A L ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestações CJ do Brasil, de 10 de junho de 2025, p. 20, Tabela 5, e de 18 de agosto
de 2025, p. 8, Tabela 1; com referência ao FeedInfo.
617. De acordo com a CJ do Brasil, essa também seria uma das razões pelas quais
os Estados Unidos seriam preferíveis em relação à Indonésia. Haveria uma semelhança, em
termos de volume de vendas e escala de mercado, mais entre o mercado doméstico chinês e
os Estados Unidos do que com a Indonésia. Em razão dessa diferença de ordem de grandeza,
inclusive em termos de desafios logísticos de entrega, a comparação com os EUA seria mais
adequada.
618. Segundo a peticionária, o mercado estadunidense seria, portanto, muito mais
relevante e próximo à realidade chinesa do que o da Indonésia, a qual não apareceria nem
entre as principais produtoras mundiais, conforme dados apresentados abaixo.
Produção de aves e suínos (mil t)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação CJ do Brasil, de 18 de agosto de 2025, p. 10, Tabela 2; com referência a
Foreign Agricultural Service. October 11, 2024. Livestock and Poultry: World Markets and
Trade.
619. Concluiu que não haveria dúvidas que Estados Unidos teriam uma presença
mais significativa no comércio internacional de lisina, para o Brasil e para o mundo, do que a
Indonésia.
620. No mesmo sentido, a peticionária apontou que as informações sobre o
mercado de lisina na Indonésia deveriam ser desconsideradas, tendo em vista a aplicação de
medida antidumping definitiva para as importações deste produto desde 2022, de forma que
tais informações passariam a ser inadequadas para comparação com as importações chinesas
do produto para o Brasil.
621. Por outro lado, a peticionária mencionou que seria requisito para escolha de
terceiro país substituto a facilidade na obtenção de informações necessárias para os fins da
investigação e o grau de desagregação das estatísticas, conforme o previsto no inciso IV, §1º
do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. Nesse sentido, destacou que já teria havido resposta
do questionário do terceiro país por parte da exportadora dos EUA com dados completos de
suas vendas no mercado interno.
622. Em relação à ausência da subsidiária indonésia do Grupo CJ na presente
investigação antidumping, na manifestação de 18 de agosto de 2025, a peticionária
argumentou que dizer que uma empresa estaria disponível para colaborar em uma
investigação antidumping em outro país apenas por pertencer ao mesmo grupo econômico
seria uma afirmação que desconsideraria inúmeros fatores. De acordo com a CJ do Brasil,
existiriam diversas camadas na tomada de decisão dessa empresa na qual a CJ do Brasil não
teria capacidade de alterar unilateralmente.
623. Segundo a peticionária, um elemento que não poderia ser desprezado seria o
ônus operacional e a consolidação das práticas contábeis. Aduziu que utilizar informações da
CJ Indonésia implicaria em um ônus maior em termos tradução e compatibilização das
informações apresentadas, e que, nesse sentido, as produtoras dos Estados Unidos seriam
mais adequadas para a presente investigação.
624. Ressaltou ainda que a colaboração da CJA e da CJ Bio teria sido fundamental
para que a autoridade tivesse acesso a informações primárias precisas e fidedignas, e já teria
acarretado ônus para duas outras empresas do Grupo CJ. Assim, seria desnecessário envolver
outras empresas neste processo.
625. Ademais, a CJ do Brasil argumentou que a CJ Indonésia teria uma
peculiaridade que tornaria mais difícil calcular o valor normal. De acordo com a peticionária,
conforme o Anexo 07.1 da petição inicial, o modelo de negócio da a CJ Indonésia seria voltado
à exportação, e a empresa realizaria poucas vendas domésticas de lisina feed grade, o que
seria diferente dos Estados Unidos e da China.
626. Além disso, afirmou que na Indonésia os produtos seriam produzidos
majoritariamente com [CONFIDENCIAL], o que implicaria em uma diferença substancial em
relação ao custo de produção na China e nos Estados Unidos.
627. Em relação às críticas realizadas pela ABPA durante a audiência, relativas aos
dados aportados para fins de cálculo do valor normal, quais sejam: (i) informações
apresentadas no questionário das produtoras estadunidenses (grupo CJ EUA) seriam
inconsistentes e pouco representativas do mercado estadunidense; e (ii) a participação de um
produtor americano do Grupo da Evonik contribuiria para a apuração do valor normal, a
peticionária apresentou comentários em manifestação pós audiência, em 21 de julho de
2025.
628. A peticionária afirmou, em relação às supostas inconsistências, que tais
informações já teriam sido esclarecidas pelos próprios produtores americanos, e teria sido
demonstrado que as inconsistências seriam, na verdade, erros de fórmula na conversão dos
dados para números índice na versão restrita. As informações corrigidas já se encontrariam
nos autos da investigação antidumping.
629. Sobre a representatividade das vendas do grupo CJ EUA no mercado
estadunidense, a CJ do Brasil afirmou que não deteria informações precisas. Argumentou que
tal elemento não seria essencial no presente caso, dado que as duas empresas teriam vendas
significativas que poderiam ser usadas para apurar o valor normal na origem com precisão, e
configurariam uma fonte primária confiável. Tal nível de evidência, de acordo com a
peticionária, seria muito superior a qualquer fonte secundária e caracterizar-se-ia como a
melhor informação razoavelmente disponível e, como tal, deveria ser utilizada pelas
autoridades brasileiras para o cálculo do valor normal para a China.
630. Acerca da complementação das informações com vendas de empresas
relacionadas à Evonik nos Estados Unidos, a CJ do Brasil argumentou que não caberia reabrir
essa discussão neste momento da fase probatória, em razão do encerramento do prazo de
resposta do questionário de terceiro país. De todo modo, a peticionária reforçou que o
simples pertencimento da empresa a um determinado grupo não garantiria a sua cooperação
em uma investigação dessa natureza.
631. Feitas essas considerações, a CJ do Brasil reforçou que teriam sido fornecidas
informações robustas e conclusivas acerca do valor normal desde a abertura da investigação,
e que as alegações das outras partes teriam um caráter claramente protelatório, cuja função
principal seria tumultuar o processo a fim de evitar a aplicação de um direito provisório. A
empresa ressaltou que as margens apuradas não estariam discrepantes da realidade
internacional do dumping praticado pelos exportadores chineses em outros países e blocos
econômicos, e que recentemente teriam sido apuradas margens entre 47,7 a 58,2% na União
Europeia e de 198,51% nos Estados Unidos.
632. Com relação ao argumento de que a CJ poderia oferecer dados da Indonésia
em razão de empresas do grupo estarem localizadas no país, a peticionária, em manifestação
de 10 de junho de 2025, destacou três elementos, além daqueles já expressos para a escolha
dos EUA.
633. O primeiro é que, segundo a peticionária, a disposição de uma empresa do
grupo em participar de uma investigação antidumping não seria automática e a CJ Brasil não
teria poder de obrigar outras empresas a colaborar. O segundo refere-se à suposta existência
de um sistema mais robusto e confiável à disposição dos exportadores dos EUA quando
comparado aos da Indonésia, de modo que seria garantida uma maior confiabilidade nas
informações apresentadas. Por fim, a peticionária afirmou que a participação dos
exportadores dos EUA requereria menor ônus para todos em razão da facilidade linguística
nos documentos contábeis e de venda.
634. Ademais, a CJ do Brasil ressaltou que o cálculo da margem de dumping possuiria
métodos para expurgar diferenças nos preços de modo a garantir uma justa comparação e o
preenchimento do apêndice pelas exportadoras dos EUA permitiria realizar esses ajustes.
635. Na manifestação pós-audiência, de 21 de julho de 2025, a peticionária
reafirmou sua posição de que os Estados Unidos seriam a alternativa mais adequada para
terceiro país no presente caso, alegando que as propostas das outras partes interessadas não
deveriam sequer ser consideradas pelo DECOM, visto que não teriam sido apresentadas
quaisquer evidências que demonstrassem que seriam alternativas mais adequadas para o
cálculo do valor normal nesta investigação.
636. Em 17 de julho de 2025, a empresa Eppen apresentou petição complementar
com o objetivo de reforçar os argumentos anteriormente submetidos quanto à escolha de
terceiro país. A empresa reiterou sua solicitação por ajustes na metodologia de fixação do
valor normal, destacando suposta irregularidade na proposta da peticionária de utilizar os
Estados Unidos como terceiro país substituto.
637. A Eppen reforçou que a escolha dos Estados Unidos como país substituto
para determinação do valor normal seria tecnicamente insustentável e violaria os critérios
legais pertinentes, o que resultaria em uma margem de dumping positiva e artificialmente
inflada. A empresa citou o art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual a
seleção de terceiro país deve respeitar parâmetros de comparabilidade e razoabilidade. A
peticionária aduziu que o uso de preços do mercado interno dos EUA não satisfaria nenhum
dos quesitos legais para tal seleção.
638. A peticionária reiterou que os Estados Unidos não constituiriam economia
comparável à da China em termos de custos de produção, estrutura de mercado ou nível de
desenvolvimento, e apresentariam características socioeconômicas profundamente distintas
das da China e do Brasil, e que estas supostas incompatibilidades econômico-estruturais
invalidariam a adoção do mercado interno dos EUA como referência de valor normal.
639. A Eppen mencionou novamente que a CJ do Brasil faria parte do
conglomerado CJ Corporation, com unidades fabris do produto similar na Coreia do Sul, na
China investigada, na Indonésia e nos EUA, de modo que os dados utilizados para o valor
normal fariam referência a nítido movimento estratégico, em suposta litigância de má-fé, para
caracterizar o alegado dumping.
640. De acordo com a empresa, tal circunstância comprometeria a objetividade do
valor normal e transformaria a investigação num jogo de cartas marcadas, com resultado
previamente determinado. A peticionária escolheria, segundo a Eppen, dentre as suas
unidades estrangeiras relacionadas descritas no quadro abaixo, o maior valor normal possível
por autônoma seleção do país substituto em que seu grupo atuaria e, portanto, conseguiria
estabelecer margens de dumping sempre positivas e altas, as maiores possíveis, conforme a
sua conveniência.

                            

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