DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100064
64
Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Unidades de produção de lisina do Grupo CJ
.País
.Localidade
.Denominação
.Ano de
Início
Capacidade/Observações
.Coreia
do Sul
.Jincheon,
Gunsan
.CJ CheilJedang
.Diversos Plantas integradas para produção
de aminoácidos (lisina)
.China
.Shenyang,
Liaocheng
.CJ Bio (CJ Liaocheng
Biotech)
.2012-
2013
Produção integrada de lisina
.Indonésia .Pasuruan,
Jombang
.PT
Cheil
Jedang
Indonesia
.1991,
2012
Unidades significativas de lisina e
aminoácidos relacionados
.EUA
.Fort
Dodge,
Iowa
.CJ Bio America, Inc. .2013
Capacidade inicial de 100.000
t/ano,
expandida
posteriormente
.Brasil
.Piracicaba, SP
.CJ do Brasil
.2005
Capacidade
reportada
de
120.000 t/ano (Parecer DECOM
3831)
Fonte: manifestação Eppen, de 17 de julho de 2025, p. 4, Quadro A.1; com referência a CJ
CHEILJEDANG.
Audit
Report
2024.
Disponível
em:
https://cjcj.irplus.co.kr/filestorage/eng/AuditReport/Audit_Report_2024.pdf. Acesso em: 14
de julho de 2025.
641. A entidade chinesa reiterou que uma investigação antidumping "de tal
ardilosa tecitura" não poderia ser admitida, já que converteria o procedimento de defesa
comercial em mero ritual de homologação de barreiras comerciais, o que implicaria uso
inadmissível das regras multilaterais previstas no Acordo Antidumping (GATT/94) e no Decreto
nº 8.058, de 2013.
642. De acordo com a Eppen, o mercado interno chinês poderia ser aproximado
ao da Indonésia pelos critérios de renda per capita, localização geográfica e usos que se daria
à lisina, em situação que seria polarmente oposta ao mercado dos EUA, que não se prestaria
como referência do valor normal para a lisina produzida na China. Argumentou que seria
impróprio e incompatível com a lealdade processual o uso de vendas domésticas de parte
relacionada da peticionária nos EUA, em particular quando a mesma CJ do Brasil disporia de
parte relacionada indonésia que, em mercado que seria protegido de efeitos decorrentes de
alegações análogas de prática de dumping desde 20 de abril de 20221, seria perfeitamente
adequado como referencial do valor normal substituto na presente investigação.
643. Aduziu a empresa que a situação observada neste processo contrariaria
frontalmente o espírito das normas antidumping, que exigiriam objetividade e neutralidade
na apuração do valor normal em economias para as quais se decidiria atribuir o status de "não
de mercado". A utilização de dados intragrupo estrategicamente selecionados e não
representativos de mercado constituiria, de acordo com a Eppen, uma irregularidade
metodológica grave, que ensejaria margem de dumping onde ela possivelmente não existiria
em condições de adequada comparação.
644. A Eppen ressaltou que, segundo as práticas da OMC, quando necessário
recorrer a fontes alternativas de valor normal (como em casos de economia não de mercado),
dever-se-ia buscar país substituto de desenvolvimento econômico similar ao do exportador
investigado, com mercado competitivo e fontes independentes - requisitos que os EUA
supostamente não preencheriam no presente caso. A função das regras multilaterais para a
escolha de metodologias alternativas de valor normal seria evitar a fabricação de margens de
dumping artificiais, divorciadas da realidade do mercado internacional (de lisina, no caso em
tela).
645. Ademais, a manifestante argumentou que os EUA ocupariam posição
marginal no comércio global do produto investigado: figurariam apenas como 33º maior
exportador mundial de lisina durante P5, conforme dados do Trade Map, apresentados
abaixo. Especificamente pela posição SH6 de preparação animal (NCM 2309.90.90), a empresa
chinesa apontou que os EUA não teriam registrado qualquer volume de exportações para o
mundo:
Exportações Mundiais SH6
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação Eppen, de 17 de julho de 2025, p.5, Quadro A.2; com referência ao Trade
Map.
646. A empresa afirmou que, conforme dados não depurados do Comex Stat em
P5, o Brasil teria importado da China uma combinação de aproximadamente 48% de lisina
classificada em 2309.90.90 e 52% em 2922.41.10/2922.41.90, conforme quadro abaixo.
Argumentou que os EUA, todavia, não possuiriam presença exportadora no SH6 2922.90: sua
participação teria sido nula ou insignificante nestas posições, o que demonstraria a
inadequação de tomá-los como paradigma de valor normal para grande parte do mix de
produto objeto da investigação. Com a depuração aplicada pelo DECOM, conforme descrita
no Parecer SEI nº 3831, as importações brasileiras da origem EUA teriam sido nulas em P5, o
que, a seu turno, segundo a Eppen, igualaria esta origem à Indonésia pelo critério de
exportações ao Brasil no período de análise de dumping.
Importações Brasileiras do Produto Objeto (não depuradas) P5
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação Eppen, 17 de julho de 2025, p. 6, Quadro A.3; com referência ao Comex
Stat.
647. De acordo com a empresa chinesa, mesmo na outra categoria (aminoácidos
puros, 2922.41), a posição dos EUA seria atípica: os preços internos estadunidenses de lisinas
seriam anômalos, muito acima da média internacional, devido a fatores locais (custos
logísticos elevados, tarifa de importação e, principalmente, alta concentração de demanda
interna etc.). Esse descolamento teria sido evidenciado por fonte independente: em
10/03/2025, o índice especializado AllAboutFeed teria reportado o preço da lisina HCl FOB
China em US$ 1,15/kg versus preço da mesma lisina chinesa entregue nos EUA a US$ 1,95/kg
- um diferencial de 69%, que seria praticamente idêntico à margem de dumping
alegadamente imprópria para a abertura deste processo.
648. A Eppen concluiu que a utilização de preços domésticos dos EUA como base
de valor normal não refletiria uma base justa, objetiva ou razoável de comparação. Tratar-se-
iam de preços atípicos, fornecidos por empresa coligada à própria CJ do Brasil, o que
caracterizaria uma tentativa deliberada de fabricar uma margem de dumping irreal, e
revelaria litigância de má-fé, configurada pela tentativa de induzir a autoridade investigadora
a erro. A empresa mencionou o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Código de Processo
Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999), segundo o qual cabe à autoridade administrativa
resguardar a veracidade e a objetividade do processo. Nesse sentido, requereu que o DECOM
desconsidere a metodologia baseada nos preços domésticos dos EUA apresentados como
valor normal por comprometer a lisura e a fidedignidade da comparação de preços no caso
em análise.
649. A Eppen destacou o precedente da Indonésia em investigação antidumping
similar envolvendo exportações chinesas de lisina, na qual a CJ Indonésia atuou como
peticionária. Nesse caso, as autoridades indonésias teriam reconhecido as condições de
mercado da China e utilizado os preços domésticos chineses como base para o valor normal,
sem recorrer a país substituto.
650. Essa abordagem teria resultado em margens de dumping moderadas (entre
6,02% e 24,61%), significativamente inferiores às apontadas no caso brasileiro. A investigação
indonésia teria considerado ajustes tributários, como o IVA nas exportações chinesas, o que
evidenciaria que o cálculo do valor normal teria se baseado em preços internos da China. A
Eppen afirmou que a maior parte das supostas margens de dumping estariam identificadas
com ajustes tributários.
651. A Eppen reafirmou que isso denotaria um compromisso da autoridade
indonésia (KADI) com a precisão e a representatividade dos dados de valor normal,
argumentando, ainda, que a Indonésia e a China compartilham maior proximidade geográfica,
econômica e setorial, com custos de produção e perfil de demanda que seriam mais
semelhantes, ao contrário dos EUA, cujas características seriam incompatíveis com a realidade
dos mercados asiáticos. A Indonésia também seria mais alinhada ao Brasil em termos de
estrutura produtiva e demanda por proteína animal.
652. A empresa sustentou que a Indonésia apresentaria custos de mão de obra e
insumos energéticos bem mais próximos aos chineses, além de dispor de um amplo mercado
interno de alimentação animal (população de cerca de 280 milhões de habitantes, grande
produtor/consumidor de proteína animal) e atuaria também como exportadora de lisina.
Alegou que os indicadores socioeconômicos indonésios seriam comparáveis aos da China,
enquanto os dos EUA não o seriam. Sob o prisma setorial, a Eppen reiterou que a Indonésia
possuiria perfil de demanda e escala produtiva mais alinhados aos do Brasil, ao passo que os
EUA exibiriam características sui generis que os distanciariam da realidade dos mercados
asiáticos. Em suma, enfatizou o Decreto nº 8.058, de 2013, em seu art. 15, §1º, III, segundo o
qual o produto no mercado substituto deve ser "similar" ao investigado - similitude que
abrangeria não apenas características físicas, mas condições de mercado.
653. A Eppen alegou que inexistiriam razões para desconsiderar a Indonésia como
referência idônea de valor normal, caso necessário fosse recorrer a terceiro país, reiterando
que tratar-se-ia de um país com produção significativa de lisina, inserido em dinâmicas
regionais semelhantes, e cujos dados poderiam ser obtidos de fonte imparcial e verificável, já
que a CJ Indonésia, por pertencer ao mesmo grupo da peticionária, não teria qualquer
dificuldade em franquear informações detalhadas sobre suas vendas domésticas naquele país.
De acordo com a empresa, esses dados, uma vez disponibilizados via resposta ao questionário
e sujeitos à devida verificação in loco, permitiriam uma aferição fidedigna da existência (ou
não) de dumping.
654. A Eppen apresentou dados oficiais da Comex Stat, segundo os quais o preço
FOB médio das exportações chinesas de lisina para o Brasil no P5 teria sido de
aproximadamente US$ 1.511,59/t, conforme quadro A.3 acima. Este valor estaria alinhado à
média internacional para a preços de mercado. Em contraste, a Eppen mencionou o valor
normal adotado na abertura da investigação - baseado no mercado estadunidense - que teria
se situado em torno de US$ 2.050/t (Parecer SEI nº 3831), ou seja, um valor normal cerca de
35% superior ao preço de exportação chinês, o que teria gerado uma margem de dumping
significativa na análise preliminar.
655. A Eppen alegou que se o valor normal fosse calculado com base em preços
realistas de mercado para produtos rigorosamente comparáveis essa margem se esvairia.
Exemplificou com os Estados Unidos em situação de mercado aberto: o preço médio das
exportações norte-americanas de lisina (produto fabricado nos EUA e vendido a outros países)
teria sido de cerca de US$ 1.140,77/t em P5, conforme a base Trade Map, apresentada no
quadro A.2 acima. De acordo com a Eppen, esse valor seria consideravelmente inferior ao
preço doméstico americano utilizado como valor normal. Já as exportações da Indonésia de
lisina teriam apresentado preço médio ao redor de US$825.63/t, ainda mais baixo. A Eppen
afirmou, nesse sentido, que tanto os EUA (quando considerados em contexto de livre
comércio) quanto a Indonésia teriam comercializado lisina no mercado mundial a preços
entre US$ 0.8-1,1 mil/t, patamar inferior ao preço praticado pelos exportadores chineses ao
Brasil em P5 (US$ 1,51 mil/t, FOB, Comex Stat).
656. De acordo com a empresa chinesa, até o Brasil, que exportaria parte de sua
produção de lisina, teria registrado preços médios de aproximadamente US$ 1.240/t em suas
vendas externas em P5 - com mix carregado em preparações com lisina (89,9% do volume em
toneladas) da NCM 2309.90.90. Alegou que, se fosse adotado um valor normal fundamentado
em tais referências de mercado (e.g., preços domésticos da Indonésia, ou preços de
exportação de um produtor em país comparável), o resultado seria uma margem de dumping
negativa ou insignificante.
657. A Eppen mencionou o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Artigo 5.8 do ADA,
segundo os quais deveria ser imediatamente encerrada uma investigação caso se constate
margem de dumping de minimis (inferior a 2%) ou ausência de nexo de causalidade com
dano. Afirmou que a realidade fática apontaria para margem de dumping próxima de zero ou
negativa, se calculada segundo métodos legalmente apropriados.
658. Concluiu afirmando que faltariam indícios válidos de dumping - o que, por si,
tornaria incabível o prosseguimento do processo, sob pena de contrariar os princípios da
objetividade e da justa comparação consagrados na regulamentação antidumping.
659. Em 21 de julho de 2025, as produtoras/exportadoras Jilin Meihua, Fufeng e
Golden Corn apresentaram manifestação contendo as informações apresentadas oralmente
na audiência, que questionavam novamente a escolha dos Estados Unidos como terceiro país
substituto. As empresas reiteraram o argumento de que, se fossem considerados os 2 (dois)
códigos tarifários objeto de análise na presente investigação (SH 2922.41 e 2309.90), os EUA
não constariam no ranking dos 10 (dez) maiores exportadores mundiais de lisina.
660. As empresas chinesas afirmaram que a autoridade investigadora brasileira
deveria considerar, ainda, que os EUA não teriam exportado o produto objeto de análise para
o Brasil em P5, e que em P4 teriam exportado volumes irrisórios (493,2 toneladas).
661. As empresas mencionaram o parecer de abertura, segundo o qual o mercado
interno estadunidense não seria representativo, não sendo comparável com o volume de
vendas do produto similar no mercado interno chinês. As empresas afirmaram que, segundo
informações da peticionária, a China teria produzido 2.450 mil toneladas de lisina em 2023 e,
desse total, o consumo próprio teria representado cerca de 1.148 mil toneladas. O EUA, por
sua vez, teria produzido 340 mil toneladas de lisina em 2023, e o consumo aparente no país
teria sido de 271 mil toneladas, no mesmo período, os quais seriam abastecidos de produção
local e de 45 mil toneladas importadas.
662. As empresas reiteraram que o mercado dos EUA seria consideravelmente
menor, o que representaria uma realidade comercial absolutamente distinta, menos diversa,
que se refletiria em preços de venda mais elevados.
663. As empresas mencionaram o §1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, e
alegaram que:
- Os EUA não seriam um exportador relevante de lisina, e não teriam exportado o
produto para o Brasil em P5 (em P4 teriam exportado volumes irrisórios);
- O volume de vendas do produto similar no mercado interno do EUA seria
consideravelmente inferior ao volume de vendas no mercado interno da China. Já o volume
exportado pela Holanda e pela Alemanha seria mais compatível com o mercado interno da
China, em termos de quantidade e variedade;
- Haveria indícios de limitações da cesta de produtos estadunidenses de lisinas,
que precisariam ser avaliados no decorrer da investigação, e a maior quantidade e diversidade
de destinos de exportação de Holanda e Alemanha indicariam uma maior abrangência com
relação às diferentes características do produto investigado;
- A fase probatória da investigação estaria em curso, e, a partir da decisão final a
respeito do terceiro país de economia de mercado as partes interessadas teriam ampla
oportunidade para apresentar elementos de prova e metodologias alternativas de cálculo do
valor normal;
- Não haveria obrigatoriedade legal a respeito da definição da metodologia de
cálculo do valor normal neste momento processual, e o fato de a peticionária ter uma parte
relacionada no EUA, e de empresas do Grupo CJ terem apresentado respostas ao questionário
de terceiro país para cálculo do valor normal da China, não deveriam ser consideradas fatores
determinantes na eleição do terceiro país de economia de mercado;
- As
respostas ao questionário
de terceiro país
teriam apresentado
inconsistências, com relação às informações reportadas nos Apêndices II e III, e haveria
necessidade de análise cautelosa dos dados de vendas efetuadas pela CJ Bio, empresa
responsável pela produção de lisina, para a CJA, empresa relacionada do grupo CJ; e
- As partes interessadas teriam ainda ampla oportunidade para apresentar
elementos de prova e metodologias alternativas de cálculo do valor normal.
664. As entidades chinesas indicaram, então, novamente a Holanda como opção
mais adequada para terceiro país substituto. Reiteraram que a Holanda seria a maior
exportadora de lisinas do mundo e possuiria uma considerável diversidade de destinos em
suas exportações. Ressaltaram que a composição das exportações da Holanda seria mais
similar à composição das exportações da China para o Brasil no período investigado, em
comparação com exportações do EUA.
665. Por fim, sugeriram a Alemanha como opção alternativa, caso o DECOM não
decida por utilizar a Holanda como terceiro país. Reforçaram que a Alemanha seria um dos
principais players globais no setor de lisinas, e que seria a terceira maior exportadora de
lisinas do mundo, atrás apenas de Holanda e China. De acordo com as empresas, a Alemanha
exportaria lisinas para uma ampla variedade de destinos, incluindo países da União Europeia,
América do Norte e Ásia, o que demonstraria a diversidade de mercados atendidos pela
indústria alemã. Além disso, reiteraram que os preços de exportação da Alemanha seriam
competitivos e refletiriam as condições de mercado globais.
666. Em 25 de julho de 2025, a empresa Eppen apresentou novamente
manifestação com o objetivo de reforçar o argumento de que os Estados Unidos não
atenderiam aos critérios estabelecidos no art. 15, §1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, e no
Artigo 2.2 do Acordo Antidumping da OMC para a escolha de terceiro país de economia de
Fechar