DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
aspecto qualitativo, não restam dúvidas de que os dados submetidos pela produtora
estadunidense são muito superiores àqueles sugeridos pelas produtoras/exportadoras
chinesas, baseados em estatísticas coletadas via Trade Map.
700. Também se entende que as demais sugestões alternativas apresentadas
não se fizeram acompanhar de elementos que evidenciassem serem mais adequadas que
as vendas no mercado interno dos EUA, considerando os fatores anteriormente
analisados.
701. À luz dos elementos e argumentos apresentados, bem como dos dados
analisados, opta-se por manter a escolha do país substituto para fins de apuração do
valor normal da China, qual seja, os EUA.
4.2. Do dumping para fins de determinação preliminar
4.2.1. Da conclusão sobre a não prevalência de condições de economia de
mercado no segmento produtivo chinês de lisina e da decisão final a respeito do terceiro
país de economia de mercado
702. Acerca das considerações sobre a prevalência, ou não, de condições de
economia de mercado no segmento produtivo chinês de lisina, remete-se à análise
exposta no item 4.1.1 deste documento.
703. Não foram apresentados elementos adicionais acerca da análise de
prevalência de condições de economia de mercado no setor de lisina na China até a data
limite para as conclusões preliminares. Dessa forma, conforme explicitado nos itens 1.9 e
4.1.6, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de
lisina na China e a escolha dos EUA como país de economia de mercado substituto, a
partir das vendas no mercado interno, para determinar o valor normal da China.
4.2.2. Do produtor/exportador Eppen
4.2.2.1. Do valor normal
704. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.,
considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na
China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor
normal da Eppen a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA ,
país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal,
à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
705. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir
das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
706. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se
pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não
prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país,
o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível
ex fabrica.
707. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o
preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados
alcançados:
Preço Médio - Categoria de Cliente
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Categoria 
de
Cliente
.Volume 
Vendas
MI
(t HCl Eq)
.Valor 
delivery 
à
vista
(US$)
Preço delivery à vista
(US$/t HCl Eq)
.Distribuidor
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Usuário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Questionário do produtor do Grupo CJ EUA
Elaboração: DECOM.
708. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados
pelos
volumes
exportados
pela
Eppen ao
Brasil
conforme
cada
categoria
de
cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela
RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do
produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
709. Dessa forma, o valor normal atribuído à Eppen alcançou US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista.
4.2.2.2. Do preço de exportação
710. 
A 
respeito 
dos 
canais
de 
distribuição 
nas 
vendas 
da
produtora/exportadora chinesa Eppen ao Brasil, esclarece-se que as vendas das
produtoras Ningxia Eppen, Inner Mongolia Eppen, Heilongjiang Eppen foram exportadas
ao Brasil tanto [CONFIDENCIAL].
711. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a
receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos
por essas empresas.
712. Dessa forma, com base nas informações fornecidas pelas empresas no
âmbito da resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às
exportações realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o
art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o
exportador serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo
exportador, por produto exportado ao Brasil.
713. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB,
foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
714. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao
exportador relacionado, [CONFIDENCIAL], de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço
e se computar este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (de distribuição
e administrativas) e lucro.
715. Quanto às despesas operacionais da Eppen Asia, o percentual foi apurado
a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao questionário. A partir
desses demonstrativos calculou-se o percentual de despesas operacionais do período
entre abril de 2023 e março de 2024 (P5), o qual correspondeu a [CONFIDENCIAL]%
716. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento
entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Eppen Asia, de modo
que suas informações não foram consideradas.
717. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de
informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company
de Cingapura no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Wilmar
International Limited and Subsidiaries.
718. 
Foram 
utilizados 
demonstrativos 
financeiros
de 
2023 
e 
2024
considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de
dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
719. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com
o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de 2,8%,
referente à margem de lucro da trading company supramencionada.
720. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de
lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas
para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço  e se
computar este na condição FOB no fabricante.
721. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de
economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas
deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Eppen (frete interno
- armazém ao porto e brokerage & handling). Ademais, considerando que foram
considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as
despesas financeiras reportadas pela Eppen.
722. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de
exportação da Eppen, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]) em base HCl equivalente.
4.2.2.3. Da margem de dumping
723. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
724. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na
condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB
à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-
se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas
contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do
valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
725. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o
preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas
quantidades importadas do produto da Eppen, segmentadas em categoria do
cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A
ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do
produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada
apresentada pela Eppen, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de
exportação sem ponderação por categoria de cliente.
726. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
Margem de Dumping - Eppen
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem 
de
Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.1.373,08
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e
(2) do produtor/exportador da Eppen.
Elaboração: DECOM
727. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
1.373,08/t (mil, trezentos e setenta e três dólares estadunidenses e oito centavos por
tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Eppen para o Brasil, o equivalente
à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.2.3. Do produtor/exportador Fufeng
4.2.3.1. Do valor normal
728. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.,
considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na
China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor
normal da Fufeng a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos EUA,
país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor normal,
à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
729. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir
das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
730. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se
pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não
prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país,
o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível
ex fabrica.
731. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o
preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados
alcançados:
Preço Médio - Categoria de Cliente
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Categoria 
de
Cliente
.Volume Vendas MI
(t HCl Eq)
.Valor delivery à vista
(US$)
Preço delivery à vista
(US$/t HCl Eq)
.Distribuidor
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Usuário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país
Elaboração: DECOM.
732. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados
pelos
volumes exportados
pela Fufeng
ao
Brasil conforme
cada categoria
de
cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela
RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do
produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
733.
Dessa
forma, o
valor
normal
atribuído
à Fufeng
alcançou
US$
[RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista.
4.2.3.2. Do preço de exportação
734. As vendas da produtora/exportadora chinesa Fufeng ao Brasil, ocorreram
por meio [CONFIDENCIAL].
735. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação foi reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a
receber, pelo exportador, pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos
por essas empresas.
736. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da
resposta ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações
realizadas por intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do
Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador
serem partes associadas ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir
do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto
exportado ao Brasil.
737. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB,
foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
738. Também foram deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a outras
despesas diretas de vendas.
739. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao
exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar
este na condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas)
e lucro.
740. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi
apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao
questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril
de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]%
741. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento
entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Fufeng, de modo que
suas informações não foram consideradas.
742. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de
informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company
de Hong Kong no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Global Bio-
Chem Technology Group Company Limited.
743. 
Foram 
utilizados 
demonstrativos 
financeiros
de 
2023 
e 
2024
considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de
dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
744. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com
o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de 9,6%,
referente à margem de lucro da trading company supramencionada.
745. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de
lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas
para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço  e se
computar este na condição FOB no fabricante.
746. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de
economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas
deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Fufeng (frete interno
- armazém ao porto e brokerage & handling). Ademais, considerando que foram
considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as
despesas financeiras reportadas pela Fufeng.
747. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de
exportação da Fufeng, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]) em base HCl equivalente.

                            

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