DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
mercado. A empresa chinesa requereu ao DECOM que oficiasse, de forma tempestiva, a
peticionária CJ do Brasil para que apresentasse os dados de vendas internas da sua coligada
na Indonésia, o que possibilitaria sua consideração como terceiro país adequado para fins de
determinação do valor normal.
667. Subsidiariamente, a empresa requereu, caso não tenha havido manifestação
tempestiva e suficiente da peticionária, que o processo fosse imediatamente encerrado, com
base no Artigo 5.8 do Acordo Antidumping da OMC, alegando ausência de margem positiva de
dumping com base em referência objetiva e tecnicamente apropriada, e inexistência de
elementos probatórios mínimos para a sua continuidade.
668. A Eppen reiterou que não caberia à peticionária definir unilateralmente o
país substituto para o cálculo do valor normal, sobretudo quando a alternativa proposta - os
preços domésticos de empresa coligada nos EUA - serviria apenas à construção artificial de
supostas margens de dumping superestimadas. Tal prática, de acordo com a empresa,
configuraria manipulação estratégica incompatível com a boa-fé processual, em afronta ao
art. 2º, parágrafo único, incisos III e IV, da Lei nº 9.784/1999.
669. A Eppen alegou ser imprescindível substituir o referencial baseado em
vendas da coligada CJ nos Estados Unidos por dados da coligada do mesmo grupo sediada na
Indonésia. Na ausência dessa fonte direta, a empresa indicou que a única alternativa
remanescente seria a estimação do valor normal com base em exportações realizadas pela
Holanda, Bélgica ou pela própria Indonésia a seus principais destinos durante o P5, utilizando-
se, para tanto, estatísticas comerciais agregadas amplamente disponíveis em bases públicas.
Ressaltou que, conforme demonstrado por tais referências públicas e compatíveis com a
regulamentação vigente, todas essas alternativas resultariam em margens de dumping
negativas, o que obrigaria ao imediato encerramento do processo, nos termos do Artigo 5.8
do Acordo Antidumping da OMC.
670. A empresa afirmou, ainda, que a omissão da autoridade investigadora quanto
à apuração da inadequação dos indícios de dumping utilizados para justificar a abertura da
investigação configuraria violação ao dever de instrução objetiva, completa e impulsionada de
ofício, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, incisos VI e XII, e no art. 29 da Lei nº
9.784/1999, e que tal diligência seria ainda mais imperiosa diante do alegado risco de a
investigação perpetuar uma metodologia com base em dados artificialmente superestimados,
provenientes de parte relacionada à peticionária em mercado de características não
comparáveis.
671. Destacou, por fim, que a definição do terceiro país de economia de mercado,
para fins de apuração do valor normal em casos envolvendo economia não de mercado, deve
ocorrer obrigatoriamente por ocasião da determinação preliminar, conforme dispõe o § 4º do
art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
672. Em 30 de junho de 2025, a ABPA protocolou manifestação adicional
contendo alegações relacionadas a inconsistências e incompletudes no cálculo do valor
normal proposto pela indústria doméstica. A associação mencionou o parecer de abertura,
segundo o qual há outra empresa produtora brasileira de lisina, qual seja, a Evonik, que
representaria 43,7% da produção nacional de lisina em P5, mas teria sido excluída da indústria
doméstica para fins da abertura da investigação, tendo sido considerados somente os dados
da CJ em sede de análise inicial.
673. Neste contexto, a associação reiterou, em relação aos dados de vendas do
grupo CJ no mercado interno dos EUA, compostos por 60 (sessenta) faturas de vendas e
questionários espontâneos juntados pelo grupo CJ EUA, que estes padeceriam de problemas
de robustez e consistência.
674. A entidade apontou que a própria Evonik - empresa que teria o mesmo
peso da CJ nas vendas internas no Brasil - também realizaria vendas no mercado interno
dos EUA, [CONFIDENCIAL].
675. Em manifestação pós-audiência, de 21 de julho de 2025, associadas da
ABPA indicaram que as vendas realizadas pela Evonik nos Estados Unidos seriam
realizadas a preços inferiores aos praticados pela CJ, de forma que, se devidamente
considerados, poderiam afetar significativamente o valor normal para a China inicialmente
estimado por ocasião da abertura da investigação. As empresas argumentaram que, o
caso o DECOM optasse por manter os EUA como país substituto, e escolhesse utilizar
preços de vendas internas nesse país substituto, obteria um cenário distorcido de preços
internos nos EUA, o que tornaria a comparação com os preços de exportação ainda mais
supostamente descolada da realidade.
676. Adicionalmente, a ABPA, na manifestação de 30 de junho de 2025,
indicou que a CJ sequer seria a fabricante com maior representatividade em termos de
produção no mercado estadunidense, [CONFIDENCIAL], segundo estimativas internas da
JBS/Seara.
677. Dessa forma, a ABPA indicou que as informações de vendas no mercado
interno dos EUA apresentadas pela peticionária não seriam representativas dos preços
internos praticados no mercado estadunidense (mesmo com a complementação posterior
realizada pela CJ Bio e CJA em seus respectivos questionários de terceiro país) e
tampouco seriam consistentes para que se qualificassem, em seu conjunto, como "melhor
informação disponível".
678. A Associação ressaltou que os preços de venda da própria Evonik no
mercado
interno estadunidense,
se devidamente
considerados, poderiam
afetar
significativamente o valor normal para a China inicialmente estimado por ocasião da
abertura da investigação. De acordo com a ABPA, esse ponto ganharia maior relevo na
hipótese em que o DECOM optasse por manter os EUA como país substituto, e que
escolhesse utilizar preços de vendas internas nesse país substituto - visto que, nesse
cenário, caso o DECOM considerasse apenas preços de vendas internas da CJ no mercado
estadunidense, obteria um cenário distorcido de preços internos nos EUA, tornando a
comparação com preços de exportação alegadamente mais injusta e irreal.
679. Nessas circunstâncias, a ABPA requereu que o DECOM:
- Considerasse as evidências apresentadas pela ABPA sobre as vendas da
Evonik no mercado interno dos EUA, para fins de apuração do valor normal;
- Solicitasse esclarecimentos à Evonik, por meio de Ofício, sobre as razões
pelas quais esta empresa não teria aportado até o momento dados adicionais ao processo
para além da manifestação de apoio ao pleito da CJ;
- No mesmo Ofício, solicitasse informações complementares à Evonik que
pudessem contribuir com a melhor análise do caso, a saber amostras adicionais de notas
fiscais de lisina comercializada pela Evonik nos EUA durante o período investigado; e
- Diante da ausência de tais esclarecimentos, que o DECOM prosseguisse com
uma determinação preliminar negativa e de não aplicação de direito provisório na
presente investigação.
680. Em relação às propostas
alternativas de terceiro país substituto
apresentadas pelas demais partes interessadas, a ABPA, em manifestação de 30 de junho
de 2025, entendeu que as propostas apresentadas pelas exportadoras chinesas deveriam
ser séria e ostensivamente apuradas pelo DECOM, dado que haveria indícios de que se
provariam, em princípio, adequadas e consistentes com os critérios aduzidos no art. 15,
§1º do Decreto nº 8.058, de 2013, como país substituto para fins do cálculo do valor
normal, particularmente, as propostas de que se considerassem as vendas internas da CJ
na Indonésia, ou as exportações da Holanda para a Bélgica.
681. Sobre a proposta de se adotar a Indonésia como país substituto, e que se
verificassem as vendas internas de lisina da CJ na Indonésia, a ABPA reiterou os
argumentos da empresa Eppen de que a CJ possuiria planta produtiva de lisina na
Indonésia, que seria um país bastante comparável ao Brasil em população, demanda local
e renda per capita, e com custos de mão de obra e energia que seriam próximos aos da
China. Reafirmou que o DECOM poderia instar a empresa coligada à CJ na Indonésia a
fornecer dados referentes às vendas no mercado interno (assim como a CJ já o teria feito
com a empresa coligada à CJ nos EUA), e tais dados poderiam ser objeto de posterior
verificação in loco. Repisou que a Indonésia atenderia melhor que os EUA os critérios de (i)
similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado
interno ou exportado pelo país substituto (já que se trataria de lisina da própria CJ) - cf.
art. 15, §1º, III do Decreto nº 8.058, de 2013; (ii) a disponibilidade e o grau de
desagregação das estatísticas necessárias à investigação, já que os dados seriam fornecidos
pela própria empresa coligada à CJ - cf. art. 15, §1º, IV do Decreto nº 8.058, de 2013 ; e
(iii) o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da
investigação em curso - cf. art. 15, §1º, V do Decreto nº 8.058, de 2013.
682. Sobre a proposta de se adotar as exportações da Holanda para a Bélgica,
a ABPA afirmou que também seria uma alternativa apropriada, inclusive que seria mais
adequada do que os EUA. Reiterou que i) a Holanda teria sido o segundo maior
fornecedor de lisina ao Brasil, e a origem que teria tido o maior fluxo de exportações
para as posições SH6 23.09.90 e 29.22.41, com preços que estariam alinhados ao
mercado internacional, de forma que atenderia ao art. 15, §1º, I do Decreto n.º 8.058,
de 2013; (ii) a Holanda seria a maior exportadora de lisinas do mundo, de forma que
melhor atenderia ao art. 15, §1º, I do Decreto n.º 8.058, de 2013, do que os EUA, que
seria o 3º principal exportador do produto; (iii) o volume das exportações da Holanda
teria sido mais similar ao volume exportado pela China no período investigado, quando
comparado às exportações dos EUA; (iv) e a Bélgica teria sido o principal mercado de
destino das exportações holandesas de lisina.
4.1.6. Dos comentários do DECOM
683. Não há respaldo nos autos para a alegação da Eppen de que o uso de
vendas no mercado interno dos EUA não satisfaria a nenhum dos quesitos elencados no
art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, para a seleção de país substituto. O que há
é demasiada ênfase das produtoras/exportadoras chinesas à posição dos EUA na lista de
países exportadores do produto classificado na posição SH6 23.09.90 e desconsideração
de outros critérios, como volume de vendas do produto similar no mercado interno e
disponibilidade e grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação.
684. Além da Eppen, que destacou a "pequena e viesada" participação no
mercado global de lisina dos EUA, que além de estar no 33º lugar em exportações não
exportaria nada pelo SH6 23.09.90, as empresas Fufeng, Golden Corn e Jilin Meihua
afirmaram que o Estados Unidos não seriam opção adequada para servir como terceiro
país de economia de mercado, em decorrência do disposto no art. 15, §1º, I do Decreto
nº 8.058, de 2013.
685. A esse respeito, impende realizar esclarecimentos acerca do texto do § 1º
do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013. A utilização do verbo "inclui" no caput do
referido dispositivo legal, aliada à enumeração de critérios conectados pela conjunção
"ou", revela inequívoca natureza exemplificativa, e não exaustiva, da lista ali prevista, sem
que haja hierarquia entre os requisitos listados ou necessidade de que todos sejam
preenchidos.
686. No que toca a dados específicos do caso, em primeiro lugar, nota-se, a
respeito de parte do critério estabelecido pelo art. 15, §1º, I do Decreto nº 8.058, de
2013 - "volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil" - que
os Estados Unidos foram a única outra origem que exportou lisina para o Brasil durante
o período de análise de dano (P1 a P5).
687. De outra parte, a respeito do critério ""volume das exportações do
produto similar do país substituto para os principais mercados consumidores mundiais",
observa-se que a ausência dos EUA entre os principais exportadores mundiais de
determinado produto não pode ser interpretada, de forma automática, como indicativo
de baixa capacidade produtiva.
688. Conforme dados do USDA, os EUA, grande produtores de proteína
animal, são o país de maior volume de produção de carne de frango, logo antes da China,
e o segundo país, após a China, na produção de porcos. Dessa forma, reputa-se que, em
que pese o inciso I do art. 15 não ser atendido em sua integralidade, a adoção do
mercado interno dos EUA para apuração do valor normal conforma-se aos requisitos
legais pertinentes, em especial ao inciso II. Tal circunstância, maior aderência ao inciso II,
decorre da própria dimensão e absorção do mercado interno estadunidense, cuja escala
permite direcionar parcela substancial da produção ao consumo doméstico.
689. No que toca à sugestão da Eppen para utilização do preço de exportação
da Holanda, maior exportadora global da posição SH6 2309.90, segundo o Trade Map,
para a Bélgica, seu principal mercado de destino, de pronto cabe destacar que não há
qualquer evidência de produção de lisina no terceiro país proposto, ao contrário dos EUA.
Ademais, quanto às exportações de um membro da União Europeia (Holanda) para outro
membro (Bélgica), insta ressaltar que a União Europeia aplicou, em 2025, direito
antidumping em face das importações de lisina de origem chinesa, com reconhecimento
expresso de que sua indústria doméstica sofre dano em decorrência de prática desleal
dos produtores/exportadores da China.
690. As mesmas observações são cabíveis no concernente à sugestão da Jilin
Meihua para uso das exportações da Alemanha, que, segundo a produtora/exportadora
chinesa, seria um dos principais players globais no setor de lisinas, terceira maior
exportadora de lisinas, atrás apenas da Holanda e China.
691. A Eppen argumenta que parte do diferencial de preços encontrado nas
exportações das várias origens estaria associado às especificações das lisinas ou
preparações de ração incluídas nas posições SH6, "recomendando" busca de fontes de
dados mais refinadas. Ora, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013,
o país substituto consistirá em um terceiro país considerado apropriado, levando-se em
conta as informações confiáveis. A utilização dos preços no mercado interno
estadunidense atende ao disposto no referido artigo, tendo em vista sobretudo se tratar
de dados primários, verificáveis e disponibilizados tempestivamente, a partir dos quais é
possível obter valor normal referente a dados específicos do produto similar, classificados
em três posições tarifárias distintas, objeto de contestação pela Eppen, inclusive,
conforme reportado no item 2.4.1 deste documento.
692. Quanto ao argumento de que a composição das exportações da Holanda
seria mais similar à composição das exportações da China para o Brasil no período
investigado, em comparação com exportações do EUA que teriam ocorrido em volumes
não representativos, cuida-se de argumento desprovido de pertinência, uma vez que não
são considerados os dados de exportação dos EUA, mas dados referentes ao mercado
interno. Dessa forma,
693. Com relação à alegação da Fufeng, Golden Corn e Jilin Meihua de que
peticionária não teria esclarecido os detalhes dos produtos "sugeridos", e não teria
disponibilizado as referidas faturas para análise das partes interessadas, solicitando a
disponibilização destes documentos, insta destacar que os documentos solicitados, faturas
de venda, são documentos sensíveis, não disponibilizados por partes interessadas.
694. A respeito de questionamentos submetidos quanto a informações que
poderiam ser apresentadas pelo grupo CJ quanto ao mercado interno da Indonésia,
ressalte-se que as informações apresentadas na resposta o questionário do produtor de
terceiro país pelo grupo CJ EUA configuram-se como a melhor informação razoavelmente
disponível nos autos da investigação, não possuindo a autoridade investigadora poderes
para solicitar resposta de nenhuma empresa em particular (seja da CJ na Indonésia, da
Evonik no Brasil ou nos EUA).
695. A respeito da tese aventada de que haveria "limitações" na cesta de
produtos no mercado interno dos EUA, entende-se que tal linha de argumentação não
passa de conjectura, desacompanhada de quaisquer elementos, como pode ser
averiguado a partir de análise da versão restrita da resposta ao questionário do
produtor/exportador de terceiro país.
696. No que toca à disponibilidade e ao grau de desagregação das estatísticas
necessárias à investigação, entende-se que, para fins de determinação preliminar, a
discussão sobre o nível de desagregação das estatísticas de comércio exterior de cada
país (Alemanha, Holanda ou Estados Unidos) encontra-se superada, uma vez que na
presente etapa processual já se dispõe de dados primários de venda no mercado interno
estadunidense, em volume representativo, desagregado a nível de transação, o que
propicia o cálculo de valor normal mais comparável com o preço de exportação, levando-
se em consideração, inclusive, informações que permitem considerar os dados em base
HCL equivalente, bem como a categoria de cliente.
697. Apesar de não representar a totalidade das vendas no mercado interno
estadunidense, há disponível nos autos do processo os dados de venda de lisina do grupo
CJ nos EUA, fornecidos na resposta ao questionário de produtor de terceiro país.
698. Foram reportadas vendas no mercado interno estadunidense no total de
[RESTRITO]toneladas em P5, o que representa aproximadamente 169% do volume
exportado pela China para o Brasil do produto objeto da investigação no mesmo período,
evidenciando tratar-se de volume representativo e minorando riscos de distorções
eventuais distorções na comparação entre o valor normal e o preço de exportação.
699. Os dados fornecidos pelo grupo CJ nos EUA tratam exclusivamente do
produto similar, são detalhados do ponto de vista comercial, refletindo categorias de
clientes, além de informar as despesas associadas a essas operações. Portanto, sob o
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