DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.3.3. Da margem de dumping
748. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
749. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na
condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB
à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-
se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas
contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do
valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
750. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o
preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas
quantidades importadas do produto da Fufeng, segmentadas em categoria do
cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A
ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do
produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada
apresentada pela Fufeng, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o preço de
exportação sem ponderação por categoria de cliente.
751. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
Margem de Dumping - Fufeng
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem 
de
Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.1.401,88
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e
(2) do produtor/exportador da Fufeng
Elaboração: DECOM
752. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
1.401,88/t (mil quatrocentos e um dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por
tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Fufeng para o Brasil, o
equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.2.4. Do produtor/exportador Golden Corn
4.2.4.1. Do valor normal
753. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.,
considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na
China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor
normal da Golden Corn a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos
EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor
normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
754. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir
das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
755. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se
pelo fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não
prevalência de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país,
o que impede uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível
ex fabrica.
756. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o
preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados
alcançados:
Preço Médio - Categoria de Cliente
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Categoria 
de
Cliente
.Volume Vendas MI
(t HCl Eq)
.Valor delivery à vista
(US$)
Preço delivery à vista
(US$/t HCl Eq)
.Distribuidor
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Usuário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país
Elaboração: DECOM.
757. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados
pelos volumes exportados pela Golden Corn ao Brasil conforme cada categoria de
cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela
RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do
produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
758. Dessa forma, o valor normal atribuído à Golden Corn alcançou US$
[RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista.
4.2.4.2. Do preço de exportação
759. O preço de exportação da produtora/exportadora Golden Corn foi
apurado com base nos dos dados fornecidos pela empresa Shouguang Golden Corn em
resposta ao questionário do produtor/exportador, relativos aos preços efetivos de venda
de lisina ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
760. Destaque-se, inicialmente, que as operações de venda para o Brasil
ocorreram por meio dos canais [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, o preço de exportação foi
calculado para cada canal de venda e ponderado conforme o volume vendido em cada
canal.
761. Uma vez que as vendas foram apresentadas nas condições, tão somente as
rubricas relativas a outras despesas diretas de vendas foram deduzidas do preço bruto.
762. Considerando não prevalecerem condições de economia de mercado no
setor produtivo de lisina na China, não foram realizadas deduções referentes a despesas
de vendas internas reportadas pela Golden Corn (frete interno -armazém até o porto, e
brokerage & handling). Ademais, por terem sido considerados os preços à vista no
cômputo do valor normal, as despesas financeiras reportadas pela Golden Corn não foram
deduzidas no cálculo do preço de exportação da Golden Corn.
763. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, foi definido o preço
de exportação, na condição FOB à vista, de US$ [RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl
equivalente.
4.2.4.3. Da margem de dumping
764. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
765. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na
condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB
à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-
se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas
contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do
valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
766. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o preço
médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas quantidades importadas
do produto da Golden Corn, segmentadas em categoria do cliente/importador conforme dados
estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A ponderação do preço de exportação apurado
conforme resposta ao questionário do produtor/exportador não foi possível por limitação da
categorização de clientes utilizada apresentada pela Golden Corn, utilizando-se, para fins de
determinação preliminar, o preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente.
767. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
Margem de Dumping - Golden Corn
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem 
de
Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.1.441,71
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e
(2) do produtor/exportador da Golden Corn
Elaboração: DECOM
768. Concluiu-se, preliminarmente, pela existência de dumping de US$
1.441,71/t (mil, quatrocentos e quarenta e um dólares estadunidenses e setenta e um
centavos por tonelada) em base HCl equivalente, nas exportações da Golden Corn para
o Brasil, o equivalente à margem relativa de dumping de [RESTRITO]%.
4.2.5. Do produtor/exportador Jilin Meihua
4.2.5.1. Do valor normal
769. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.2.1.,
considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de lisina na
China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor
normal da Jilin Meihua a partir das vendas no mercado interno do produto similar nos
EUA, país eleito como substituto da China, no presente processo, para cálculo do valor
normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
770. O preço em questão foi calculado, na condição delivery à vista, a partir
das vendas reportadas pelo grupo CJ EUA no mercado interno dos Estados Unidos.
771. A seleção do nível de comércio neste caso (delivery à vista) justificou-se pelo
fato de não serem considerados custos e despesas no mercado chinês, dada a não prevalência
de condições de economia de mercado no setor produtivo de lisina no país, o que impede
uma comparação entre o valor normal e o preço de exportação em nível ex fabrica.
772. Uma vez alcançados os preços na condição delivery à vista, calculou-se o
preço médio cada categoria de cliente. A tabela a seguir apresenta os resultados alcançados:
Preço Médio - Categoria de Cliente
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Categoria 
de
Cliente
.Volume Vendas MI
(t HCl Eq)
.Valor delivery à vista
(US$)
Preço delivery à vista
(US$/t HCl Eq)
.Distribuidor
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Usuário
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Resposta ao questionário do produtor/exportador de terceiro país
Elaboração: DECOM.
773. Os preços apresentados na tabela anterior foram, então, ponderados
pelos volumes exportados pela Jilin Meihua ao Brasil conforme cada categoria de
cliente/importador, segundo os dados estatísticos oficiais de importação fornecidos pela
RFB, uma vez que a categorização de clientes apresentada na resposta ao questionário do
produtor/exportador não permitiu tal ponderação.
774. Dessa forma, o valor normal atribuído à Jilin Meihua alcançou US$
[RESTRITO]/t ([RESTRITO]) em base HCl equivalente, na condição delivery à vista.
4.2.5.2. Do preço de exportação
775. As vendas da produtora/exportadora chinesa Jilin Meihua ao Brasil,
ocorreram por [CONFIDENCIAL].
776. Nos termos do art. 20 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação foi
reconstruído a partir do preço efetivamente recebido, ou o preço a receber, pelo exportador,
pelo produto exportado ao Brasil, conforme dados fornecidos por essas empresas.
777. Com base nas informações fornecidas pela empresa no âmbito da resposta
ao questionário do produtor/exportador, o preço referente às exportações realizadas por
intermédio de exportador relacionado foi apurado conforme o art. 20 do Decreto nº 8.058,
de 2013, segundo o qual, na hipótese de o produtor e o exportador serem partes associadas
ou relacionadas, o preço de exportação será reconstruído a partir do preço efetivamente
recebido, ou o preço a receber, pelo exportador, por produto exportado ao Brasil.
778. A fim de alcançar o valor líquido das exportações, na condição FOB,
foram deduzidos do preço bruto o frete e seguro internacional incorridos.
779. Também forma deduzidos do preço bruto as rubricas relativas a
embalagens e outras despesas diretas de vendas.
780. Em seguida, subtraíram-se os seguintes valores, todos atribuídos ao
exportador relacionado, de modo a se eliminar seu efeito sobre o preço e se computar este na
condição FOB no fabricante: despesas operacionais (distribuição e administrativas) e lucro.
781. Quanto às despesas operacionais da [CONFIDENCIAL], o percentual foi
apurado a partir dos demonstrativos financeiros apresentados na resposta ao
questionário. O percentual de despesas operacionais calculado para o período entre abril
de 2023 e março de 2024 (P5) correspondeu a [CONFIDENCIAL]%
782. Relativamente à margem de lucro, considerou-se que o relacionamento
entre as partes poderia impactar a margem auferida pela própria Jilin Meihua, de modo
que suas informações não foram consideradas.
783. Alternativamente, o Departamento calculou margem de lucro a partir de
informações publicamente disponíveis em demonstrativos financeiros de trading company
de Hong Kong no mercado de aminoácidos referentes à seguinte empresa: Global Bio-
Chem Technology Group Company Limited.
784. 
Foram 
utilizados 
demonstrativos 
financeiros
de 
2023 
e 
2024
considerando-se a quantidade de meses de cada ano incluídos no período de análise de
dumping (9 meses em 2023 e 3 meses em 2024).
785. Dessa forma, utilizou-se para fins de dedução de margem de lucro com
o objetivo de retirar o efeito da trading do preço de exportação, o percentual de 9,6%,
referente à margem de lucro da trading company supramencionada.
786. Tanto o percentual de despesas operacionais quanto o da margem de
lucro foram aplicados ao preço bruto unitário, alcançando-se os valores dessas rubricas
para serem então deduzidas, a fim de eliminar o efeito da trading sobre o preço  e se
computar este na condição FOB no fabricante.
787. Insta ressaltar, por fim, considerando não prevalecerem condições de
economia de mercado no setor produtivo de lisina na China, que não foram realizadas
deduções referentes a despesas de vendas internas reportadas pela Jilin Meihua (frete
interno - armazém ao porto e brokerage & handling). Ademais, considerando que foram
considerados os preços à vista no cômputo do valor normal, não foram deduzidas as
despesas financeiras reportadas pela Jilin Meihua).
788. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o preço de
exportação da Jilin Meihua, na condição FOB à vista, correspondeu a US$ [RESTRITO]/t
([RESTRITO]) em base HCl equivalente.
4.2.5.3. Da margem de dumping
789. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
790. No presente caso, comparou-se o valor normal médio ponderado na
condição delivery à vista e a média ponderada do preço de exportação na condição FOB
à vista em atenção ao disposto nos arts. 22 e 26 do Regulamento Brasileiro. Considerou-
se adequada a comparação dos preços nas condições mencionadas uma vez que ambas
contemplam as despesas de frete interno no país de origem (até o cliente, no caso do
valor normal, e até o porto, no caso do preço de exportação).
791. A comparação levou em consideração a categoria de cliente ao utilizar o
preço médio do Grupo CJ EUA para cada categoria, e ponderar tais valores pelas
quantidades importadas do produto da Jilin Meihua, segmentadas em categoria do
cliente/importador conforme dados estatísticos das importações fornecidos pela RFB. A
ponderação do preço de exportação apurado conforme resposta ao questionário do
produtor/exportador não foi possível por limitação da categorização de clientes utilizada
apresentada pela Jilin Meihua, utilizando-se, para fins de determinação preliminar, o
preço de exportação sem ponderação por categoria de cliente.
792. A tabela a seguir apresenta o valor normal e o preço de exportação,
apurados conforme descrito nos itens anteriores, e a margem de dumping resultante:
Margem de Dumping - Jilin Meihua
.Valor 
Normal
(US$/t)
(a)
.Preço 
de
Exportação (US$/t)
(b)
.Margem 
de
Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping
Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.1.370,63
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e respostas aos questionários (1) do produtor/exportador de terceiro país e
(2) do produtor/exportador da Jilin Meihua
Elaboração: DECOM

                            

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