DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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71
Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
862. Já a margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de
[CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa
de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/t, base HCl Eq.)
[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.A. Receita Líquida - Mercado Interno
.100,0
.113,7
.122,3
.123,4
.101,4
[ R ES T . ]
.B. Custo do Produto Vendido - CPV
.100,0
.104,4
.117,0
.129,9
.141,1
[ CO N F. ]
.C. Resultado Bruto {A-B}
.100,0
.130,8
.132,1
.111,6
.28,4
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
863. Observou-se que o CPV unitário cresceu 4,4% de P1 para P2 e 12,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 11,0% entre P3 e P4, e considerando
o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o CPV unitário revelou variação positiva de 41,1% em P5, comparativamente a P1.
864. Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 30,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar
retração de 1,0%. De P3 para P4 houve diminuição de 15,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 74,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto unitário
apresentou contração de 71,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
865. Com relação aos próximos indicadores a serem analisados, cumpre salientar que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações
relacionadas a lisina.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Fluxo de Caixa
.A. Fluxo de Caixa
.100,0
.90,3
.83,4
.150,3
.184,2
[ CO N F. ]
Retorno sobre Investimento
.B. Lucro Líquido
.100,0
.117,9
.114,2
.78,2
.10,3
[ CO N F. ]
.C. Ativo Total
.100,0
.104,1
.99,9
.178,8
.227,4
[ CO N F. ]
.D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.E. Índice de Liquidez Geral (ILG)
.100,0
.114,6
.137,1
.49,5
.43,1
[ CO N F. ]
.F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)
.100,0
.130,1
.143,1
.35,2
.43,1
[ CO N F. ]
Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;
ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)
Fonte: Indústria Doméstica
Elaboração: DECOM.
866. Verificou-se aumento no fluxo de caixa referente às atividades totais da indústria doméstica de 84,2% ao longo do período de análise de dano, que foi marcado por variações
positivas e negativas ao longo dos períodos.
867. Já a taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Nos períodos
subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de
retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
868. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 14,6% de P1 para P2 e 19,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 63,9% entre P3 e P4,
e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 56,9% em P5,
comparativamente a P1.
869. Com relação à variação da liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 30,1% entre P1 e P2, e 10,0% de P2 para P3. De P3 para P4 houve
diminuição de 75,4%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 22,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 56,9%,
considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.2.4. Do crescimento da indústria doméstica
870. As vendas internas da indústria doméstica decresceram 9,3% de P1 a P5, em consequência das retrações observadas nos seguintes períodos: de P1 a P2 (0,2%) e de P4 para
P5 (13,0%). Os aumentos foram observados de P2 para P3 (2,9%) e de P3 para P4 (1,6%).
871. O mercado brasileiro cresceu em todos os períodos: P1 a P2 (4,3%), P2 a P3 (1,6%) e P3 a P4 (7,3%) e P4 a P5 (0,4%). Considerando-se os extremos da série, o mercado
brasileiro apresentou elevação de 14,1%.
872. A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([RESTRITO] p.p), de P3 para P4 ([RESTRITO] p.p) e de P4 para P5 ([RESTRITO] p.p).
Apenas de P2 para P3 observou-se crescimento ([RESTRITO] p.p.). Dessa forma, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. em P5
comparativamente a P1.
873. Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que a indústria doméstica teve retração ao longo do período de análise de dano, seja em termos
absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1. Dos custos e da relação custo/preço
874. A tabela a seguir apresenta o custo de produção, o custo unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao
longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
[CONFIDENCIAL]/ [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
Custos de Produção (em R$/t - HCl Eq.)
.Custo de Produção (em R$/t)
{A + B}
.100,0
.100,5
.112,8
.124,3
.129,6
[ CO N F. ]
.A. Custos Variáveis
.100,0
.102,3
.118,6
.131,2
.136,4
[ CO N F. ]
.A1. Matéria -Prima
.100,0
.105,6
.129,2
.141,9
.147,6
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.89,3
.79,0
.59,3
.39,0
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.89,5
.78,9
.94,4
.100,2
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.102,3
.118,6
.131,2
.136,4
[ CO N F. ]
.B1. Mão de obra direta e indireta
.100,0
.85,4
.63,7
.66,2
.72,8
[ CO N F. ]
.B2. Manutenção
.100,0
.90,7
.64,1
.76,8
.80,4
[ CO N F. ]
.B3. Depreciação
.100,0
.80,8
.63,4
.57,1
.66,2
[ CO N F. ]
Custo Unitário (em R$/t - HCl Eq.) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0
.100,5
.112,8
.124,3
.129,6
[ CO N F. ]
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.113,7
.122,3
.123,4
.101,4
[ R ES T . ]
.E. Relação Custo/Preço {C/D}
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica
875. O custo unitário de produção cresceu 0,5% de P1 para P2 e aumentou 12,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,2% entre P3 e P4, e entre
P4 e P5 de 4,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de produção aumentou 29,6% em P5, comparativamente a P1.
876. A participação do custo de produção no preço de venda diminuiu em somente um período, registrando-se queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2. O indicador
aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]p.p. entre P3 e P4 e [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação
do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2. Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
877. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art.
30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao
produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob análise é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se
o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando
as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
878. Para se comparar de forma adequada o preço CIF internado no mercado brasileiro da lisina importada da origem investigada e o preço médio de venda da indústria
doméstica no mercado interno, foram consideradas as diferenças de concentrações entre as lisinas comercializadas. Ressalte-se que, muito embora a peticionária tenha apresentado sugestão
de classificação de acordo com as características do produto (CODIP), considerou-se justa e apropriada a metodologia de conversão para uma mesma base de concentração, qual seja, HCl
equivalente, dos preços das importações investigadas e do preço indústria doméstica.
879. Dessa forma, foram adotadas as mesmas premissas constantes do item 4.1.3 deste documento, resumidamente recapituladas a seguir:
i) as lisinas do tipo HCl e sulfato oferecem diferentes concentrações de lisina livre em sua formulação;
880. as lisinas do tipo HCl não ensejam conversão; e
ii) no que se refere às lisinas do tipo sulfato, foi aplicado o fator de conversão de 0,7 tanto aos volumes importados da origem investigada quanto às vendas da indústria
doméstica no mercado interno, obtendo-se os volumes respectivos em termos HCl equivalente.
881. Para a presente análise de subcotação, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e
a quantidade vendida no mercado interno, em toneladas e em base HCl equivalente, durante o período de investigação de dano.
882. Para o cálculo dos preços internados no Brasil do produto importado originário da China, primeiramente calculou-se o preço das importações na condição CIF, em reais por
toneladas, HCl equivalente, com base nos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB, observadas as exclusões de produtos mencionadas no item 2.1 deste documento. A esse
valor foram somados:
i. o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos;
ii. o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se sobre o frete marítimo o percentual de 25% e, a partir de 7 de janeiro de 2022, por força
da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto, considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e
iii. os valores unitários das despesas de internação, considerando o percentual de 2,95% sobre o valor CIF, calculado com base nos dados dos questionários apresentados pelos
importadores.

                            

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