DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
907. Tratando-se, portanto, de conjunto de dados validado pela equipe de
verificação da autoridade investigadora, razão pela qual refuta-se a alegação de
inconsistência de tais dados, conforme apresentado pela ABPA.
908. Por fim, quanto ao
argumento de que investimentos produtivos
realizados pelas produtoras nacionais seriam incompatíveis com a alegação de dano
material, cabe reiterar que a análise do fator "capacidade de captar recursos ou
investimentos", isoladamente, não será necessariamente capaz de conduzir a conclusão
decisiva.
909. A simples existência de investimentos produtivos, por si só, não tem o
condão de afastar eventual dano à indústria doméstica. Com efeito, há que se examinar,
ao longo do período de análise de dano, o comportamento dos indicadores que denotam
capacidade da indústria doméstica captar recursos e investimentos.
910. Nesse sentido, repise-se o apresentado no parecer de início da
investigação: a taxa de retorno sobre investimento total revelou variação negativa de
[CONFIDENCIAL]p.p em P5, comparativamente a P1. E adicione-se o que fora observado
dos dados verificados da indústria doméstica, conforme os quais, considerando todo o
período de análise e atinentes à capacidade de captação de recursos e investimentos,
revelaram que a liquidez geral registrou variação negativa de 56,9% (P5 em relação a P1)
e a liquidez corrente também contraiu 56,9% (novamente P5 em relação a P1). Por fim,
ressalte-se que os indicadores mencionados dizem respeito à totalidade das operações da
indústria doméstica, não se referindo somente ao produto similar doméstico.
911. Percebe-se que o comportamento dos referidos indicadores ao longo do
período de análise de dano não se revela incompatível com cenário de dano material à
indústria doméstica, conforme argumenta a ABPA, não logrando prosperar a
argumentação da associação.
6.4. Da conclusão preliminar a respeito do dano
912. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se
que, após um período de crescimento do volume de vendas entre P1 e P4, o volume de
vendas no mercado interno da indústria doméstica diminuiu de tal forma em P5 (13,0%)
que resultou em queda de 9,3% quando considerados os extremos da série analisada.
913. Essa queda significativa nas vendas da indústria doméstica de P1 a P5
ocorreu no mesmo período em que o mercado brasileiro teve aumento de 14,1%. Dessa
forma, simultaneamente à elevação do mercado (14,1%) e à redução das vendas internas
da indústria doméstica (9,3%), a participação no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO]
p.p. entre P1 e P5, alcançando [RESTRITO]% de participação em P5, menor patamar do
período de análise de dano.
914. Com relação ao volume de lisina produzido pela indústria doméstica,
observou-se aumento de P1 até P3, com queda nos demais períodos, culminando em
redução do volume produzido de 14,9% entre P1 e P5.
915. A capacidade instalada registrou aumento de 20,4% entre P1 e P5 e o
grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p., atingindo
[CONFIDENCIAL]% em P5, segundo menor nível do período analisado (em P4 o grau de
ocupação da capacidade instalada atingiu [CONFIDENCIAL]%).
916. Com relação ao volume de estoques, houve aumento de 108,6% de P1
para P2, redução de 20,2% de P2 para P3 e de 65,3% de P3 para P4. Entre P4 e P5 houve
aumento de 25,4%. Essas variações combinadas resultaram em redução de 27,6% quando
considerados os
extremos da
série (P1
a P5).
Como decorrência,
a relação
estoque/produção diminuiu [RESTRITO] p.p. em P5 comparativamente a P1.
917. No que tange aos empregados nas linhas de produção do produto similar
da indústria doméstica, observou-se aumento de 65,1% entre P1 e P5 e crescimento da
respectiva massa salarial, da ordem de 36,5%. De forma semelhante, o número de
empregados encarregados da administração e das vendas apresentou aumento de 5,2%,
enquanto a respectiva massa salarial registrou elevação de 36,4%.
918. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica, após
contínuos ajustes positivos entre P1 e P4, apresentou retração entre P4 e P5 (17,9%). Ao
considerar os extremos da série, o preço da indústria doméstica ainda apresentou
aumento de 1,4%.
919. Verificou-se, ainda, que o custo unitário de produção apresentou
crescimento em todos os períodos. Ao se considerar os extremos do período de análise
de dano, o custo unitário de produção subiu 29,6%. Enquanto se observou um
crescimento significativo no custo unitário de produção, verificou-se aumento dos preços
da
ordem
de
1,4%
no
mesmo
período, fazendo
com
que
a
relação
custo
de
produção/preço de venda entre P1 e P5 tenha variado em [CONFIDENCIAL]p.p..
920. Observou-se que a indústria doméstica passou por uma consistente
deterioração de sua situação financeira após P2, uma vez que as variações no preço de
venda no mercado interno foram menores que as variações no custo unitário de
produção de P2 a P3 e de P3 a P4. No último período de análise de dano, entre P4 e P5,
a queda no preço de 17,9% com novo aumento de custo (da ordem 4,3%), impediu a
recuperação dos indicadores financeiros, em cenário de queda do volume de vendas e
perda de participação no mercado interno.
921. A receita líquida apresentou variação negativa de 8,1% entre P1 e P5.
Também houve deterioração do resultado bruto, sendo que, ao se considerar os extremos
(P5 em relação a P1), verifica-se queda de 74,2% de tal resultado, apesar dos aumentos
havidos de P1 para P2 (30,5%) e de P2 para P3 (3,9%). Considerados os extremos da
série, isto é, entre P1 e P5, a margem bruta decresceu [CONFIDENCIAL]p.p.. Conforme
aduzido
anteriormente, reitera-se
a impossibilidade
de
análise dos
resultados
operacionais.
922. Ainda no tocante aos efeitos das importações a preços de dumping sobre
os preços da indústria doméstica, importa registrar ter havido subcotação em todos os
períodos de análise de dano.
923. Por todo o exposto, observou-se que a indústria doméstica apresentou
deterioração dos indicadores financeiros, a qual se consolidou ao longo do período
analisado. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela
existência de dano material à indústria doméstica.
7. DA CAUSALIDADE
7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria
doméstica
924. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é
necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da
investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria
doméstica.
925. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6
(dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, dano à indústria doméstica
causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.
926. Destaque-se, inicialmente, que o volume das importações da origem
investigada cresceu em todos os períodos, à exceção de P3, registrando crescimento de
111,1% de P1 a P5 e passando a representar, em P5, 100% do total importado pelo Brasil
(e [RESTRITO]% do mercado brasileiro).
927. O preço médio das importações da origem investigada aumentou 31,2%
entre P1 e P5, tendo, contudo, diminuído 25,7% entre P4 e P5, período no qual o volume
importado da China aumentou 21,8% enquanto a participação dessas importações no
mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., atingindo seu maior percentual em toda a
série analisada ([RESTRITO]%).
928. Entre P4 e P5, as vendas da indústria doméstica caíram 13,0% e sua
participação no mercado brasileiro teve queda de [RESTRITO] p.p., passando a representar
[RESTRITO]% do mercado brasileiro ao final de P5. Além da queda de preço, houve
diminuição da receita líquida (28,6%) e deterioração dos indicadores financeiros: redução
do resultado bruto (77,8%) e respectiva margem de rentabilidade ([CONFIDENCIAL]p.p.). A
relação custo/preço piorou (elevação de [CONFIDENCIAL]p.p.), tendo em vista o aumento
do custo de produção (4,3%) e a queda no preço da indústria doméstica (17,9%), sendo
P5 o período de pior relação custo/preço em toda a série.
929. Durante todo o período de análise de dano, apesar da elevação de 0,8%
no preço CIF internado em reais atualizados, as importações da origem investigada
ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado
pela indústria doméstica, observando-se, entre P4 e P5, depressão e supressão dos preços
de venda da indústria doméstica.
930. Dessa forma, quando considerado o período de análise de dano,
verificou-se o aumento - tanto em termos absoluto quanto relativo ao mercado brasileiro
e à produção nacional - das importações investigadas, realizadas a preços subcotados em
relação aos preços da indústria doméstica, ao mesmo tempo em que a indústria
doméstica sofreu deterioração de seus indicadores quantitativos de produção e vendas,
bem como indicadores financeiros.
931. Diante do exposto, para fins de determinação preliminar, verifica-se haver
dano material nos indicadores da indústria doméstica concomitantemente a aumento
expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, com especial
relevo para o intervalo entre P4 e P5, evidenciando a existência de causalidade entre
ambos.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
932. Ressalte-se, inicialmente, que houve apenas uma outra origem da qual foi
importada lisina para alimentação animal durante o período de análise de dano, qual seja
os Estados Unidos da América (EUA).
933. O volume de importações de outras origens registrou queda contínua em
todos os períodos de análise, até cessarem totalmente em P5. No mercado brasileiro, a
participação das importações não investigadas foi inferior à participação das importações
da origem investigada em todos os períodos.
934. Assim, diante da diminuição das importações originárias das demais
origens e na cessação no último período de análise, bem como diante do fato de que o
volume dessas importações foi significativamente inferior ao da origem investigada,
conclui-se que não se pode atribuir às importações das demais origens o dano suportado
pela indústria doméstica.
7.2.2. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
935. Observou-se que o mercado brasileiro de lisina durante o período de
análise de dano registrou crescimentos contínuos (4,3% de P1 para P2; 1,6% de P2 para
P3 e 7,3% de P3 para P4; e 0,4% de P4 para P5). De P1 a P5, o mercado apresentou
elevação consolidada de 14,1%.
936. O volume de vendas internas da indústria doméstica apresentou redução
de 9,3% entre P1 e P5, enquanto o das importações da origem investigada teve expansão
de 111,1% no mesmo período. Assim, a indústria doméstica perdeu participação no
mercado brasileiro da ordem de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5, ao passo que se observou
aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China nesse
intervalo.
937. Assim, diante da expansão do mercado brasileiro, conclui-se que não se
pode atribuir à contração do mercado ou mudanças no padrão de consumo o dano
suportado pela indústria doméstica.
7.2.3. Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e
estrangeiros e a concorrência entre eles
938. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de lisina pelo
produtor doméstico ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a
concorrência entre eles.
7.2.4. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre
os preços domésticos
939. Conforme detalhado no item 2.2 deste documento, a alíquota do Imposto
de Importação passou pelas alterações elencadas a seguir:
- Resolução GECEX nº 125/2016: estabeleceu a alíquota em 8% para o subitem
2309.90.90 e em 12% para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90;
- Resolução GECEX nº 269/20214: reduziu a alíquota em 10% para todos os
subitens. A redução deveria valer até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 272/20215: manteve a redução anterior (alíquotas
fixadas em 10,8% e 7,2%) até 31/12/2022;
- Resolução GECEX nº 318/20226: revogou a Resolução GECEX nº 269/2021,
reestabelecendo a alíquota em 8% para o subitem 2309.90.90 e em 12% para os subitens
2922.41.10 e 2922.41.90.
- Resolução GECEX nº 353/20227: alterou a Resolução GECEX nº 272/2021,
reduzindo temporariamente a alíquota para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6%
para os subitens 2922.41.10 e 2922.41.90, e estendendo o prazo da redução até
31/12/2023; e
- Resolução GECEX nº 391/20228: incorporou a decisão do Conselho do
Mercado Comum (CMC) 08/2022, alterando a Tarifa Externa Comum (TEC), em caráter
definitivo, para 6,4% para o subitem 2309.90.90 e em 9,6% para os subitens 2922.41.10
e 2922.41.90. Na prática, contudo, até 31/12/2023 seguiu valendo a redução prevista pela
Resolução GECEX nº 353/2022.
940. Registra-se que as reduções do Imposto de Importação se iniciaram ao
final de P3. Contudo, em P3 houve redução de 10,1% no volume das importações
investigadas. No que tange às importações das demais origens, a variação no período
também foi negativa, de 54,1%. Por sua vez, entre P4 e P5, as variações dos volumes
importados da China foram de 12,7%, enquanto as importações das demais origens
cessaram em P5.
941. A redução das alíquotas do Imposto de Importação no período analisado,
detalhada no item 2.2 deste documento, foi linear, tendo beneficiado todas as origens.
Além disso, observou-se que as importações originárias da China apresentaram
crescimento superior ao das demais origens. Por fim, tendo sido verificada a existência de
subcotação do preço das importações investigadas em relação ao preço da indústria
doméstica em todos os períodos analisados, vis-à-vis a influência do Imposto de
Importação no cálculo, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram
influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.5. Progresso tecnológico
942. Também não foi identificada adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6. Desempenho exportador
943. O volume de vendas de lisina ao mercado externo pela indústria
doméstica registrou queda de 33,4% de P1 para P5, apesar do aumento observado de P1
até P3. Destaque-se que as exportações alcançaram o máximo, em termos de volume, em
P3, totalizando um quantitativo de [CONFIDENCIAL]t, correspondente a [CONFIDENCIAL]%
das vendas totais de produto similar de fabricação própria da indústria doméstica.
Considerando todo o período de análise de dano, as exportações representaram em
média [CONFIDENCIAL]% das vendas totais.
944. É possível que a redução das vendas externas da indústria doméstica
explique, parcialmente, os resultados alcançados, dado seu potencial de afetar os custos
fixos de produção. Contudo, a queda das exportações da indústria doméstica não afasta
os efeitos danosos das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica.
945. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo da
investigação.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
946. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade
produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica.
Observou-se que tal indicador diminuiu 48,5% de P1 para P5. A queda da produtividade
decorreu do aumento do número de empregados na produção (65,1%), acompanhada de
queda no volume produzido (14,9%) no mesmo período.
947. Ressalte-se que a lisina é um produto intensivo em matéria-prima, de
modo que o custo da mão de obra tem representatividade relativamente baixa no seu
custo de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em
média, [CONFIDENCIAL]% do custo total do produto, levando-se em consideração todo o
período de
análise de dano, enquanto
o custo de
matéria-prima representou
[ CO N F I D E N C I A L ] % .
948. Dessa forma, não se pode afirmar que o indicador de produtividade teve
efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
949. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (48,2%), de P2 para P3
(199,3%), e de P3 para P4 (354,6%); e diminuiu 73,9% no último período (P4 a P5). Ao
considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria
doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria
doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem de sua

                            

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