DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
883. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas realizadas via
transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
884. Por fim, somou-se ao preço unitário CIF das importações, em base HCl equivalente, as despesas unitárias acima descritas, chegando-se ao preço CIF internado em reais
correntes, o qual foi atualizado com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica. Obteve-
se, assim, o preço CIF internado das importações investigadas.
885. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - China (R$/t, HCl equivalente)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t, HCl equivalente)
.100,0
.130,9
.202,1
.221,0
157,0
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.153,0
.246,9
.203,8
171,5
.AFRMM (R$/t)
.100,0
.268,4
.666,9
.212,3
67,3
.Despesas de internação (R$/t) [2,95%]
.100,0
.130,9
.202,1
.221,0
157,0
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.132,9
.207,2
.220,0
157,2
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.110,4
.133,5
.133,0
100,8
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t) (B)
.100,0
.113,7
.122,3
.123,4
101,4
.Subcotação (B-A) (R$/t, HCl equivalente)
.1.019,47
.1.385,95
.482,44
.601,80
1.070,17
.Subcotação %
.100,0
.119,2
.38,5
.47,7
103,1
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
886. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação
ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
887. Cabe lembrar, para a análise de depressão e supressão, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em
reais atualizados, e a quantidade vendida em toneladas na base HCl equivalente, no mercado interno durante o período de investigação de dano.
888. Com relação aos preços médios de venda do produto similar doméstico, houve aumentos sucessivos até P4 (13,7% de P1 para P2; 7,6% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para
P4). Em seguida observou-se redução de 17,9% de P4 para P5, verificando-se depressão de preços no período. Considerando os extremos da série, houve aumento do preço de venda no
mercado interno da ordem de 1,4%.
889. Houve também supressão nos preços de venda da indústria doméstica no mercado interno. Considerando-se os extremos da série em análise (P5 em relação a P1), o preço
aumentou 1,4%, enquanto o custo unitário de produção aumentou 29,6%, resultando em deterioração da relação custo/preço entre P1 e P5 da ordem de [CONFIDENCIAL]p.p.. Também
houve supressão de preços ao se considerar a variação entre P4 e P5, com o indicador de participação do custo de produção no preço de venda registrando a maior deterioração da série
analisada: [CONFIDENCIAL]p.p..
6.1.3.3. Da magnitude da margem de dumping
890. As margens de dumping absolutas apuradas para fins de determinação preliminar da investigação, variaram de US$ 1.370,63/t a US$ 1.441,71/t em base HCl equivalente,
e as relativas, de 122,1% a 138,7%. É possível inferir que, caso tais margens de dumping não existissem, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados,
reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas.
255. Determinou-se, portanto, que o impacto da magnitude das margens de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços
das importações provenientes da origem investigada.
6.2. Das manifestações a respeito do dano
891. Em 30 de junho de 2025, a ABPA apresentou manifestação contendo comentários a respeito de alegadas inconsistências nos dados do número de empregados
apresentados pela CJ para fins de abertura. A entidade mencionou o parecer de abertura, segundo o qual houve oscilações na quantidade total de empregados da peticionária ao longo
de todo o período analisado, com elevações entre P1 e P4, e com retração de 9,0% entre P4 e P5.
892. Não obstante, a entidade ressaltou que em 2023 teriam sido protocolados, pela peticionária, dois pleitos para elevação da alíquota do Imposto de Importação via inclusão
na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC). Tais pleitos versariam sobre os seguintes produtos: (i) Processo nº 19971.100680/2023-14, para a alteração do Imposto de
Importação incidente sobre treonina (NCM 2922.50.99); e (ii) Processo nº 19971.100681/2023- 51, para a alteração da alíquota incidente sobre importações de triptofano (NCM
2922.49.90).
893. De acordo com a associação, em ambos os pleitos, teriam sido apresentadas informações referentes ao número de empregados diretos e indiretos nas linhas de produção
de lisina, treonina e triptofano, conforme tabela abaixo. A ABPA ressalvou que, tendo em vista que os pleitos teriam sido protocolados em junho de 2023, os dados indicados para os
anos posteriores tratar-se-iam de meras projeções.
Número de empregados diretos e indiretos da CJ do Brasil (2021-2026)
[ R ES T R I T O ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 23, Figura 6.
894. Conforme os dados apresentados nas tabelas acima, a ABPA afirmou que teria havido aumento de 9,6% dos empregados diretos entre 2021 (majoritariamente P3 -
abril/2021 a março/2022) e 2022 (majoritariamente P4 - abril/2022 a março/2023), e o número total teria se mantido o mesmo até junho de 2023. No entanto, segundo a associação,
nos termos do parecer de abertura, teria havido um aumento de 31,4% da quantidade de empregados da CJ entre P3 e P4, e uma retração de 9% entre P4 e P5.
895. A associação concluiu, portanto, que haveria inconsistências nos dados aportados pela peticionária - que, no âmbito desta investigação, teria apresentado dados distintos
dos dados aportados em pleitos de alteração tarifária que ela mesma teria requerido. Disto decorreriam dúvidas quanto à confiabilidade das informações aportadas nos autos da presente
investigação, motivo pelo qual a ABPA requereu que o DECOM solicitasse esclarecimentos à peticionária quanto às inconsistências identificadas, bem como que fossem analisados com
cautela os demais dados apresentados pela empresa nos presentes autos.
896. Ademais, a associação também afirmou que a CJ teria realizado inúmeros investimentos ao longo do período, como a ampliação de uma de suas fábricas e o início da
fabricação de novo produto, além da abertura de mais de 100 vagas de trabalho, que trariam dúvidas acerca do dano alegado pela indústria doméstica. De acordo com a
associação:
- Em 2021 (entre P2 e P3): a CJ teria tido um aumento de capacidade produtiva, iniciando a fabricação de triptofano-pro;
897. Em P4 (i.e., entre abril/2022 e março/2023): a CJ teria anunciado a abertura de 150 vagas de trabalho para diversas áreas na cidade de Piracicaba/SP, em razão da
expansão da fábrica e seu "crescimento acelerado";
- Em P5 (i.e., entre abril/2023 e março/2024): a CJ teria anunciado que estaria ampliando a produção de aminoácidos para atender à demanda interna, esperando um aumento
no faturamento de vendas para R$ 1,064 bilhão. O CEO da CJ, Harry Jang, teria reconhecido que "o resultado poderia ser melhor não fossem a alta dos custos de produção e a crescente
concorrência de produtos da China";
- Em P5 (i.e., entre abril/2023 e março/2024): teria sido anunciada a inauguração da ampliação da fábrica da CJ localizada em Piracicaba/SP, através de investimento de R$
1,1 bilhão, com a expectativa de geração de 650 empregos. A CJ teria anunciado que se tornaria a única empresa na América Latina a produzir três aminoácidos complexos e essenciais
para a indústria de alimentação animal: Lisina, Treonina e Triptofano. Ademais, teria afirmado que o investimento tornaria o Brasil autossuficiente na fabricação desses insumos e que
deveria permitir a ampliação das exportações para América Latina, Estados Unidos e Europa.
898. Dessa forma, a associação alegou que seriam evidentes o crescimento e os investimentos realizados pela indústria doméstica entre P1 e P5 - o que, em caso de dano
material, não teria sido possível. Por completude, a ABPA destacou, igualmente, os investimentos realizados pela empresa Evonik ao longo do período de análise:
- Em P2 (i.e., entre abril/2020 e março/2021): a Evonik teria anunciado a inclusão de novo produto em seu portfólio, qual seja, a nova versão do Biolys®, um sulfato de lisina
mais concentrado e fabricado em Castro/PR;
- Em P3 (i.e., entre abril/2021 e março/2022): foi anunciada a construção de centro de tecnologia aplicada pela Evonik, com um conjunto de oito laboratórios e plantas-piloto
em Americana/SP, a partir de investimentos de R$ 20 milhões.
- Em P4 (i.e., entre abril/2022 e março/2023): ocorreu a inauguração de novo Centro de Distribuição em Guarulhos/SP pela Evonik, com inúmeros investimentos para ampliação,
tal como a triplicação do número de docas (de 4 para 12) e a inclusão de softwares de ponta.
899. A ABPA concluiu afirmando que haveria fortes evidências de ausência de dano às produtoras nacionais de lisina, haja vista os alegados contínuos investimentos e
ampliações de suas plantas produtivas, inclusive de lisina, realizados durante o período de análise.
900. Em manifestação pós-audiência, protocolada em 21 de julho de 2025, a peticionária, a respeito das alegadas inconsistências nos dados de empregados, destacou que a
quantidade de empregados para cada produto seria feita com base em critérios de rateio que poderiam ser diferentes a depender da prática da autoridade na qual eles se dirigem. Nesse
sentido, a peticionária afirmou que, com base nos critérios adotados pelo DECOM, as informações teriam sido apresentadas e ajustadas em verificação in loco, assim, não haveria que
se falar em dúvidas quanto aos dados aportados em função de diferenças na aplicação de critérios de rateio. A CJ indicou que as informações corretas teriam sido reportadas e poderiam
ser ajustadas, caso requisitado, para melhor refletir a prática de cada autoridade.
901. A respeito dos investimentos produtivos que teriam sido realizados por parte da indústria nacional, a CJ do Brasil respondeu que não atuaria de maneira a aguardar a
aplicação da medida de defesa comercial para, então, prosseguir com os investimentos. Indicou que buscaria manter-se competitiva apesar do alegado cenário difícil e, com isso,
demonstraria seu compromisso com o desenvolvimento nacional e a geração de empregos.
902. A empresa ressaltou também que algumas dessas notícias fariam referência ao parque industrial de outros aminoácidos que passariam a também ser produzidos pela CJ,
e que, para a sustentabilidade de um parque moderno de aminoácidos, seria necessário investimento de um lado e garantia de proteção contra práticas desleais de outro.
6.3. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
903. Em relação aos comentários tecidos sobre os resultados da indústria doméstica, no que tange ao número de empregados diretos e indiretos e os investimentos realizados
pela CJ do Brasil entre P1 e P5, destaca-se, inicialmente, o teor do § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, segundo o qual nenhum dos fatores ou índices econômicos analisados
para fins de determinação de dano, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva.
904. Nesse sentido, remete-se ao item 6.4 infra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica durante o período analisado,
entre os quais:
- quedas no volume de vendas no mercado interno (9,3% entre P1 e P5), em que pese o aumento do mercado brasileiro no mesmo período (14,1%), com consequente perda
de participação no mercado ([RESTRITO]p.p.);
- queda no volume de produção da indústria doméstica (14,9% entre P1 e P5), com consequente redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([RESTRITO]p.p.);
- elevação de estoques entre P4 e P5 (25,4%).
905. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo que, em que pese não ter sido possível validar os dados de despesas operacionais no procedimento de
verificação in loco na CJ do Brasil, foi possível validar o faturamento e CPV da empresa, sendo, portanto, confirmados os valores de receita líquida, resultado bruto e margem bruta. Nesse
sentido, registre-se que foram registradas movimentações negativas nos indicadores financeiros da CJ do Brasil, concluindo-se que a indústria doméstica passou por piora de sua situação
financeira entre P3 e P5, com deterioração da relação custo/preço de venda no mercado interno e cenário de queda das vendas e perda de participação no mercado interno.
906. Por sua vez, no que diz respeito especificamente às alegadas inconsistências nos dados do número de empregados, cumpre reiterar que foi realizada verificação in loco
nas instalações da CJ do Brasil, no período de 31 de março a 4 de abril de 2025, com o objetivo de confirmar as informações prestadas na petição e nas informações complementares.
Os indicadores de emprego e os critérios de rateio reportados no apêndice de emprego foram contrastados com a base de dados da empresa, as devidas divergências foram analisadas
e os dados foram considerados validados, conforme se verifica no item "12 - DA MASSA SALARIAL E DO EMPREGO" do relatório de verificação (documento SEI nº 53160447 nos autos
restritos da investigação).

                            

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