DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
produção da ordem de 13,6% entre P4 e P5; queda de 28,6% entre P4 e P5 da receita
líquida; queda de 77,8% entre P4 e P5 da receita bruta; e margens de lucratividade
negativas em P5.
1007. A peticionária afirmou que a deterioração dos indicadores da CJ teria
tido relação direta com o pico das importações de lisina em P5, visto que o produto
importado teria crescido 83,9% ao longo de todo o período. Além desse aumento em
termos de volume, a empresa observou que, especialmente entre P4 e P5, teria havido
uma queda substancial nos preços dessas importações, da ordem de 19,8%. Esse
fenômeno teria gerado claro deslocamento das vendas da indústria e teria afetado suas
margens de lucratividade negativamente.
1008. Como evidência complementar, a empresa indicou que as práticas
desleais chinesas não teriam deslocado apenas a indústria doméstica, mas também as
importações das outras origens, já que nenhuma outra origem conseguiria competir com
o preço praticado pelos chineses, mesmo considerando alegadas vantagens logísticas
decorrentes da proximidade geográfica, a exemplo dos Estados Unidos. Segundo a
peticionária, a ABPA e as exportadoras Fufeng e Golden Corn, como narrativa alternativa,
destacariam que as flutuações nos preços de milho e cana-de-açúcar supostamente
explicariam o desempenho da indústria nesse período.
1009. Ademais, a peticionária afirmou que a ABPA teria trazido, mais uma vez,
uma série de preços coletada entre suas associadas para tentar desviar a atenção das
importações chinesas para a outra produtora nacional, a Evonik. A CJ do Brasil destacou
que essas alegações já teriam sido refutadas em sua manifestação pós-audiência.
1010. O primeiro elemento que a peticionária destacou foi a concessão da
carta de apoio da Evonik, em consulta feita pela autoridade investigadora, à presente
investigação. O documento, de acordo com a CJ, teria atestado que a totalidade da
produção nacional de lisina teria sido prejudicada pelas práticas desleais chinesas, o que
afastaria a caracterização do comportamento dessa produtora como um outro fator de
atribuição de dano.
1011. A peticionária apontou que o aporte de dados específicos pela Evonik
perpassaria por uma série de decisões, relacionadas ao deslocamento de equipe
especializada e dispêndio financeiro em um momento no qual a indústria já passaria por
dificuldades, alegadamente em razão das importações objeto da investigação. Nesse
sentido, a peticionária reforçou que a série de preços trazida como elemento de prova
pela ABPA não seria da Evonik e nem mesmo da CJ. A peticionária afirmou que se
trataria de uma amostra enviesada que não traduziria o comportamento observado no
mercado brasileiro como um todo, e argumentou que evidência disso seria que, com
base nessa amostra, a CJ do Brasil estaria aumentando suas vendas - o que não teria
acontecido.
1012. A CJ do Brasil afirmou que outro ponto relevante das informações
aportadas seria a aparente ausência do comportamento das aquisições de produto
importado por essas empresas, tanto em termos de volume como de preço, o que
inviabilizaria uma avaliação do fator de dano - as importações originárias da China.
1013. Indicou que os dados aportados de flutuação de preços entre as
produtoras
demonstrariam,
portanto,
apenas
um
aparente
comportamento
de
competição saudável entre as duas empresas e não afastaria o nexo de causalidade do
impacto das importações objeto da investigação.
1014. Além disso, a empresa afirmou que tais elementos não deveriam ser
levados em consideração para aferir a realidade do mercado brasileiro, em razão de: (i)
não seriam verificáveis pela autoridade investigadora; (ii) seriam uma amostra não
representativa da população (comportamentos que seriam contraditórios com os dados
comprovados); e (iii) não apresentariam elementos sobre o comportamento das
importações do produto objeto da investigação.
1015. Com relação ao custo da matéria-prima, a peticionária repisou que o
produto objeto desta investigação seria uma commodity, ou seja, seria precificado de
modo único independentemente da fonte pela qual se obteria o açúcar para a etapa de
fermentação.
1016. Nesse sentido, reiterou que o comportamento dos preços da indústria
doméstica estaria mais atrelado ao movimento do preço do produto chinês do que ao
custo dos insumos milho e açúcar, afirmando que essa condição decorreria da própria
relação competitiva e elevada fungibilidade dos produtos nesse mercado.
1017. Em termos de impacto dessa variação no custo da indústria, a
peticionária afirmou que esses insumos não seriam nem o principal elemento responsável
pelas variações do CPV. Observou, por exemplo, períodos nos quais teria havido queda
brusca nos preços de açúcar conjugados com aumentos do CPV. Como consequência,
indicou que o peso dado pela associação à variação desses insumos no desempenho da
indústria seria desproporcional.
1018. De acordo com a
peticionária, as variações apresentadas pela
associação apenas considerariam a flutuação do preço dos substratos e não do açúcar em
si usado como elemento de fermentação. Em suma, indicou que o preço do insumo não
seria o fator determinante do preço final da lisina.
1019. Por fim, a peticionária apontou que a escolha do substrato para a
fermentação seria, sim, estratégica. Seriam considerados fatores regionais e estruturais
da economia na qual cada indústria estaria inserida. Isso não significaria, de acordo com
a CJ, contudo, que a indústria não poderia se ajustar e trocar o substrato caso fosse
necessário, o que certamente ocorreria na hipótese de uma perda tão relevante de
competitividade.
1020. Nesse sentido, a peticionária ressaltou que que, na China, haveria
concessão de diversos subsídios relacionados ao milho em diversos níveis de governo, os
quais não poderiam ser ignorados. Além disso, a CJ indicou que também haveria outros
subsídios e apoios governamentais relacionados não apenas a outros insumos, como
também à energia, à mão de obra, ao acesso à crédito e ao próprio preço de exportação.
Essas vantagens, de acordo com a CJ, conjugadas a um cenário de sobrecapacidade,
teriam incentivado a prática de dumping das produtoras a fim de permitir que fosse
escoado seu excesso de produção.
1021. A peticionária repisou que a exportação da produção excedente de
lisina a outros mercados consumidores deste aminoácido teria causado dano não apenas
no Brasil, mas também em outros mercados, como os Estados Unidos da América e a
União Europeia.
1022. Dessa forma, reiterou que o que estaria ocorrendo no Brasil não seria
um fato isolado, e não poderia ser explicado pela variação no preço de um produto a
montante (substrato - milho ou cana-de-açúcar) de um elemento do custo (açúcar) de
sua produção, ressaltando que o cenário de dano seria consequência das práticas
alegadamente desleais dos produtores chineses que estariam sendo investigadas em
diversas jurisdições.
7.4. Dos comentários do DECOM acerca das manifestações
1023. Como premissa fundamental, deve-se ter presente, antes de se adentrar
na análise de quaisquer assertivas, que, conforme amplamente reconhecido pela
jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo Antidumping
não exige que as importações provenientes das origens investigadas constituam o único
fator causador de dano à indústria doméstica. A existência de outros fatores
potencialmente aptos a causar prejuízo à indústria nacional não elide, por si só, a
possibilidade de que as importações a preços de dumping tenham contribuído de forma
significativa para o dano constatado.
1024. Sobre o detalhamento das rubricas do custo de produção, remete-se ao
item 6.1.3.1 deste documento, no qual são apresentados parte dos dados ora discutidos.
De outra parte, insta repisar que os indicadores demonstrados no presente documento
foram todos ajustados para base HCl, inclusive o custo unitário.
1025. Os argumentos apresentados pela ABPA acerca de alegado aumento dos
custos de produção entre P4 e P5 em virtude do crescimento no custo com cana-de-
açúcar na verdade reforçam o entendimento de existência de cenário de supressão de
preço enfrentada pela indústria doméstica. Em ambiente de mercado sem a presença de
prática desleal de comércio, a indústria doméstica poderia corrigir seus preços face a
eventuais elevações no custo de produção sem enfrentar deteriorações da relação
custo/preço.
1026. Se eventuais impactos negativos sobre os custos da produtora nacional,
como o alegado aumento no custo da cana-de-açúcar, não puderem ser repassados aos
preços no mercado interno brasileiro, tendo em conta a forte pressão exercida pelos
preços do produto investigado, afigura-se justamente um dos efeitos das importações
objeto de dumping sobre os preços do produto similar no mercado interno.
1027. Frise-se também que a prática de dumping, constatada preliminarmente
na presente investigação, corresponde à diferenciação de preços entre mercados, mesmo
que haja diminuição nos custos de produção (alegada queda no custo do milho) do
produto objeto da investigação que contextualizem a queda nos preços do produto
investigado.
1028. A respeito da afirmação da ABPA de que a queda substancial do preço
da indústria doméstica em P5 estaria atrelada principalmente ao custo do milho, que
teria permitido a maior competitividade dos preços do outro produtor nacional (Evonik),
e quanto à relação dos preços praticados pela CJ e pela Evonik para as associadas da
ABPA em P5, apresentada em manifestação pela associação, ressalte-se a subcotação do
preço médio do produto objeto da investigação em relação ao preço da CJ foi
significativamente maior do que a diferença alegada entre os preços das produtoras
domésticas.
1029. Ao passo que em P5 o preço médio da Evonik alegadamente foi
[CONFIDENCIAL]% [0%-10%] inferior ao preço da CJ para o grupo de empresas associadas
da ABPA, nos autos do processo em curso observou-se subcotação de [RESTRITO]% no
mesmo período, ou seja, equivalente a [CONFIDENCIAL]vezes a alegada razão de preços
entre os produtores domésticos. Os dados apresentados pela própria ABPA, portanto, não
afastam a causalidade entre as importações investigadas e o dano à indústria doméstica.
Ademais, importa destacar a limitação dos elementos de prova apresentados, uma vez
que não permitem a apuração do preço praticado pela outra produtora nacional na
totalidade de suas vendas realizadas no período em questão.
1030. De outra parte, causa estranhamento a linha de argumentação da ABPA
no sentido de que (i) "a evolução dos custos da Evonik acompanharia os preços do
milho", mas de que "seria necessária a análise detalhada dos custos da Evonik, bem
como dos preços praticados pela empresa no mercado doméstico" e que (ii) "a relativa
manutenção dos custos da indústria doméstica entre P4 e P5 estaria intimamente
relacionada ao custo da matéria-prima (cana-de-açúcar) utilizada para a fabricação da
lisina". Não resta claro o motivo pelo qual a evolução dos preços da lisina da Ev o n i k
acompanharia a queda no custo da sua principal matéria-prima e a evolução dos preços
da lisina da CJ não.
1031. Ademais, o exame dos indicadores apontados pela ABPA não confirma
suas alegações, antes evidencia resultado diverso. Nesse sentido, reputa-se adequado
reproduzir abaixo a tabela na qual são apresentados os preços das duas principais
matérias-primas utilizadas na obtenção do substrato ao longo de todo o período de
análise de dano. Depreende-se da referida tabela que em P5 os preços dos insumos
avaliados apresentaram a menor diferença entre todos os períodos analisados,
especialmente ao fim de P5.
Indicadores de custo de cana-de-açúcar e milho (base abr/19=100)
[ R ES T R I T A ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 29, Figura 8; com referência à
Esalq, União Nacional da Bioenergia, Consecana-SP.
1032. Para além de causalidade, cumpre realçar que sequer se verificou
correlação temporal entre os indicadores alegados de custo de produção e preço de
venda. Em que pese a ABPA ter apontado que 80% do custo de produção da CJ do Brasil
seria atrelado ao custo com cana-de-açúcar, com efeito, no período em que se alegou a
elevação dos custos de produção da matéria-prima da indústria doméstica, não se
constatou aumento correspondente nos preços em magnitude compatível com o patamar
que, em tese, seria esperado, conforme exposto no item 6.1.3.1 deste documento.
1033. A partir da análise do gráfico "Custo do milho (P1=100), Preço da
indústria doméstica e Preço internado da China (R$/t)", exposto no item 7.3 com base
em informações fornecidas pela ABPA, verifica-se que as variações no preço do produto
similar doméstico teriam acompanhado mais de perto as variações do preço internado da
lisina originária da China do que as variações do custo do milho, conforme aduzido pela
CJ do Brasil de que "a precificação da indústria doméstica estaria mais atrelada ao
movimento do preço do produto chinês do que ao custo do milho".
1034. A análise da relação custo/preço da indústria doméstica em conjunto
com os elementos aportados aos autos até o momento permite inferir que os aumentos
de custos de produção do produto similar doméstico não foram repassados ao preço do
produto da CJ do Brasil em cenário em que a participação de mercado das importações
investigadas avançou [RESTRITO]p.p. e a participação da outra produto doméstica caiu
[ R ES T R I T O ] p . p . .
1035. Ademais, ao se analisar as informações acostadas aos autos pelas
associadas da ABPA, observa-se subcotação [CONFIDENCIAL]vezes maior do produto
originário da China quando cotejada com a comparação de preços da lisina produzida
pelas fabricantes nacionais. Insta destacar, contudo, que a representatividade das
associadas da ABPA entre as adquirentes do produto objeto da investigação caiu de
[CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Ademais, segundo dados da
própria ABPA, a alegada elevada representatividade das aquisições de lisina de suas
associadas seria em torno de [CONFIDENCIAL]% [20%-30%] das vendas dos produtores
nacionais. Dessa forma, os dados disponibilizados, em razão de sua representatividade
limitada, não se mostram suficientes, para fins de determinação preliminar, para
sustentar a extrapolação da conclusão pretendida pela ABPA e suas associadas.
1036. Nesse contexto, cumpre instar as demais partes interessadas a aportar
informações adicionais que possam contribuir de forma substancial para a formação do
convencimento da autoridade investigadora no restante do curso da instrução processual
com vistas a subsidiar a análise do nexo de causalidade.
7.5. Da conclusão sobre a causalidade
1037. Para fins de determinação preliminar da presente investigação,
considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013,
verificou-se que as importações da China
a preços de dumping contribuíram
significativamente para o dano à indústria doméstica constatado no item 6 deste
documento.
1038. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à
indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de
dumping para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
1039. Em manifestação protocolada em 19 de março de 2025, a Fairfeed
Comércio de Alimentos para Animais S.A. ("Fairfeed") afirmou que, para viabilizar e
fomentar sua operação, teria adquirido lisina após a obtenção de cotações junto a
diversos fornecedores do mercado nacional e internacional. Com isso, afirmou que a
liberdade negocial e econômica das relações comerciais teria permitido que essa escolha
fosse feita de forma estratégica, o que garantiria competitividade e abastecimento
adequado ao mercado.
1040. Diante desse cenário, a empresa arguiu que a alegação da peticionária
sobre a suposta prática de dumping no mercado nacional não apenas careceria de
fundamentação, como também contrariaria a realidade do setor. De acordo com a
Fairfeed, a CJ do Brasil, na condição de um dos principais agentes da produção de
aminoácidos no Brasil e na América Latina, deteria uma posição de mercado que, na
prática, reduziria a plausibilidade de sua argumentação.
1041.
Preliminarmente,
a
empresa compartilhou
trabalho
difundido
no
mercado (Anexo 03 - REST da manifestação de 19 de março de 2025 da Fairfeed) no qual
a lisina estaria inserida, mostrando que a recente especulação nos preços desse
aminoácido, impulsionada pela presente investigação antidumping e pelas restrições
impostas na Europa, teria gerado incertezas no mercado.
1042. Nesse sentido, o citado trabalho teria afirmado que os preços da lisina
HCl (98%) e do sulfato de lisina (70%) no mercado chinês apresentariam oscilações
significativas, refletindo diretamente nas cotações brasileiras. Enquanto ofertas CIF Santos
teriam variado entre US$ 1,95/kg e US$ 2,40/kg, os preços finais para dezembro de 2024
teriam sido cotados entre US$ 1,90 e US$ 2,23/kg. No caso do sulfato de lisina,
compradores já indicariam que a especulação deveria continuar pressionando ainda mais
os custos para os importadores, principalmente diante da taxa de câmbio USD-BRL.
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