DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025123100075
75
Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de lisina (R$/kg de lisina HCL - Base mar/23 = 100 - Média móvel 3 meses)
[ R ES T R I T O ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 25 de setembro de 2025, p. 5.
978. A ABPA indicou que, enquanto o preço da Evonik teria sido, em média,
[CONFIDENCIAL]% [0%-10%] superior ao preço médio da CJ em P4, de acordo com as
aquisições das associadas da ABPA, em P5 o cenário teria se invertido e o preço médio
da Evonik teria passado a ser [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] inferior ao preço da C J.
Preço de lisina (R$/kg de lisina HCL)
[ CO N F I D E N C I A L ]
{Imagem Suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, Figura 14, p. 35 (versão
CO N F I D E N C I A L ) .
Preço de lisina (R$/kg de lisina HCL - Base preço CJ em P4 = 100)
[ R ES T R I T A ]
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, Figura 14, p. 33 (versão
R ES T R I T A ) .
979. Ademais, a ABPA argumentou que, em função dos alegados menores
preços praticados pela Evonik, em relação à CJ, teria sido observado crescimento
significativo e superior das vendas de lisina da Evonik às associadas da ABPA entre P4 e
P5, em relação às vendas da CJ. A associação afirmou que, enquanto as vendas da CJ
teriam aumentado [CONFIDENCIAL]% [0%-10%] entre P4 e P5, as aquisições de lisina da
Evonik pelas associadas da ABPA teriam aumentado [CONFIDENCIAL]% [10%-20%] no
mesmo período, em clara demonstração de movimento de alteração da dinâmica de
fornecedores de lisina das associadas da ABPA, que teriam ampliado suas aquisições da
empresa Evonik em detrimento da CJ.
Aquisições (kg de lisina HCL)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.
.P4
.P5
Var. (%)
.CJ Brasil
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
3,5%
.Ev o n i k
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
17,0%
.Total
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
9,5%
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 36, Tabela 1.
980. Em manifestação de 21 de julho de 2025, a ABPA afirmou que, dados os
alegados menores preços praticados pela Evonik quando comparados aos preços da CJ,
verificar-se-ia crescimento significativo e superior das vendas de lisina da Evonik às
associadas da ABPA entre P4 e P5, em relação às vendas da CJ - o que demonstraria
evidente movimento de alteração da dinâmica de fornecedores de lisina das associadas
da ABPA, e ampliaria as aquisições da Evonik em detrimento da CJ. A associação
observou, neste contexto, que a Evonik teria representado nada menos do que 34,2% do
consumo nacional aparente em P5, conforme o parecer de abertura - valor que seria
superior à própria representatividade das importações no mesmo período (27,5% do
CNA).
Aquisições (kg de lisina HCL - Média móvel 3 meses - Base Ago/23 = 100)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho, p. 36, Figura 16, e de 21 de julho de 2025,
p. 15, Figura 6.
Vendas da indústria doméstica e aquisições ABPA (t)
[ CO N F I D E N C I A L ]
[Imagem Suprimida]
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 37, Tabela 3.
981.
A
ABPA
argumentou
que,
considerando
a
alegada
elevada
representatividade das aquisições de lisina das associadas ABPA, que seria em torno de
[CONFIDENCIAL]% [20%-30%] das vendas dos produtores nacionais, restaria evidente que
a Evonik teria exercido maior pressão competitiva à lisina comercializada pela CJ em P5,
o que corroboraria, de acordo com a associação, a questão dos diferenciais de custos dos
insumos analisados acima: a Evonik teria passado a ter menores custos de produção em
P5, considerando que teria utilizado o açúcar de milho na fabricação de lisina -fator que
também poderia ter possibilitado a maior competitividade do produto importado,
fabricado com a matéria-prima açúcar de milho.
982. Assim, segundo a ABPA, a Evonik teria praticado menores preços e teria
apresentado maior volume de vendas e, inclusive atrelada à alegada retração do próprio
mercado brasileiro (de 1% em P5), verificar-se-ia evidente contribuição para a retração de
9,1% nas vendas internas e dos indicadores de resultados da indústria doméstica,
observada neste intervalo, o que afastaria, de acordo com a associação, qualquer nexo de
causalidade entre o alegado dano sofrido pela indústria doméstica e as importações
investigadas.
983. Em manifestação pós-audiência, protocolada pela peticionária em 21 de
julho de 2025, e na manifestação de 18 de agosto de 2025, foram apresentados
argumentos em relação ao suposto impacto das diferentes matérias-primas utilizadas na
produção de lisina. A CJ do Brasil afirmou que, por se tratar de uma commodity, a lisina
seria precificada de modo único, independentemente da fonte pela qual se obteria o
açúcar para a fermentação, e seria sempre o componente do açúcar - como a dextrose
- que seria a referência de preços dada a sua utilização no processo de fermentação.
984. Nesse ponto, a peticionária destacou o gráfico "Custo do milho, Preço da
indústria doméstica e Preço internado da China - R$/t", apresentado pela ABPA, que
comparou o preço internado da China e o da CJ do Brasil com o custo do milho.
985. De acordo com a peticionária, conforme seria observado pelo gráfico, a
precificação da indústria doméstica estaria mais atrelada ao movimento do preço do
produto chinês do que ao custo do milho, o que decorreria da própria condição de
competição e fungibilidade entre os dois produtos.
986. Apesar disso, a CJ do Brasil destacou que o preço do milho na China não
seria regulado por condições de mercado, visto que haveria uma elevada regulação nesse
setor, além de supostos pesados subsídios. Essa distorção é o que estaria permitindo aos
produtores chineses supostamente praticarem preços
muito inferiores a aqueles
observados nos mercados de economias de mercado.
987. Como consequência, a peticionária afirmou que as alegações de diferença
de custo não fariam sentido, dado que essas supostas distorções - que incluiriam o custo
do milho e de outros insumos - fortaleceriam as práticas desleais chinesas nesse
segmento e a utilização de uma metodologia alternativa para o cálculo do valor
normal.
988. A CJ do Brasil apontou que o custo do milho, por outro lado, não
pareceria ser um bom indicador nem do preço da indústria doméstica e nem do próprio
preço do produto objeto da investigação. Essa realidade seria evidenciada pelos preços,
que teriam permanecido constantes, enquanto teria sido registrada uma queda no custo
em P4. Do mesmo modo, afirmou que a queda no preço do produto chinês, em P5, teria
sido muito maior em relação à queda no custo do milho - o que evidenciaria um
movimento que não estaria atrelado ao custo de milho.
989. Além disso, a peticionária alegou que, ainda que se reconhecesse a
importância das fontes de açúcar no custo de produção, o açúcar não seria nem mesmo
o principal driver do CPV da indústria. A empresa afirmou que, com base no gráfico 4
acima (Custo de cana-de-açúcar e CPV unitário da ID), apresentado pela própria ABPA, o
custo da indústria seria composto de outros elementos que seriam tão ou mais relevantes
do que esse insumo. Evidências disso seriam a queda substancial do custo de cana-de-
açúcar em P2 que não teria sido acompanhada de uma queda semelhante no CPV e o
movimento de estabilidade do preço entre P3 e P4 que teria sido acompanhado de um
aumento substancial no CPV.
990. Complementarmente, a peticionária repisou que seria possível ajustar a
matéria-prima utilizada como fonte de açúcar para a fermentação, e que apenas não se
faria tal alteração em grande escala porque não seria estrategicamente interessante para
o negócio da empresa, o que demonstraria, mais uma vez, a similaridade do produto e
sua relação competitiva.
991. Nesse sentido, a CJ concluiu afirmando que os elementos apresentados
somente atestariam a clara relação de causalidade entre o produto similar doméstico e
o produto objeto da investigação, e que a queda substancial de preço do produto objeto
da investigação de origem chinesa, especialmente em P5, em função da alegada prática
de dumping e sem qualquer lastro com o custo do produto, teria pressionado
deslealmente os preços da indústria doméstica. Por fim, afirmou que tal fenômeno teria
resultado, além da perda de vendas, em quedas substanciais nos resultados brutos e
operacionais, bem como nas margens da indústria.
992. A peticionária, em sua manifestação pós-audiência, realizou comentários
também em relação ao suposto impacto do desempenho da Evonik no mercado
brasileiro. A CJ do Brasil afirmou que a ABPA teria partido da premissa equivocada do
diferencial de custos de matérias-primas como principal driver de desempenho da
indústria. A peticionária repisou que tal premissa não se sustentaria, e que a competição
com o produto importado seria um elemento muito mais relevante do que o custo desse
insumo.
993. A peticionária também argumentou faltar representatividade à amostra
apresentada pela ABPA. De acordo com a CJ, o comportamento das aquisições das
associadas estaria desalinhado com o observado no cenário macro do mercado. Em
relação à tabela "Aquisições (kg de lisina HCL)" acima, a peticionária afirmou que,
enquanto a CJ do Brasil estaria observando uma queda de 9% nas vendas totais, ela teria
observado um aumento de 3,5% nas aquisições da amostra das associadas. Do mesmo
modo, indicou que as associadas teriam registrado um aumento nas suas aquisições da
outra produtora enquanto a Evonik teria registrado um cenário de estagnação. Nesse
sentido, a peticionária afirmou que o comportamento dessa amostra não pareceria ser a
mais representativa em relação à realidade de todo o mercado. ser a mais representativa
em relação à realidade de todo o mercado.
994. Com relação ao comportamento de flutuação de preços e concorrência,
a peticionária afirmou que conclusão pareceria simples: as duas empresas seriam
concorrentes, e tal realidade não alteraria o que se buscaria evidenciar cada vez mais
nesse processo de que essas empresas estariam sofrendo dano material em função das
importações a preço de dumping. Nesse sentido, indicou que não teria ficado claro se a
associação teria informado suas aquisições, em termos de volume e preço, da lisina
originária da China - reforçando que não se trataria de amostra representativa.
995. Por fim, repisou que a Evonik teria apresentado carta de apoio à petição
e, desse modo, concordaria com o fundamento de aplicação de direito antidumping para
neutralizar a prática de dumping e o dano dele decorrente, e não deveria, portanto, ser
considerada como um outro fator de atribuição de dano.
996. Em manifestação protocolada em 25 de setembro de 2025, a respeito
das afirmações da peticionária acerca dos custos de matéria-prima (milho vs. cana-de-
açúcar), a ABPA respondeu que a CJ insistiria em equívoco conceitual ao defender que
a referência dos preços de um produto não guardaria relação com os seus custos de
produção. Com relação ao argumento da CJ de que os preços do milho e da cana-de-
açúcar não seriam relevantes para a formação do preço da lisina, mas sim o substrato
dessas plantas (dextrose e açúcar) que seria a referência de preços devido à sua
utilização no processo de fermentação, a ABPA argumentou que seria natural que os
preços da lisina fossem fortemente influenciados pelo custo do componente de matéria-
prima que daria origem ao referido substrato, como a própria CJ teria reconhecido.
Portanto, aduziu que tanto quanto fosse mais barata a matéria-prima, também seria a
respectiva lisina que dela derivaria, e seria esta a razão pela qual a lisina derivada do
milho teria apresentado preços que seriam significativamente inferiores à lisina derivada
da cana.
997. A associação afirmou que, se do ponto de vista do processo produtivo
restaria claro que haveria diferenças importantes entre a lisina de cana e a lisina de
milho em termos do preço que conseguiriam ofertar, os clientes que adquirem e utilizam
lisina reagiriam naturalmente a tais diferenças, em que pese eventuais diferenças técnicas
que interfeririam na qualidade desse produto. Assim, argumentou que a demanda por
lisina - e pelo substrato de açúcar - apresentaria certa flexibilidade a respeito do insumo
que teria gerado sua produção, de forma que o preço do componente de açúcar
produzido a partir de um insumo (ex. milho) teria impacto no preço do componente de
açúcar produzido com o outro insumo (ex. cana), e vice-versa. Em outras palavras, a
associação afirmou que haveria interferência direta entre os preços da lisina produzida a
partir do milho sobre aquela obtida a partir da cana-de-açúcar.
998. A associação reforçou que, para se alcançar o componente de açúcar
para a fabricação da lisina, o processo produtivo dependeria de dois principais insumos
como componente principal - milho ou cana-de-açúcar. Afirmou que, dada a alegada
representatividade destes dois tipos de matéria-prima no custo de fabricação da lisina,
não haveria como dissociar a evolução dos preços do milho e da cana-de-açúcar do custo
geral de fabricação do produto investigado e, portanto, na formação do seu preço,
indicando que a relação seria direta. Segundo a ABPA, como o açúcar seria insumo para
a lisina, e o milho e a cana-de-açúcar seriam insumos do açúcar, então seria logicamente
evidente que o preço do açúcar seria afetado pelo preço do milho e da cana-de-açúcar
e, por conseguinte, o preço da lisina também seria impactado conforme a matéria-prima
utilizada.
999. A ABPA repisou que as indústrias definiriam previamente a matéria-prima
a ser utilizada em função da disponibilidade de uma ou de outra, e não possuiriam
flexibilidade técnica para alternar a utilização dos dois insumos indistintamente.
1000. De acordo com a associação, a opção pela matéria-prima, portanto,
representaria elemento central da estratégia empresarial dos produtores de lisina, e
conferiria riscos e oportunidades competitivas em função dos custos de matéria-prima e
da logística de suprimento. Assim, afirmou que a decisão de uso do açúcar do milho ou
da cana-de-açúcar pelas produtoras de lisina não seria aleatória, e que a indústria
determinaria
o insumo
mais
vantajoso para
sua produção
a
depender da
sua
disponibilidade e proximidade da planta produtiva, visando a reduzir os custos logísticos
de acesso à matéria-prima. Aduziu que este seria o caso da própria CJ do Brasil, que
estaria localizada em posição estratégica no interior de São Paulo, região que teria
abundante produção de cana-de-açúcar.
1001. Nesse sentido, a associação afirmou que seria irreal a alegação de que
a origem da lisina (China) teria sido mais relevante para a formação do preço deste
produto do que o próprio custo da matéria-prima utilizada (milho). Repisou que a própria
EVONIK, enquanto outra representante da indústria doméstica, também utilizaria milho e
teria consequentemente praticado preços inferiores aos da CJ.
1002.
A ABPA
afirmou
que, ao
comentar
o
gráfico apresentado
na
manifestação da associação de 30 de junho de 2025 (SEI 51891920, Figura 10), a CJ do
Brasil teria alegado que tal dado apenas corroboraria que os preços de lisina da China
teriam sido inferiores aos preços da peticionária. Alegou que a CJ do Brasil teria se
omitido sobre o gráfico subsequentemente apresentado na mesma petição da ABPA (SEI
51891920, Figura 12), o qual teria explicitado que os preços de lisina da Evonik
(derivados do milho) teriam sido igualmente inferiores aos da CJ do Brasil (cana) a partir
de P4, inclusive haveria um claro comportamento de depressão de preços da peticionária
causada pela Evonik.
1003. A associação concluiu reiterando que, tanto para a lisina chinesa quanto
para a nacional (Evonik), seria a utilização da matéria-prima milho que teria tornado
ambos os produtos mais competitivos do que a lisina de cana-de-açúcar da peticionária
durante o período investigado. Afirmou que tanto a lisina de milho da China quanto a da
Evonik do Brasil teriam mostrado uma queda acentuada de preço da lisina quando o
preço do milho teria diminuído.
1004. No mais, sobre a afirmação da CJ de que o preço do milho na China
não seguiria as condições de mercado, o que permitiria aos produtores chineses
praticarem preços "muito inferiores" aos observados em economias de mercado, a
associação apontou que, conforme demonstrado pelo gráfico referente ao impacto da
Evonik Brasil (lisina
de milho), seria o
preço da matéria-prima milho
que, ao
supostamente tornar a lisina de milho mais barata, diretamente teria impactado a
competitividade da lisina de cana da CJ do Brasil, e não as alegações de dumping de
origem chinesa.
1005. Em manifestação protocolada em 24 de outubro de 2025, a peticionária
afirmou que as manifestações das outras partes interessadas trariam elementos que
buscariam confundir e distrair a autoridade da conclusão de que o aumento das
importações chinesas de lisina feed grade, a preço de dumping, teria causado dano à
indústria doméstica no período objeto da investigação, com agravamento do dano após
o início do processo.
1006. De acordo com a CJ do Brasil, o suposto dano material causado por
essas importações à indústria doméstica produtora de lisina, durante o período
investigado, teria sido devidamente comprovado. A empresa indicou alguns indicadores
que demonstrariam a gravidade do prejuízo: queda de 21,4%, entre P4 e P5, do preço
da indústria; queda no volume de vendas da ordem de 15,2% entre P4 e P5; queda na
Fechar