DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 249, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1043. No Brasil, por sua vez, o impacto dessa volatilidade tornar-se-ia ainda
mais evidente diante da forte dependência do mercado interno de fontes importadoras
de lisina, uma vez que o consumo anual no país seria estimado em 146 mil toneladas,
enquanto a produção nacional seria de apenas 86 mil toneladas, o que, segundo a
Fairfeed, significaria dizer que o país precisaria importar cerca de 60 (sessenta) mil
toneladas para atender à demanda interna. Conforme a requerente, caso medidas
antidumping fossem implementadas de forma indevida, o aumento de custos na
importação desse aminoácido essencial poderia comprometer a competitividade da
indústria agropecuária brasileira.
1044. A
Fairfeed argumentou que
empresas produtoras
de alimentos
dependeriam diretamente da importação de lisina e suas variantes, como o Sulfato de
Lisina, para sustentar sua produção e atender à demanda do consumidor final. A
limitação da oferta nacional não decorreria de uma simples questão de custos, mas de
uma impossibilidade técnica e produtiva: a indústria local não teria capacidade de
absorver toda a demanda interna. Diante disso, de acordo com a Fairfeed, elevar a
taxação da lisina importada não apenas encareceria a produção, mas comprometeria a
competitividade do setor agropecuário brasileiro, impactando diretamente os preços das
proteínas animais no mercado interno e exportações. Além de restringir a oferta de um
insumo essencial, a sobretaxa prejudicaria o desenvolvimento econômico, inviabilizaria o
crescimento sustentável da cadeia produtiva e fragilizaria as relações comerciais com
parceiros estratégicos globais.
1045. Em paralelo a essas informações, a importadora afirmou que o
requerimento da CJ do Brasil apontando eventuais práticas de dumping apresentaria
contradição em relação à própria posição ocupada pela requerente CJ no mercado
nacional. Argumentou que a referida empresa controlaria significativamente o mercado
de produção da lisina, inviabilizando e prejudicando o desenvolvimento de outras
empresas concorrentes no mercado, em virtude de sua condição majoritária de produção
de aminoácidos destinados à alimentação animal.
1046. A Fairfeed destacou que tal fato seria público, diante de recentes
investimentos
que
teriam sido
realizados
pela
referida
empresa na
cidade
de
Piracicaba/SP, o que teria lhe conferido a condição de única fábrica da América Latina a
produzir os principais aminoácidos da nutrição animal, como é o caso da lisina.
A imposição de uma sobretaxa sobre a Lisina importada, além dos alegados
prejuízos já relatados para a cadeia produtiva de proteína animal no Brasil, tenderia, de
acordo com a Fairfeed, a reforçar a posição monopolista da CJ do Brasil, o que reduziria
a competitividade do setor e elevaria os custos para produtores de insumos e proteínas
animais. Como resultado, a Fairfeed afirma que empresas que dependem desse insumo
essencial ficariam reféns da CJ do Brasil, com menos alternativas de fornecimento e
expostas a uma possível prática de preços abusivos, em virtude da ausência de uma
concorrência justa e efetiva, decorrente do domínio de mercado pela CJ do Brasil. A
Fairfeed declarou, ainda, que, por diversas vezes, inclusive de forma escrita, teria tentado
negociar diretamente a compra de Lisina com a CJ do Brasil, e teria obtido como retorno
imediato uma negativa, que teria sido complementada por um pedido de que a
Interessada buscasse a empresa Cargill Brasil, ora revendedora da Lisina produzida pela
CJ do Brasil, para ser atendida.
1047. Diante desse cenário, a Fairfeed questionou como poderia a CJ do Brasil
alegar a existência de práticas de dumping na importação de lisina, quando ela própria
teria se recusado a fornecer o produto diretamente a empresas interessadas. A situação
exporia uma contradição evidente entre o requerimento da CJ do Brasil e sua conduta
comercial, o que, de acordo com a importadora, reforçaria a tese de que a real intenção
por trás da investigação antidumping não se limitaria à proteção da indústria nacional,
mas, sim, ao fortalecimento de sua posição dominante no mercado.
1048. Diante da alegada negativa expressa de fornecimento por parte da CJ
do Brasil, a Fairfeed afirmou que teria se tornado logicamente impossível que empresas
produtoras de alimentos para animais deixassem de buscar cotações junto a indústrias
internacionais. A alternativa imposta pela CJ do Brasil, que teria direcionado a compra
para revendedores como a Cargill Brasil, teria gerado um impacto econômico significativo,
pois teria imposto um duplo acréscimo de custo: primeiro, pelo preço de revenda da CJ
do Brasil à Cargill Brasil, e, posteriormente, pelo preço de revenda da Cargill Brasil à
Interessada. Esse encarecimento artificial da lisina não apenas teria inviabilizado
economicamente a produção da Interessada, mas, também, teria imposto um inevitável
repasse desses custos ao preço final dos produtos. Como consequência, a Fairfeed afirma
que se desencadearia um efeito cascata de aumento nos custos de toda a cadeia
produtiva e de consumo, o que prejudicaria diretamente o setor agropecuário nacional e,
em última instância, o próprio consumidor final.
1049. A importadora ressalta que o efeito dessa triangulação comercial
também poderia produzir impacto na investigação antidumping, pois preços domésticos
mais elevados seriam parâmetros inaplicáveis (artificiais) para comparabilidade com o
produto importado, sobretudo aquele advindo de países competitivos. Além disso, a
Fairfeed alega que, ao ser a única empresa da América do Sul a produzir o aminoácido
(tal como noticiado na mídia), a CJ do Brasil poderia dominar a precificação local, de
modo a ser a única alternativa daqueles que não acessam o mercado externo, o que faria
com que ela tivesse a possibilidade de praticar preços superiores aos de países mais
competitivos, tal como a China. Tal situação, de acordo com a importadora, todavia, não
se trataria de dumping, mas, sim, de simples realidade do mercado desse produto.
1050. A Fairfeed, assim, destacou ser que fundamental garantir que a
investigação antidumping não seja utilizada como um instrumento para distorcer o
mercado,
favorecendo
artificialmente
empresas
que
já
deteriam
controle
significativamente majoritário na produção de aminoácidos no Brasil e na América Latina,
como seria o caso da CJ do Brasil. A Fairfeed inferiu, portanto, que o livre acesso a
insumos estratégicos, com concorrência justa e equilibrada, seria essencial para a
sustentabilidade da agropecuária nacional e a estabilidade dos preços no setor.
1051. A Fairfeed arguiu que, ao contrário do que a empresa CJ do Brasil
pretenderia fazer crer, não haveria quaisquer evidências concretas de que os preços das
fontes de lisina importadas estariam sendo artificialmente reduzidos para prejudicar a
produção
nacional.
A
empresa
destacou que
a
análise
dos
valores
praticados
demonstraria que os preços de importação seriam compatíveis com aqueles estabelecidos
no mercado interno, levando em conta fatores como custos logísticos, principalmente de
estoque, variações cambiais e oscilações internacionais do setor de nutrição animal.
1052. Além disso, a Fairfeed argumentou que a volatilidade dos preços
internacionais da lisina não poderia ser interpretada, de maneira simplista, como
indicativo de dumping. Alegou que o mercado de aminoácidos seguiria uma dinâmica
global, que seria influenciada por variações de oferta e demanda, variações de estoque,
custos de matéria-prima e políticas comerciais adotadas por diferentes países. No caso
específico do Brasil, a importadora reiterou que a dependência de importação de laisina
decorreria da incapacidade da produção nacional de suprir a demanda interna, o que
obrigaria as empresas do setor a recorrerem a fornecedores estrangeiros para garantir a
continuidade de suas operações.
1053. Assim, a importadora ressaltou que, ao condicionar a compra de lisina
exclusivamente por intermédio de revendedores - que seriam concorrentes diretos da
Interessada, como a Cargill - a CJ do Brasil imporia um duplo acréscimo no custo do
produto, o que impactaria negativamente toda a cadeia produtiva e tornaria o setor
dependente de uma estrutura de fornecimento altamente concentrada.
1054. Dessa forma, concluiu a empresa que a alegação de prática de dumping
não se sustentaria quando confrontada com a realidade dos preços praticados no
mercado. Sustentou que a imposição de medidas antidumping indevidas, além de
injustificável sob
o ponto de
vista técnico
e econômico, apenas
fomentaria a
concentração de mercado em torno da CJ do Brasil, o que ampliaria sua alegada posição
dominante e restringiria ainda mais a competitividade do setor.
1055. A Fairfeed reiterou, por fim, a importância de que a análise dos fatos
considerasse o alegado domínio da CJ do Brasil no mercado nacional de fornecimento de
lisina; a dinâmica global do setor de aminoácidos; os impactos que eventuais medidas
restritivas poderiam causar sobre a competitividade, a livre concorrência e a estabilidade
da cadeia produtiva nacional, e a situação de que a CJ do Brasil não venderia
diretamente para empresas do mercado nacional sem a triangulação com outra empresa
concorrente da importadora, o que revelaria certa dificuldade de análise comparativa
entre os preços praticados pela CJ e os preços praticados na importação.
1056. Em 30 de junho e em 18 de julho de 2025, a ABPA submeteu
manifestações que apontaram a relevância do setor de avicultura e suinocultura para a
economia brasileira e supostos efeitos prejudiciais decorrentes de eventual aplicação de
direito antidumping provisório. A ABPA afirmou ser representante legítima dos
produtores de avicultura e suinocultura do Brasil, representando 146 associados em foros
nacionais e internacionais.
1057. A ABPA afirmou que a lisina feed grade seria um insumo indispensável
e insubstituível, além de representar um componente relevante de custo na produção de
ração animal. Por essa razão, a ABPA e seis de suas associadas - JBS Aves, Seara, Grupo
Pluma, COPACOL, GTFoods e BRF - manifestaram-se oralmente na audiência realizada em
10 de julho de 2025, alertando sobre os efeitos prejudiciais que a investigação poderia
causar ao setor de avicultura e suinocultura.
1058. A Associação indicou que participaram da audiência 16 (dezesseis) partes
interessadas, mas apenas uma (a peticionária CJ do Brasil) teria se manifestado oralmente a
favor da aplicação da medida antidumping. A outra produtora nacional de lisina, a Evonik,
teria escolhido permanecer silente, postura que estaria adotando ao longo da investigação.
1059. A entidade registrou, ainda, que os setores de avicultura e suinocultura
teriam relevância econômica e social incontestável, empregando mais de 4 milhões de
pessoas e, em 2024, gerando aproximadamente R$ 188,3 bilhões em valor bruto de
produção, além de US$ 13,4 bilhões em receitas cambiais.
1060. Segundo a ABPA, em 2024 o Brasil teria se consolidado como o maior
exportador mundial de carne de frango e carne de frango halal, bem como quarto maior
exportador de carne suína, com vendas destinadas a mais de 150 países e montante
acumulado superior a US$ 100 bilhões na última década. No referido ano, o país teria
representado 14,4% da produção global de carne de frango e 38,6% das exportações,
mantendo a liderança mundial, enquanto, no segmento de carne suína, teria figurado
como quarto maior produtor e exportador, com 4,6% da produção e 13,1% das
exportações globais. Tais dados evidenciariam a essencialidade do setor para a economia
nacional e para a segurança alimentar, reforçando sua posição estratégica no comércio
internacional.
1061. A ABPA apontou que este setor seria fortemente impactado por
eventual aplicação de direito antidumping, dado que a ração animal representaria 66,8%
do custo de produção de frangos (de $ 4,52/kg vivo) e 73,1% do custo de produção de
suínos (de R$ 5,90/kg vivo).
1062. Relembrou, ainda, que o setor estaria atravessando um momento
crítico, em razão da gripe aviária. Teria sido confirmado um caso de gripe aviária em
Montenegro/RS em 16 de maio de 2025, e somente em 18 de junho de 2025 o país teria
sido declarado livre da doença, o que teria fechado o mercado de carne de frango por
28 dias. Neste ínterim, o Brasil teria deixado de exportar nada menos que 150 mil
toneladas, com prejuízo aos produtores do setor.
1063. Dessa forma, a Associação concluiu afirmando que haveria efeitos
negativos aos custos de produção na avicultura e na suinocultura no país, com repercussões
ao consumidor, e que o relacionamento com a China poderia ser afetado em prejuízo às
empresas exportadoras brasileiras, a depender das medidas adotadas, requerendo que não
seja aplicado direito antidumping provisório por ocasião da determinação preliminar.
1064. Em 30 de junho e em 21 de julho de 2025, por meio de suas associadas, a
ABPA também apresentou argumentos relacionados à demanda interna que seria suprida
apenas por importações. A associação mencionou o consumo anual brasileiro de lisina, que
teria sido de cerca de 218 mil toneladas em P5, nos termos do parecer de abertura,
enquanto a produção pela indústria doméstica teria sido de cerca de 78 mil toneladas. A
associação argumentou que, considerando (i) a capacidade da ID, que seria de 134 mil
toneladas, excluindo-se produção de outros produtos - que seria algo em torno de 29 mil
toneladas, com base no grau de ocupação informado no parecer de abertura, e (ii) a
produção da Evonik, que seria de 74 mil toneladas, a produção doméstica não seria
suficiente para suprir o consumo nacional aparente brasileiro, ou seja, haveria uma demanda
residual de 38 mil toneladas que deveria necessariamente ser suprida por importações.
1065. De acordo com a ABPA, tal situação alegada seria agravada pela suposta
recente evolução da produção de outros produtos pela indústria doméstica. A associação
afirmou que, a despeito do aumento da capacidade instalada no período, seria evidente que
a indústria doméstica teria priorizado as vendas de outros produtos, sobretudo em P5.
Capacidade instalada e produção da indústria doméstica (t)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 40, Figura 18.
Capacidade instalada, CNA e déficit de produção de lisina nacional em P5 (t)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 21 de julho de 2025, p. 17, Figura 7.
1066. Neste sentido, a ABPA
afirmou que as importações teriam
acompanhado o déficit de produção de lisina da indústria doméstica, dada a alegada
impossibilidade de a indústria doméstica suprir por completo a demanda interna do
mercado brasileiro. Em P1, as importações, de [RESTRITO]toneladas, teriam representado
2,2 vezes o déficit nacional, de [RESTRITO]toneladas, e em P5, a ABPA indicou que, em
que
pese o
aumento
das
importações entre
P1
e
P5, o
volume
importado
([RESTRITO]toneladas) equivaleria a 1,6 vezes o déficit ([RESTRITO] toneladas), o que
representaria a menor relação importações/déficit do período analisado.
[ R ES T R I T O ]
CNA, capacidade nacional de produção e déficit de lisina (t)
{imagem suprimida}
Fonte: manifestação ABPA, de 30 de junho de 2025, p. 41, Figura 19.
1067.
Concluiu que
as importações,
portanto,
teriam acompanhado
a
necessidade de garantia do fornecimento nacional. Repisou que, ainda que a indústria
doméstica tivesse aumentado a capacidade produtiva, teria priorizado a produção de
outros produtos, e teria contribuído para que o déficit aumentasse de 18 mil toneladas
em P1 para 38 mil toneladas em P5, um crescimento alegado de 107% no período.
1068. A ABPA também fez referência, em manifestação de 30 de junho de
2025, a argumentos relacionados a supostos atrasos no fornecimento e problemas de
conformidade no insumo fabricado pela indústria doméstica e nos serviços pós-venda. A
associação ressaltou que, para além das alegadas significativas diferenças técnicas, de
manuseio, e de usos e aplicações entre a lisina importada e a lisina fabricada pela
indústria doméstica, teriam ocorrido inúmeros atrasos no fornecimento do produto pela
CJ, bem como haveria verificações de não-conformidade na lisina produzida pela CJ.
1069. De acordo com a associada BRF, em sua resposta ao Questionário do
Importador, [CONFIDENCIAL].
1070.
A
BRF ressaltou
que,
em
caso
de
atrasos ou
dificuldade
no
fornecimento da lisina, a dosagem da lisina líquida utilizada pela BRF poderia ser
prejudicada, o que poderia impactar diretamente na produção das rações destinadas aos
animais da BRF. Em casos mais extremos, a associação afirmou que tal situação poderia
levar à parada de produção/fábrica, e poderia ocasionar rupturas no fornecimento de
ração aos integrados da BRF.
1071. Ademais, a empresa destacou
suposta ocorrência de incidente
relacionado à entrega de lisina pela CJ, no qual um mangote teria sido estourado no
processo de descarregamento da lisina líquida proveniente da CJ, o que teria causado
também parada de produção pela BRF e perda do insumo em questão. Na ocasião, a
quantidade derramada que teria sido possível coletar teria sido de [CONFIDENCIAL]kg de
produto. Até o momento, de acordo com a associada, a CJ não teria entrado em contato
para finalizar o ressarcimento pela perda do produto.
1072. Adicionalmente, quando do recebimento do produto, a BRF alegou que
teria enfrentado problemas na prestação do serviço da CJ e na conformidade da lisina
recebida. De acordo com a associada, apenas em 2024, teriam ocorrido 6 situações de
não-conformidade da lisina fornecida pela CJ. A lisina recebida da CJ teria apresentado
mais de uma vez problemas de cristalização, o que teria impedido seu uso na linha de
produção da BRF.
1073. A empresa indicou que o produto, por ser líquido, seria armazenado em
tanques dedicados, estes com tubulações que abasteceriam diretamente a fábrica de
ração. Como o produto fornecido pela CJ teria apresentado cristalização (formação de
Fechar