DOU 31/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 249-A
Brasília - DF, quarta-feira, 31 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Fazenda............................................................................................................... 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 5
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 5
................................... Esta edição é composta de 18 páginas ..................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.809, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de
2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre
o
crédito presumido
da
Contribuição para
os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins relativo à aquisição de leite
in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O requisito previsto no inciso I, na alínea "b", do § 1º não se aplica com a
utilização dos produtos classificados nas posições 0403.90.00; 0404.10.00; 0404.90.00 e
0405.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 31 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Processo nº 17944.005766/2025-90
Interessado: Estado de Minas Gerais.
Assunto: Décimo Quarto Termo Aditivo a ser celebrado entre a União e o
Estado de Minas Gerais, aos Contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de
setembro de 1997, da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, da Lei
Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de
2021, com vistas à adesão ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados
(Propag), instituído pela Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais
aplicáveis, com fundamento no art. 2º, § 1º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro
de 2025 e no art. 7º, § 3º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, autorizo a celebração
do aditivo contratual, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.
DARIO CARNEVALLI DURIGAN
Ministro
Substituto
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.305, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a redução linear dos incentivos e
benefícios
de
natureza tributária,
financeira
ou
creditícia concedidos no âmbito da União.
A SECRETÁRIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de
2020, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025,
e no Decreto nº 12.808, de 29 de dezembro de 2025, e na Portaria MF nº 3.278, de 31 de
dezembro de 2025, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a redução linear de incentivos e
benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos no âmbito da União.
Art. 2º Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos
em relação aos seguintes tributos federais:
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
II - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou
Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep -Importação;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
IV - Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo
Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;
V - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;
VI - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;
VII - Imposto de Importação - II;
VIII - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e
IX - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela
equiparada.
§ 1º O disposto neste artigo abrange os incentivos e benefícios tributários
federais relativos aos tributos especificados no caput deste artigo:
I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art.
165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou
II - instituídos por meio dos seguintes regimes:
a) lucro presumido;
b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art.
56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e
no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de
1996, na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de
2001;
d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na
importação, previsto:
1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;
2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;
3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;
4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;
5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março 2012;
6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;
7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013;
8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;
e) redução a 0 (zero) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins,
inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e
f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no
art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.
Art.
3º
A redução
dos
incentivos
e
benefícios tributários
deverá
ser
implementada:
I - a partir de 1º de janeiro de 2026, para os benefícios referentes ao IRPJ e ao II;
II - a partir de 1º de abril de 2026, para os demais tributos previstos no art. 2º.
Art. 4º Para fins de redução dos incentivos e benefícios tributários, será
considerado sistema padrão de tributação:
I - para o IRPJ e a CSLL, as normas que disciplinam a tributação pelo lucro real,
sem aplicação de descontos ou benefícios tributários;
II - para o IPI, as normas que estabelecem a aplicação das alíquotas constantes
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022, desconsideradas reduções de qualquer natureza
previstas nas Notas Complementares da TIPI;
III - para a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, as normas que estabelecem
a aplicação sobre a receita das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), no
regime de apuração cumulativa; ou
b) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), no regime de apuração não cumulativa;
IV - para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, as
normas que estabelecem a aplicação sobre a base de cálculo prevista no art. 7º da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, das seguintes alíquotas, respectivamente:
a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete
inteiros e seis décimos por cento), no caso de importação de serviços; ou
b) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta
e cinco centésimos por cento), no caso de importação de bens;
V - para o Imposto de Importação, as normas que estabelecem a aplicação das
alíquotas constantes da Tarifa Externa Comum - TEC ou de alíquotas alteradas com
fundamento no art. 153, § 1º, da Constituição; e
VI - para a contribuição previdenciária do empregador, as normas que
estabelecem como base de cálculo o total da remuneração paga ou creditada, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos
e autônomos prestadores de serviços.
Art. 5º A redução dos incentivos e benefícios será implementada
cumulativamente, nos termos dos Capítulos II a X.
Art. 6º O disposto neste Capítulo não se aplica aos benefícios de suspensão do
imposto em que se verifique apenas um diferimento temporal no recolhimento do
tributo.
CAPÍTULO II
DA ISENÇÃO E ALÍQUOTA ZERO
Art. 7º No caso de isenção e alíquota 0 (zero), a redução do benefício será
implementada mediante aplicação de alíquota correspondente a 10% (dez por cento) da
alíquota do sistema padrão de tributação sobre a base de cálculo do tributo.
§ 1º As alíquotas instituídas em substituição a isenções, nos termos do caput
deste artigo, não poderão ser alteradas pelo Poder Executivo com base no disposto no art.
153, § 1º, da Constituição.
§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo não permite ao adquirente de
bens e serviços a apropriação de créditos que, nos termos da legislação em vigor, seriam
vedados em decorrência da isenção ou aplicação da alíquota 0 (zero).
CAPÍTULO III
DA ALÍQUOTA REDUZIDA
Art. 8º No caso de benefício fiscal com alíquota reduzida, a redução do benefício
será implementada mediante aplicação de alíquota correspondente à soma de 90% (noventa
por cento) da alíquota reduzida e 10% (dez por cento) da alíquota do sistema padrão de
tributação.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
Art. 9º No caso de benefício fiscal de redução de base de cálculo do tributo, a
redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da
redução da base de cálculo prevista na legislação específica do benefício.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FINANCEIRO
Art. 10. No caso concessão de crédito financeiro ou tributário, incluído crédito
presumido ou fictício, a redução do benefício será implementada mediante redução do
crédito e consequentemente aproveitamento limitado a 90% (noventa por cento) do valor
original do crédito, cancelando-se o valor não aproveitado.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos créditos já escriturados
ou cujo direito à escrituração tenha sido adquirido até 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO VI
DA REDUÇÃO DE TRIBUTO DEVIDO
Art. 11. No caso de benefício concedido com redução de tributo devido, a
redução do benefício será implementada mediante aplicação de 90% (noventa por cento) da
redução do tributo prevista na legislação específica do benefício.
CAPÍTULO VII
DOS REGIMES ESPECIAIS OU FAVORECIDOS
Art. 12. No caso de benefícios de regimes especiais ou favorecidos opcionais em
que os tributos são cobrados como porcentagem da receita bruta, a redução do benefício
será implementada mediante elevação em 10% (dez por cento) da porcentagem aplicada
sobre a receita bruta.
CAPÍTULO VIII
DOS REGIMES COM BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA
Art. 13. No caso de regimes de tributação em que a base de cálculo seja
presumida, a redução do benefício será implementada mediante acréscimo de 10% (dez por
cento) nos percentuais de presunção.
CAPÍTULO IX
DOS LUCRO PRESUMIDO
Art. 14. No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido,
deverá ser observado o acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção
previstos na legislação do IRPJ e da CSLL.
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